Portaria nº 352, de 10 de agosto de 2026






PORTARIA Nº 352, DE 10 DE AGOSTO DE 2026


Dispõe sobre normas para lotação, exercício e remanejamento de servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, interina, no uso das atribuições previstas nos incisos III e V do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; em atenção à Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ao disposto no parágrafo 4º do artigo 4º da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, à necessidade de definição de critérios para lotação, exercício e remanejamento dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive os readaptados, para que os interessados possam concorrer em igualdade de condições, e ao interesse da Administração Pública na gestão de pessoas, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Aprovar as normas para lotação, exercício e remanejamento dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 2º Atribuir às seguintes unidades a responsabilidade pela aplicação, operacionalização, pelo controle e pela observância rigorosa destas normas:

I - Subsecretaria de Gestão de Pessoas;

II - Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação;

III - Subsecretaria de Educação Básica;

IV - Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral;

V - Subsecretaria de Operações em Tecnologia da Informação e Comunicação;

VI - Coordenações Regionais de Ensino;

VII - Instituições Educacionais Públicas, Escolas de Natureza Especial e Unidades Parceiras, conforme o caso.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - servidor: ocupante de cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II - servidor readaptado: servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal que sofreu redução da capacidade laboral, comprovada pela unidade oficial de saúde ocupacional;

III - servidor com restrição temporária: servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal que está acometido de redução temporária da capacidade laboral, comprovada pela unidade oficial de saúde ocupacional;

IV - laudo de readaptação: documento emitido pela unidade oficial de saúde ocupacional, contendo informação das atividades a serem desempenhadas, assim como as restritas;

V - PcD: Pessoa com Deficiência com adequações previstas em laudo emitido pela unidade oficial de saúde ocupacional;

VI - lotação: situação funcional do servidor quanto à unidade na qual está em exercício, que pode ser definitiva, provisória ou de remanejamento a pedido;

VII - exercício: efetivo desempenho das atribuições do cargo na instituição educacional pública ou na unidade administrativa em que o servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal está vinculado provisória ou definitivamente;

VIII - remanejamento externo: mudança de lotação e exercício do servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal entre Coordenações Regionais de Ensino ou para Unidade Administrativa de nível central;

IX - remanejamento interno: mudança do local de exercício do servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal entre instituições educacionais públicas, escolas de natureza especial ou unidades parceiras vinculadas a uma mesma Coordenação Regional de Ensino;

X - carga horária: jornada de trabalho que o servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal deve cumprir, conforme legislação específica;

XI - carência: vaga que demanda por servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal para a prestação ou continuidade da prestação de serviço educacional, que pode ser definitiva, remanescente/temporária ou provisória;

XII - carência para readaptado: vaga destinada a servidores readaptados por instituição educacional pública;

XIII - PPP: Projeto Político-Pedagógico;

XIV - proposta de trabalho de servidor readaptado: estruturação da proposta de atuação do servidor readaptado, a ser integrada ao Plano de Ação do PPP da instituição educacional pública;

XV - SIGRH: Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos;

XVI - habilitação: a qualificação em área de formação específica em graduação, especialização, mestrado e doutorado;

XVII - aptidão: declaração emitida ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal, após análise e aprovação quanto à formação exigida, bem como à verificação das habilidades e dos conhecimentos teóricos e práticos necessários para atuar em determinados atendimentos e ofertas educacionais, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Educação;

XVIII - componentes curriculares especiais/unidades curriculares especiais/atendimentos: componentes previstos na Estratégia de Matrícula para as instituições especializadas ou para as instituições educacionais públicas que ofertam atendimento interdisciplinar/complementar e componentes curriculares que necessitam de atuação de servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica da carreira Magistério Público do Distrito Federal com aptidão específica e definida em regulamento próprio;

XIX - Khronos: Sistema de Gestão dos Professores Substitutos;

XX - EducaDF Digital: Sistema de Gestão EducaDF Digital;

XXI - i-Educar: Sistema de Gestão Escolar i-Educar;

XXII - SEEDF: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

XXIII - UA: Unidade Administrativa, que pode ser de nível intermediário (Coordenação Regional de Ensino) ou central (sede) e que compõe a estrutura orgânica e hierárquica da SEEDF;

XXIV - instituição educacional pública: unidade integrante da rede pública de ensino do Distrito Federal destinada à oferta de etapas, modalidades e programas educacionais;

XXV - Escolas de Natureza Especial: instituições educacionais públicas com tipologias de atendimento diferenciadas das demais instituições educacionais públicas da rede pública de ensino do Distrito Federal, cujo objetivo é oferecer espaço, tempo e oportunidades formativas com metodologias de ensino específicas e aprofundamento curricular, com vistas ao desenvolvimento integral dos estudantes. Essas instituições educacionais públicas são: as Escolas Parque (EPs), os Centros Interescolares de Línguas (CILs), a Escola da Natureza, Escola Meninos e Meninas do Parque (EMMP), a Escola do Parque da Cidade (Proem) e o Centro Interescolar de Esportes (Cief).

XXVI - sede: Gabinete da SEEDF, setores vinculados e Subsecretarias;

XXVII - CRE: Coordenação Regional de Ensino;

XXVIII - UP: Unidade Parceira - unidade ou instituição com a qual a SEEDF mantém vínculo sob publicação e vigência de Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração, Portaria Conjunta ou ato congênere vigente;

XXIX - Secex: Secretaria-Executiva;

XXX - Sugep: Subsecretaria de Gestão de Pessoas;

XXXI - UGP: Unidade de Gestão de Pessoas;

XXXII - Diset: Diretoria de Gestão de Servidores Efetivos e Temporários;

XXXIII - GLM: Gerência de Lotação e Movimentação;

XXXIV - Gmop: Gerência de Modulação de Pessoas;

XXXV - DQVT: Diretoria de Qualidade de Vida e de Bem-Estar no Trabalho;

XXXVI - Gmec: Gerência de Mediação de Conflitos;

XXXVII - Unigep: Unidade Regional de Gestão de Pessoas;

XXXVIII - Subtic: Subsecretaria de Operações em Tecnologia da Informação e Comunicação;

XXXIX - Eape: Unidade-Escola de Formação Continuada dos Profissionais da Educação;

XL - Correg: Corregedoria;

XLI - Suplav: Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação;

XLII - Uniplat: Unidade Regional de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação;

XLIII - Subeb: Subsecretaria de Educação Básica;

XLIV - Unieb: Unidade Regional de Educação Básica;

XLV - Subin: Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral;

XLVI - Formação Geral Básica (FGB): conjunto de competências e habilidades das áreas de conhecimento previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que aprofundam e consolidam as aprendizagens essenciais;

XLVII - Itinerários Formativos de Aprofundamento (IFA): parte flexível do currículo formada por Percursos Educacionais Estruturados, de livre escolha dos estudantes, que permitem aos educandos o aprofundamento de aprendizagens e desenvolvimento em uma ou em mais áreas do conhecimento;

XLVIII - Educação Integral em Tempo Integral (Eiti): oferta de atendimento educacional de jornada ampliada de 8, 9 ou 10 horas diárias, podendo ser exclusiva (todas as turmas em tempo integral) ou mista (agrupamentos de estudantes em tempo integral).

