segunda-feira, 11 de setembro de 2023

Portaria mº 58, de 20 de janeiro de 2023





PORTARIA Nº 58, DE 20 DE JANEIRO DE 2023

Estabelece o Programa Educador Social Voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; os incisos I, II, V, VII e VIII, do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, em atenção à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999; à Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004; ao Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, alterado pelo Decreto nº 38.056, de 14 de março de 2017, e ao Decreto nº 39.734, de 26 de março de 2019, que adota, no âmbito da Rede Pública de Ensino, o Programa de Voluntariado do Distrito Federal - Voluntariado em Ação, resolve:

Art. 1º Estabelecer o Programa Educador Social Voluntário, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF para o ano letivo de 2023.

Art. 2º A atuação do Educador Social Voluntário - ESV é considerada de natureza voluntária, na forma da Lei nº 9.608, de 1998; da Lei Distrital nº 2.304, de 1999; da Lei nº 3.506, de 2004, e do Decreto nº 37.010, de 2015, não gerando qualquer vínculo empregatício com a SEEDF, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 3º É obrigatória a celebração de Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado entre a Coordenação Regional de Ensino - CRE e o Educador Social Voluntário - ESV, por meio da Unidade Executora - UEx, devendo constar o objeto e as condições de suas atribuições na Unidade Escolar - UE.


Capítulo I
DAS FINALIDADES

Art. 4º O Programa Educador Social Voluntário terá por finalidades:

I - auxiliar as atividades de Educação em Tempo Integral na Educação Infantil e no Ensino Fundamental nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

II - auxiliar os estudantes com necessidades educacionais especiais e/ou deficiência e Transtorno do Espectro Autista - TEA, no exercício das atividades diárias, no que tange à alimentação, locomoção e higienização nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

III - auxiliar a integração e o aprendizado dos estudantes e/ou indígenas não falantes de Língua Portuguesa, residentes no Brasil e matriculados nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º O ESV deve atuar na Unidade Escolar, de segunda a sexta-feira, em dias letivos presenciais, bem como em eventuais dias de reposição, conforme previsto na Portaria nº 1.113, de 21 de novembro de 2022, que estabelece o Calendário Escolar 2023, ficando vedada a atuação de forma remota.

Parágrafo único. As reposições de dias letivos deverão ser registradas no campo "Observações" dos Relatórios Mensais dos ESVs, informando o dia do calendário escolar ao qual se refere a reposição.

Art. 6º O ESV que atuar na Educação em Tempo Integral, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, deverá auxiliar, sob a orientação e a supervisão da Equipe Gestora e Pedagógica da UE, no acompanhamento das atividades pedagógicas, culturais, artísticas, esportivas e de lazer, direitos humanos, meio ambiente, técnico científicas e cultura digital, audiovisuais, rádio e cineclube, saúde e diversidade e outras atividades, ao Projeto Político-Pedagógico e aos projetos da UE, tais como:

I - auxiliar e acompanhar os estudantes nos horários das refeições, na formação de hábitos saudáveis, individuais e sociais e desenvolver atividades de higiene antes e depois desses horários;

II - auxiliar e acompanhar os estudantes durante as atividades sociais, culturais, esportivas, na realização de oficinas e atividades em grupos;

III - auxiliar e acompanhar os estudantes, com supervisão dos professores, durante as atividades pedagógicas com vistas à melhoria e ao avanço das aprendizagens escolares;

IV - auxiliar a equipe pedagógica na realização das atividades de suporte da Educação em Tempo Integral desenvolvidas no espaço escolar, nas aulas e nas atividades externas que envolvam a participação dos estudantes;

V - auxiliar a equipe pedagógica nas atividades de Educação Física, nas hortas comunitárias e agroflorestais que envolvam os estudantes, conforme Projeto Político-Pedagógico da UE.

