sábado, 5 de agosto de 2023

Lei n-° 66 de 18 de dezembro DE 1989

 


Lei n-° 66 de 18 de dezembro DE 1989.

Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários r dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e na Tabela de Pessoal da. Fundação Educacional rio Distrito Federal, a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, composta dos cargos e dos empregos de Professor Nível l (com formação de nível médio), Professor Nível 2 (com licenciatura de curta duração), Professor Nível 3 (com licenciatura plena) e Especialista de Educação (com licenciatura plena), conforme o Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - Os cargos e empregos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e na Tabela de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal por níveis de habilitação exigida na formação de Professores e de Especialistas de Educação para o Ensino de 1° e 2° graus, conforme determina a Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal (Lei nº 6.366, de 15 de outubro de 1976).

Art. 2° - Os ocupantes dos cargos efetivos de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os Professores e os Especialistas de Educação efetivos ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, integrantes do Quadro de Carreira do Pessoal do Magistério, homologado em 4 de maio de 1987, serão transpostos, na forma do Anexo II, para â Carreira a que se refere o art. 1° desta Lei, atribuindo-se um padrão a cada período de doze meses de efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federal, por ato do Governador do Distrito Federal.

§ 1° - O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á independentemente do número de cargos f empregos criados.

§ 2º - Efetivada a transposição prevista no caput deste artigo e ressalvado o disposto no § 3°, serão considerados extintos os cargos efetivos e os empregos permanentes remanescentes rio Quadro e da Tabela de Pessoal rio Distrito Federal e da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, de que trata o Quadro de Carreira do Pessoal de Magistério.

§ 3º - Os professores e os Especialistas de Educação da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, não concursados, estáveis, passarão a integrar a Tabela Suplementar, até que se submetam a concurso para fins de efetivação.

§ 4° - Os Professores e os 'Especialistas de Educação a que se refere o parágrafo anterior, que lograrem aprovação, serão transpostos para a Carreira a que se refere esta Lei.

§ 5° - Os Professores e os Especialistas de Educação, que não lograrem aprovação no processo seletivo, passarão a integrar Tabela Suplementar com estrutura idêntica à da Carreira, permanecendo nos níveis e padrões em que forem posicionados até lograrem aprovação.

§ 6° - Os Professores e os Técnicos em Assuntos Educacionais, que não ingressaram por concurso público e que não pôs suam habilitação para o exercício profissional (registro expedido pelo Ministério da Educação), serão posicionados na Tabela Suplementar, obedecidas as disposições do § 5°.

§ 7° - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável.

§ 8° - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos atuais ocupantes de cargos e funções de Professor ou de Especialistas da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, não possuidores de habilitação específica, que hajam ingressado por concurso público.

Art. 3º - Os ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes de Técnico em Assuntos Educacionais do Quadro e da Tabela de Pessoal rio Distrito Federal e das Tabelas de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e Autarquias poderão, mediante opção manifestada no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei, ser transpostos para a Carreira criada por esta Lei, desde que possuam licenciatura específica para ingresso no cargo de Especialista de Educação.

Art. 4° - Os Professores e os Especialistas de Educa cão integrantes do Quadro de Carreira do Pessoal de Magistério da Fundação Educacional do Distrito Federal, homologado em 4 de maio de 1987, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inscritos ex-officio, no prazo de um ano, em concurso público, para fins de efetivação, integrando Tabela Suplementar.

§ 1° - Os Professores e os Especialistas de Educação a que se refere este artigo, classificados no concurso, serão transpostos para a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, na forma do Anexo II desta Lei.

§ 2º - Os servidores a que se refere este artigo, que não lograrem aprovação, permanecerão na Tabela Suplementar, nas condições estabelecidas no § 5º do art. 2° desta Lei.

Art. 5º - O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público, ressalvado o disposto nos arts. 2°, 3°, 7° e 19 desta Lei, no Padrão I da Classe Única dos cargos ou empregos de:

I - Professor Nível 1;

II - Professor Nível 2;

III - Professor. Nível 3;

IV - Especialista de Educação.

Art. 6º - Poderão concorrer aos cargos e empregos de que trata esta Lei:

I - para o cargo ou emprego de Professor Nível I, portadores de habilitação específica de 2º grau, obtida em curso de magistério;

II - para o cargo ou emprego de Professor Nível 2, os portadores de habilitação de grau superior, em nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração;

III - para o cargo ou emprego de Professor Nível 3, os portadores^.de habilitação específica de grau superior, em nível de graduação correspondente à licenciatura plena;

IV - para o cargo ou emprego de Especialista de Educação, os portadores de habilitação específica de grau superior, em nível de graduação correspondente ã licenciatura plena.