CAPÍTULO II
DA SITUAÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Da Lotação

Art. 4º A Lotação Definitiva do servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal será em uma das CREs e adquirida por:

I - procedimento de Remanejamento Externo, observado o disposto nesta Portaria e em Edital próprio;

II - permuta, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 5º A Lotação Provisória é concedida ao servidor quando:

I - ingressar na SEEDF e, na posse, for encaminhado para qualquer uma das CREs;

II - retornar da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, nos termos do art. 132 da Lei Complementar nº 840, de 2011.

§ 1º O servidor com Lotação Provisória será remanejado por interesse da Administração para novo exercício em qualquer CRE em que houver carência definitiva ou remanescente/temporária.

§ 2º O servidor com Lotação Provisória deverá participar do procedimento de Remanejamento Externo para adquirir Lotação Definitiva.

§ 3º O servidor com Lotação Provisória que não for contemplado com bloqueio de carência no procedimento de Remanejamento Externo será devolvido da instituição educacional pública de exercício para a Unigep/CRE.

§ 4º Caso não exista carência no âmbito de instituição educacional pública na CRE de exercício, o servidor com Lotação Provisória deverá ser encaminhado à GLM para novo exercício em qualquer CRE que tenha carência, seja definitiva, seja remanescente/temporária.

Art. 6º O servidor que obtiver ampliação de carga horária de 20 para 40 horas semanais adquirirá lotação na segunda carga conforme a primeira e legislação própria de Ampliação de Carga.

Art. 7º O servidor terá assegurado o retorno à CRE em que possui Lotação Definitiva (CRE de origem), quando:

I - retornar de licença para o serviço militar;

II - retornar do afastamento para exercício de mandato eletivo, de acordo com o art.158 da Lei Complementar nº 840, de 2011;

III - retornar de licença para tratar de interesses particulares;

IV - retornar de licença para desempenho de mandato classista;

V - retornar de afastamento para exercício de cargo comissionado no âmbito dos Poderes;

VI - retornar de afastamento para exercício em outro órgão ou entidade;

VII - da exoneração de cargo comissionado no âmbito das UAs da SEEDF e das CREs;

VIII - da reversão de aposentadoria e da aposentadoria tornada sem efeito;

IX - da reintegração, da recondução ou do retorno de vacância;

X - do afastamento remunerado para estudo.

Art. 8º O servidor que, no decorrer do ano letivo, após o procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, for readaptado, deverá apresentar-se à Unigep/CRE, com o laudo de readaptação.

Art. 9º O servidor que, no decorrer do ano letivo, após o procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, for readaptado, terá garantida a permanência na instituição educacional pública, sendo mantida a condição de exercício anterior à readaptação, até o procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação seguinte.

Parágrafo único. Caso haja indicação contrária no laudo de readaptação de permanência do servidor na instituição educacional pública, o servidor, mediante expressa manifestação, poderá ser encaminhado para nova instituição educacional pública.

Seção II
Do Exercício

Art. 10. O Exercício Definitivo na instituição educacional pública será dado, anualmente, conforme Portaria própria que regulamentará o procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação.

Parágrafo único. Deverá participar do procedimento descrito no caput o servidor que possuir Lotação Definitiva na CRE e Exercício Definitivo na instituição educacional pública no ano anterior e/ou advindo do procedimento de Remanejamento Interno ou Externo, conforme Portaria própria.

Art. 11. O Exercício Provisório será dado ao servidor:

I - na condição de Lotação Provisória;

II - remanejado a pedido;

III - que atua em UP;

IV - que atua diretamente na CRE e nas UAs jurisdicionadas;

V - que atua em anexos da CRE;

VI - quando do retorno de curso de formação com duração acima de 6 meses;

VII - que não se enquadre no art. 10 desta Portaria.

§ 1º O servidor com Exercício Provisório deve participar do procedimento de Remanejamento Interno ou Externo para obter Exercício Definitivo.

§ 2º O servidor com Exercício Provisório deve ser devolvido à Unigep/CRE, no final do ano letivo, caso não seja contemplado com bloqueio de carência no procedimento de Remanejamento Interno ou Externo.

Art. 12. Em caso de fechamento de turma e/ou atendimento/atuação da instituição educacional pública, devidamente comprovados pela Subeb, Subin e/ou Suplav ou em caso de extinção de instituição educacional pública, o servidor considerado excedente, conforme modulação, deverá ser devolvido à Unigep/CRE para ser encaminhado para novo exercício.

§ 1º O critério para devolução de servidor em caso de fechamento de turma e/ou atendimento/atuação da instituição educacional pública, devidamente comprovados pela Subeb, Subin e/ou Suplav, será estabelecido em Portaria própria que regulamentará o procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação.

§ 2º O servidor encaminhado para novo exercício ficará na condição de Exercício Provisório na nova instituição educacional pública.

Art. 13. Em caso de transformação de instituição educacional pública no interesse da Administração e alteração na oferta de turmas/atendimentos/atuação, será realizado, excepcionalmente, para os servidores com Exercício Definitivo que possuírem habilitação compatível, novo procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação.

Parágrafo único. Após o novo procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, o servidor excedente será remanejado pela Unigep/CRE e ficará com Exercício Provisório em nova instituição educacional pública.

Art. 14. No caso de transferência de etapa/modalidade de ensino/turmas e/ou atendimentos/atuação de uma instituição educacional pública para outra, no interesse da Administração, o servidor será encaminhado para nova instituição educacional pública, mantendo a lotação definitiva de origem.

Art. 15. Na alteração de vinculação da instituição educacional pública a outra CRE, o servidor em Exercício Definitivo na referida instituição educacional pública terá a lotação transferida para a nova CRE.

Parágrafo único. O servidor, na condição descrita no caput, poderá solicitar a manutenção da lotação na CRE anterior até 15 dias após a publicação da vinculação e permanecerá na instituição educacional pública na condição de Exercício Provisório.

Art. 16. Na alteração de vinculação de instituição educacional pública a outra CRE, o servidor em Exercício Provisório na referida instituição educacional pública terá a lotação transferida para a nova CRE de vinculação e deverá participar do procedimento de Remanejamento Interno ou Externo para obter Exercício Definitivo.

Art. 17. O servidor que atua de forma itinerante ou cujo atendimento seja distribuído em polos será encaminhado para exercício na instituição educacional pública que seja polo de atendimento ou que oferte o serviço ao qual esteja vinculado, cabendo à CRE a definição da unidade de exercício, observado o disposto nos arts. 10 e 11 desta Portaria.

