Decreto nº 26.286, de 18 de outubro de 2005



DECRETO Nº 26.286, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.


Regulamenta a Lei nº 3.432, que “dispõe sobre a adoção das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal por pessoas jurídicas de direito público e privado”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 3.432, de 6 de agosto de 2004, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a adoção das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, com o objetivo de promover a participação de pessoas jurídicas em ações que visem à melhoria da qualidade das escolas públicas do Distrito Federal.

Parágrafo único. A participação de pessoas jurídicas, na adoção de que trata este artigo, poderá efetivar-se sob forma de doação de equipamentos, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação dos prédios escolares e de outras ações que atendam à finalidade educacional, e de forma que não haja ônus para as unidades escolares da rede pública de ensino.

Art. 2º Os projetos das obras de que trata o artigo 1º deverão ser previamente aprovados pela Gerência de Engenharia e Arquitetura da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 3º Para participar da adoção de que trata este Decreto, a pessoa jurídica firmará termo de cooperação com a direção da escola a ser adotada, com a participação deliberativa e consultiva do seu Conselho Escolar, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 4º A pessoa jurídica cooperante poderá divulgar, para fins financeiros, promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada, vetada a participação de alunos nessa divulgação.

Parágrafo único. A forma e os meios a serem utilizados para a divulgação serão estabelecidos no Termo de Cooperação firmado entre a escola e o cooperante, sem ônus para a escola beneficiada.

Art. 5º A cooperação não implicará ônus para qualquer órgão do Poder Público, nem concederá prerrogativas ao cooperante sob forma de exclusividade ou qualquer outro privilégio, resguardando apenas a divulgação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 18 de outubro de 2005.
117º da República e 46º de Brasília


JOAQUIM DOMINGOS RORIZ


"A leitura ilumina o espírito".

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