LEI COMPLEMENTAR Nº 088, DE 29 DE ABRIL
DE 2015
Dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Valparaíso de Goiás, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, conforme disposições da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a presente Lei Complementar:
TÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 10 O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Valparaíso de Goiás passa a denominar-se Carreira do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Valparaíso de Goiás-GO, reestruturada na forma desta Lei Complementar.
§ 10 São princípios da Carreira do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Valparaíso de Goiás-GO:
I - reconhecimento da Educação Básica Pública e gratuita como direito de todos e dever do Estado, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na Lei n." 9.394/96, LDB, sob os princípios da gestão democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público que leve em consideração o custo-aluno necessário para alcançar educação de qualidade, garantido em regime de cooperação entre os entes federados, com responsabilidade supletiva da União;
II - acesso à carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;
III - remuneração condigna para todos e com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal n." 11.738/2008;
IV - reconhecimento da importância da carreira dos profissionais do Magistério público e desenvolvimento de ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação semelhante;
V - progressão de vencimentos na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, atualização e aperfeiçoamento profissional;
VI - valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente federado, que será utilizado como componente evolutivo;
VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelo Sistema de Ensino de Valparaíso de Goiás, de acordo com o respectivo projeto político pedagógico;
VIII - incentivo à dedicação exclusiva em uma única unidade escolar;
IX - incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas nacionais e estaduais de formação para os profissionais da educação, nas modalidades presencial e à distância, com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na educação;
X - apoio técnico e financeiro, por parte do ente federado, que vise a melhorar as condições de trabalho dos educadores e a erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais;
XI - promoção da participação dos profissionais do Magistério e demais segmentos na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede de ensino;
XII - estabelecimento de critérios e objetivos para a movimentação dos profissionais entre unidades escolares, tendo como base os interesses da aprendizagem dos alunos;
XIII - regulamentação entre as esferas de administração, quando operando em regime de colaboração, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal, para a remoção e o aproveitamento dos profissionais, quando da mudança de residência e da existência de vagas nas redes de destino, sem prejuízos para os direitos dos servidores no respectivo quadro funcional.
§ 2° O quantitativo de cargos da carreira de que
trata o caput é distribuído conforme estabelece o Anexo I desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Dos Conceitos Básicos
Art. 2°Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Sistema Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
II - Magistério da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás - o conjunto dos profissionais que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção, supervisão, planejamento, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Valparaíso de Goiás, em suas diversas etapas e modalidades;
III - Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional das escolas públicas municipais, que devem ser cometidas ao servidor em exercício de Magistério;
IV - Nível - o posicionamento na tabela de vencimentos correspondente à habilitação ou titulação do servidor;
V - Classe - o posicionamento, dentro de cada nível de habilitação ou titulação, correspondente ao aperfeiçoamento profissional pertinente às atribuições do cargo;
VI - Referência - o posicionamento do vencimento na tabela de vencimentos em função da progressão por tempo de serviço, do nível de habilitação e da classe.
