Lei n° 79 de 29 de dezembro de 1989
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É ratificado e, coiro tal, mantido o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, criado pelo art. 209 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 209 - É criado o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUMDEFE, que se constituirá:
I - dos recursos orçamentários que lhe forem destinados;
II - dos dividendos recebidos pelo Distrito Federal das empresas de cujo capital participe; III - das receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem."
Art. 2° - Os prazos, as condições financeiras, os critérios de distribuição setoriais e as normas de aplicação do FUNDEFE serão destinadas em regulamento, obedecidas as normas gerais do sistema financeiro.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 29 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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