quinta-feira, 24 de agosto de 2023

Portaria nº 860, de 23 de agosto de 2023



PORTARIA Nº 860, DE 23 DE AGOSTO DE 2023


A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos incisos III e V, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos incisos II, V, X e XVI, do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; nos termos da Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021; da Portaria nº 614, de 18 de novembro de 2021, e dos demais normativos que dispõem sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), resolve:

Art. 1º Tornar público, para o segundo semestre de 2023, o valor de R$ 43.899.953,50 (quarenta e três milhões, oitocentos e noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), para despesas de custeio, no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), descentralizado diretamente às Unidades Executoras Locais (UExLs) das Unidades Escolares (UEs) e Unidades Executoras Regionais (UExRs) das Coordenações Regionais de Ensino (CREs).

Art. 2º Os valores descentralizados estão de acordo com as normas de execução orçamentária vigentes e consignados na Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022 – Lei Orçamentária Anual 2023, em vigor desde 1º de janeiro de 2023, para a ação do PDAF, Natureza de Despesa 33.50.43, Programa de Trabalho nº 12.122.6221.9068.0001, bem como o disposto no artigo 10, da Lei Distrital nº 6.023, de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 42.403, de 2021, consoante o disposto no artigo 12 da Portaria nº 614, de 2021, e conforme o Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Todas as UExs correspondentes às UEs receberão um “valor base”, balizado nas informações do Censo Escolar de 2022.

§ 1º O valor base foi calculado considerando os seguintes critérios:

I - R$ 61,00 (sessenta e um reais) por estudante, para UE com serviços terceirizados de conservação e limpeza; e

II - R$ 70,00 (setenta reais) por estudante, para UE sem serviços terceirizados de conservação e limpeza.

§ 2º O valor base de que trata o caput poderá ser suplementado por interesse da Administração Pública ou relevância sociopedagógica da oferta e as seguintes referências:

I - Centros de Ensino Especial (CEEs), acréscimo de 150% (cento e cinquenta por cento) por estudante, conforme parágrafo 3º, do artigo 10 da Lei Distrital nº 6.023, de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 42.403, de 2021, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 13 da Portaria nº 614, de 2021;

II - UEs da “Rede Integradora”, acréscimo de 50% (cinquenta por cento) por estudante, sendo que não se aplica a essa modalidade o disposto no inciso III;

III - UEs que ofertam Educação Integral (Ensinos Fundamental e Médio), adicional equivalente ao valor estabelecido no parágrafo 1º, do artigo 3º, por estudante atendido nessa modalidade, desde que a UE não faça parte da Rede Integradora, nos termos do inciso anterior;

IV - UEs com estudantes matriculados na Educação Especial, nas modalidades de classe comum, Ensino Especial e Educação Precoce, adicional de 50% (cinquenta por cento) por estudante, em razão da especificidade do atendimento;

V - UEs que atendam estudantes em cumprimento de medida socioeducativa (escolas vinculantes), adicional de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade de internação, sendo obrigatória a utilização desse valor para apoio à respectiva unidade de internação;

VI - Centro Educacional 01 de Brasília, adicional de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da especificidade de atendimento no sistema prisional;

VII - Escola do Parque da Cidade (PROEM) e Escola Meninos e Meninas do Parque (EMMP), adicional de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Unidade Escolar, em razão da especificidade do atendimento;

VIII - UEs do Campo receberão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em razão da especificidade do atendimento;

IX - UEs Técnicas e as que ofertam cursos profissionalizantes receberão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em razão da especificidade do atendimento;

X - UEs que aderiram ao Projeto Escolas de Gestão Compartilhada (EGC), acréscimo de 100% (cem por cento), com o intuito de contribuir para o alcance dos objetivos estabelecidos na Portaria Conjunta SSP/SEE nº 09, de 12 de setembro de 2019;

XI - Escolas Parques, acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em razão da especificidade do atendimento.

Art. 4º Os valores destinados às CREs foram calculados com base no quantitativo de UEs vinculadas, observados os seguintes critérios:

I - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para as CREs que possuem até 40 (quarenta) UEs;

II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para as CREs que possuem de 41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) UEs;

III - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para as CREs que possuem entre 61 (sessenta e uma) e 90 (noventa) UEs;

IV - R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para as CREs com mais de 90 (noventa) UEs.

