quinta-feira, 7 de setembro de 2023

Portaria nº 37, de 12 de janeiro de 2023





PORTARIA Nº 37, DE 12 DE JANEIRO DE 2023


A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; o artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 2017, em observância ao disposto na Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, e nos demais normativos que dispõem sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, resolve:

Art. 1º Tornar público, para o exercício de 2023, o valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), em despesas de custeio e de capital, no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, em caráter complementar, recursos financeiros direcionados à Unidade Executora - UEx do Centro de Educação Profissional Escola de Música de Brasília – CEP-EMB, em cota única, para a realização da 44ª (quadragésima quarta) edição do Curso Internacional de Verão da Escola de Música de Brasília - CIVEBRA, que é parte integrante do Projeto Político-Pedagógico do CEP-EMB, e das ações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, previsto para ser realizado no início de 2023.

Art. 2º O repasse dos recursos financeiros serão distribuídos conforme os valores descritos no anexo único, previstos no Programa de Trabalho 12.122.6221.9068.0001, tendo como Natureza de Despesas 335043 (custeio) e 445042 (capital), com o objetivo de promover ações administrativas e financeiras para assegurar a execução do Projeto Político-Pedagógico do CEP-BEM garantindo as condições adequadas para a realização da 44ª edição do CIVEBRA.

Art. 3º O recurso descentralizado, em despesas de capital, terá a finalidade específica de aquisição de instrumentos musicais, equipamentos elétrico-eletrônicos, bem como mobiliário para o CEP-EMB.

§1º Os bens adquiridos serão incorporados ao patrimônio da SEEDF, em cumprimento às disposições legais do artigo 23 da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, e, ao final do processo de incorporação, os bens serão transferidos para o patrimônio do CEP-EMB.

§2º Enquanto tramita o processo de incorporação dos bens, ficará o CEP-EMB, responsável pela guarda e conservação dos bens.

Art. 4º Por ocasião do pagamento dos recursos constantes no anexo único, o Ordenador de Despesas deverá observar a regularidade da apresentação da prestação de contas pela Unidade Executora.

Art. 5º Após a execução do presente recurso, a UEx do CEP-EMB deverá apresentar a prestação de contas anual do CIVEBRA, no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, apartado da Prestação de Contas do PDAF ordinário, que será inicialmente composto de:

I - Portaria referente à descentralização do recurso;

II - documento de aprovação da destinação dos recursos pelo Conselho Escolar, até que seja regulamentado modelo próprio.

Art. 6º Todas as aquisições com recursos do PDAF devem estar inseridas em documento de aprovação da destinação dos recursos pelo Conselho Escolar, até que seja regulamentado modelo próprio, da UEx, previamente aprovada pelo órgão interno de deliberação da UEx e cumprir as determinações contidas na Lei nº 6.023, de 2017, acrescidos dos procedimentos abaixo elencados:

I - pagamento por meio de cheque nominativo ou por transferência eletrônica ao próprio fornecedor do produto e/ou serviço;

II - anexação das cópias dos cheques emitidos ao processo ou comprovantes das transferências bancárias;

III - identificação na nota fiscal do CEP-EMB a que se destinam os recursos; e

IV - ateste de recebimentos dos produtos e/ou execução dos serviços deverão ser assinados por servidores regularmente lotados na Unidade Escolar contemplada;

Art. 7º Por ocasião do pagamento aos fornecedores, obrigatoriamente, deverá ser verificado, pela UEx, a regularidade fiscal da empresa junto à Secretaria da Receita do Estado; Secretaria da Receita Federal do Brasil; Previdência Social - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Tribunal Superior do Trabalho, por meio das correspondentes Certidões Negativas de Débito.

Art. 8º Ao final da execução do recurso, deverá ser formulado Quadro Resumo de Execução Financeira - RESEQ, em duas vias originais, sendo que uma delas, obrigatoriamente, comporá o Processo de Prestação de Contas da UEx.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA



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