DECRETO Nº 26.293, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.
Regulamenta a Lei nº 3.218 de 05 de novembro de 2005, que “Dispõe sobre a universalização da Educação Inclusiva nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 4o da Lei nº 3.218, de 05 de novembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º A Educação Inclusiva compreende o atendimento a todas as crianças, com deficiência ou não, em escolas comuns, respeitando-se suas diferenças e atendendo suas necessidades, ressalvados os casos em que a educação nas classes comuns não possa satisfazer às necessidades educativas ou sociais da criança ou quando necessário para o seu bem-estar.
Art. 2º Os prazos, a seguir definidos, para o cumprimento da Lei, deverão ser respeitados sempre que o Poder Executivo garantir as condições adequadas desenvolvimento da Educação Inclusiva:
I – em até 6 meses (10%) dez por cento das escolas;
II – em até 12 meses (20%) vinte por cento das escolas;
III – em até 24 meses (40%) quarenta por cento das escolas;
IV – em até 36 meses (70%) setenta por cento das escolas;
V – em até 48 meses (100%) cem por cento das escolas.
Art. 3º As escolas especializadas deverão ser mantidas visando o atendimento complementar a alunos com necessidades educacionais especiais matriculados nas escolas comuns da Rede Pública de Ensino ou para atendimento exclusivo àqueles cujas condições não lhes permitam, no momento, beneficiar-se da escola comum.
Parágrafo Único. O atendimento exclusivo será ofertado, prioritariamente, a alunos entre 0 (zero) a 21 (vinte e um) anos, com carga horária e dias letivos idênticos aos da escola comum ou em atendimento diferenciado com dias letivos e carga horária específicos, conforme possibilidades físico-motora, cognitiva e social do educando, de forma a garantir o seu bem-estar e o seu desenvolvimento global.
Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal garantirá:
I – adaptações do espaço físico necessárias à Educação Inclusiva, respeitando as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas e Técnicas – ABNT relativas à acessibilidade;
II – formação continuada para os professores da Educação Básica, que atuarem na Educação Inclusiva;
III – recursos humanos, materiais e equipamentos especializados para os Serviços de Apoio necessários ao desenvolvimento da Educação Inclusiva.
Art. 5º O Projeto Pedagógico das escolas da Rede Pública de Ensino deverão contemplar, em consonância com as orientações pedagógicas oficiais, as estratégias necessárias à implementação da Educação Inclusiva, dentre elas:
I – Sistema de Apoio Especializado, caracterizado pelo conjunto de ações pedagógicas capazes de atender às especialidades dos alunos com necessidades educacionais especiais e de toda a comunidade escolar, podendo ser realizado nos Classes Especiais, Classes de Integração Inversa, Salas de Apoio/Recurso, Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual e Auditivo e Escolas Especializadas;
II – adaptações curriculares que possibilitem ao aluno com necessidades educacionais especiais participar do currículo comum de ensino, respeitando sua individualidade e seu próprio;
III – procedimentos e instrumentos de avaliação adequados às possibilidades dos alunos com necessidades educacionais especiais;
IV – organização específica de sua estrutura e funcionamento para atender às necessidades educacionais de todos os alunos participantes da Educação Inclusiva.
Art. 6º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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