Seção III
Da Solicitação de Devolução de Servidor

Art. 18. A solicitação de devolução de servidor, mediante justificativa, será realizada por meio de Memorando expedido pela chefia imediata e encaminhado ao superior hierárquico.

§ 1º No Memorando de solicitação de devolução deverá conter:

I - a descrição dos fatos que justifiquem a devolução do servidor;

II - a documentação comprobatória do descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 180 da Lei Complementar nº 840, de 2011;

III - a documentação comprobatória de inadequação ou inadaptação ao exercício na EMMP, na PROEM, na Escola da Natureza, nas EPs de atendimento complementar e intercomplementar, nos CILs, no Núcleo de Ensino (Nuen) de Unidade de Internação Socioeducativa (UIS) e na Educação nas Prisões, quando for o caso;

IV - o relatório com as ações realizadas previamente, na tentativa de solucionar os problemas que justificaram a solicitação; e

V - a ciência do servidor.

§ 2º Caberá à chefia imediata informar ao servidor sobre a solicitação de devolução, para que este apresente contrarrazões à justificativa da solicitação de devolução, no prazo de até 5 dias úteis, sob pena de preclusão.

§ 3º Será garantido ao servidor acesso integral ao Processo para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 4º Em casos de conflitos que envolvam servidor e interesses de estudante(s), familiares e/ou responsáveis no âmbito da instituição educacional pública, o Memorando de solicitação de devolução deverá ser encaminhado diretamente à Correg para Procedimento Apuratório.

Art. 19. O superior hierárquico, ao tomar conhecimento dos fatos ensejadores da devolução do servidor, deverá:

I - verificar o cumprimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Portaria; e

II - realizar ações para solução dos problemas que ensejaram a devolução.

§ 1º As ações de que trata o inciso II deste artigo deverão ser esgotadas no âmbito das CREs.

§ 2º Caso persista o desacordo quanto à devolução, deverá ser encaminhado, em até 3 dias úteis, o Memorando de solicitação de devolução à Gmec, para análise quanto à possibilidade de procedimento de Mediação e agendamento de escuta, com relatório das ações já realizadas.

Art. 20. A Gmec designará mediador para iniciar os procedimentos de Mediação, nos termos da Instrução Normativa nº 02, de 25 de julho de 2016, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, em até 5 dias úteis após o recebimento do Memorando de solicitação de devolução, com possibilidade de prorrogação do prazo nas situações em que o servidor estiver afastado legalmente.

§ 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes e intermediará a situação na busca do consenso em relação à devolução do servidor.

§ 2º A Gmec encaminhará ao superior hierárquico do servidor o resultado dos procedimentos de Mediação em até 3 dias úteis.

§ 3º Após os procedimentos de Mediação, caso o resultado seja pela permanência do servidor na unidade, a solicitação de devolução deverá ser tornada sem efeito e arquivada.

§ 4º Após os procedimentos de Mediação, caso o resultado tenha a concordância do servidor em ser devolvido, aplicar-se-á o disposto nos arts. 21 e 22 desta Portaria.

Art. 21. No caso de concordância do servidor com exercício em instituição educacional pública, a chefia imediata expedirá Memorando de devolução, que será encaminhado à Unigep/CRE, para providências quanto ao remanejamento.

Art. 22. O superior hierárquico em UA poderá, motivadamente e por interesse da Administração, expedir Memorando de devolução do servidor à GLM para providências de remanejamento, com a devida ciência do servidor.

Art. 23. Se os fatos apresentados não forem passíveis de Mediação ou se a Mediação for infrutífera ou, ainda, se uma ou ambas as partes não comparecerem à Sessão Conjunta de Mediação, a solicitação de devolução do servidor será apreciada pela Correg em Procedimento Apuratório, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 2011, e da Instrução Normativa nº 02, de 19 de outubro de 2021.

Art. 24. Durante os procedimentos de Mediação, análise, deliberação da devolução, Procedimento Apuratório e Administrativo Disciplinar, o servidor deverá permanecer em exercício no local de atuação, salvo em casos de necessidade de movimentação preventiva ou afastamento preventivo, conforme descrito na Seção IV desta Portaria.

Seção IV
Do Afastamento Preventivo e da Movimentação Preventiva

Art. 25. Constatada, a qualquer tempo, a possibilidade de risco à integridade dos estudantes, da comunidade escolar e/ou de servidores, a instituição educacional pública ou UA deverá comunicá-la ao superior hierárquico, para conhecimento e adoção dos procedimentos necessários para análise quanto à aplicação do afastamento preventivo ou movimentação preventiva.

§ 1º A comunicação de risco será realizada por meio de Processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), de caráter sigiloso, com:

I - relatório dos fatos assinado pela chefia imediata do servidor;

II - ata contendo a denúncia;

III - ata da manifestação do servidor supostamente acusado; e

IV - boletim de ocorrência e/ou quaisquer outros documentos comprobatórios que fundamentem a solicitação de afastamento ou movimentação preventiva.

§ 2º Os fatos deverão ser analisados pelo Coordenador Regional de Ensino, quando se tratar de casos no âmbito das CREs, ou pelo Secretário-Executivo, nos casos de unidades de nível central, para avaliação dos riscos.

§ 3º Após análise dos fatos e avaliação do risco, o Processo SEI, de caráter sigiloso, deverá ser encaminhado à Correg para conhecimento e apuração dos fatos.

§ 4º Caso haja evidência de risco à integridade dos estudantes, da comunidade escolar e/ou de servidores, ou em razão da gravidade dos fatos, a movimentação preventiva para outra instituição educacional pública ou UA, conforme o caso, poderá ser indicada à unidade de gestão de pessoas, no prazo máximo de 5 dias úteis:

I - pelo Coordenador Regional de Ensino, quando se tratar de casos no âmbito das CREs;

II - pelo Secretário-Executivo, quando se tratar de casos no âmbito das UAs de nível central.

§ 5º A movimentação prevista no inciso I do § 4º deste artigo deverá ser submetida à homologação do Secretário-Executivo.

§ 6º A movimentação preventiva para outra CRE será deliberada pelo SecretárioExecutivo, após motivação fundamentada pela CRE de origem do servidor.

§ 7º A autoridade competente, nos casos de deliberação de movimentação preventiva do servidor, deverá informar a unidade de gestão de pessoas caso não seja recomendada atuação provisória em instituição educacional pública.

§ 8º Nos casos previstos no § 7º deste artigo, a movimentação preventiva do servidor será, preferencialmente, para UA que desenvolva atividades técnico pedagógicas, vinculada à lotação do servidor.

§ 9º A movimentação preventiva será aplicada até a conclusão da apuração pela Correg.

§ 10. O afastamento preventivo poderá ser aplicado pela Correg, sem prejuízo da remuneração do servidor, com fundamento no art. 222 da Lei Complementar nº 840, de 2011.

§ 11. Após a conclusão da apuração dos fatos, caso o resultado seja favorável ao servidor, será cessada a movimentação preventiva e este poderá optar por retornar à instituição educacional pública ou UA de origem, com a garantia da situação funcional à época da movimentação.