§ 1º As CREs abaixo relacionadas receberão o adicional de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por biblioteca, para apoio às respectivas Bibliotecas Escolares Comunitárias:

I - CRE de Brazlândia - Biblioteca Escolar-Comunitária Érico Veríssimo;

II - CRE de Ceilândia - Biblioteca Escolar-Comunitária Cora Coralina;

III - CRE do Guará - Biblioteca Escolar-Comunitária JK;

IV - CRE de Planaltina - Biblioteca Escolar-Comunitária Monteiro Lobato;

V - CRE do Plano Piloto - Biblioteca Escolar-Comunitária 104/304 Sul e Biblioteca Escolar-Comunitária 108/308 Sul;

VI - CRE de Sobradinho - Biblioteca Escolar-Comunitária Espaço Rui Barbosa;

VII - CRE de Taguatinga - Biblioteca Escolar-Comunitária Valéria Jardim.

§ 2º A CRE do Plano Piloto receberá o valor adicional de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para apoio às atividades da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação (EAPE) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referente ao Centro Integrado de Educação Física (CIEF).

§ 3º As CREs do Paranoá, Santa Maria e Taguatinga, por possuírem UEs recém-criadas ou em fase de criação, receberão o valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente, para cada UE, referente às seguintes escolas: CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – ESCOLA TÉCNICA LESTE; CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL ESCOLA TÉCNICA DE SANTA MARIA e ESCOLA CLASSE 26 DE SETEMBRO.

§ 4º As CREs de Brazlândia e de Sobradinho receberão adicionais de recursos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referentes ao Ginásio Espelho D’Água e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referentes ao Teatro de Sobradinho, respectivamente.

Art. 5º Os Centros Interescolares de Línguas (CILs) receberão somente o valor base por estudante oriundo da Rede Pública de Ensino.

Art. 6º A Escola da Natureza do Plano Piloto receberá o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da especificidade do atendimento.

Art. 7º A transferência de recursos para UE e para CRE da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal tem como condição a adimplência, por parte das UExs, quanto à apresentação da prestação de contas anual dos exercícios anteriores, bem como a regularidade das prestações de contas parciais do período em curso.

Art. 8º As UExs ficam obrigadas a apresentar, por meio de processos individualizados, o processo de Liberação de Recursos devidamente identificado como "Orçamento: Liberação de Recursos - PDAF 2º semestre de 2023", pelo Sistema Eletrônico de Informação (SEI).

§ 1º Os processos autuados no SEI, encaminhados às UniAGs das respectivas CREs, deverão conter, inicialmente, os seguintes documentos, na ordem relacionada abaixo:

I - cópia de inteiro teor da publicação desta Portaria de descentralização de recursos, bem como do Anexo Único;

II - quadro de composição de documentos;

III - documento de aprovação da destinação dos recursos pelo Conselho Escolar até que seja regulamentado modelo próprio;

IV - cópia do estatuto da UEx, com registro em cartório;

V - cópia da ata de eleição e posse dos membros da UEx, com registro em cartório;

VI - Certidões Negativas de Débitos comprovando a regularidade fiscal da UEx junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Previdência Social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Tribunal Superior do trabalho;

VII - cópia da Ata da Assembleia Geral Escolar que elegeu o presidente;

VIII - cópia da Ata do Conselho Escolar;

IX - cópia do Termo de Colaboração, conforme regulamentação da Lei nº 6.023, de 2017,

feita pelo Decreto nº 42.403, de 2021, e, ainda, consoante Portaria nº 614, de 2021;

X - cópia dos extratos bancários da conta corrente e aplicação do Banco de Brasília (BRB), obrigatoriamente, do mês em que for solicitada a liberação de recurso;

XI - despacho da Unidade de Administração Geral (UniAG), certificando a adimplência da UEx, com relação à apresentação das prestações de contas dos recursos do PDAF.

§ 2º A UniAG deverá emitir parecer e encaminhar o processo de Liberação de Recursos, que deverá ser enviado para análise da Gerência de Análise Prévia (GEAP), da Subsecretaria de Administração Geral, para manifestação sobre a adimplência no dever de apresentar prestação de contas.

§ 3º A Gerência de Análise Prévia de Contas, após pronunciamento, deverá enviar o processo de Liberação de Recursos, à Gerência de Execução do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (GPDAF), que fará análise de admissibilidade e instrução inicial de pagamento, com emissão de nota de lançamento.
Art. 9º Fica vedado, para as UEs, o repasse de valor inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 10. Ao avaliar a necessidade de aquisição dos materiais e serviços, as UExs deverão observar os princípios previstos no caput, do artigo 37 da Constituição Federal -legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com objetivo de adquirir a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Art. 11. A utilização dos recursos do programa deverá obedecer ao que determina a Lei Distrital nº 6.023, de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 42.403, de 2021, e, ainda, consoante Portaria nº 614, de 2021.

Art. 12. Fica estipulado o prazo limite do dia 1º de dezembro de 2023, para envio dos processos de que trata o artigo 8º da presente Portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA











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