Art. 7º O ESV selecionado, pela sua formação, para auxiliar os estudantes com necessidades educacionais especiais e/ou deficiência e TEA, desempenhará as atribuições, sob a orientação da Equipe Gestora e Pedagógica da UE, em articulação com o professor do Atendimento Educacional Especializado/Sala de Recurso (quando houver), quais sejam:

I - auxiliar os estudantes com necessidades educacionais especiais e/ou deficiência e TEA nas atividades diárias, autônomas e sociais que seguem:

a) refeições;

b) uso do banheiro, escovação dentária, banho e troca de fraldas;

c) locomoção nas atividades realizadas na UE e atividade extraclasse;

d) para se vestirem e se calçarem;

e) atividades recreativas no parque e no pátio escolar;

II - realizar, sob a presença e a supervisão do professor, o controle da sialorreia e de postura dos estudantes, bem como ajudá-los a se sentarem/levantarem em/de cadeira de rodas, carteira escolar, colchonete, vaso sanitário e brinquedos no parque;

III - acompanhar e auxiliar os estudantes cadeirantes, que fazem uso de órtese e/ou prótese, em todos os espaços escolares a que eles necessitem ir, como em outros, fora do ambiente escolar;

IV - auxiliar os estudantes que apresentam dificuldades na organização dos materiais escolares;

V - informar ao professor regente as observações relevantes relacionadas aos estudantes, para fins de registro e/ou encaminhamentos necessários;

VI - acompanhar e auxiliar os estudantes durante as atividades em sala de aula e extraclasse que necessitem de habilidades relativas à atenção, à participação e à interação;

VII - auxiliar o professor no apoio aos estudantes que apresentam episódios de alterações no comportamento, quando necessário, conforme orientação da Equipe Gestora;

VIII - favorecer a comunicação e a interação social dos estudantes com seus pares e demais membros da comunidade escolar.

Art. 8º O ESV selecionado, a partir de sua descendência étnica ou formação no ensino superior (cursando ou completa) em Letras - Língua Estrangeira/Antropologia, para auxiliar os estudantes e/ou indígenas não falantes de Língua Portuguesa residentes ou refugiados no Brasil, matriculados na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, desempenhará as atribuições, sob a orientação da Equipe Gestora e Pedagógica da UE, em articulação com o professor regente, quais sejam:

I - auxiliar os estudantes na adaptação às atividades de aprendizado diárias, autônomas e sociais que seguem:

a) letramento e linguagem em consonância com a necessidade de manutenção do próprio idioma;

b) higiene pessoal em consonância com suas características identitárias;

c) locomoção nas atividades realizadas na UE e atividades recreativas;

d) mediação de costumes relacionados ao cotidiano;

II - auxiliar os estudantes que apresentam dificuldades na organização dos materiais escolares;

III - informar ao professor regente as observações relevantes relacionadas aos estudantes, para fins de registro e/ou encaminhamentos necessários;

IV - acompanhar e auxiliar os estudantes durante as atividades em sala de aula, que necessitem de habilidades relativas à atenção, à participação e à interação;

V - auxiliar o professor no apoio aos estudantes que apresentam episódios de alterações no comportamento, quando necessário, conforme orientação da Equipe.

Art. 9º A atividade voluntária é de caráter complementar ao serviço regular, sendo vedado aos gestores públicos contar com voluntários, de forma substitutiva ao servidor público, inclusive, nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 37.010, de 2015.

§ 1º O ESV que, porventura, exercer atividade fora do seu escopo de atuação será imediatamente desligado do Programa, sem prejuízo da apuração de responsabilidade dos envolvidos na fiscalização ou supervisão da atuação do ESV, observado o contraditório e a ampla defesa e comprovação do fato pela CRE.

§ 2º Os gestores das UEs são responsáveis pelo fiel cumprimento da modulação e das atribuições do ESV e, caso constatadas irregularidades, podem sofrer sanções e medidas administrativas cabíveis.

Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 10. O quantitativo de vagas para ESV está definido em conformidade com a disponibilidade orçamentária anual, seguindo os critérios técnicos definidos pela Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV e a demanda de cada CRE e UE. O ESV deve ser ressarcido com os recursos financeiros oriundos do Programa de Descentralização dos Recursos Financeiros - PDAF, para cobrir as despesas com alimentação e transporte, conforme estabelecido na Lei Orçamentária Anual 2023.

Art. 11. O quantitativo de ESV para atender aos estudantes da Educação em Tempo Integral, da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação Especial, matriculados nas UEs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, será distribuído por CRE de acordo com a tabela a seguir, observada a disponibilidade orçamentária anual:


Art. 12. A CRE deverá divulgar a lista das UEs beneficiadas com o Programa Educador Social Voluntário, bem como o quantitativo de estudantes atendidos e vagas para cada UE.
A relação consolidada deverá ser encaminhada pela CRE para a Assessoria de Comunicação publicar no sítio institucional da Secretaria de Educação.