§ 12. A permanência do servidor na instituição educacional pública ou UA em que se encontra deverá ser tratada como Remanejamento a Pedido.

§ 13. Caso o Procedimento Apuratório resulte em decisão desfavorável ao servidor, nos casos de assédio sexual e moral, agressão física, bem como perturbação da ordem e da serenidade no recinto da repartição, a Correg comunicará à Sugep o resultado, incidindo na perda do exercício do servidor na instituição educacional pública de origem.

§ 14. Na ocorrência do § 13 deste artigo, caso seja aplicada a advertência ao servidor, este ficará impedido de retornar para a mesma instituição educacional pública ou UA por 3 anos.

§ 15. Na ocorrência do § 13 deste artigo, caso seja aplicada a suspensão ao servidor, este ficará impedido de retornar para a mesma instituição educacional pública ou UA por 5 anos.

CAPÍTULO III
DO REMANEJAMENTO

Art. 26. O Remanejamento Interno dar-se-á por meio de:

I - procedimento de remanejamento;

II - permuta;

III - a pedido.

Art. 27. O Remanejamento Externo dar-se-á por meio de:

I - procedimento de remanejamento;

II - permuta;

III - a pedido.

Art. 28. O remanejamento de Professor de Educação Básica para composição da Rede Distrital de Alfabetização e Letramento (Redalfa), referente ao Programa de Alfabetização e Letramento do Distrito Federal (Alfaletrando), respeitará o disposto na Portaria nº 129, de 26 de janeiro de 2026.

Art. 29. O remanejamento de Professor de Educação Básica para atuar como professor articulador do Programa SuperAção respeitará o disposto na Portaria nº 584, de 23 de maio de 2025.

Art. 30. O remanejamento de Professor de Educação Básica para atuar como articulador da Rede do Programa Distrital Escola para as Adolescências (Redipea) respeitará o disposto na Portaria nº 651, de 06 de junho de 2025.

Art. 31. O remanejamento de servidor da carreira Magistério Público para atuar como articulador regional da Rede Distrital de Educação para a Integridade (Rede

Integridade), para a implementação da Política Distrital 'Na Moral - Educação para a Integridade', respeitará o disposto na Portaria nº 1.254, de 18 de novembro de 2025.

Art. 32. A disponibilização de servidor, por meio de remanejamento, para outro órgão ou instituição com os quais a SEEDF mantém vínculo, após publicação e vigência de Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração, Portaria Conjunta ou ato congênere vigente, dar-se-á:

I - a pedido do órgão ou instituição, mediante justificativa e comprovação de atendimento de Plano de Trabalho vigente; ou

II - a pedido do órgão ou instituição, mediante justificativa e comprovação de atendimento de Plano de Trabalho vigente de servidor devidamente aprovado em Processo Seletivo Específico.

§ 1º Os pedidos mencionados no caput deverão ser protocolados e submetidos à apreciação da Sugep.

§ 2º Fica vedada a disponibilização de servidor contemplado com bloqueio de carência(s) no procedimento de Remanejamento, em cumprimento ao disposto no art.37 desta Portaria.

§ 3º A disponibilização de que trata o caput somente será autorizada caso o servidor comprove 3 anos de efetiva atuação em atividades de docência no âmbito da SEEDF, na carreira Magistério Público do Distrito Federal.

§ 4º A disponibilização, por remanejamento, de servidor para outro órgão ou instituição será efetuada após autorização da Sugep, conforme disposto no inciso VI do art. 14 da Portaria nº 367, de 21 de julho de 2021 e no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 5º Caso o servidor autorizado esteja em regência de classe ou em atendimento/atuação em instituição educacional pública, só poderá ser movimentado mediante substituição.

Art. 33. Quando do término da vigência de Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração, Portaria Conjunta ou ato congênere vigente, a GLM providenciará a apresentação do servidor à CRE de origem, em caso de Lotação Definitiva, ou encaminhará o servidor para novo exercício em qualquer CRE que houver carência definitiva ou remanescente/temporária.

Seção I
Do procedimento de Remanejamento Interno e Externo

Art. 34. O procedimento de Remanejamento Interno e Externo ocorre anualmente, conforme regulamentação por Edital próprio, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), e será disponibilizado e efetivado via internet, por meio do sistema de gestão EducaDF Digital.

Art. 35. Compete à Subtic, em parceria com a Sugep, desenvolver e atualizar o sistema de gestão EducaDF Digital.

Art. 36. O servidor, ao ser contemplado com bloqueio de carência no procedimento de Remanejamento Externo, de acordo com a carga horária de trabalho, de 20 ou 40 horas semanais, adquirirá Lotação Definitiva na nova CRE.

Art. 37. Caso o servidor opte por concorrer ao procedimento de Remanejamento Interno e Externo e seja contemplado em ambos, prevalecerá a última carência bloqueada no Externo e assumirá o exercício na instituição educacional pública para a qual foi contemplado, até o final do ano letivo.

§ 1º Excetua-se do caput o servidor que for contemplado com bloqueio de carência(s) na Educação de Jovens e Adultos (EJA), na Educação Profissional e Tecnológica (EPT), no Ensino Médio e/ou em Centro Interescolar de Línguas (CIL), cuja oferta de ensino ocorre em regime semestral.

§ 2º Será permitida a atuação do servidor como Coordenador Pedagógico Local, caso se encontre em conformidade com o caput, quando for escolhido para atuar na Coordenação Pedagógica da instituição educacional pública em que foi contemplado com o bloqueio da carência, respeitando-se a Portaria própria que regulamenta o procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação.

Art. 38. O servidor investido em cargo em comissão ou em função gratificada poderá participar do procedimento de Remanejamento Interno e/ou Externo e assumirá a carência bloqueada, em cumprimento ao art. 37 desta Portaria, e será exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função gratificada até o primeiro dia de apresentação para o ano letivo subsequente ao referido procedimento.

§ 1º Caso o servidor investido em cargo em comissão ou em função gratificada solicite a permanência no cargo, o resultado do procedimento de Remanejamento será tornado sem efeito.

§ 2º O servidor que já ocupa cargo em comissão ou função gratificada na mesma instituição educacional pública para a qual for contemplado com o bloqueio da carência no procedimento de Remanejamento, terá mantida a Lotação adquirida, e o Exercício deverá seguir os arts. 10 e 11 desta Portaria.

Art. 39. O servidor contemplado no procedimento de Remanejamento Interno ou Externo e, posteriormente, for eleito ou indicado e nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada na mesma instituição educacional pública de bloqueio da carência no referido procedimento, manterá a Lotação adquirida, e o Exercício deverá seguir os arts. 10 e 11 desta Portaria.

Art. 40. O servidor que foi contemplado com bloqueio de carência no procedimento de Remanejamento Interno ou Externo e participou do procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, adquirindo Exercício Definitivo, e vier a ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada em outra instituição educacional pública ou UA, manterá a Lotação Definitiva adquirida no procedimento de Remanejamento.

