LEI Nº 7.219, DE 05 DE JANEIRO DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Prof. Reginaldo Veras)
Fixa diretrizes para a disponibilização de conhecimentos básicos sobre ciências de dados a alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de educação, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 24, IX, ambos da Constituição Federal, para fixar diretrizes para a disponibilização de conhecimentos básicos sobre ciências de dados a alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal.
Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei, como conhecimentos básicos sobre ciência de dados o estudo de métodos de registro, armazenamento e análise de dados que permita a introdução no pensamento computacional e estatístico e a transformação de dados em informações de relevância para a ciência e para a elaboração, o controle, o desenvolvimento e a execução de projetos públicos e privados.
Art. 3º São diretrizes para a disponibilização de conhecimentos básicos sobre ciências de dados a alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal:
I - a criação de uma política de formação e aperfeiçoamento de professores com habilitação correspondente;
II - a instrumentalização de escolas do ensino médio com equipamentos, material didático e recursos necessários à execução das aulas;
III - a coordenação entre conhecimentos teóricos e práticos;
IV - a promoção de aulas engajadas em encontrar desafios, coletar dados e usá-los para a resolução de problemas do cotidiano;
V - o fomento ao raciocínio criativo para resolução de problemas.
Art. 4º São objetivos da inserção da ciência de dados nas escolas:
I - preparar o aluno para os novos desafios do século XXI;
II - desenvolver o raciocínio lógico-matemático com aplicações práticas;
III - erradicar o analfabetismo digital;
IV - preparar a escola para uma educação tecnológica;
V - instigar o conhecimento técnico nos alunos;
VI - aproximar os adolescentes dos problemas e das soluções práticas oriundas da computação e do manejo de dados na rede mundial de computadores e em outros sistemas de bancos informacionais;
VII - valorizar o conhecimento científico, tecnológico e de ética informacional;
VIII - fomentar valores de ética informacional para o combate à desinformação e à divulgação de dados e informações inverídicas, intolerantes ou falsas.
Art. 5º É direito dos alunos da rede pública distrital o acesso ao conteúdo de ciência de dados a partir do primeiro ano do ensino médio.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se 1 ano após o início de sua vigência.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de janeiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
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