Lei nº 7.937, de 28 de julho de 2026






LEI Nº 7.937, DE 28 DE JULHO DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)


Estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal, definindo parâmetros de funcionamento, gestão, disciplina e organização.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF é responsável pela gestão administrativa e pedagógica das unidades escolares e pelo cumprimento do projeto políticopedagógico, conforme leis de diretrizes educacionais.

§ 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP-DF é responsável pela gestão disciplinar, cabendo empregar o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF na coordenação de atividades extracurriculares e nas ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do corpo discente, objetivando o bem-estar social.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se escola cívico-militar a instituição integrante da rede pública de ensino do Distrito Federal, caracterizada por regime de gestão compartilhada entre profissionais da educação e militares estaduais da reserva, com ênfase na promoção de valores cívicos, disciplina, cultura de paz, excelência acadêmica e segurança escolar.

Art. 3º São objetivos do Programa Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal:

I – garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Distrital de Educação;

II – melhorar a qualidade da educação pública no Distrito Federal, com ênfase na aprendizagem e na equidade;

III – garantir o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;

IV – atuar no enfrentamento da violência e promover a cultura da paz no ambiente escolar;

V – garantir uma gestão de excelência em processos educacionais, pedagógicos e administrativos;

VI – estimular a promoção dos direitos humanos e do civismo, o respeito à liberdade e o apreço à tolerância como garantia do exercício da cidadania e do compromisso com a superação das desigualdades educacionais;

VII – estimular a integração da comunidade escolar;

VIII – colaborar para a formação humana e cívica, garantindo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

IX – auxiliar no enfrentamento das causas de repetência e abandono escolar com vistas a garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na escola;

X – contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da infraestrutura das unidades de ensino.

Art. 4º São diretrizes gerais para as escolas cívico-militares do Distrito Federal:

I – promoção da excelência acadêmica, do civismo e da disciplina;

II – implementação de ações preventivas de segurança escolar, em articulação com órgãos competentes;

III – valorização da participação da comunidade escolar na gestão, no planejamento pedagógico e nas ações socioeducativas;

IV – desenvolvimento de projetos pedagógicos alinhados à Base Nacional Comum Curricular, respeitadas as especificidades do modelo cívico-militar;

V – observância dos princípios constitucionais de igualdade, respeito à diversidade, liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana;

VI – manutenção de ambiente escolar seguro, respeitoso e propício ao ensino e à aprendizagem;

VII – instituição de Regulamento Disciplinar Escolar, de observância obrigatória;

VIII – gestão estratégica, sob responsabilidade conjunta da SEEDF e da SSP-DF, que atua por meio de um comitê gestor, responsável por estabelecer diretrizes, realizar o monitoramento e avaliar os resultados das escolas cívico-militares;

IX – gestão pedagógica, desempenhada pela SEEDF, compreendendo a formulação e implementação do projeto político-pedagógico das unidades de ensino – UE, em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da rede pública de ensino do Distrito Federal;

X – gestão disciplinar-cidadã, sob responsabilidade e coordenação da SSP-DF, executada por meio da PMDF e do CBMDF, compreendendo ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do corpo discente.

Art. 5º A equipe gestora das escolas cívico-militares do Distrito Federal tem a seguinte composição:

I – na gestão pedagógico-administrativa:

a) diretor pedagógico-administrativo;

b) vice-diretor pedagógico-administrativo;

c) supervisor pedagógico-administrativo;

d) chefe de secretaria;

II – na gestão disciplinar-cidadã:

a) comandante-disciplinar;

b) subcomandante-disciplinar;

c) supervisor disciplinar e de atividade cívico-cidadã;

d) instrutor ou monitor.

Art. 6º As UEs da rede pública de ensino do Distrito Federal são indicadas para integrarem as escolas de gestão compartilhada com base, entre outros critérios, no Indicador de Vulnerabilidade Escolar, apresentado anualmente pelo Comitê Gestor da Gestão Estratégica, com vistas a atender critérios de vulnerabilidades sociais e índices de criminalidade, de desenvolvimento humano e da educação básica.

Art. 7º As UEs que desejem aderir às escolas de gestão compartilhada devem realizar audiências públicas.

Art. 8º O ingresso, transferência e permanência de estudantes nas escolas cívico-militares do Distrito Federal obedecem a critérios objetivos definidos em regulamento próprio e no projeto político-pedagógico de cada unidade, observada a legislação educacional vigente.

Art. 9º É obrigatória a utilização de uniforme padrão por todos os alunos das escolas cívico-militares do Distrito Federal, conforme modelo a ser estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. O fornecimento, adequação e reposição do uniforme seguem as diretrizes estabelecidas pela SEEDF, observando-se os princípios da economicidade e acessibilidade.

Art. 10. As escolas cívico-militares do Distrito Federal devem obedecer às Diretrizes Curriculares Nacionais – DCNs e à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, acrescidas de atividades inerentes à cultura cívico-militar, tais como ética e cidadania, ordem unida, banda de música, musicalização, esportes e teatro, objetivando o exercício pleno da cidadania e o bem-estar social, como atividades extracurriculares.

Art. 11. O Regulamento Disciplinar Escolar, a ser estabelecido em regulamento, estabelece regras claras de conduta, valores, deveres dos alunos e critérios de pontuação disciplinar, bem como define procedimentos para aplicação de sanções, defesa e contraditório.

Art. 12. As insígnias devem seguir o padrão estabelecido no Anexo I.

Art. 13. Compete à direção da escola, em conjunto com a gestão cívico-militar e o conselho escolar, a observância e aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 14. A SSP-DF pode empregar os servidores dos órgãos a ela vinculados, preferencialmente os militares veteranos do CBMDF e da PMDF, para o desempenho das atividades nas escolas cívico-militares do Distrito Federal.

Art. 15. Fica estabelecido o "Dia do Colégio Cívico-Militar", a ser comemorado anualmente no dia 5 de setembro, em homenagem ao modelo de gestão compartilhada que integra valores cívicos, disciplinares e educacionais nas escolas públicas do Distrito Federal.

Art. 16. Fica oficializado o "Hino dos Colégios Cívico-Militares", com letra e música compostas pelo Capitão QOBM/Músico Huadson Gutemberg e pelo 1º Tenente Kaelson Souza, como símbolo de identidade e união das escolas que adotam o modelo de gestão compartilhada, conforme Anexo II.

Art. 17. Esta Lei pode ser regulamentada pelo governo do Distrito Federal.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.


Brasília, 28 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília 
CELINA LEÃO

















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