Art. 41. O servidor que foi contemplado com bloqueio de carência no procedimento de Remanejamento Interno ou Externo e participou do procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, adquirindo Exercício Definitivo, e vier a ser readaptado ao longo do ano letivo, terá mantida a condição de exercício anterior na mesma instituição educacional pública durante o ano letivo e deverá participar do próximo procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação na condição de servidor readaptado, conforme previsto na Portaria sobre o procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive de readaptados e PcDs com adequações previstas em laudo emitido pela unidade oficial de saúde ocupacional, em exercício na rede pública de ensino do Distrito Federal e nas Unidades Parceiras.

Parágrafo único. As carências destinadas aos professores readaptados e/ou PcDs com adequações previstas em laudo emitido pela unidade oficial de saúde ocupacional, decorrentes de vacância, serão disponibilizadas na própria instituição educacional pública, para aqueles Professores que, tendo participado do procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação como regentes, tenham sido readaptados ao longo do ano letivo, sem necessidade de disponibilização da carência para o procedimento de Remanejamento.

Art. 42. O servidor que foi contemplado com bloqueio de carência no procedimento de Remanejamento Interno ou Externo e participou do procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, adquirindo Exercício Definitivo, e vier a ser movimentado na mesma instituição educacional pública para atuar no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem e/ou em Sala de Recurso ao longo do ano letivo, terá mantida a condição de exercício anterior na instituição educacional pública durante o ano letivo e deverá participar do próximo procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação na condição de exercício definitivo, conforme previsto na Portaria sobre o procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive de readaptados e PcDs com adequações previstas em laudo emitido pela unidade oficial de saúde ocupacional, em exercício na rede pública de ensino do Distrito Federal e nas Unidades Parceiras.

Art. 43. Em caso de fechamento de turma e/ou atendimento/atuação ou caso a carência deixe de existir na instituição educacional pública, com a devida comprovação pela Subeb, Subin e/ou Suplav, no ato do procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, o servidor que se apresentou, após ser contemplado no procedimento de Remanejamento Interno e/ou Externo, será devolvido à Unigep/CRE para ser encaminhado para novo exercício e terá a condição de Exercício Provisório na nova instituição educacional pública.

§ 1º Caso seja do interesse do servidor retornar à situação de lotação anterior ao procedimento de Remanejamento e ter o remanejamento tornado sem efeito, deverá solicitar formalmente.

§ 2º A solicitação do servidor será submetida à deliberação da Sugep.

§ 3º Caso autorizado tornar sem efeito o procedimento de Remanejamento de servidor, este será encaminhado para novo exercício na condição de Exercício Provisório na nova instituição educacional pública.

Art. 44. O servidor contemplado no procedimento de Remanejamento Interno e/ou Externo não poderá ser movimentado, exceto nos casos devidamente autorizados de:

I - Remanejamento a Pedido dispostos nesta Portaria;

II - licença para tratar de interesses particulares, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, afastamento remunerado para estudos e mandato classista.

Parágrafo único. O servidor cuja movimentação for autorizada terá o procedimento de Remanejamento Interno ou Externo tornado sem efeito.

Art. 45. Após a realização do procedimento de Remanejamento, o servidor contemplado deverá apresentar-se na nova CRE de Lotação Definitiva, conforme critérios estabelecidos em Edital próprio.

Seção II
Do Remanejamento Interno e Externo por Permuta

Art. 46. O Remanejamento Interno ou Externo por Permuta poderá ocorrer entre servidores que se comprometerem a assumir as atividades por eles exercidas, com autorização prévia das respectivas chefias imediatas, observando, no ato da efetivação da permuta, os seguintes critérios:

I - ser servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II - possuir cargo compatível com o permutante;

III - estar em regência ou compondo um dos atendimentos/atuação previstos na modulação da instituição educacional pública;

IV - possuir habilitações compatíveis com a regência de classe e/ou atendimentos/atuação nos quais atuarão, se professores;

V - ter Lotação Definitiva;

VI - ter condições iguais de Exercício;

VII - possuir carga horária compatível com a atuação e a carga horária do permutante.

Parágrafo único. Fica vedada a permuta entre servidores que foram contemplados com bloqueio de carência(s) no procedimento de Remanejamento Interno ou Externo, em cumprimento ao art. 37 desta Portaria.

Art. 47. No Remanejamento Interno ou Externo por Permuta entre servidores readaptados, além dos incisos do art. 46 desta Portaria, deverão ser observados, no ato da efetivação da Permuta, os seguintes critérios:

I - todos devem compor uma das diversas atuações previstas na modulação, conforme Portaria própria;

II - possuir restrições laborais compatíveis com a atuação nas quais atuarão.

Art. 48. A Permuta só poderá ser efetivada após o procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação dos servidores interessados.

Parágrafo único. A efetivação da Permuta fica condicionada à conclusão dos trabalhos dos servidores nas instituições educacionais públicas em que estiverem atuando.

Art. 49. Poderá ocorrer Remanejamento Externo por Permuta entre 2 servidores remanejados a pedido interessados na troca de lotação, sendo mantida a condição de Exercício Provisório na instituição educacional pública/UA permutada.

Art. 50. Caso a Permuta ocorra entre um professor em regência de classe e outro que compõe um dos atendimentos/atuação previstos na modulação da instituição educacional pública, aquele deverá comprovar que se encontra apto para atuar no referido atendimento.

Art. 51. O Remanejamento Interno ou Externo por Permuta poderá ser solicitado pelos servidores interessados a qualquer momento, mediante preenchimento de formulário próprio.

Parágrafo único. A homologação do Remanejamento Interno ou Externo por Permuta será efetivada pela Unigep/CRE e pela GLM.

Art. 52. Homologada a Permuta, será obrigatória a permanência dos servidores nas condições permutadas até o final do ano letivo em que ela ocorreu.

§ 1º Em caso de descumprimento dos arts. 48 e 51 desta Portaria, a permuta será tornada sem efeito, exceto em caso de falecimento.

§ 2º Na hipótese de aposentadoria de um dos servidores permutantes no decorrer do ano letivo, a permuta será consolidada e mantida em relação ao servidor remanescente até o encerramento do referido ano letivo, devendo a carência aberta ser suprida nos termos da modulação vigente.

§ 3º Se ocorrer de um dos permutantes ser exonerado, demitido, tomar posse em outro cargo público inacumulável ou afastar-se definitivamente por qualquer outro motivo legal, a permuta será mantida para o servidor remanescente até o final do ano letivo em que ela ocorreu.

§ 4º Os servidores que se enquadrarem nas situações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, excepcionalmente, poderão permanecer na instituição educacional pública/UA, na condição de Exercício Provisório, e deverão ser devolvidos ao final do semestre letivo.

