segunda-feira, 24 de julho de 2023

Resolução n° 03/88-CEDF




Conselho de Educação


Resolução n° 03/88-CEDF

Dispõe sobre o cumprimento do Decreto n° 95.921, de 14 de abril de 1988.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto-lei n° 532, de 16.04.69, e tendo em vista o artigo 5° do Decreto n° 95.921, de 14.04.88,

RESOLVE:

Art. l ° — Determinar aos estabelecimentos de ensino autorizados ou reconhecidos por este Conselho que apresentem, até 20 de janeiro de 1989, os valores dos encargos educacionais estabelecidos para o próximo ano letivo, nos termos do artigo 1° e seu Parágrafo único do Decreto 95.921, de 14.04.88, e os critérios que presidirão suas futuras correções.

Art. 2° — Constituem encargos educacionais: a anuidade e as taxas.

§ l ° — A anuidade escolar, desdobrada em 12 mensalidades, constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas, exames, estudos e provas de recuperação, estudo de dependência e adaptação, quando ministrados nos horários normais de aulas, primeira via de documentos para fins de transferência, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos, de identidade estudantil, boletins de notas, declaração de escolaridade, cronogramas, horários escolares, programas e regimento escolar.

§ 2 ° — As taxas escolares remuneram os serviços extraordinários efetivamente prestados ao corpo discente como: segunda chamada de provas e exames, quando previstos no regimento escolar, declarações, estudos de recuperação, adaptação e dependência, prestados em horários especiais e com remuneração específica para os professores, e, ainda, segunda via dos seguintes documentos escolares: caderneta ou documento de identidade escolar, boletins de notas e histórico escolar, documento de conclusão de curso e guia de transferência.

§ 3° — O pagamento de transporte escolar, alimentação, material escolar de uso individual e atividades (tais como: natação, judô, dança, teatro) seja ajustado livremente entre as partes, não estando sujeito ao controle e fiscalização deste Conselho de Educação.

§ 4 ° — A contribuição para a APM não se constitui encargo educacional, não ficando sujeita à fiscalização deste Conselho de Educação.

Art. 3° — É vedado ao estabelecimento de ensino reter, por inadimplência ou atraso no pagamento, histórico escolar, certificado, diploma e guia de transferência.

§ 1° — O aluno cujos pais estejam inadimplentes não deverá sofrer desrespeito, discriminação ou qualquer constrangimento quanto à sua dignidade.

§ 2° — Podem os estabelecimentos de ensino condicionar a renovação de matrícula de aluno em atraso nos pagamentos à quitação da dívida.

§ 3° — É vedado aos estabelecimentos de ensino fixar em OTNs, ou índice similar, o valor das mensalidades, salvo acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 2° do Decreto n° 95.921/88 e do Parecer 493/88-CFE.

§ 4° — E vedada a incidência de juros e/ou correção monetária sobre parcelas cobradas antecipadamente à prestação dos serviços educacionais.

Art. 4° — Nos casos de transferência, cancelamento ou desistência de matrícula antes do início das aulas do período letivo no qual o aluno se matriculou, o estabelecimento poderá reter, no máximo, 24% (vinte e quatro por cento) do valor da 1ª mensalidade do ano.

Art. 5° — É vedado aos estabelecimentos de ensino condicionar a efetivação da matrícula à assinatura do termo de aceitação de acordo previsto na forma do artigo 2° do Decreto n° 95.921/88.

Art. 6° — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DODF, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala "Helena Reis",

Brasília, 06 de dezembro de 1988

 

Presidente: GILDO WILLADINO.

Vice-Presidente: CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA. Conselheiros: CLÉLIA DE FREITAS CAPANEMA; Pé. DÉCIO BATISTA TEIXEIRA; JÚLIO GREGÓRIO FILHO; MARCOS MARTINS DE OLIVEIRA

RACHIDE CONCEIÇÃO SAFE DE MATOS

TERESINHA ROSA CRUZ

YESIS ILCIA AMOEDO PASSARINHO

ZORA DE MENEZES CLETO MOREIRA

Aprovada na CEnE

Em, 24.11.88, na CLN em 30.11.88 e em Plenário em 06.12.88.

 

CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

SEVERINA NOGUEIRA DE ANDRADE

Secretária Geral

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