quarta-feira, 25 de outubro de 2023

Portaria nº 1.093, de 24 de outubro de 2023



PORTARIA Nº 1.093, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, por delegação de competência prevista na Portaria nº 367, de 21 de julho de 2021, estabelecida nos termos do inciso VII, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e do inciso XXI, do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, em observância ao disposto na Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021, na Portaria nº 614, de 18 de novembro de 2021, e nos demais normativos que dispõem sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira, resolve:

Art. 1º Tornar público, para o exercício de 2023, o valor de R$ 1.035.000,00 (um milhão e trinta e cinco mil reais), em despesa de custeio, no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (Pdaf), que será descentralizado diretamente às Coordenações Regionais de Ensino (CREs), bem como às Unidades Escolares (UEs) a seguir: CRE GUARÁ, CRE PLANALTINA, CRE SAMAMBAIA, CRE TAGUATINGA, CRE SÃO SEBASTIÃO, CRE GAMA, EC 317 DE SAMAMBAIA, CEF 120 DE SAMAMBAIA, CEF 09 DE TAGUATINGA, EC 39 DE TAGUATINGA, EC APRODARMAS, CED POMPILIO MARQUES DE SOUZA e CEF 05 DO GAMA.

Art. 2º O recurso disponibilizado na presente Portaria é oriundo de Emenda Parlamentar prevista no Programa de Trabalho 12.122.6221.9068.0326, conforme Ofícios nos 6571, 6572, 7109, 7789 e 7931, constantes no Sistema de Controle de Emendas Parlamentares (Sisconep), tendo como Natureza de Despesa 3.3.50.43, e será distribuído conforme o valor descrito no anexo único, para atender a demanda específica das CREs/UEs.

Art. 3º As CREs/UEs, por ocasião da execução do presente recurso, deverão autuar, no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), processo apartado à Prestação de Contas da Unidade Executora (UEx), que será inicialmente composto de:

I - Portaria que descentralizou o recurso.

II - Documento de aprovação da destinação dos recursos pelo Conselho Escolar, até que seja regulamentado modelo próprio.

Art. 4º A transferência de recursos às CREs/UEs da Rede Pública do Distrito Federal tem como condição a adimplência, por parte das UExs, quanto à apresentação da prestação de contas anual dos exercícios anteriores, bem como a regularidade das prestações de contas parciais do período em curso.

Art. 5º Todas as aquisições com recursos do Pdaf devem estar em conformidade com o disposto na Lei Distrital nº 6.023, de 2017, e demais normativos que deliberam sobre o Programa.

Art. 6º Ao final da execução da Emenda Parlamentar, deverá ser formulado Quadro Resumo de Execução Financeira (Reseq), em duas vias originais, sendo que uma delas, obrigatoriamente, comporá o Processo de Prestação de Contas da UEx da CRE/UE.

Parágrafo único. O Quadro Resumo de Execução Financeira deverá ser acostado à Prestação de Contas no quadrimestre referente ao último pagamento efetivado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO CARMO A. MANGABEIRA




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