Seção III
Do Remanejamento Interno e Externo a Pedido

Art. 53. O Remanejamento Interno ou Externo a pedido destina-se a atender a necessidade de serviços que não comportam o procedimento de Remanejamento anual para o ano letivo vigente, devendo o servidor retornar à CRE de origem, ao final do ano letivo.

Parágrafo único. O Remanejamento a pedido é a situação funcional do servidor que, por solicitação própria e a critério da Administração, exerce atividades em unidade diferente de sua Lotação Definitiva.

Art. 54. O Remanejamento Interno ou Externo a pedido será solicitado pelo servidor, por meio de Solicitação de Remanejamento a Pedido, disponível no SEI, devidamente justificado e comprovado, nas seguintes situações:

I - deficiência e/ou problemas de saúde do servidor, respaldado por parecer da unidade oficial de saúde ocupacional, exceto nos casos de Remanejamento Interno;

II - pais ou responsáveis por dependentes PcDs, respaldado por parecer do órgão oficial da unidade oficial de saúde ocupacional, exceto nos casos de Remanejamento Interno, desde que haja carência definitiva na CRE pretendida;

III - por motivos de segurança, quando a permanência do servidor no ambiente escolar acarretar riscos ao solicitante, desde que comprovados por meio de Boletim de Ocorrência devidamente registrado na Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e/ou por meio de registro escolar em Ata;

IV - por motivos de segurança, relacionados à Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

V - por motivos de segurança, relacionados à violência institucional, conforme disposto no artigo 41-A da Lei Complementar nº 840, de 2011, desde que comprovados por meio de Boletim de Ocorrência devidamente registrado no órgão de segurança;

VI - por motivos particulares, desde que haja carência definitiva ou remanescente/temporária na CRE pretendida;

§ 1º Os Processos de solicitação de Remanejamento a Pedido referentes aos incisos I a

V deste artigo deverão ser autuados e tramitados de forma sigilosa no SEI para que somente usuários com credencial de acesso possam ler os documentos.

§ 2º O Processo SEI, de caráter sigiloso, deverá ser encaminhado à Correg para conhecimento e apuração dos fatos.

Art. 55. O Remanejamento Interno ou Externo de servidor para atuação em atividades técnico-pedagógicas em UA de nível intermediário ou central será solicitado pela chefia imediata e mediata do setor, endossado pelo superior hierárquico e submetido à deliberação da Sugep.

Parágrafo único. Em caso de solicitação de movimentação interna de servidor entre unidades da estrutura orgânica e hierárquica de uma UA de nível intermediário ou central, o pedido deverá ter concordância do superior hierárquico e submetido à deliberação da Sugep.

Art. 56. O Remanejamento Interno ou Externo poderá ocorrer por:

I - recomendação da Gmec, após deliberação da Sugep ou da Correg;

II - adoção de medida acautelatória deliberada pelo dirigente máximo do órgão, conforme Decreto nº 46.174, de 22 de agosto de 2024.

Art. 57. O Remanejamento Interno a Pedido ocorrerá no âmbito da CRE.

§ 1º O Remanejamento Interno a Pedido para instituição educacional pública será submetido à análise e autorização da CRE e efetivado pela Unigep, condicionado à substituição do servidor que estiver em atividade de docência.

§ 2º Caso a solicitação seja indeferida por parte da CRE, o servidor poderá interpor recurso junto à Sugep.

§ 3º O Remanejamento Interno a Pedido para UA no âmbito da CRE será submetido à análise e autorização da Sugep e efetivado pela Unigep/CRE, condicionado à substituição do servidor que estiver em atividade de docência, conforme o disposto na Portaria própria de Modulação.

Art. 58. O Remanejamento Externo a Pedido ocorrerá de uma CRE para outra ou para UA no âmbito da SEEDF, submetido à autorização da Sugep e efetivado pela GLM, condicionado à substituição do servidor que estiver em atividade de docência, respeitando os limites previstos na Portaria própria de Modulação.

Art. 59. Não poderá ser remanejado a pedido interna ou externamente o servidor que houver bloqueado carência no procedimento de Remanejamento Interno e Externo, exceto nas situações previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 54 desta Portaria.

Art. 60. O servidor que se encontrar remanejado externamente a convite, nos termos do inciso VI do art. 54 desta Portaria, poderá ter a devolução solicitada pela GLM a qualquer momento, para ser devolvido à CRE de Lotação Definitiva, por interesse da Administração.

Art. 61. O servidor que se encontrar remanejado externamente a convite, nos termos do inciso VI do art. 54 desta Portaria, poderá solicitar o retorno à CRE de Lotação Definitiva (CRE de origem), a qualquer momento, desde que haja carência definitiva ou remanescente/temporária, conforme interesse da Administração.

Art. 62. Caso a CRE autorize e realize movimentação de servidor em discordância com esta Portaria, a Sugep solicitará abertura de Processo para apurar as responsabilidades.

Art. 63. O Remanejamento a Pedido autorizado é válido para o ano letivo da concessão.

§ 1º O servidor remanejado a pedido, inclusive por motivo de saúde, de segurança ou por remoção de servidora vítima de violência institucional, deve participar do procedimento de Remanejamento Interno ou Externo para adquirir exercício na instituição educacional pública ou Lotação Definitiva na CRE de interesse.

§ 2º O servidor remanejado a pedido, nas situações previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 54 desta Portaria, que não for contemplado com bloqueio de carência no procedimento de Remanejamento Interno ou Externo, será devolvido da instituição educacional pública de exercício para a Unigep/CRE e, quando necessário, encaminhado à GLM para novo exercício, observada a estrita subsistência dos motivos de saúde ou segurança que justificaram a concessão inicial.

§ 3º O servidor remanejado a pedido, na situação prevista no inciso VI do art. 54 desta Portaria, que não for contemplado com bloqueio de carência no procedimento de Remanejamento Interno ou Externo será devolvido da instituição educacional pública de exercício para a Unigep/CRE e, em seguida, à GLM, no final do ano letivo, para ser encaminhado para novo exercício:

I - na CRE de Lotação Definitiva; ou

II - na CRE em que houver carência definitiva ou remanescente/temporária, quando não existirem registros dessas carências na CRE de Lotação Definitiva.

CAPÍTULO IV
DAS CARÊNCIAS

Art. 64. O servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica poderá atuar em atividades de docência, para suprir carência definitiva ou remanescente/temporária, no âmbito das instituições educacionais públicas.

Art. 65. O servidor ocupante do cargo de Pedagogo - Orientador Educacional poderá atuar na Orientação Educacional, para suprir carência definitiva ou remanescente/temporária, no âmbito das instituições educacionais públicas.

Art. 66. A carência definitiva é motivada pela vacância do cargo público do Professor de Educação Básica ou do Pedagogo - Orientador Educacional ocupante de carga(s) horária(s) em instituição(ções) educacional(is) pública(s) ou escolas de natureza especial, desde que não haja servidores atuando provisoriamente fora de atividades de docência ou Orientação Educacional, nos seguintes casos:

I - exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - falecimento.