Art. 7º - O ocupante do cargo ou emprego de Professor Nível 1 ou 2, que preencher as condições exigidas para ingresso, poderá, mediante processo seletivo, ter ascensão ao emprego de Professor Nível 2 ou 3 ou de Especialista de Educação, de acordo com a nova habilitação, passando a atuar nos graus e níveis de ensino correspondentes.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o servidor será loca lizado em padrão correspondente ao que se encontrar.

§ 2º - A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização do concurso público para o ingresso nos cargos ou empregos de Professor Níveis 2 e 3 e Especialista de Educação.

§ 3º - A Administração reservará metade das vagas fixadas no edital de concurso público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.

§ 4º - As vagas que não forem providas, na forma do parágrafo anterior, serão, automaticamente, destinadas aos-demais habilitados no concurso.

Art. 8° - A carga horária do Professor e do Especialista de Educação será de vinte horas semanais.

§ 1º - Será admitida carga horária especial de trabalho de quarenta horas semanais, mediante opção do servidor e de acordo com o interesse e necessidade da Administração, conforme regulamento próprio.

§ 2° - Será admitida para o Professor com a carga horária de vinte horas, carga horária eventual de trabalho (hora-aula excedente), para fins de substituições eventuais, conforme regulamento próprio.

§ 3° - O Professor em regência de classe obrigatoriamente, o percentual mínimo de vinte por cento de sua carga horária destinada às atividades de coordenação.

§ 4º - Ao Professor em carga horária eventual de trabalho, em substituição de regência de classe, é assegurado o percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º - Para efeito de transposição, o servidor que não optar por nova carga horária permanecerá com a respectiva carga horária definitiva atual.

Art. 9º - O valor do vencimento ou do salário de Professor correspondente ao Parirão I, da Classe Única, que servirá de base para fixação do vencimento ou do salário dos demais padrões, obedecida a Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o Anexo III desta Lei, é fixado:

I - em NCz$ 1.072,27 (um.mil, setenta e dois cruzados novos e vinte e sete centavos) para o Professor de Nível l, com carga horária de vinte horas semanais;

II - em NCz$ 1.410,89 (um mil, quatrocentos e dez cruzados novos e oitenta e nove centavos) para o Professor de Nível 2, com carga horária de vinte horas semanais;

III - em NCz$ 1.856,41 (um mil, oitocentos e cinquenta e seis cruzados novos e quarenta e quatro centavos) para o Professor de Nível 3, com carga horária de vinte horas semanais. Parágrafo único - na carga horária especial de quarenta horas será acrescido, aos valores referidos neste artigo, o percentual de cem por cento.

Art. 10 - O valor do vencimento ou do salário do Especialista de Educação, com carga horária de vinte horas semanais, Padrão I, Classe Única, que corresponderá a NCz$ 1.856,14 (um mil, oitocentos e cinquenta e seis cruzados novos e quarenta e quatro centavos), servirá de base para fixação do valor do vencimento ou do salário dos demais padrões, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constante do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único - Na carga horária especial de quarenta horas será acrescido, ao valor referido neste artigo, o percentual de cem por cento.

Art. 11 - Os valores dos vencimentos e dos salários de que tratam os arts. 9º e 10 desta Lei serão reajustados nas mesmas datas e mesmos índices fixados para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, ocorridos a partir de l9 de outubro de 1989.

Art. 12 - A progressão dos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal far-se-á por antiguidade e por merecimento.

§ l° - A progressão por antiguidade dar-se-á por tempo de serviço, de doze em doze meses, de um padrão para outro, exceto nos Padrões VI, XII e XVIII.

§ 2° - A progressão por merecimento processar-se- á quando o Professor ou Especialista atingir o Padrão VI, XII, ou XVIII, após aferição de mérito através de cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e outros, conforme regulamentação do Conselho Diretor da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, segundo as conclusões da Comissão Paritária, constituída de representantes do Sindicato dos Professores do Distrito Federal e de representantes da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, que será expedida, no prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei.

§ 3º - Na progressão por merecimento para os padrões VII, XIII e XIX será computado o tempo de serviço acumulado nos padrões imediatamente inferiores, sendo o servidor reposicionado no nível correspondente, até o limite máximo de cinco padrões.

§ 4° - O tempo de serviço efetivamente prestado ao magistério da União, dos Estados e dos Municípios pelos Professo rés e pelos Especialistas de Educação integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, será computado após dez anos - 3.650 (três mil, seiscentos e cinquenta) dias - de efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federal.

§ 5º - O tempo explicitado no parágrafo anterior se rá contado na razão de um dia de serviço prestado na origem para cada dia que exceder os 3.650 (três mil, seiscentos e cinquenta) dias de efetivo exercício no Magistério Público do Distrito Federal.

§ 6º - É facultado ao Professor e ao Especialista transformar, por ocasião da aposentadoria, a licença prémio ou especial que lhe seja concedida por força de Lei ou de Resolução do Conselho Diretor da Fundação Educacional do Distrito Federal, e não gozada, em tempo dobrado de progressão por antiguidade, deixando-se de contá-la para fins de aposentadoria.