Parágrafo único. A CRE deverá atualizar as informações dos estudantes atendidos por ESV para acompanhamento das áreas técnicas das Subsecretarias, de acordo com as orientações divulgadas por Circular específica.

Art. 13. Fica autorizada a movimentação dos ESVs dentro da modulação prevista pela CRE, com o apoio da Unidade Regional de Educação Básica - UNIEB, mediante justificativa.

Art. 14. Fica vedada a atuação de ESVs em: atividades administrativas, atendimento à Educação Precoce e atendimento exclusivo aos estudantes com necessidades educacionais especiais e/ou TEA.

§ 1º Cabe à SUPLAV, a avaliação quanto à alteração do quantitativo de vagas para os atendimentos em restrita observância à Lei Orçamentária Anual.

§ 2º Cabem às UNIEBs de cada CRE, a fiscalização e o cumprimento dos requisitos necessários para convocação dos candidatos nos limites dos quantitativos autorizados, devendo notificar a SUPLAV em caso de constatação de qualquer irregularidade.

Capítulo IV
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 15. O Programa Educador Social Voluntário seleciona candidatos com idade mínima de dezoito anos que atendam a uma das seguintes exigências:

I - experiência comprovada como ESV;

II - estudantes universitários em licenciatura ou bacharelado, de formação específica, nas áreas de desenvolvimento das atividades;

III - pessoa com, no mínimo, Ensino Fundamental completo, com comprovação de conclusão;

IV - estudante e/ou indígena, maior de 18 anos, que fale e compreenda o português e o espanhol;

V - experiência comprovada na área de educação especial e/ou saúde;

VI - experiência comprovada na realização de oficinas lúdico-recreativas.

§ 1º A comprovação de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI será conforme critérios estabelecidos no formulário Análise Curricular dos Critérios de Seleção e Classificação, contido no Anexo II desta Portaria.

§ 2º Para comprovação do item 6, do formulário Análise Curricular dos Critérios de Seleção e Classificação, deverá ser anexado comprovante de inscrição nos referidos programas e/ou projetos e comprovante de matrícula do estudante.

§ 3º Os gestores das UEs ficam terminantemente proibidos de selecionarem parentes até o 2º grau, em suas respectivas unidades.

§ 4º O ESV que tenha filho atendido em uma UE da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, deverá se candidatar para atuar em UEs diferentes daquela em que seu filho está matriculado.

§ 5º O disposto no parágrafo 4º deste artigo não se aplica aos candidatos que tenham filhos matriculados em UEs pertencentes ao quadro de UEs das Zonas Rurais alcançadas pela Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

§ 6º O ESV não poderá ter qualquer vínculo trabalhista com a Administração Pública, com exceção dos inativos, enquanto participar do Programa.

Capítulo V
DO PROCESSO SELETIVO

Art. 16. Cada UE deverá formar uma comissão avaliadora, responsável pela análise curricular e processo seletivo:

I - a comissão avaliadora deverá ser composta por três membros indicados pela Equipe Gestora da UE;

II - a lista com os nomes dos membros da comissão avaliadora deverá ser registrada emata e publicada no mural da UE para conhecimento da comunidade, em local visível e nos meios de comunicação on-line utilizados pela UE.

Parágrafo único. Os preceitos desta Portaria se fundamentam nos critérios da Administração Pública regidos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 17. O processo seletivo é composto das seguintes etapas:

I - inscrição: deverá ser realizada exclusivamente no site www.educadorsocial.se.df.gov.br;

II - envio da documentação: deverá ser inserida, em formato PDF, no site de inscrição;

III - análise curricular: será realizada nas UEs, de forma on-line, pela comissão avaliadora;

IV - divulgação do resultado parcial do processo seletivo: será divulgado no mural da UE e nos canais de comunicação on-line usados pela comunidade escolar;

V - interposição de recursos: os pedidos de recursos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional da UE ou entregues na UE, conforme cronograma de datas divulgado;

VI - análise dos recursos: deverá ser feita pela comissão avaliadora da UE e, se necessário, submetida à apreciação do Coordenador Regional para tomada de decisão;