Art. 67. A carência remanescente/temporária do procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação é motivada por:

I - carga(s) horária(s) não distribuída(s) a um Professor de Educação Básica ou do Pedagogo - Orientador Educacional no procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação;

II - abertura de nova(s) carga(s) horária(s) após o procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação;

III - cessão, disposição ou afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840, de 2011, do Professor de Educação Básica ou do Pedagogo - Orientador Educacional ocupante de carga(s) horária(s);

IV - Remanejamento Interno ou Externo do Professor de Educação Básica ou do Pedagogo - Orientador Educacional ocupante de carga(s) horária(s), devidamente autorizado pela CRE ou pela Sugep, respectivamente;

V - disponibilização por meio de remanejamento do Professor de Educação Básica ocupante de carga(s) horária(s) em regência de classe para outro órgão ou instituição com os quais a SEEDF mantém vínculo após publicação e vigência de Acordo de Cooperação

Técnica, Termo de Colaboração, Portaria Conjunta ou ato congênere vigente, devidamente autorizado pela Sugep;

VI - afastamento temporário do Professor de Educação Básica ou do Pedagogo - Orientador Educacional ocupante de carga(s) horária(s) para desempenhar cargo em comissão ou função de confiança em outra instituição educacional pública ou UA;

VII - afastamento remunerado para estudos por mais de 6 meses do Professor de Educação Básica ou do Pedagogo - Orientador Educacional ocupante de carga(s) horária(s);

VIII - exercício de mandato político do Professor de Educação Básica ou do Pedagogo -

Orientador Educacional ocupante de carga(s) horária(s);

IX - redução da carga horária de trabalho de 40 horas para 20 horas semanais do Professor de Educação Básica ou do Pedagogo - Orientador Educacional ocupante de carga(s) horária(s);

X - afastamento para curso de formação por mais de 6 meses do Professor de Educação

Básica ou do Pedagogo - Orientador Educacional ocupante de carga(s) horária(s);

XI - atuação como Articulador para implementação de política pública da SEEDF.

Art. 68. A carência provisória é motivada pela ausência com tempo determinado e com amparo legal do Pedagogo - Orientador Educacional ou do Professor de Educação Básica ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe, segundo os motivos:

I - processo em apuração de abandono de cargo;

II - abono de ponto (art. 151 da Lei Complementar nº 840, de 2011);

III - abono aniversário (Lei 7.826, de 18 de dezembro de 2025);

IV - afastamento para serviço eleitoral;

V - afastamento para participação em Tribunal do Júri;

VI - afastamento remunerado para estudos por menos de 6 meses;

VII - ausência para doar sangue ou para realizar exames preventivos ou periódicos (art. 62 da Lei Complementar nº 840, de 2011);

VIII - atuação como Coordenador Pedagógico Local;

IX - desempenho em cargo em comissão ou função de confiança na própria instituição educacional pública ou escola de natureza especial de lotação;

X - falta;

XI - férias;

XII - licença adotante;

XIII - ausência para casamento (art. 62 da Lei Complementar nº 840, de 2011);

XIV - ausência devido a falecimento de familiar (art. 62 da Lei Complementar nº 840, de 2011);

XV - licença maternidade;

XVI - licença paternidade;

XVII - prorrogação da licença paternidade (Decreto nº 37.669, de 29 de setembro de 2016);

XVIII - licença para tratamento de saúde;

XIX - licença por motivo de doença em pessoa da família;

XX - licença-prêmio por assiduidade/licença-servidor;

XXI - concessão de redução de carga horária em regência de classe (Portaria-SEEDF nº 259, de 2013);

XXII - restrição de função temporária;

XXIII - abono de ponto bimestral (Lei nº 449, de 1993);

XXIV - afastamento para curso de formação por menos de 6 meses;

XXV - concessão de horário especial com redução de até 50% da jornada de trabalho (artigo 61 da Lei Complementar nº 840, de 2011).

XXVI - atestado de comparecimento a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais;

XXVII - afastamento da Lei da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal;

XXVIII - afastamento para curso de formação (art. 162 da Lei Complementar nº 840, de 2011);

XXIX - afastamento, mediante dispensa de ponto, para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor (Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008);

XXX - afastamento para participar de competição desportiva (art. 160 da Lei Complementar nº 840, de 2011).

Art. 69. Caso haja abertura de turmas/atendimentos/atuação devidamente autorizada pela Subeb, Subin, Suplav e Sugep, após as datas-limite para abertura de carências para o procedimento de Remanejamento ou caso haja carência remanescente do procedimento de Remanejamento, estas serão ofertadas no procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação na instituição educacional pública.

Art. 70. O servidor interessado em suprir carência de componentes/unidades curriculares especiais, atendimentos, em instituição educacional pública que necessite de aptidão, deverá ter habilitação(ões) devidamente cadastrada(s) no SIGRH e no sistema de gestão EducaDF Digital, conforme previsto em Portaria própria.

Parágrafo único. Compete à Subeb/Subin/CRE acompanhar e/ou constituir banca examinadora para avaliar a aptidão do servidor e incluí-la no sistema próprio.

Art. 71. O servidor interessado em suprir carência na Educação nas Prisões deverá cumprir o disposto na Portaria Conjunta nº 06, de 19 de março de 2025.

Parágrafo único. O servidor encaminhado para atuação na Educação nas Prisões terá 2 dias úteis reservados para ambientação e formação no espaço dos Núcleos de Ensino.

Art. 72. As carências a serem ofertadas no procedimento de Remanejamento serão divulgadas aos servidores, de acordo com o cronograma contido em Edital próprio, e poderão ser visualizadas no sistema de gestão EducaDF Digital, nas Unigeps/CREs e nas instituições educacionais públicas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73. O servidor com carga horária de 40 horas semanais atuará:

I - no diurno (regime jornada ampliada);

II - no regime 20 mais 20 horas semanais, nos seguintes turnos: matutino mais vespertino; matutino mais noturno ou vespertino mais noturno.

§ 1º A permanência no regime do servidor mencionado no caput está condicionada à existência de carência no âmbito das instituições educacionais públicas do Distrito Federal, para garantir a prestação do serviço educacional.

§ 2º A mudança de regime do servidor mencionado no caput só pode ser efetivada havendo carência(s) definitiva(s) ou remanescente(s)/temporária(s) no âmbito das instituições educacionais públicas do Distrito Federal, a fim de garantir a prestação do serviço educacional.

§ 3º Para a mudança de regime do servidor mencionado no § 2º deste artigo, as carências definitivas ou remanescentes/temporárias devem totalizar, no mínimo:

I - 12 horas/aula, para carências de 20 horas semanais;

II - 24 horas/aula, para carências de 40 horas semanais.

§ 4º A solicitação de mudança de regime será feita pelo servidor, via SEI, analisada pela Unigep/CRE e submetida à deliberação da Sugep.