VII - Carreira - o conjunto de cargos de natureza semelhante, distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e sua complexidade;
VIII - Professor - o titular de cargo da Carreira
do Magistério da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás com atribuições
que abrangem as funções de Magistério;
IX - Especialista de Educação - o titular de cargo da Carreira do Magistério da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás com atribuições que abrangem as funções de Magistério;
X - Funções de Magistério - as exercidas por servidor da Carreira do Magistério Público da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás em docência, direção, orientação, supervisão ou coordenação educacional, quando exercidas nas unidades escolares de educação básica em seus diversos níveis e modalidades;
XI - Área de atuação - o campo de atuação vinculado à área da educação básica em que o servidor desenvolve suas atividades;
XII - Qualificação Profissional - o aprimoramento do profissional do Magistério decorrente da evolução do nível de habilitação ou titulação e do aperfeiçoamento profissional;
XIII - Habilitação ou Titulação - a formação em nível de graduação ou pós-graduação pertinente à área de atuação do professor ou especialista de educação obtida em universidades e institutos superiores de educação reconhecidos pelos órgãos competentes no Brasil;
XIV - Aperfeiçoamento Profissional - o aprimoramento funcional do servidor decorrente de sua participação em cursos de treinamento ou atualização vinculados à sua área de atuação;
XV - Progressão Funcional - a evolução do vencimento do servidor na carreira decorrente do tempo de serviço, da habilitação ou titulação e do aperfeiçoamento profissional;
XVI - Coordenação Pedagógica - o conjunto de atividades destinadas à qualificação, ao aperfeiçoamento profissional e ao planejamento pedagógico que serão desenvolvidas pelo docente e que dão suporte à atividade de regência de classe;
XVII - Carga Horária Eventual- a ampliação temporária da carga horária de 20 (vinte) horas semanais de trabalho até o limite de 40 (quarenta) horas semanais em um cargo para o suprimento de carência eventual;
XVIII - Carga Horária Especial - a ampliação definitiva da carga horária do servidor de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O exercício da função a que se
refere o inciso XVI deste artigo é restrito ao servidor ocupante de cargo
efetivo.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Art. 3° A Carreira do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Valparaíso de Goiás fica reestruturada com os seguintes cargos:
I - Professor de Educação Básica;
II - Especialista de Educação Básica.
§ 1° O cargo de Professor de Educação Básica passa, a partir da vigência desta Lei Complementar, a ser considerado cargo de nível superior, assegurada a progressão por qualificação profissional aos professores com formação em nível médio na modalidade normal anteriormente à vigência desta Lei Complementar e que venham a adquirir formação em nível mais elevado.
§ 2° Os cargos de nível superior de Orientador
Educacional e Supervisor Pedagógico ficam transformados respectivamente nas
especialidades de Orientação Educacional e Supervisão Pedagógica e passam a
integrar o Cargo de Especialista de Educação Básica a que se refere o inciso II
deste artigo.
Seção III
Dos Níveis e das Habilitações ou
Titulações
Art. 4° Os cargos de que trata o artigo anterior, observado o disposto no artigo 8° desta Lei Complementar, serão distribuídos nos seguintes níveis conforme as habilitações ou titulações referentes ao exercício do Magistério:
I - Nível I - correspondente aos profissionais com formação em nível de graduação;
II - Nível II - correspondente aos profissionais com formação em nível de pós-graduação (lato sensu);
III - Nível III - correspondente aos profissionais com formação em nível de pós-graduação (stricto sensu) com título de mestrado;
IV - Nível IV - correspondente aos profissionais
com formação em nível de pós-graduação (stricto sensu) com título de doutorado.
Parágrafo único. As atribuições específicas dos Cargos da Carreira do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Valparaíso de Goiás são definidas na forma do anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 5°Compõem cada nível as classes A, B, C, D e E.
§ 1° As classes constituem a linha de progressão determinada pelo aperfeiçoamento profissional nos termos definidos no inciso XIV do artigo 2° desta Lei Complementar.
§ 2° Somente depois de cumprido o estágio
probatório poderá o professor ou o especialista de educação progredir para o
nível e classe subsequentes aos do ingresso na carreira, assegurada a
progressão por tempo de serviço durante o estágio.
Seção IV
Do Ingresso
Art. 6° O ingresso na Carreira do Magistério da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás dar-se-á na classe A do nível I, exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo regras estabelecidas no respectivo edital.
§ 1° É vedada a contratação temporária de servidores para o exercício das funções relativas aos cargos de que trata esta Lei Complementar, ressalvadas as contratações para o atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público.
§ 2° Para os efeitos do parágrafo anterior entende-se por necessidade temporária de excepcional interesse público aquela decorrente de situações imprevisíveis, inesperadas, incomuns, anormais e de caráter estritamente emergencial, não podendo o número de contratações a esse título exceder a 10% (dez por cento) do quantitativo de cada cargo.
