terça-feira, 1 de agosto de 2023

Lei ° 36, de 14 de julho de 1989

 

LEI N° 36, DE 14 DE JULHO DE 1989

Aprova tabelas das Fundações Públicas do Distrito Federal e dá i outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° — São alteradas, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, as Tabelas de Empregos Permanentes e as Tabelas de Empregos em Comissão, das Fundações Públicas do Distrito Federal.

Art. 2° -- São criadas, nas Fundações Públicas do Distrito Federal, as seguintes gratificações:

1 — Gratificação de Incentivo ao Desempenho Médico — GIMED, no percentual de trinta por cento sobre a referência em que o servidor se encontrar localizado, para a categoria de Médico da Fundação Hospitalar;

II — Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica — GIDOD, no percentual de trinta por cento sobre a referência em que o servidor se encontrar localizado, devida à categoria de Odontólogo da Fundação Hospitalar;

III — Gratificação de Ações Básicas — GAB, no percentual de vinte por cento sobre a referência inicial da categoria que o servidor integrar, devida aos servidores lotados nos Centros de Saúde da Fundação Hospitalar;

IV — Gratificação Especial de Movimentação GEMO V, no percentual de dez por cento sobre a referência inicial da categoria que o servidor integrar, devida ao servidor da Fundação Hospitalar que, mediante comprovação, não resida no perímetro de atuação do órgão central ou descentralizado, onde esteja lotado;

V — Gratificação de Incentivo ao Trabalho nas Unidades Descentralizadas, no percentual variável de nove por cento a quinze por cento sobre a Referência NM-10 para os servidores de nível médio, e de seis por cento a dez por cento sobre a Referência NS-1 para os servidores de nível superior, devida aos servidores da Fundação do Serviço Social lotados nas unidades descentralizadas;

VI Gratificação de Exercício no Magistério, no percentual de dezessete por cento sobre a referência em que o servidor estiver localizado, devida à categoria de Professor da Fundação Educacional;

VII — Gratificação de Apoio à Educação, nos percentuais de quinze por cento sobre a Referência IR para os servidores localizados nas Referências l a 17, e de dez por cento sobre a Referência IR para os servidores localizados nas Referências 18 a 45, devida às demais categorias da Fundação Educacional.

Art. 3° -- O Governador do Distrito Federal expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 4° — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 5° — Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1° de junho de 1989.

Parágrafo único — Para a Fundação Zoobotânica os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a partir de 1° de maio de 1989.

Art. 6° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° — Revogam-se as disposições em contrário.


Distrito Federal, 14 de julho de 1989
101° da República e 30° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ




















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