Art. 74. O servidor com carga horária de 20 horas semanais atuará de acordo com a carência existente no âmbito de instituição educacional pública do Distrito Federal, para garantir a prestação do serviço educacional.

§ 1º O turno de atuação do servidor mencionado no caput será definido pelo turno da carência.

§ 2º A mudança de turno do servidor mencionado no caput só pode ser efetivada se houver carência definitiva ou remanescente/temporária no âmbito da instituição educacional pública do Distrito Federal, das seguintes formas:

I - se a atuação do professor for no matutino ou no vespertino, poderá mudar de turno para carência de 20 horas no turno matutino ou vespertino;

II - se a atuação do professor for no noturno, poderá mudar de turno para carência de 20 horas no turno matutino, vespertino ou noturno;

III - se a atuação do Pedagogo - Orientador Educacional for no matutino ou vespertino ou noturno, poderá mudar de turno para carência de 20 horas no turno matutino, vespertino ou noturno.

§ 3º Para a mudança de turno do servidor mencionado no § 2º deste artigo, a carência definitiva ou remanescente/temporária deve totalizar, no mínimo, 12 horas/aula.

§ 4º A solicitação de mudança de turno será feita pelo servidor, via SEI, analisada pela Unigep/CRE e submetida à deliberação da Sugep.

Art. 75. Após o procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação, o servidor terá assegurado seu retorno ao Exercício de origem, caso se ausente em virtude de:

I - férias regulamentares;

II - licença gestante;

III - licença maternidade;

IV - licença para atividade política, de acordo com o art. 137 da Lei Complementar nº 840, de 2011;

V - licença para tratamento de saúde;

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família;

VII - licença-prêmio por assiduidade/licença-servidor;

VIII - nomeação para cargo em comissão ou designação para função de confiança ou escolha para coordenação pedagógica local, no âmbito da mesma instituição educacional pública;

IX - afastamento remunerado para estudos por até 6 meses;

X - curso de formação com duração de até 6 meses;

XI - licença paternidade;

XII - ausência em razão de casamento (licença gala);

XIII - ausência em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

XIV - abono de ponto;

XV - abono aniversário;

XVI - abono TRE.

Art. 76. No ato da posse, para fins de encaminhamento e suprimento de carências definitivas ou temporárias, a ordem de atendimento dos servidores observará os critérios de precedência e alternância dispostos a seguir:

I - proceder-se-á, inicialmente, ao atendimento de todos os candidatos aprovados na condição de PcD, obedecendo à ordem de classificação, independentemente de terem sido nomeados pela lista de ampla concorrência ou pelas listas de cotas;

II - atendidos os candidatos PcD, a convocação seguirá a ordem de classificação da lista de Ampla Concorrência (AC), ressalvadas as posições fixas de reserva a cada ciclo de 10 atendimentos, conforme se segue:

a) a 5ª e a 9ª posições de atendimento serão destinadas aos próximos candidatos classificados na lista de cota para Pessoas Negras (PNP);

b) a 10ª posição de atendimento será destinada ao próximo candidato classificado na lista de cota para Pessoa Hipossuficiente (HIPO);

c) as demais posições do ciclo (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª) serão preenchidas pelos candidatos da lista de Ampla Concorrência.

§ 1º A ocupação das posições de ampla concorrência por candidatos que também possuam a condição de pessoas negras ou hipossuficientes não substitui a obrigatoriedade de convocação dos candidatos das listas específicas de cotas nas posições reservadas nas alíneas “a” e “b” deste artigo.

§ 2º Na hipótese de inexistência de candidato habilitado na lista de cotas específica para ocupar a posição reservada no momento do atendimento, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a posição será revertida e preenchida pelo próximo candidato classificado na lista de Ampla Concorrência;

II - a reversão citada no inciso anterior não altera a ordem das reservas subsequentes previstas no ciclo. As posições fixas destinadas a outras modalidades de cota (exemplo: 9ª, para pessoas negras, ou 10ª posição, para pessoas hipossuficientes) permanecerão inalteradas, não havendo antecipação do atendimento de candidatos de outras cotas.

§ 3º As carências destinadas aos novos servidores serão definidas no âmbito da discricionariedade administrativa da SEEDF, de acordo com as prioridades do planejamento da Administração.

Art. 77. Fica vedado, no ato da posse, o encaminhamento do servidor para atividades que não sejam de docência, no caso de servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou da Orientação Educacional, no caso de servidor ocupante do cargo de Pedagogo - Orientador Educacional.

Art. 78. Preferencialmente, enquanto o servidor estiver em estágio probatório, deverá permanecer com atuação em ambiente escolar, no caso de servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou da Orientação Educacional, no caso de servidor ocupante do cargo de Pedagogo - Orientador Educacional.

Art. 79. A equipe gestora da instituição educacional pública poderá solicitar à unidade oficial de saúde ocupacional, parecer sobre a capacidade laborativa do servidor, quando houver necessidade, mediante sua ciência.

Art. 80. Os servidores disponibilizados às UPs respeitarão o contido em Acordo de Cooperação, Termo de Colaboração, Portaria Conjunta ou ato congênere vigente, no que couber.

Art. 81. O servidor não poderá ser remanejado em desacordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 82. Os procedimentos de Remanejamento Interno e Externo e de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação serão regulamentados, respectivamente, por Edital e Portaria próprios a serem publicados no DODF.

Art. 83. Todas as movimentações de servidores previstas nesta Portaria só serão efetivadas após a apresentação do Diário de Classe e dos Relatórios devidamente preenchidos e atualizados, se for o caso

Art. 84. O servidor, com afastamento para Licença para o Desempenho de Mandato Classista; cessão ou disposição a outro órgão ou entidade; afastamento para Estudo ou Missão no Exterior; afastamento para Participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, previstos na Lei Complementar nº 840, de 2011, autorizado, deverá apresentar Memorando de devolução à GLM que, juntamente à Sugep expedirá Ofício de apresentação ao órgão.

Parágrafo único. Quando do retorno do afastamento, o servidor deverá se apresentar à GLM.

Art. 85. Os profissionais de educação investidos em cargos de conselheiros escolares, em conformidade com as normas de remanejamento e distribuição de carga horária e ressalvados os casos de decisão judicial transitada em julgado ou após processo administrativo disciplinar na forma da legislação vigente, terão assegurada a permanência na instituição educacional pública pelo período correspondente ao exercício do mandato e um ano após o término.

Art. 86. Aos servidores participantes e aos responsáveis pela operacionalização destas normas, caso não sejam cumpridas, serão aplicadas, no que couber, as sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 87. Os casos omissos serão resolvidos pela Sugep.

Art. 88. Revogam-se:

I - a Portaria nº 520, de 08 de maio de 2025;

II - a Portaria nº 737, de 07 de julho de 2025;

III - a Portaria nº 134, de 30 de janeiro de 2026.

Art. 89. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


IÊDES SOARES BRAGA

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