DECRETO N° 12.158.DE 24 DE JANEIRO DE 1090
Fixa normas para a realização do concurso de efetivação dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de I960,
Art. 1° — O concurso para fins de efetivação e transposição para As Carreiras de que tratam as Leis n°s. 51/89, 66/89, 68/89, 69/89, 83/89, 85/89, 86/89 e 87/89, dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, amparados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reger-se-á pelo presente Decreto.
Art. 2° — O concurso de que trata o artigo anterior consistirá de provas e títulos, considerando-se habilitado o servidor que obtiver o mínimo de 60 (sessenta) pontos.
Art. 3° — O concurso será realizado de acordo com os seguintes critérios e correspondentes pontuações:
I — prova prática de caráter eliminatório, valendo 60 (sessenta) pontos;
II — tempo de serviço na Administração do Distrito Federal, no cargo ou emprego atual, cinco pontos por ano ou fração igual ou superior a seis meses;
III — tempo de exercício em função de confiança ou emprego em comissão, um ponto por ano ou fração igual ou superior a seis meses;
IV — diploma ou certificado correspondente ao grau de habilitação exigido para o preenchimento do cargo ou emprego, 5 pontos;
V — curso de treinamento operacional ou de desenvolvimento, 01 ponto para cada certificado.
§ 1° — Será considerado aprovado na prova prática de que trata o inciso I, o servidor que obtiver um mínimo de 30 (trinta) pontos.
§ 2° — As informações referentes aos itens II e III serão fornecidas, na forma do Anexo a este Decreto, pelos Diretores das Divisões de Administração Geral ou equivalentes.
§ 3° — A comprovação dos itens IV e V será feita mediante apresentação de cópias autenticadas dos diplomas e certificados.
Art. 4° — A coordenação do concurso será feita pela unidade de recursos humanos ou equivalente do órgão ou entidade.
Art. 5° — A execução do concurso ficará a cargo de comissões a serem constituídas no âmbito dos Órgãos Relativamente Autónomos, das Autarquias e das Fundações, por ato do Secretário da respectiva área.
Art. 6° — A Comissão de Execução do Concurso compete!
I — elaborar e promover a aplicação da aprova prática, observando as tarefas típicas e o grau de dificuldade exigido para cada cargo ou emprego;
II — solicitar informações complementares aos órgãos competentes;
III — receber os documentos necessários à avaliação;
IV — proceder à avaliação;
V — submeter os casos omissos à respectiva unidade de recursos humanos;
VI — encaminhar ao dirigente do órgão ou entidade, para homologação, as relações dos servidores habilitados e inabilitados.
Art. 7° — Considerando o número de servidores participantes, a execução e as competências de que tratam os artigos 5° e 6° poderão ser delegadas a Subcomissões constituídas no âmbito de cada órgão ou entidade.
Art. 8° — O resultado do concurso será divulgado no âmbito de cada órgão ou entidade, cabendo recurso, ao dirigente do órgão ou entidade, no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
Art. 9° — Decorrido o prazo recursal o resultado final, após homologado pelo dirigente do órgão ou entidade, será publicado.
Art. 10 — As Autarquias, os Órgãos Relativamente Autônomos e as Fundações divulgarão editais fixando as regras do concurso, obedecidas às disposições deste Decreto.
Art. 11 — Para efeito de transposição dos servidores, os órgãos e entidades de que trata este Decreto encaminharão à Secretaria de Administração o resultado do concurso realizado no âmbito das respectivas áreas.
Art. 12 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1990
102° da República e 31° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 12.158, DE 24 DE JANEIRO DE 1990
DADO S FUNCIONAIS DO SERVIDOR
NOME:
EMPREGO:
TABELA:
ADMISSÃO:
LOTAÇÃO:
MATRÍCULA
DADOS PARA AVALIAÇÃO
1 — Tempo de serviço na Administração do Distrito Federal, no emprego atual:
2 — Tempo de exercício em função de confiança ou emprego em comissão.
Brasília, de de 1990
Diretor da DAG equivalente
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