Art. 7° Em caso de contratações temporárias nas
hipóteses e nas condições definidas no artigo anterior, estas devem ser
realizadas mediante processo seletivo:
I - regulamentado por edital amplamente divulgado;
II - que exija, para a inscrição no certame, a formação mínima em nível de graduação na área de atuação correspondente à vacância.
Art. 8° Os vencimentos dos professores com formação
em nível médio serão organizados em tabelas de vencimentos distintas,
assegurada a progressão por qualificação profissional mediante comprovação de
formação em níveis mais elevados.
Seção V
Da Área de Atuação
Art. 9° Ficam definidas como áreas de atuação dos integrantes da Carreira do Magistério da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás de acordo com as respectivas habilitações:
I - Professor da Educação Básica:
a) Área 1: Educação Infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental e
1° segmento da Educação de Jovens e Adultos, exigida a formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, admitida, como formação mínima, a oferecida em nível médio na modalidade normal para o exercício do Magistério, observado o disposto no § 1° do artigo 3° desta Lei Complementar.
b) Área 2: anos finais do Ensino Fundamental e 2° segmento da Educação de Jovens e Adultos, exigida a formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria;
II - Especialista de Educação Básica: suporte à docência na Educação Básica.
§ 1° Os professores aprovados em concurso para atuação na área 1, portadores de habilitação, devidamente comprovada, para atuarem na área 2, poderão atuar nesta última, mediante requerimento e a critério da Administração.
§ 20 Os professores aprovados em concurso público para atuação na área 2, portadores de habilitação, devidamente comprovada, para atuarem na área 1, poderão atuar nesta última mediante requerimento e a critério da Administração.
§ 3° Para o suprimento de carências de professores
em quaisquer das áreas de atuação a que se refere este artigo, terá prioridade
o professor concursado para a sua área específica.
Seção VI
Da Movimentação de Pessoal
Art. 10. O encaminhamento dos profissionais do Magistério para exercício nas escolas públicas municipais será feito com base em documento de solicitação encaminhado à unidade administrativa competente, pela direção da escola interessada, no qual deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:
I - cargo;
II - carga horária;
III - no caso de servidor a ser encaminhado para o exercício de regência de classe, a turma ou disciplina em que irá atuar.
§ 10 No documento de encaminhamento a que se refere o caput deste artigo, expedido pela unidade administrativa competente, deverá constar, além dos dados constantes no documento de solicitação da direção da escola interessada, a forma de contratação do servidor, se mediante concurso público, contrato temporário ou outra forma.
§ 20 As transferências dos profissionais do Magistério do seu local de trabalho serão feitas mediante concurso anual de remanejamento a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 30 Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, entende-se por remanejamento a transferência do servidor para unidade escolar localizada em bairro distinto daquele onde antes se encontrava em exercício ou para unidade escolar no âmbito do mesmo bairro.
§ 40 A devolução do servidor será feita nos seguintes casos:
I - mediante requerimento da chefia imediata dirigido à Secretaria Municipal de Educação de Valparaíso de Goiás, com a devida exposição de motivos, assegurando-se ao servidor o contraditório e a ampla defesa;
II - em caso de superveniente e comprovada desnecessidade do servidor na unidade escolar onde se encontre em exercício, será observada a ordem de prioridades prevista nas normas de distribuição de carga horária expedidas pela Secretaria Municipal de Educação de Valparaíso de Goiás.
§ 5° Em nenhuma hipótese será admitida a devolução
do servidor, por ato da respectiva chefia imediata, sem autorização expressa da
Secretaria Municipal de Educação.
Seção VII
Do Tempo de Serviço
Art. 11. Para o enquadramento na Carreira do Magistério da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido:
I - no Magistério da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás;
II - em qualquer dos poderes do Município de Valparaíso de Goiás, na condição de requisitado ou cedido, desde que concomitantemente seja ocupante de cargo efetivo da Carreira do Magistério da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás;
III - no Magistério público do Município de Luziânia - GO, anteriormente à opção pelo exercício do cargo no Município de Valparaíso de Goiás em razão da emancipação deste último.
