terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

Resolução CEE/AC nº 475/2023


GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO CEE/AC Nº 475/2023

Fixa normas complementares para a emissão de documentos escolares pelas Instituições de Ensino de Educação Básica nos Sistemas de Ensino Estadual e Municipais do Acre.

A presidente do Conselho Estadual de Educação do Acre, Prof.ª Elisete Silva Machado, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 em seu artigo 24, inciso VII, que atribui às Instituições de Ensino de Educação Básica a competência de expedir documentos escolares, com as especificações cabíveis;

Considerando a Resolução CEE/AC nº 264/2018 que fixa normas operacionais para a implantação da BNCC no âmbito do Estado do Acre, face a Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando a Resolução CEE/AC nº 136/2019 que dispõe sobre o Currículo de Referência Único do Estado do Acre, sua implantação e implementação para o Ensino Fundamental;

Considerando a Resolução CEE/AC nº 259/2019 que altera no que couber a Resolução CEE/AC nº 160/2013 no tocante as orientações e procedimentos operacionais gerais para a Educação Básica no âmbito dos Sistemas de Ensino Estadual e Municipais do Acre;

Considerando a Resolução CNE/CP nº 4/2018 que institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação Básica;

Considerando a Resolução CEE/AC nº 246/2019 que estabelece as normas que organizam e orientam a oferta do Ensino Médio, no âmbito do Estado do Acre, face as alterações na Lei 9.394/1996, pela Lei 13.415/2017, as novas Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum Curricular;

Considerando a Resolução CEE/AC nº 336/2021 que aprova o Currículo de Referência Único do Estado do Acre para o Novo Ensino Médio e sua implementação no Sistema de Ensino do Acre;

Considerando a Resolução CNE/CEB nº 1/2021 que institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos ao seu alinhamento à Política Nacional de Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e Educação de Jovens e Adultos a Distância;

Considerando a Resolução CEE/AC nº 303/2023 que fixa normas para a oferta da Educação Física, em todas as etapas e modalidades de ensino, nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Acre, face a Lei Federal nº 9.394/1996;

Considerando as normas deste Conselho que definem a política para a Educação Profissional concomitante à oferta do Ensino Médio;

Considerando a Resolução CEE/AC nº 353/2023, que fixa normas para Educação de Jovens e Adultos – EJA, nos sistemas de Ensino Estadual e Municipais do Estado do Acre;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta resolução orienta às instituições de ensino quanto a emissão de históricos escolares e certificados, registro, arquivo, escrituração escolar e transferência, a fim de contemplar as mudanças advindas da Lei Federal nº 9.394/96 - LDB.

Art. 2º Compete a cada unidade de ensino organizar o registro e a escrituração escolar, para atender às solicitações dos interessados na expedição de documentos escolares tais como: certificados de cursos com as especificações, históricos escolares, declaração de conclusão de etapas, modalidades, e ou anos/séries.

CAPÍTULO II
DOS HISTÓRICOS ESCOLARES E CERTIFICADOS

Art. 3º O histórico escolar é um instrumento utilizado na transferência e ou na conclusão de cursos e deverá constar as seguintes informações:

I - Identificação do estabelecimento, endereço completo, localidade, telefone, número do Decreto de criação da instituição de ensino e Portaria de autorização de funcionamento, Resolução de (re) credenciamento e ou autorização de cursos, data de expedição, assinaturas do (a) Diretor

(a) e Secretário(a) Escolar e espaço destinado a(s) observação(ões).

II - Nome completo do estudante, filiação, data de nascimento, naturalidade/UF e nacionalidade.

III - Matriz curricular contendo os componentes curriculares com respectivas cargas horárias da Base Nacional Comum e Parte Diversificada para a etapa do Ensino Fundamental e da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos para a etapa do Ensino Médio, bem como, o resultado final tanto das avaliações por componentes curriculares quanto da situação do estudante no ano/série.

IV - Frequência mínima de acordo com a lei vigente 75% (setenta e cinco por cento) para o Ensino Fundamental e Ensino Médio, respectivamente, computadas sobre o total de horas letivas anuais;

V – Nome do curso, e ou da modalidade de ensino e ou do programa no qual o aluno concluiu o curso nas etapas de Ensino Fundamental e Ensino Médio para a Educação Básica.

