Imagem: Pixel.ru
Por THIAGO CANETTIERI*
Ao exigir que os trabalhos finais sejam estritamente práticos e orientados apenas por arquitetos, as novas diretrizes curriculares asfixiam a transdisciplinaridade e empobrecem a imaginação crítica no ambiente universitário
1.
No dia 11 de julho de 2025, por meio da Resolução nº 1 do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior do Ministério da Educação, foram publicadas as novas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo. As novas Diretrizes Curriculares Nacionais de Arquitetura e Urbanismo certamente apresentam avanços ao enfrentar lacunas e problemas na formação que se acumulavam há muito tempo. Mas também apresentam problemas graves.
Meu objetivo nesse breve texto é apresentar uma interpretação sobre uma dessas questões: a orientação do Trabalho Final de Graduação (TFG). Segundo o art. 14, inciso III, alínea c, no contexto do TFG, a supervisão deve ser necessariamente de um “professor orientador, escolhido pelo estudante entre os docentes arquitetos e urbanistas do curso”. Neste mesmo inciso, alínea b, define-se que o TFG deve, embora com tema de livre escolha do aluno, estar “obrigatoriamente relacionado com as atribuições profissionais, com abordagem teórico-prática e elaboração propositiva”.
O entendimento adotado pelas novas Diretrizes Curriculares Nacionais de Arquitetura e Urbanismo, que agora é imposto, sob pena de penalização na avaliação do curso, aponta para um triste cenário da formação no campo da Arquitetura e Urbanismo. Vale notar que, ao consultar outras Diretrizes Curriculares Nacionais revistas recentemente, nenhuma delas faz tal proibição.
No discurso aparente das novas Diretrizes Curriculares Nacionais, promove-se a transdisciplinaridade, própria da atuação diversa do arquiteto-urbanista formado pelas Instituições de Ensino Superior. Explicitamente, no art. 12, que estabelece o perfil do egresso em Arquitetura e Urbanismo, lê-se que este deve ter “visão holística e humanista, ser crítico, reflexivo, criativo, cooperativo e ético e com forte formação técnica” e “adotar perspectivas interdisciplinares, multidisciplinares e transdisciplinares em sua prática”.
Afinal, reconhece-se que os muitos problemas contemporâneos, do projeto ao urbano, são, por definição, amplos, diversos e não podem ser abordados satisfatoriamente dentro das fronteiras limitadas de campos disciplinares estritos.
2.
Entretanto, na prática, o novo texto das Diretrizes Curriculares Nacionais de Arquitetura e Urbanismo é um exemplo de anti-transdisciplinaridade ao limitar a orientação de TFG, Coordenação de Curso aos arquitetos-urbanistas. O significado disso implica, necessariamente, uma restrição decisiva à formação de futuros arquitetos-urbanistas.
A formação discente não se limita ao momento da orientação do TFG, mas a orientação é certamente determinante para o futuro profissional do formando, pois estabelece seu contato aprofundado com temas de seu interesse, dentro do amplo espectro de possibilidades existentes na atuação. Assim, restringir a orientação ao docente arquiteto-urbanista e obrigar a adoção de um TFG de caráter propositivo implica limitar os discentes que desejam desenvolver trabalhos em áreas de interface, como a história, a economia, a geografia, a sociologia, entre outras.
Ao contrário do que as Diretrizes Curriculares Nacionais parecem supor, um arquiteto-urbanista formado com um TFG teórico não será menos arquiteto-urbanista do que seu colega que escolheu fazer um TFG de projeto, afinal, seu conhecimento específico na área é dado pela integralização de todos os créditos previstos do curso.
Do lado docente, outros problemas se somam. Como se sabe, os TFGs são fundamentais para a estruturação de uma linha de pesquisa, afinal, o trabalho de pesquisa não é um trabalho solitário. Ter alunos de graduação trabalhando em temas relacionados às pesquisas do docente não só garante uma orientação de qualidade, como também promove a produção de conhecimento.
Adicionalmente, frequentemente a progressão na carreira docente envolve a consideração da orientação de TFG e, igualmente, os critérios de avaliação das agências de fomento nacionais, como a Bolsa de Produtividade em Pesquisa do CNPq, que também levam essa variável em conta. Desta maneira, a proibição de orientação de TFG por docentes não-arquitetos-urbanistas certamente produz um impacto enorme, tanto na formação discente, quanto na carreira dos docentes.
Além disso, a longo prazo, a limitação das Diretrizes Curriculares Nacionais produzirá, ainda, outro efeito. Nas universidades federais, para a distribuição de vagas docentes entre os departamentos, adotam-se critérios que podem variar de IES para IES, mas costumam seguir padrões comuns e incluem o número de horas-aula ministradas pelo departamento. A orientação é considerada uma modalidade de encargo didático e, portanto, contribui para essa conta.
Se um departamento que leciona no curso de Arquitetura e Urbanismo conta com alguns professores que não são arquitetos-urbanistas, a impossibilidade desses docentes de realizar a orientação reduzirá o número de horas-aula do departamento, podendo resultar na diminuição do corpo docente do departamento. A solução seria os colegas arquitetos-urbanistas ampliarem o número de orientações para manter, o que é praticamente impossível considerando a sobrecarga docente já tão presente e recorrente.
3.
