DECRETO Nº 26.288, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.
Regulamenta a Lei nº 3.462, de 15 de outubro de 2004, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão dos procedimentos de auxilio, orientação e proteção a crianças e adolescentes que tenham sofrido violência no conteúdo programático dos cursos de formação de professores, diretores, orientadores e administradores escolares da rede pública e privada do Distrito Federal”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.462, de 15 de outubro de 2004, DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão, em cursos de formação de professores, diretores, orientadores educacionais e administradores escolares da rede de ensino Pública e Privada do Distrito Federal, de conteúdos relativos a procedimentos de auxílio, de orientação e de proteção a crianças e adolescentes vítimas de violência.
§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por violência os seguintes atos praticados por pais ou responsáveis e por terceiros:
I – negligência e maus tratos;
II – abuso e exploração sexual;
III – crueldade e opressão;
IV – cárcere privado;
V – tortura.
Art. 2° No planejamento curricular de todos os cursos de formação de professores, diretores, orientadores educacionais e administradores escolares, serão incluídos conhecimentos relativos a:
I – aspectos biopsicossociais da criança e do adolescente.
II – identificação de tipos de violência.
III – comportamento da criança e do adolescente vítima da violência e formas de conduzir o processo educativo.
IV – Rede Social de Proteção.
Art. 3° A Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE, vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, será responsável pela inclusão de que trata o artigo 1º deste Decreto nos cursos de formação desenvolvidos pela rede pública, bem como pela orientação às escolas da rede particular.
Art. 4° Os cursos de formação de que trata este Decreto poderão acontecer em parceria com outros órgãos que tenham experiência no desenvolvimento dos temas a serem trabalhados.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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