segunda-feira, 24 de julho de 2023

Lei n°1 de 30 de novembro de 1988

Lei n°1 de 30 de novembro de 1988.

Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores civis e militares do Distrito Federal, de suas Autarquia e Fundações Públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° — Será concedido abono mensal no valor de Cz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados), nos meses de novembro e dezembro de 1988, aos servidores civis e militares, ativos e inativos, da Administração Direta do Distrito Federal, de suas Autarquias e Fundações Públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único — O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:

I — não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória;

II — servirá de base de cálculo das pensões civis e militares devidas em decorrência do falecimento de funcionários;

III — no mês de dezembro de 1988, será reajustado nos termos do artigo 8° do Decreto-lei n° 2.335, de 1987.

Art. 2° — A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do orçamento do Distrito Federal, de suas Autarquias e Fundações Públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 3° - (VETADO)

Art. 4° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° — Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, em 30 de novembro de 1988
100° da República e 29° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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