Desta maneira, a tendência lógica é limitar a atuação multidisciplinar no corpo docente dos cursos de Arquitetura e Urbanismo. Afinal, os departamentos não abrirão vagas nem realizarão contratações para colegas que, por conta das Diretrizes Curriculares Nacionais, estarão impedidos de orientar. Assim, o novo texto das Diretrizes Curriculares Nacionais de Arquitetura e Urbanismo, aos poucos, matará departamentos que se arriscaram a ser transdisciplinares.
Para justificar tal postura, a representante da ABEA, em reunião aberta realizada virtualmente no dia 13 de setembro de 2023, a Sra. Ana Maria Reis de Goes Monteiro, afirmou o seguinte: “Fico mais preocupada ainda quando a gente está centrada na discussão naquilo que há de excelência no Brasil (se é que a gente pode chamar nossas universidades de excelência, mas isso é outra conversa) e não olhando para o redor e vendo o curso que tem quatro, cinco, oito professores. O curso que tem aquela mocinha formada em sei lá o quê, em letras, e ela acha tão linda a arquitetura e tá orientando o TFG. Isso é uma realidade. Os cursos estão fazendo da teoria, TFGs teóricos que são arremedos de artigos de três, cinco páginas e mais ainda, o quanto que o aluno foge da disciplina de projeto – e a gente sabe que isso é verdade – na hora que você fala assim, vou fazer um trabalho teórico”.[i]
Segundo ela, haveria muitos casos de alunos dos cursos de Arquitetura e Urbanismo que preferem fazer TFGs teóricos porque seriam mais fáceis do que o projeto, o que acaba resultando em “arremedos de artigos”. Ora, se esse é um problema que ocorre em TFGs, certamente haverá também TFGs práticos e propositivos que são “arremedos de projetos” – mas o problema para que essa situação exista certamente não está na formação do docente-orientador. Seria mais honesto intelectualmente, em vez de limitar a formação do docente-orientador, procurar as razões para essas situações tanto na mercantilização do ensino, por um lado, quanto na sobrecarga docente e discente, por outro.
TFG teóricos-históricos ou que não tenham viés propositivo, como determina as novas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Arquitetura e Urbanismo, certamente fazem parte das atribuições profissionais imprescindíveis para um formando na área. Temas que não têm um viés propositivo ou prático, como história urbana, teoria urbana, economia urbana, sociologia e etnografia urbana (que certamente estão relacionadas às atribuições profissionais do Arquiteto e Urbanista) ficam de fora da possibilidade de serem temas de TFG, o que certamente reduz significativamente a imaginação crítica da área, que agora deve ter – cito novamente – “elaboração propositiva”.
A posição pressuposta nas Diretrizes Curriculares Nacionais de Arquitetura e Urbanismo é que o TFG teórico-prático, com abordagem propositiva, reforçaria a especificidade da área, isto é, sua capacidade concreta. Parecem, portanto, atribuir a falta de “materialidade” na formação do futuro arquiteto-urbanista apenas ao TFG orientado por um docente sem formação na área de arquitetura e urbanismo.[ii]
Se esse problema de fato existe, sua solução não está na limitação da orientação do TFG, mas na revisão da própria estrutura curricular em sua integralidade. Seja como for, tais políticas da anti-transdisciplinaridade, expressas nas novas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Arquitetura e Urbanismo, traduzem, em primeira mão, a miséria intelectual da universidade ultra-especializada e tecnicizada.
Mas, mais especificamente, esse tipo de situação na área de Arquitetura e Urbanismo parece reforçar as medidas que o Conselho de Arquitetos e Urbanistas tem adotado ao tentar interferir no funcionamento do ensino de arquitetura e urbanismo (para mencionar dois exemplos vivenciados na IES que leciono, o CAU/MG enviou comunicações extrajudiciais para docentes que não estavam inscritos no conselho e cobrou a emissão de RT para atividades pedagógicas[iii] além de pedir a impugnação extra-judicialmente de concurso público requerendo a revisão do resultado do certame, com a adequação do perfil do ocupante da vaga, pois o candidato aprovado não é arquiteto-urbanista[iv]).
Esse é o exemplo de como, aos poucos, as medidas vão impactando o futuro de uma formação acadêmica e profissional mais plural, crítica e comprometida com os desafios contemporâneos do país.
*Thiago Canettieri é doutor em geografia e professor de urbanismo no Curso de Arquitetura e Urbanismo da UFMG.
Notas
[i] Trecho da fala iniciado aos 54:24 da gravação da reunião.
[ii] Aqui está a mesma postura com a qual Hegel abre de modo irônico o seu texto Quem pensa abstratamente?, e a ela se opõe. Escreve o filósofo: “Pensar? Abstrato? Sauve qui peut! Salve-se quem puder!”
[iii] Decisão da 12a Vara Federal Cível de Belo Horizonte, reafirma que o exercício da atividade de magistério superior não exige inscrição em conselhos profissionais como o CAU/MG. O juízo foi categórico ao reconhecer que a atividade docente é fiscalizada exclusivamente pelo Ministério da Educação e que qualquer exigência de registro profissional por parte do CAU/MG é ilegal.
[iv] A reitoria da UFMG optou por manter o resultado do concurso, ressaltando a autonomia da banca para seleção e da universidade na organização do corpo docente.
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