segunda-feira, 18 de setembro de 2023

Decreto nº 44.964, de 15 de setembro de 2023


DECRETO Nº 44.964, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa do Gabinete do Governador e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, inciso I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, e nos termos do Processo 00080-00205577/2023-12, DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas a estruturas administrativas do Gabinete do Governador e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020.

Art. 3º Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal os cargos relacionados no Anexo II.

Art. 4º Fica remanejado 01 (um) Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC-01, SIGRH 65260657, de Assessor Técnico, da Subsecretaria de Educação Básica, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para o Gabinete do Governador.

Art. 5º Em face das disposições deste Decreto, a estrutura administrativa da Subsecretaria de Operações em Tecnologia da Informação e Comunicação passa a ser a definida no Anexo III.

Art. 6º Para compensação financeira decorrente da movimentação de que trata este Decreto, serão utilizados recursos do Banco de Saldo Financeiro, criado pelo art. 3º da Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos Cargos em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 15 de setembro de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA



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