VII - divulgação da análise dos recursos solicitados: após a análise dos recursos, as UEs deverão divulgar nos canais de comunicação on-line da comunidade escolar e registrar a nova pontuação dos candidatos que fizerem jus à alteração;

VIII - divulgação do resultado final do processo seletivo nas UEs: a lista de classificação dos candidatos, incluindo os que compõem o cadastro de reserva, deverá ser divulgada nos canais de comunicação on-line e no mural da UE;

Art. 18. O interessado em participar do Programa deverá:

I - efetivar a inscrição exclusivamente no site www.educadorsocial.se.df.gov.br, com as seguintes documentações:

a) identificação oficial com foto;

b) certidões negativas criminais das Justiças Federal e Distrital;

c) certidão negativa da Justiça Eleitoral;

d) comprovante de residência;

e) comprovante de escolaridade;

f) comprovante de experiência, se for o caso;

g) termo de ciência previsto no Anexo X desta Portaria.

II - optar por 1 (uma) CRE e, no máximo, 2 (duas) UEs, apenas no período matutino e/ou vespertino.

§ 1º Em caso de esgotamento de cadastro de reserva da CRE, o ESV interessado poderá ser aproveitado para atuação em outra CRE, mediante notificação à Unidade de Apoio às Coordenações Regionais de Ensino - UNICRE, com envio de comprovante de encerramento do cadastro de reserva, pela CRE, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 2º Não será homologada a inscrição do candidato que não apresentar os documentos descritos no inciso I, alíneas a, b, c, d, e, e g, deste artigo.

§ 3º No caso específico do atendimento voltado à comunidade WARAO, o ESV será escolhido dentre os indicados pela liderança indígena do grupo WARAO a que se destina, nos termos do inciso III, do artigo 4º desta Portaria.

§ 4º No caso específico do atendimento voltado aos estudantes e/ou indígenas não falantes de Língua Portuguesa, residentes no Brasil e matriculados nas UEs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, o ESV será escolhido dentre os classificados ao público específico ao qual se destinar a atuação, nos termos do inciso III, do artigo 4º desta Portaria.

Art. 19. O cronograma das ações previstas nesta Portaria será disponibilizado no site da SEEDF: http://www.se.df.gov.br.

§ 1º O resultado parcial do processo seletivo, com pontuação e classificação, deverá ser divulgado no mural da UE e em seus canais on-line.

§ 2º O resultado final do processo seletivo, com a lista de classificação dos candidatos será divulgado pela UE e nos canais de comunicação on-line da comunidade escolar.

Capítulo VI
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 20. Os candidatos serão classificados por meio da pontuação obtida, seguindo o formulário Análise Curricular dos Critérios de Seleção e Classificação, contido no Anexo II desta Portaria, sendo selecionados aqueles com maior pontuação, dentro do número de vagas.

Parágrafo único. Os critérios de pontuação acima definidos não se aplicam ao ESV destinado ao atendimento dos estudantes WARAO que serão indicados pela liderança étnica local, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 18 desta Portaria.

Art. 21. Os candidatos classificados e selecionados, consoante divulgação do resultado final, deverão aguardar a Assinatura do Termo de Adesão e Compromisso para abertura da conta poupança, necessariamente vinculada ao Banco de Brasília - BRB.

§ 1º A abertura da conta poupança deverá ser realizada mediante apresentação do formulário ENCAMINHAMENTO ao BRB para ABERTURA DE CONTA POUPANÇA, contido no Anexo VIII, cujo preenchimento e entrega ao ESV deverá ocorrer no momento da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso.

§ 2º Será considerada, para fins de ressarcimento, a data que o ESV iniciar as atividades na UE.

Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. A Equipe Gestora e/ou Equipe Pedagógica local deverá realizar a capacitação/formação do ESV, mediante Circular com orientações das Subsecretarias de

Educação Básica - SUBEB, de Educação Inclusiva e Integral - SUBIN e de Formação Continuada dos Profissionais da Educação - EAPE, conforme as atribuições estabelecidas nesta Portaria, com o acompanhamento e suporte da UNIEB.

Art. 23. As CREs deverão realizar a 1ª convocação geral dos ESVs para assinatura do Termo de Adesão e Compromisso antes do início do ano letivo, conforme os prazos previstos no cronograma presente no Anexo I desta Portaria e no Calendário Escolar 2023, nos termos da Portaria nº 1.113, de 2022.