§ 1° Para efeito do caput, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos previstos nos arts. 68 e 92, da Lei Complementar n. ° 028, de 18 de dezembro de 2003, bem como o afastamento a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 2° Serão concedidos, ao professor ou especialista de educação com frequência igualou superior a 90% (noventa por cento) no ano anterior, anualmente, 5 (cinco dias) de abono de ponto, podendo ser usufruídos, mediante acordo com a chefia imediata, consecutivamente ou não, observado o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas para a prévia comunicação à direção da escola.
§ 3° O abono de que trata o parágrafo anterior deverá ser negociado com a direção da escola de modo a assegurar que o aluno não tenha prejuízo quanto aos dias letivos e à aprendizagem.
§ 4° Não será admitida a dispensa do aluno para concessão do abono de que trata o § 2° deste artigo.
Art. 12. Com anuência do Chefe do Poder Executivo, o servidor poderá ser cedido para outro órgão ou instituição de qualquer esfera de governo, nas seguintes hipóteses:
I - para exercer cargo em comissão ou função de confiança; e
II - para exercer o cargo ou emprego no qual foi investido no órgão ou instituição cedente.
Art. 13. A remuneração do servidor cedido deverá ser sem ônus para o órgão de origem.
Art. 14. Será computado como tempo de serviço para
todos os efeitos legais o período da cessão do servidor cedido.
Seção VIII
Do posicionamento na carreira
Art. 15 Os professores a que se refere o artigo 8° desta Lei Complementar serão posicionados nos mesmos níveis e classes que atualmente se encontram, asseguradas as progressões previstas para níveis mais elevados em caso de elevação dos respectivos níveis de habilitação ou titulação.
Art. 16. Os profissionais do Magistério com
formação em nível superior serão posicionados nos níveis correspondentes às
respectivas habilitações ou titulações a que se refere o artigo 4° desta Lei
Complementar, nas classes que atualmente se encontram e na referência de
vencimento determinada pelo tempo de serviço, pela habilitação ou titulação.
Art. 17. O profissional do Magistério será
promovido de nível mediante requerimento e apresentação do diploma correspondente
ao nível de habilitação ou titulação requerido após 60 (sessenta) dias contados
da data do requerimento, observado o disposto no § 2° do artigo 5° desta Lei Complementar.
Seção IX
Da Carga Horária de Trabalho
Art. 18. A carga horária de trabalho do profissional da Carreira do Magistério da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás é de:
1- 20 (vinte horas) semanais cumpridas em um turno; ou
II - 40 (quarenta horas) semanais, cumpridas em dois turnos.
Parágrafo único. Objetivando a isonomia na distribuição de carga horária e na remuneração dos profissionais do Magistério, os professores com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho passarão a exercer, sem qualquer redução remuneratória e em caráter definitivo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Art. 19. Ao profissional da Carreira do Magistério da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás com carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais é admitido o exercício de carga horária eventual de trabalho, para substituição temporária, até o limite de 60 (sessenta) horas semanais, asseguradas, com relação à carga horária excedente, todas as vantagens pecuniárias da carga horária normal.
§ 1° A concessão do direito de acesso ao regime de 40 (quarenta) ou até 60 horas semanais a título de carga horária eventual poderá ser concedida mediante interesse e comprovada necessidade da administração.
§ 20 A interrupção da concessão de que trata o parágrafo anterior ocorrerá:
I - a requerimento do interessado;
II - quando cessada a razão determinante da concessão.
§ 30 Fica assegurado ao professor em exercício de carga horária eventual de 40 (quarenta) horas semanais, o direito à carga horária especial definitiva de 40 (quarenta) horas semanais após 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) interpolados de efetivo exercício nessa condição.
§ 40 É facultado aos profissionais do Magistério a redução de carga horária de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a redução proporcional da remuneração, a requerimento do servidor e a critério da Secretaria Municipal de Educação de Valparaíso de Goiás.