Parágrafo Único: No caso de cursos ofertados anteriores a legislação vigente, a escola deve observar as normas constantes da época, bem como a matriz curricular adotada.

Art. 4º O histórico escolar deve receber o carimbo de autenticação do órgão de controle e registro escolar do Sistema Estadual de Educação após verificação da autenticidade da vida escolar do estudante.

Art. 5º Cumpridas as exigências do artigo anterior, a escola re/credenciada deverá expedir o certificado de conclusão dos estudantes finalistas.

Art. 6º O Certificado de conclusão é um documento oficial pelo qual a escola certifica o estudante da Educação Básica (Ensino Fundamental e Médio), que concluiu com proveito a etapa de ensino e cuja expedição é de total responsabilidade da escola, de acordo com a LDB.

§ 1º no caso de a Escola Pública de Educação no Campo, que não disponha de uma estrutura administrativa devidamente constituída, deverá a Secretaria Estadual de Educação e/ou a Secretaria Municipal de Educação, designar um professor da escola para assinar os documentos escolares do estudante.

Art. 7º No Certificado de conclusão devem constar as seguintes informações:

Nome da escola;

Endereço completo;

Decreto de criação;

Dados de identificação do estudante;

Número do ato de autorização de funcionamento expedido pela SEE/SEME;

Número do ato de credenciamento/recredenciamento ou na sua ausência o número da resolução equivalente expedida excepcionalmente pelo Conselho Estadual de Educação;

Localidade, data de expedição, assinaturas do(a) Diretor(a) e Secretário(a) Escolar e/ ou professor designado e carimbo constando dos respectivos atos de nomeação ou designação.

Art. 8º O Certificado de conclusão só terá validade nacional, para os efeitos legais, se expedido por estabelecimento devidamente credenciado/recredenciado, dentro do prazo de sua vigência, ou com a devida autorização do Conselho Estadual de Educação e /ou Municipal.

Parágrafo Único: No caso de instituições de ensino autorizadas os documentos escolares dos alunos por meio de Resoluções Excepcionais expedidas pelo Conselho Estadual de Educação e ou conselhos municipais, caberá a escola encaminhar os históricos e certificados ao órgão de Registro e Inspeção escolar do Sistema de Ensino.

Art. 9º O histórico e o certificado expedidos pelas instituições de ensino devidamente credenciadas não necessitam serem conferidos ou autenticados pelo órgão competente de Registro e Inspeção Escolar do Sistema de Ensino.

Parágrafo Único: As escolas credenciadas e/ou recredenciadas, deverão providenciar um carimbo de autenticação, contendo os seguintes termos “documento isento de autenticação”.


CAPÍTULO III
DO REGISTRO, ARQUIVO E ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E DA TRANSFERÊNCIA DO ESTUDANTE

Art. 10 A instituição de Ensino de Educação Básica deve manter o registro impresso ou eletrônico do histórico escolar de cada estudante, nos 9 (nove) anos do Ensino Fundamental e das 3 (três) séries do Ensino Médio ou outra forma de oferta de modalidade de ensino, etapa/módulo.

Parágrafo Único: Os sistemas de ensino ao oferecerem novos cursos e/ ou os Programas de Aceleração da Aprendizagem, deverão encaminhar ao Conselho Estadual de Educação anexo ao plano de aprovação, os modelos de histórico escolar, certificado de conclusão do Ensino Fundamental e Ensino Médio, bem como, as respectivas matrizes curriculares.

Art. 11 Constituem documentos escolares para fins de registro oficial da vida escolar do estudante:

Requerimento ou Ficha de matrícula;

Ficha escolar do estudante;

Boletim escolar;

Histórico escolar;

Atestado parcial de aprovação - EJA;

Certificado e/ou Diploma;

Declaração para fins de pré-matrícula;

Relatório final por ano/série;

Ficha de registro qualitativo de avaliação escolar;

Ata de conclusão anual de cursos;

Guia de transferência.

Art. 12 Os documentos escolares, quando expedidos ao estudante devem ser elaborados em duas vias de igual forma e teor, ficando a segunda via arquivado em sua pasta individual.

Art. 13 As escolas deverão manter em seus arquivos livros de registro para controle de expedição de certificados.

Art. 14 Quando se tratar de estudos cursados no exterior, a escola deve proceder o registro em conformidade com o parecer de revalidação de estudos, emitido pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 15 No documento de transferência de uma unidade escolar para outra, de um curso para outro, e ou vice-versa, observar-se-á os componentes da Base Nacional Comum e a parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental e da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos do currículo do Ensino Médio.