§ 1º As UEs deverão encaminhar à CRE os ESVs classificados dentro do número de vagas, em data prevista no cronograma presente no Anexo I desta Portaria, para assinatura do Termo de Adesão e Compromisso.

§ 2º Em caso de esgotamento do cadastro de reserva da UE, a CRE poderá oferecer o cadastro geral disponibilizado para a UE, para que convoque os interessados em atuar, ainda que estejam inscritos em outras UEs.

Art. 24. O tempo de voluntariado, por turno do ESV, terá duração de quatro horas diárias ininterruptas.

§ 1º As quatro horas de voluntariado serão distribuídas em comum acordo com a Equipe Gestora, nos turnos de atendimento na UE.

§ 2º O ESV pode atuar, no máximo, em duas UEs ou em dois turnos na mesma UE, consoante o disposto no inciso II, do artigo 18 desta Portaria, desde que seja realizada a assinatura de Termo de Adesão e Compromisso específico por turno de atividade.

Art. 25. Cada ESV faz jus ao ressarcimento de R$ 40,00 (quarenta reais) por turno de voluntariado, para cobrir as despesas com alimentação e transporte, não podendo ser, em hipótese alguma, tomado como remuneração salarial.

§ 1º O ressarcimento ao ESV é feito pela UEx da CRE, mensalmente, mediante depósito em conta poupança do BRB.

§ 2º Os recursos financeiros oriundos do Programa deverão ser utilizados, exclusivamente, para o ressarcimento do ESV, devendo a UEx abrir processo SEI apartado, relacionado à prestação de contas do PDAF Ordinário, e inserir a Portaria de descentralização dos recursos do ESV e Relatório de Execução Semestral - RSES, a cada semestre, dos recursos recebidos.

§ 3º Ao final de cada mês, a UE em que o ESV atuar deverá encaminhar o Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas à CRE, devendo constar na prestação de contas da UEx da CRE, em processo apartado.

Art. 26. O ESV não fará jus ao ressarcimento do valor correspondente ao dia do não comparecimento ao local de atuação, independente da apresentação de atestado médico ou de qualquer outro tipo de declaração.

Art. 27. São obrigações do voluntário:

I - exercer as atribuições, conforme previstas no termo de adesão, sempre sob a orientação e supervisão da Equipe Gestora;

II - manter comportamento compatível com a atividade;

III - ser assíduo no desempenho das atividades;

IV - comunicar previamente à Equipe Gestora e/ou a coordenação pedagógica a impossibilidade de comparecimento;

V - observar e respeitar as normas que regem a UE;

VI - reparar eventuais danos que, por sua culpa ou dolo, vir a causar à UE ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;

VII - zelar pela integridade física do estudante sob sua responsabilidade.

Art. 28. O Termo de Adesão e Compromisso poderá ser cancelado, por iniciativa de qualquer uma das partes, bastando que uma notifique a outra, sem que isso implique direitos à indenização ou reclamações de qualquer natureza, devendo o ESV preencher e assinar o Termo de Desligamento.

§ 1º Em caso de abandono, o termo de desligamento poderá ser assinado e carimbado por dois membros da Equipe Gestora, com o campo "Motivo:" devidamente preenchido.

§ 2º Configura abandono o ESV que incorrer em 5 (cinco) dias consecutivos de falta, sem aviso prévio;

§ 3º A caracterização de abandono não prejudica o exposto no caput.

Art. 29. Cada CRE deverá ter um servidor ligado ao gabinete do Coordenador Regional de Ensino para tratar dos assuntos relacionados ao ESV.

Art. 30. Os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs e/ou Equipamentos de Proteção Coletiva - EPCs poderão ser fornecidos ao ESV pela UE, desde que comprovada a estrita necessidade de utilização destes para o atendimento ao estudante com necessidade especial e/ou TEA, nos termos da Lei nº 6.023, de 2017, que institui o PDAF, bem como da Portaria nº 614, de 18 de novembro de 2021, alterada pela Portaria nº 912, de 9 de setembro de 2022.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela CRE, com anuência e parecer da SUBEB, da SUBIN e autorização da SUPLAV.