§ 50 A redução de carga horária a que se refere o parágrafo anterior somente será permitida por no máximo duas vezes durante a carreira.
Art. 20. Fica assegurado ao professor em regência de classe de 40 (quarenta) horas semanais o mínimo de 15 (quinze) horas relógio de sua carga horária semanal para o exercício de coordenação pedagógica a título de horas-atividades, respeitado o limite máximo de 25 (vinte e cinco) horas relógio para o desempenho de atividades de regência e ao professor com carga horária de 20 (vinte) horas semanais o mínimo de 7 (sete) horas relógio de sua carga horária semanal para o exercício de coordenação pedagógica a título de horas atividades, respeitado o limite máximo de 13 (treze) horas relógio para o desempenho de atividades de regência.
§ 10 Terão direito às horas-atividades somente os
profissionais em exercício de regência de classe.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Da Qualificação Profissional
Art. 21. A qualificação profissional, que visa ao aprimoramento permanente do ensino e ao desenvolvimento na Carreira do Magistério da Educação Básica Pública de VaIparaíso de Goiás, ocorrerá por meio de participação em cursos de formação, treinamento, aprimoramento, especialização, mestrado e doutorado ou, ainda, em outras atividades de atualização profissional proporcionadas pelo Governo Municipal de Valparaíso de Goiás ou por instituições legalmente autorizadas, observados os programas prioritários e segundo normas definidas pela Secretaria Municipal de Educação de Valparaíso de Goiás.
Art. 22. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor ou especialista de educação de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, cujos conteúdos estejam vinculados à área específica de educação.
§ 10 Anualmente poderão ser concedidas licenças no percentual equivalente até 2% (dois por cento) do total de docentes em efetivo exercício no município para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado.
§ 20 O Chefe do Poder Executivo, por ato próprio,
regulamentará a licença para qualificação profissional no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 23. A progressão funcional dar-se-á por tempo de serviço e por qualificação profissional.
Art. 24. A progressão por tempo de serviço, destinada a incentivar a permanência do servidor no serviço público municipal, dar-se-á automaticamente a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e até o vigésimo quinto ano de efetivo exercício:
I - à razão de 10/0 (um por cento) aplicado sobre o vencimento até o vigésimo ano de efetivo exercício, conforme estabelecido nos anexos;
II - à razão de 2% (dois por cento) aplicados sobre o vencimento do vigésimo primeiro ao vigésimo quinto ano de efetivo exercício, conforme estabelecido nos anexos.
Art. 25. A progressão por qualificação profissional dar-se-á na passagem da Classe "E" do nível em que se encontra posicionado o vencimento básico do servidor para a Classe "A" do nível imediatamente seguinte, mediante a apresentação do diploma correspondente, bem como, na passagem de uma classe para a imediatamente seguinte dentro do mesmo nível, observados os §§ 1° e 5° deste artigo.
§ 1° A progressão de uma classe para a imediatamente seguinte dar-se-á por meio de requerimento do servidor mediante a apresentação de certificados que atestem no mínimo 180 (cento e oitenta) horas de cursos referentes à sua área de atuação, sendo que os certificados sejam de no mínimo 40 horas pertinentes à sua área de atuação.
§ 20 Os certificados de cursos e títulos apresentados não serão cumulativos.
§ 30 Somente serão aceitos certificados de cursos registrados pelo Conselho Municipal de Educação (CME), inclusive, de cursos de formação continuada, capacitação, treinamento, palestras ou equivalentes, conforme critérios estabelecidos pelo próprio órgão para registro de certificados.
§ 40 Para os cursos e títulos registrados no Conselho Estadual de Educação ou no Ministério da Educação (MEC) não será obrigatório o registro no CME. § 50 O Professor ou Especialista de Educação somente poderá progredir de uma classe para a outra imediatamente seguinte a cada 12 (doze) meses.
§ 60 Não terão direito à progressão funcional o professor ou especialista, aposentado, em disponibilidade, em licença para tratar de assuntos particulares, observado o parágrafo seguinte.
