Portaria Conjunta nº 17, de 13 de maio de 2026




PORTARIA CONJUNTA Nº 17, DE 13 DE MAIO DE 2026


Dispõe sobre a cooperação mútua entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal na aprovação de projetos arquitetônicos das edificações das instituições educacionais públicas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Interina, e o COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o inciso XVI do artigo 7º do Decreto Federal nº 7.163, de 29 de abril de 2010, resolvem:

Art. 1º Instituir procedimentos, iniciativas e estratégias com o objetivo de racionalizar, desburocratizar e aprimorar a análise dos projetos arquitetônicos das edificações das instituições educacionais públicas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), nos termos do Decreto nº 45.038, de 5 de outubro de 2023.

Art. 2º Para fins de cálculo de população por pavimento, as análises dos projetos de arquitetura e segurança contra incêndio, exclusivamente para edificações das instituições educacionais públicas da SEEDF, serão considerados os seguintes parâmetros:

I - poderão ser adotados, para cada ambiente, os índices mais favoráveis à aprovação do projeto, limitados à população máxima prevista no Decreto nº 45.038, de 2023;

II - poderá ser adotado o quantitativo de população representado em layout apresentado em projeto;

III - os ambientes da estrutura administrativa e de serviços previstos no Decreto nº 45.038, de 2023, podem ter sua ocupação admitida como grupos de ocupação de serviços profissionais, prevista na Norma Técnica nº 10/2015-CBMDF (uma pessoa por 7m2 de área);

IV - o ambiente sala de leitura, previsto no Decreto nº 45.038, de 2023, pode ter a ocupação admitida como nos grupos de concentração de público, descrição de biblioteca, prevista na Norma Técnica nº 10/2015-CBMDF (uma pessoa por 3m2 de área); e

V - as áreas de sanitários, banheiros e vestiários, depósitos, corredores e elevadores serão excluídas das áreas de pavimento para cômputo da população.

Parágrafo Único - A critério do CBMDF, quando necessário para garantir a segurança em função dos incisos deste artigo, o CBMDF poderá exigir medidas compensatórias específicas.

Art. 3º Os projetos-padrão utilizados pela SEEDF que já tenham sido objeto de análise e aprovação pelo CBMDF após a publicação desta Portaria Conjunta, quando utilizados em outro endereço, estarão sujeitos à análise quanto aos itens externos à edificação e a outros que o setorial técnico entender pertinentes no caso concreto.

Parágrafo único. A utilização de projeto-padrão não dispensa a apresentação dos documentos exigidos no Decreto nº 45.038, de 2023.

Art. 4º Na análise dos projetos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - os projetos-padrão poderão ser objeto de consulta técnica orientativa junto ao CBMDF, exclusivamente quanto à edificação proposta, previamente ao seu encaminhamento ao Sistema de Controle de Projetos (SCIPWEB);

II - os projetos-padrão serão encaminhados por meio do SCIPWEB do CBMDF para análise específica da implantação, incluindo, quando houver, as considerações decorrentes de eventual consulta orientativa de edificação, ressalvados os casos em que ocorrer alteração de norma técnica previamente considerada;

III - as análises dos projetos poderão ser centralizadas em um único analista designado pelo CBMDF, com vistas a garantir uniformidade e celeridade na tramitação;

IV - a numeração das pranchas somente será objeto de análise quando não constar, na primeira prancha, informação expressa indicando o quantitativo total e discriminado de pranchas apresentadas ao CBMDF;

V - a nomenclatura de pranchas, documentos, arquivos e camadas gráficas – layers – somente serão objeto de análise quando comprometer a correta leitura, análise ou vistoria do projeto;

VI - a ocupação, o grupo (risco) e sistema da edificação, conforme norma técnica aplicável, deverão constar obrigatoriamente na primeira prancha do projeto de forma discriminada, sendo facultativa sua repetição nas demais;

VII - a apresentação das Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica (ARTs e RRTs) em situação de rascunho não impedirá a análise do projeto, constituindo, entretanto, condição obrigatória para a aprovação a apresentação definitiva e regularizada dos respectivos documentos;

VIII - o autor dos projetos de quadras poliesportivas deverá apresentar no projeto nota declarando que a quadra poliesportiva foi elaborada única e exclusivamente para fins da prática esportiva e que é proibida a ocupação/uso para outros fins;

IX - os projetos arquitetônicos, uma vez anuídos pelo CBMDF, não serão objeto de nova avaliação de mérito quanto à edificação quando da análise do Projeto de Segurança Contra Incêndio, devendo-se restringir a verificação aos sistemas de prevenção e combate a incêndio e pânico;

X - os documentos complementares poderão ser agrupados em arquivo único, desde que identificados no índice digital do processo, dispensando o fracionamento por tipo de documento;

XI - eventuais exigências, procedimentos ou formalidades que não interfiram na segurança contra incêndio e pânico poderão ser ajustados ou dispensados de comum acordo entre a SEEDF e o CBMDF, mediante manifestação técnica nos autos, sempre que sua manutenção representar mera burocracia ou repetição de etapas.

Art. 5º Será instituído canal técnico permanente entre as áreas técnicas do CBMDF e a SEEDF para esclarecimento de dúvidas relativas às análises em curso, facultada a realização de reuniões técnicas de alinhamento quando necessárias.

Art. 6º Revoga-se a Portaria Conjunta nº 13, de 17 de junho de 2024, publicada no DODF nº 124, em 2 de julho de 2024.

Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


IÊDES SOARES BRAGA
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal – Interina

MOISÉS ALVES BARCELOS - Cel.QOBM
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal


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