Art. 16 A escola tem um prazo máximo de (05) dias para expedir a declaração de transferência com o histórico escolar do estudante, exceto em caráter de urgência.

Parágrafo Único - No caso de expedição do histórico escolar e certificado, a escola terá um prazo máximo de (10) dez dias para providenciá-la.

Art. 17 No caso de transferência durante o período letivo, no histórico escolar deverá conter além das especificações dos componentes curriculares das áreas ou períodos concluídos, também o do ano/série ou período em curso, até a data da transferência com os seguintes elementos:

I - Resultados da avaliação do aproveitamento por componentes curriculares com indicação clara de aprovação, recuperação e /ou reprovação;

II - No caso de recuperação, registrar todas as notas do ano/série, inclusive as notas recuperadas em cada componente curricular;

III - Carga horária ministrada por componente curricular e carga horária total do curso;

IV - Faltas no período;

V - Anotação de ocorrência relativa à vida escolar do estudante tais como, matrícula com aprovação de resultados parciais obtidos em cursos e/ou exames de EJA ou equivalentes, adaptação, revalidação e equivalência de estudos, dispensa de frequência de acordo com a legislação, identificação das escolas anteriormente frequentadas, outros dados que a escola julgar necessário informar à escola de destino; e

VI - Assinatura do(a) Diretor(a) e do(a) Secretário(a) Escolar do estabelecimento de ensino, com respectivo carimbo e identificação e do número dos atos de nomeação e/ou designação.

Art. 18 No caso de estudantes transferidos de uma escola que adote outras formas de registro dos resultados da avaliação (conceitos, letras, relatórios etc.), bimestrais e finais e que hajam concluídos seus estudos com êxito no ano/série, a escola de destino deverá manter os respectivos registros da escola de origem.

Art. 19 No caso de estudantes transferidos de uma escola que adote outras formas de registro dos resultados da avaliação (conceitos, letras, relatórios etc.), que se encontrem em processo, caberá à escola de destino proceder a conversão dos resultados da avaliação equivalentes com aqueles praticados pelo sistema de ensino, tomando por base a tabela de conversão orientada pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 20 Na transferência de estudantes estrangeiros na educação básica, levar-se-á em consideração os componentes curriculares e resultados de avaliação com êxito devidamente revalidados, bem como, os anos de escolaridade cursados no país de origem, conforme recomendação constante no parecer de revalidação do Conselho Estadual de Educação.

Art. 21 A escola deve proceder o devido registro daqueles componentes curriculares cursados com aproveitamento pelo estudante na escola de origem, observando o que dispõe esta Resolução.

Art. 22 Os documentos escolares para fins de registro oficial da vida escolar do estudante referente a conclusão da Educação Profissional Técnica de Nível Médio ou aproveitamento de estudos, devem pautar-se pela legislação, que trata das Diretrizes Gerais para a Educação Profissional.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 Os modelos dos documentos praticados pela escola em anos anteriores, devem ser mantidos na escola e no órgão de registro e inspeção escolar do sistema, para efeito de emissão de segunda via, quando solicitado pelo interessado.

Art. 24 A relação dos estudantes concludentes da etapa do ensino Fundamental e Médio da Educação Básica e a Educação Técnica e Profissional de nível médio deve ser publicada no Diário Oficial do Estado para efeito de legalidade.

Art. 25 As matrizes curriculares adotadas pelas instituições de ensino públicas e/ou privadas deverão ser encaminhadas ao Conselho Estadual de Educação para fins de aprovação.

Art. 26 Caberá a cada sistema de ensino elaborar seus respectivos modelos de histórico, certificado e/ou diploma, ficha individual, relatório final, atestado parcial (EJA), declaração para fins de pré-matrícula, e encaminhar para apreciação do Conselho Estadual de Educação.

Art. 27 Os Sistemas de Ensino do Estado do Acre, constituídos pelas instituições de ensino públicas e privadas, deverão adequar-se e atender ao que preceitua a presente Resolução.

Art. 28 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando a Resolução CEE/AC nº 86/2014.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE


Rio Branco-AC, 21 de dezembro de 2023.
Consª. Profª. Elisete Silva Machado
Presidente do CEE/AC


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