§ 70 Terá direito à progressão por tempo de serviço o servidor em estágio probatório.
§ 80 No caso do servidor em estágio probatório é
assegurada a progressão para a Classe "A" do nível imediatamente subsequente
após o término do estágio, mediante apresentação do diploma correspondente e
desde que tenha passado por todas as classes do nível anterior.
§ 9° Conforme determina a Constituição Federal de
88 no art. 41 e o decreto municipal n° 039 de 16 de fevereiro de 2007 são
estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Dos Componentes Remuneratórios
Art. 26. A remuneração dos cargos da Carreira do Magistério da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás é composta das seguintes parcelas:
I - vencimento, sendo o valor estabelecido para cada referência salarial e excluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias percebidas pelo professor ou especialista de educação, conforme os Anexos V, VI, VII e VIII desta Lei Complementar;
II - Gratificação de Regência de Classe, calculada
à base de 25% (vinte e cinco por cento) aplicados sobre o vencimento, a ser concedida
ao professor em efetivo exercício de regência de classe na rede pública
municipal de ensino de Valparaíso de Goiás;
III - Gratificação de Ensino Especial, calculada à base de 05% (cinco por cento) aplicados sobre o vencimento, a ser concedida ao professor habilitado e por meio de processo seletivo interno regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação e em atendimento especializado ao educando (AEE) não se aplicando ao professor regente de classe regular que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva.
IV - Gratificação de Coordenação Pedagógica, calculada à base de 25% (vinte e cinco por cento), a ser concedida aos professores em exercício de coordenação pedagógica nas unidades escolares públicas municipais;
V - Gratificação de Suporte Educacional, calculada à base de 25% (vinte e cinco por cento), a ser concedida exclusivamente aos especialistas de educação em exercício nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino;
VI - Gratificação de Gerência de Ensino calculada a base de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores lotados em órgãos da administração pública constitutiva do sistema Municipal de Ensino.
§ 1° O valor inicial do vencimento da Carreira do Magistério da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás, correspondente à Classe A do nível I, referente à formação em nível de graduação é igual ao valor correspondente ao valor inicial da Classe A da tabela do Professor de nível médio, conforme tabela em anexo.
§ 2° As gratificações previstas neste artigo serão percebidas cumulativamente, com exceção das previstas nos seus incisos IV e V e VI.
§ 3° Sobre as gratificações de regência e suporte educacional, orientação e' supervisão pedagógica, deverão incidir na contribuição previdenciária e será incorporada aos seus proventos para efeitos de aposentadoria e em outros benefícios previdenciários elencados na legislação municipal previdenciária em vigência.
§ 4° Para as gratificações citadas no § 3° o servidor deverá comprovar no mínimo de 5 (cinco) anos de contribuição para efeito de concessão dos benefícios previdenciário.
Art. 27. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, ficam garantidas ao servidor da Carreira do Magistério da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive, as de caráter individual.
Art. 28. O exercício da Função de Diretor de Escola é reservado aos profissionais da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás.
Art. 29. O servidor investido em Função de Diretor de Escola terá acrescida à remuneração do cargo efetivo, o valor da gratificação de função conforme segue:
I - escolas com 100 (cem) a 500 (quinhentos) alunos: 450/0 (quarenta e cinco por cento);
II _ escolas com 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) alunos: 550/0 (cinquenta e cinco por cento);
III _ escolas acima de 1001 (mil e um) alunos: 650/0 (sessenta e cinco por cento).
Parágrafo único. Para aplicação dos percentuais a que se refere o parágrafo anterior, será considerado o número de alunos matriculados na escola, tomando-se como base, nos finais dos meses de fevereiro e agosto do ano letivo em curso, não sendo contabilizados os alunos transferidos até as respectivas datas.
