Conselho de Educação
Dispõe sobre o cumprimento do Decreto n° 95.921, de 14 de abril de 1988.
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto-lei n° 532, de 16.04.69, e tendo em vista o artigo 5° do Decreto n° 95.921, de 14.04.88,
RESOLVE:
Art. l ° — Determinar aos estabelecimentos de ensino autorizados ou reconhecidos por este Conselho que apresentem, até 20 de janeiro de 1989, os valores dos encargos educacionais estabelecidos para o próximo ano letivo, nos termos do artigo 1° e seu Parágrafo único do Decreto 95.921, de 14.04.88, e os critérios que presidirão suas futuras correções.
Art.
2° — Constituem encargos educacionais: a anuidade e as taxas.
§
l ° — A anuidade escolar, desdobrada em 12 mensalidades, constitui a
contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação
de serviços a ela diretamente vinculados, como matrícula, estágios
obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de
uso coletivo, material destinado a provas, exames, estudos e provas de recuperação,
estudo de dependência e adaptação, quando ministrados nos horários normais de
aulas, primeira via de documentos para fins de transferência, de certificados
ou diplomas de conclusão de cursos, de identidade estudantil, boletins de
notas, declaração de escolaridade, cronogramas, horários escolares, programas e
regimento escolar.
§
2 ° — As taxas escolares remuneram os serviços extraordinários efetivamente
prestados ao corpo discente como: segunda chamada de provas e exames, quando
previstos no regimento escolar, declarações, estudos de recuperação, adaptação
e dependência, prestados em horários especiais e com remuneração específica
para os professores, e, ainda, segunda via dos seguintes documentos escolares:
caderneta ou documento de identidade escolar, boletins de notas e histórico
escolar, documento de conclusão de curso e guia de transferência.
§
3° — O pagamento de transporte escolar, alimentação, material escolar de uso
individual e atividades (tais como: natação, judô, dança, teatro) seja ajustado
livremente entre as partes, não estando sujeito ao controle e fiscalização
deste Conselho de Educação.
§
4 ° — A contribuição para a APM não se constitui encargo educacional, não
ficando sujeita à fiscalização deste Conselho de Educação.
Art.
3° — É vedado ao estabelecimento de ensino reter, por inadimplência ou atraso
no pagamento, histórico escolar, certificado, diploma e guia de transferência.
§
1° — O aluno cujos pais estejam inadimplentes não deverá sofrer desrespeito,
discriminação ou qualquer constrangimento quanto à sua dignidade.
§
2° — Podem os estabelecimentos de ensino condicionar a renovação de matrícula
de aluno em atraso nos pagamentos à quitação da dívida.
§
3° — É vedado aos estabelecimentos de ensino fixar em OTNs, ou índice similar,
o valor das mensalidades, salvo acordo firmado entre as partes, nos termos do
artigo 2° do Decreto n° 95.921/88 e do Parecer 493/88-CFE.
§
4° — E vedada a incidência de juros e/ou correção monetária sobre parcelas
cobradas antecipadamente à prestação dos serviços educacionais.
Art.
4° — Nos casos de transferência, cancelamento ou desistência de matrícula antes
do início das aulas do período letivo no qual o aluno se matriculou, o
estabelecimento poderá reter, no máximo, 24% (vinte e quatro por cento) do
valor da 1ª mensalidade do ano.
Art.
5° — É vedado aos estabelecimentos de ensino condicionar a efetivação da
matrícula à assinatura do termo de aceitação de acordo previsto na forma do
artigo 2° do Decreto n° 95.921/88.
Art.
6° — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DODF,
revogadas as disposições em contrário.
Sala "Helena Reis",
Brasília, 06 de dezembro de 1988
Presidente:
GILDO WILLADINO.
Vice-Presidente:
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA. Conselheiros: CLÉLIA DE FREITAS CAPANEMA; Pé.
DÉCIO BATISTA TEIXEIRA; JÚLIO GREGÓRIO FILHO; MARCOS MARTINS DE OLIVEIRA
RACHIDE
CONCEIÇÃO SAFE DE MATOS
TERESINHA
ROSA CRUZ
YESIS
ILCIA AMOEDO PASSARINHO
ZORA
DE MENEZES CLETO MOREIRA
Aprovada
na CEnE
Em,
24.11.88, na CLN em 30.11.88 e em Plenário em 06.12.88.
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
SEVERINA NOGUEIRA DE ANDRADE
Secretária Geral
Nenhum comentário:
Postar um comentário