segunda-feira, 28 de agosto de 2023

Lei ° 105, de 04 de junho de 1990




LEI N ° 105, DE 04 DE JUNHO DE 1990


Dispõe sobre o aproveitamento, no Distrito Federal, de servidores requisitados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l ° — Os servidores originários de órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal que se encontrarem à disposição de órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, na condição de requisitados, poderão optar por serem aproveitados nos órgãos e entidades para os quais foram requisitados. Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se aos servidores do Distrito Federal.

Art. 2° — Poderá exercitar o direito à opção, nos termos do art. 1° desta lei, o servidor que:

I — seja ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente no órgão de origem;

II — haja ingressado por concurso público;

III — tenha sido requisitado em data anterior a 31 de dezembro de 1989;

IV — tenha no máximo vinte anos de serviço público, contados para efeito de aposentadoria, excluído, deste, o tempo de serviço prestado ao Distrito Federal.

Art. 3° — A opção de que trata o art. I ° desta Lei será manifestada, por escrito, no prazo de trinta dias, a partir da data de sua publicação, nos respectivos órgãos de pessoal.

Art. 4° — O aproveitamento somente será efetivado após a anuência do órgão de origem.

Art. 5° — Os servidores a que se refere esta Lei serão aproveitados nos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, dos Órgãos Relativamente Autónomos, das Autarquias e nas Tabelas de Pessoal das Fundações Públicas do Distrito Federal.

§ 1° — O aproveitamento de que trata este artigo, observado o disposto no art. 1° desta lei, far-se-á:

I — em cargo ou emprego compatível com o ocupado no órgão de origem;

II — em padrão inicial do cargo ou emprego, atribuindo- se:

a) um padrão a cada doze meses ou fração superior a seis meses de efetivo exercício no Distrito Federal, na hipótese de opção pela Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

b) um padrão a cada dezoito meses ou fração superior a nove meses de efetivo exercício no Distrito Federal, na hipótese de opção pelas demais Carreiras.

Art. 6° — Os servidores ocupantes das remanescentes Funções em Comissão, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dos Órgãos Relativamente Autónomos, poderão ser aproveitados na Carreira Administração Pública do Distrito Federal, mediante opção.

§ 1° — O aproveitamento, que dependerá de aprovação prévia em concurso público, dar-se-á no Padrão Inicial da Classe Única, do Cargo de Auxiliar de Administração Pública, atribuindo-se um padrão a cada dezoito meses ou fração superior a nove meses de efetivo exercício no Distrito Federal.

§ 2° — O tempo de serviço prestado ao Distrito Federal será contado como título, quando da realização do concurso público e para todos os efeitos após o aproveitamento.

Art. 7° — O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 8° — Esta Lei entra em vigor ria data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.


Distrito Federal, 04 de junho de 1990
102° da República e 31° de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA

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