Art. 30. Após a entrada em vigor desta Lei Complementar somente serão admitidas, para todos os profissionais da Carreira do Magistério da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás, duas tabelas de vencimentos, sendo uma correspondente à carga horária de 20 (vinte) e outra à de 40 (quarenta) horas semanais, a partir das quais serão calculadas as remunerações dos servidores com base nos seguintes critérios:
I _ o vencimento inicial do nível seguinte corresponderá ao vencimento da classe E do nível anterior acrescido de 5% (cinco por cento).
II _ o vencimento da classe seguinte corresponderá
ao da classe anterior acrescido de 50/0(cinco por cento).
Seção II
Das Férias e dos Recessos
Art, 31. O período de férias do servidor da Carreira do Magistério da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás é de 30 (trinta dias) anuais, nos termos de legislação específica.
§ 10 Os professores regentes, os readaptados ou com limitações de atividades, os coordenadores, supervisores e os orientadores educacionais em exercício nos estabelecimentos de ensino gozarão férias e recessos escolares coletivamente, de acordo com o calendário elaborado pela Secretaria Municipal de Educação de Valparaíso de Goiás.
§ 20 Os servidores da Carreira do Magistério da
Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás em exercício nas instituições
educacionais terão recessos de 15 (quinze) dias corridos, a serem gozados entre
o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 (sete) dias corridos, a serem
gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano
subsequente.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE GESTÃO DA CARREIRA
Art. 32. Fica instituída a Comissão Paritária de Gestão da Carreira do Magistério da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás, com as seguintes atribuições:
I - emitir parecer sobre assuntos relativos à implantação e à gestão da Carreira do Magistério da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás;
II - produzir e encaminhar ao Poder Executivo,
anualmente, até o final do primeiro bimestre, a proposta de revisão da carreira
de que trata esta Lei Complementar.
.§ 10 A Comissão de que trata o caput tem por finalidade gerenciar a implantação e a operacionalização da carreira e é composta:
I - pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação de Valparaíso de Goiás;
II - por um servidor integrante da Carreira do Magistério da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação de Valparaíso de Goiás;
III - por um representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos de Valparaíso de Goiás;
IV - por um representante dos diretores escolares escolhido pelos integrantes desse segmento;
V - por quatro servidores integrantes da Carreira do Magistério da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos e Empresas Públicas Municipais de Valparaíso de Goiás - SINDSEPEMNAL.
§ 2° O Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, nomeará os integrantes da Comissão de que trata o caput no prazo de até 15 (quinze) dias após as indicações.
§ 3° A Comissão de que trata o caput desde artigo contará com um Presidente que será o Secretário Municipal de Educação e um Secretário eleito pelo voto da maioria de seus pares.
§ 4° Os mandatos dos integrantes da Comissão de que trata o caput será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período consecutivo.
§ 5° As deliberações da Comissão de que trata este
artigo serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes nas
reuniões, cujo quórum de instalação será de no mínimo 50 % (cinquenta por
cento) dos membros que a compõem.
§ 6° As reuniões da Comissão de que trata este artigo serão convocadas pelo respectivo Presidente ou por ato assinado pela maioria de seus membros.
§ 7° O Poder Executivo analisará e encaminhará o
Projeto de Lei ao Poder Legislativo dispondo sobre a revisão do Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica Pública do Município de
Valparaíso de Goiás, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do recebimento da
proposta elaborada pela Comissão.
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Integram esta Lei Complementar os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.
Art. 34. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei Complementar, sendo assegurada, em forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Art. 35. O servidor da Carreira do Magistério da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás reger-se-á pela Lei Complementar n." 028/2003, Lei Complementar n. o 001, de 26 de junho de 1997, normas internas da Secretaria Municipal de Educação de Valparaíso de Goiás, normas emanadas do Poder Executivo do Município de Valparaíso de Goiás e pelo disposto nesta Lei Complementar.
Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de recursos consignados ao Município de Valparaíso de Goiás. Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 10 (primeiro) de março de 2015.
Art. 38. Fica revogada a Lei Complementar n° 78, de
25 de fevereiro de 2014. Valparaíso de Goiás/GO, aos 29 (vinte e nove) dias do
mês de abril de 2015.
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