Lei n°1 de 30 de novembro de 1988.
Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores civis e militares do Distrito Federal, de suas Autarquia e Fundações Públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
Faço
saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° — Será concedido
abono mensal no valor de Cz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados), nos meses de
novembro e dezembro de 1988, aos servidores civis e militares, ativos e inativos,
da Administração Direta do Distrito Federal, de suas Autarquias e Fundações
Públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo
único — O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a
contribuição previdenciária:
I
— não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória;
II
— servirá de base de cálculo das pensões civis e militares devidas em
decorrência do falecimento de funcionários;
III
— no mês de dezembro de 1988, será reajustado nos termos do artigo 8° do
Decreto-lei n° 2.335, de 1987.
Art. 2° — A despesa
decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do
orçamento do Distrito Federal, de suas Autarquias e Fundações Públicas e do
Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 3° - (VETADO)
Art. 4° — Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° — Revogam-se as
disposições em contrário.
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