Lei nº 3.218, de 05 de novembro de 2003



LEI Nº 3.218, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2003.
(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Eurides Brito)


Dispõe sobre a universalização da Educação Inclusiva nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido o modelo de Educação Inclusiva em todas as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Educação Inclusiva o atendimento a todas as crianças em escolas do ensino regular, respeitando suas diferenças e atendendo suas necessidades; ressalvados os casos nos quais se demonstre que a educação nas classes comuns não pode satisfazer às necessidades educativas ou sociais da criança ou quando necessário para o bem-estar da criança.

§ 2º A partir da regulamentação desta Lei, serão obedecidos os seguintes prazos e percentuais mínimos de escolas da rede pública de ensino a desenvolverem a Educação Inclusiva:

I - em até seis meses, (10%) dez por cento das escolas;

II - em até doze meses, (20%) vinte por cento das escolas;

III - em até vinte e quatro meses, (40%) quarenta por cento das escolas;

IV - em até trinta e seis meses, (70%) setenta por cento das escolas;

V - em até quarenta e oito meses, (100%) cem por cento das escolas.

§ 3º A exigência de cumprimento dos prazos de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à garantia, pelo Poder Executivo, das condições adequadas ao desenvolvimento da Educação Inclusiva, definidas nesta Lei.

§ 4º Fica a rede de ensino público do Distrito Federal autorizada a manter escolas especiais em escolas do ensino regular, para atendimento a casos excepcionais em que seja esse o procedimento mais recomendável.

Art. 2º Respeitado o disposto no art. 1°, § 2º; cabe ao Poder Executivo do Distrito Federal garantir:

I – acessibilidade dos alunos portadores de deficiências, por meio de adaptações do espaço físico necessárias à Educação Inclusiva;

II – formação continuada para os professores da Educação Básica, que atuarem na Educação Inclusiva;

III – recursos humanos, materiais e equipamentos especializados para os serviços de apoio ao desenvolvimento da Educação Inclusiva.

Art. 3º Cabe às escolas da rede pública de ensino definirem em seu projeto educacional:

I – o sistema de apoio especializado, em consonância com as orientações pedagógicas oficiais, específicas para a Educação Inclusiva;

II – as adaptações curriculares no âmbito da escola, da sala de aula e do aluno portador de deficiência individualmente;

III – os procedimentos e instrumentos de avaliação, adequados às adaptações curriculares, necessários ao desenvolvimento da Educação Inclusiva;

IV – a organização específica de sua estrutura e funcionamento para atender às necessidades educacionais especiais de todos os alunos participantes da Educação Inclusiva.

Art. 4° Fica estabelecido o prazo de sessenta dias, após a publicação desta Lei, para a sua regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 05 de novembro de 2003
115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ


"A leitura ilumina o espírito".

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