Art. 13 - São extintas, por serem definitivamente absorvidas pela nova remuneração fixada nos arts. 9º e 10, a partir da transposição de que tratam os arts. 2º e 3º, para os servidores a que se refere esta Lei, as seguintes gratificações e vantagens concedidas a qualquer título:

I - Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, criada pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985, alterada pelo Decreto-lei nº 2.269, de 13 de março de 1985;

II - Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, criada pelo Decreto-lei nº 2.224, de 9 de janeiro de 1985, alterada pelo Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987;

III - Gratificação criada pelo Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987;

IV - Gratificação de Nível Superior, criada pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977;

V - Gratificação de Exercício no Magistério criada pela Lei n° 36, de 14 de julho de 1989;

VI - Ajuda de Custo pelo exercício em zona longínqua ou de difícil acesso, prevista na Lei nº 6.366, de 15 de outubro de 1976;

VII - Incentivos Funcionais, previstos no art. 19, da Lei n° 6.366, de 15 de outubro de 1976;

VIII - Abono mensal, criado pela Lei n? 4, de 28 de dezembro de 1988.

Parágrafo único - É assegurada, aos servidores que até a data da publicação desta Lei façam jus a incentivos funcionais, a sua percepção, nos atuais percentuais, que serão pagos como vantagem pessoal nominalmente identificável.

Art. 14. - São criados, a partir da transposição de que tratam os arts 2° e 3º, para os servidores abrangidos por esta Lei:

I - a Gratificação de Titularidade;

II - o Adicional por Tempo de Serviço;

III - a Gratificação por Exercício em Escola Rural.

Art. 15 - A Gratificação de Titularidade será paga ao Professor que adquirir licenciatura curta ou plena, na razão da diferença do padrão em que estiver localizado e o correspondente padrão do nível para o qual adquirir formação.

§ 1º - A Gratificação a que se refere este artigo SQ mente será paga após doze meses de efetivo exercício no magistério público do Distrito Federal.

§ 2º - A percepção da gratificação de que trata este artigo é devida a partir da apresentação do respectivo registro, permanecendo o servidor no cargo ou emprego e na área de atuação correspondente ao seu concurso de ingresso.

§ 3º - O Professor que fizer jus a essa Gratificação de Titularidade poderá, a critério da administração, ser aproveitado na área em que possui titularidade, desde que haja vaga, e seja do seu interesse.

Art. 16 - A Gratificação Adicional por Tempo de Sei viço será calculada na base de cinco por cento por quinquênio de efetivo exercício, sobre o salário do nível e padrão em que o professor e o Especialista de Educação estiverem localizados, incidindo também sobre a gratificação prevista no art. 15 desta Lei.

Art. 17 - A Gratificação por Exercício em Escola Rural será paga ao Professor que atua em escolas situadas na zona rural do Distrito Federal, e será calculada na base de trinta por cento sobre o vencimento ou salário do Padrão I, Nível l, do cargo de Professor, com carga horária de vinte horas semanais.

Art. 18 - Os concursos públicos em andamento, na data da publicação desta Lei, para ingresso nos cargos e empregos relacionados em seu Anexo I, serão válidos para atendimento ao disposto no art. 5º.

Art. 19 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 20 - Os servidores mencionados nos arts. 2°- e 3° que se encontrarem, à época da implantação da Carreira criada por esta Lei, em licença sem vencimentos, com os respectivos contratos de trabalho suspensos ou cedidos por requisição para outros órgãos, terão o prazo de sessenta dias para optarem pela Carreira de que trata esta Lei.

Parágrafo único - Os servidores que não optarem, na forma deste artigo, passarão a integrar Quadro Suplementar no Distrito Federal ou a Tabela Suplementar a que se refere o § 5º do art. 2º desta Lei.

Art. 21- O Especialista de Educação ou o Técnico em Assuntos Educacionais que ingressou no Quadro e na Tabela de Pés soai do Distrito Federal ou na Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional por concurso, poderá optar, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, pela' transposição para o emprego de Professor, desde que possua licenciatura específica para o magistério, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - A opção de que trata este artigo implicará, obrigatoriamente, que o exercício do servidor seja em regência de classe.

Art. 22- O regime jurídico dos servidores a que se refere esta Lei, será:

I - o da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, para os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e de empregos permanentes da Tabela de Pessoal do Distrito Federal;

II - o da Consolidação das Leis do Trabalho, para os ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, até que seja instituído o regime jurídico único de que trata o art. 39 da Constituição Federal.

Art. 23 - Os funcionários do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, aposentados em cargos referidos nos arts. 2º e 3º, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica -se à revisão das pensões especiais pagas à conta do Orçamento do Distrito Federal. 1990.

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1990.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 18 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ





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