Art. 32. A data registrada no Termo de Adesão e Compromisso e no Formulário de Encaminhamento refere-se à intenção do voluntário em prestar trabalho na UE.

Art. 33. Os anexos a que se refere esta Portaria estão disponíveis no site da SEEDF - http://www.se.df.gov.br/, conforme seguem:

I - Análise Curricular dos Critérios de Seleção e Classificação (Anexo II);

II - Formulário para Interposição de Recurso (Anexo III);

III - Termo de Adesão e Compromisso (Anexo IV);

IV - Termo de Desligamento do Serviço Voluntário (Anexo V);

VI - Encaminhamento do Educador Social Voluntário (Anexo VI);

VII - Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas pelo Educador Social Voluntário (Anexo VII);

VIII - Encaminhamento para Abertura de Conta Poupança no BRB (Anexo VIII);

IX - Autodeclaração (Anexo IX);

X - Termo de Ciência para Tratamento de Dados Pessoais (Anexo X);

Art. 34. Os comprovantes de depósito e o relatório bancário dos depósitos efetuados, fornecidos pelo BRB, devidamente assinados, deverão constar na prestação de contas da UEx da CRE, em processo apartado.

Art. 35. Esta Portaria fica sujeita a alterações, de acordo com a necessidade e interesse da Administração Pública.

Art. 36. As demais atividades de voluntariado nas UEs não abarcadas por esta Portaria devem ser regidas pelo Decreto nº 37.010, de 2015.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revoga-se a Portaria nº 63, de 27 de janeiro de 2022, e suas alterações.


HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA






Escolar em que atua, no horário de _______ às _______ horas, de segunda a sexta-feira, em dias letivos presenciais, bem como em eventuais dias de reposição, conforme previsto na Portaria nº 1.113, de 21 de novembro de 2022, que estabelece o Calendário Escolar 2023, ficando vedada a atuação de forma remota.

CLÁUSULA SEGUNDA. O voluntário, após capacitação, deverá executar, sob a orientação e supervisão dos profissionais arrolados na Portaria que institui o Programa Educador Social Voluntário, as atividades descritas na referida Portaria conforme as áreas de atuação a seguir:

( ) Educação em Tempo Integral - Educação Infantil e Ensino Fundamental

(  ) Ensino Especial

(  ) Não falantes de Língua Portuguesa residentes ou refugiados no Brasil

CLÁUSULA TERCEIRA. O voluntário tem direito ao ressarcimento das despesas com transporte e alimentação, decorrentes de sua atuação, no valor de R$ xxxxx (xxxxxxxx reais), de acordo com § 1º do art. 9º do Decreto nº 37.010/2015, correspondente aos dias de atuação de segunda a sexta-feira, em dias letivos presenciais.

CLÁUSULA QUARTA. O voluntário estará ciente de que a participação no Programa Educador Social Voluntário não gera vínculo empregatício funcional ou quaisquer obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afins.

CLÁUSULA QUINTA O voluntário não interfere em condutas definidas pela Equipe Gestora e/ou pelo coordenador pedagógico, responsáveis pela atuação na Unidade Escolar.

CLÁUSULA SEXTA O voluntário receberá um crachá de identificação funcional para acesso às dependências do local de trabalho e para sua apresentação à equipe docente e discente da Unidade Escolar, bem como aos demais servidores, sendo vedada a transferência do referido documento a terceiros.

CLÁUSULA SÉTIMA. São OBRIGAÇÕES do voluntário:

Exercer as atribuições conforme previsto neste termo de adesão, sempre sob a orientação e supervisão da Equipe Gestora;

Manter comportamento compatível com a atividade;

Ser assíduo no desempenho das atividades;

Comunicar previamente à Equipe Gestora e/ou ao Coordenador Pedagógico a impossibilidade de comparecimento;

Observar e respeitar as normas que regem a Unidade Escolar;

Apresentar Relatório Mensal de Atividades realizadas, de acordo com suas atribuições;

Reparar eventuais danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Unidade Escolar ou a terceiros na execução dos serviços voluntários.

CLÁUSULA OITAVA. São DIREITOS do voluntário:

Receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente as funções;

Encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão, visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

Ter acesso às informações institucionais para o bom desempenho das atividades, nos termos da Lei nº 4.990, de 2012;

Ser apresentado ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados.

CLÁUSULA NONA. É VEDADO ao voluntário:

Exercer de forma substitutiva funções privativas de servidor público, nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias;

Identificar-se invocando a condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão distrital a que se vincule;

Receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços prestados voluntariamente, ressalvo o previsto no Decreto 37.010, de 2015, no artigo 9º, inciso III, parágrafo 1º.

CLÁUSULA DÉCIMA. Durante o período de vigência, o termo de adesão pode ser cancelado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, bastando que uma delas notifique a outra e formalize o termo de desligamento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Deverá ser desligado formalmente do exercício das funções, o voluntário que descumprir qualquer das cláusulas previstas neste Termo.

Brasília, _____ de ___________________ de 2023.

________________________________________
Voluntário

_______________________________________
Unidade Escolar

_________________________________________Coordenação Regional de Ensino






ANEXO X
TERMO DE CIÊNCIA SOBRE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018)

Esta Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF informa, por meio deste termo de ciência, que, para cumprimento de obrigações decorrentes da legislação, principalmente educacional, incluindo o disposto no Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e Sistema de Gestão Acadêmica desta pasta para procedimentos de efetivação da inscrição do candidato e posterior convocação para atuação no Programa Educador Social Voluntário - ESV, desta Secretaria inclusive após seu desligamento, via abandono e/ou conclusão das atividades no ano letivo nesta Rede Pública de Ensino, que alguns dados pessoais/dados pessoais sensíveis necessitam ser tratados por esta instituição.

1. Dados a serem coletados/tratados, conforme o caso: nome completo;

data de nascimento;

número e imagem da Carteira de Identidade ou outro documento de identidade;

número e imagem do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

informações presentes nas certidões negativas criminais da Justiça Federal e da Justiça Distrital; informações presentes na certidão negativa da Justiça Eleitoral;

endereço completo;

números de telefone, WhatsApp, e endereços eletrônicos;

exames e atestados médicos, quando usados para justificar ausências;

informações presentes nos comprovantes de escolaridade apresentados.

2. Os dados tratados poderão ser compartilhados com os órgãos de fiscalização e controle bem como para cumprimento de decisões judiciais, sempre nos limites necessários para execução e fornecimento dos serviços de forma individualizada. Para além, os dados pessoais/dados pessoais sensíveis poderão ser compartilhados para cumprimento de obrigações impostas por órgão de fiscalização e/ou controle.

3. Conforme disposição do artigo 46 da LGPD, esta Secretaria de Estado de Educação deve adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

4. Os dados pessoais serão mantidos e tratados durante todo o período do processo seletivo e de atuação na Rede Pública de Ensino com a finalidade de manter a execução das ações relativas as atividades desempenhadas e, ainda, após o término do tratamento para cumprimento de obrigação legal, atendimento do plano de classificação e tabela de temporalidade do Governo do Distrito Federal - GDF, bem como prazos impostos por órgãos de fiscalização e de controle, nos termos do artigo 16 da LGPD.



Em, ______ / _______/ 2023

________________________________________
Assinatura do Educador Social Voluntário




RETIFICAÇÃO

Na Portaria nº 58, de 20 de janeiro de 2023, publicada no DODF nº 16, de 23 de janeiro de 2023, no ato que estabeleceu o Programa Educador Social Voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no artigo 17, inciso II, ONDE SE LÊ: ‘‘...envio da documentação: deverá ser inserida, em formato PDF, no site de inscrição...’’, LEIA-SE: ‘‘...envio da documentação: deverá ser inserida, em formato PDF, .JPG, .JPEG, .PNG no site de inscrição...’’. No item 4 do Anexo II ANÁLISE CURRICULAR DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO, no campo pontuação a ser atribuída, ONDE SE LÊ: ‘‘...08 PONTOS Com comprovação (pontuar por cada comprovação apresentada)...’’, LEIA-SE: ‘‘...08 PONTOS (Com comprovação)...’’. Na Portaria nº 74, de 24 de janeiro de 2023, publicada no DODF nº 18, de 25 de janeiro de 2023, páginas 16 e 17, no artigo 1º, ONDE SE LÊ: ‘‘...Tornar público, para o exercício de 2022...’’, LEIA SE: ‘‘...Tornar público, para o exercício de 2023...’’.

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