terça-feira, 28 de novembro de 2023

Portaria nº 1.221, de 27 de novembro de 2023



PORTARIA Nº 1.221, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos para o controle eletrônico de frequência e aferição do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores em exercício nas Unidades Administrativas de nível central e intermediário da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos incisos I, III e V, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos incisos II, V e X, do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, em vista do disposto no parágrafo único, do artigo 1º do Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008, em atenção à necessidade de implementação do Controle Eletrônico de Frequência, dos procedimentos para aferição do efetivo cumprimento da jornada de trabalho dos servidores em exercício nas Sedes, nas Coordenações Regionais de Ensino e nas Unidades Administrativas orgânicas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o controle eletrônico de frequência e aferição do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores em exercício nas Unidades Administrativas de nível central e intermediário que compõem a estrutura orgânica e hierárquica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), disciplinados por esta Portaria, em caráter complementar às demais disposições acerca da frequência dos servidores desta Pasta.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria são considerados como servidores da SEEDF, os efetivos, os requisitados de outros órgãos e os ocupantes de cargos de natureza especial e comissionados.

CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º As Unidades Administrativas dos níveis central e intermediário da SEEDF funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário de 7h às 19h, sem prejuízo da carga horária semanal a que estão submetidos os seus servidores.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, após autorização do dirigente máximo da unidade, o setor poderá funcionar nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, até as 22h, observando o interesse do serviço e a carga horária do servidor.

Art. 3º O atendimento ao público será prestado no horário de 8h às 12h e de 13h às 17h.

Parágrafo único. O atendimento ao público prestado pelo setor de Gestão de Pessoas e pela Gerência de Gestão Processual e de Arquivo no Protocolo funcionará de forma ininterrupta nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário das 8h às 17h, sem prejuízo da jornada de trabalho a que estão subordinados os seus servidores.

CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE AFERIÇÃO DA FREQUÊNCIA

Art. 4º O controle de frequência dos servidores em exercício nas Unidades Administrativas de nível central e intermediário da SEEDF, inclusive dos ocupantes de cargo de natureza especial e em comissão, será realizado mediante registro biométrico automático ou, caso necessário, mediante cartão eletrônico, em sistema único informatizado por meio de equipamento eletrônico, sob responsabilidade operacional da Subsecretaria de Operações em Tecnologia da Informação e Comunicação (Subtic) em conjunto com a Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep).

§ 1º O registro de frequência deve ser realizado pelo próprio servidor por meio do registro biométrico ou cartão eletrônico específico, vedado o registro do ponto por outrem.

§ 2º Na ocorrência de dados não recebidos por motivos de ordem técnica dos equipamentos eletrônicos, falhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados biométricos ou dos cartões, o controle de frequência será efetivado por meio de relatório elaborado pelo servidor, atestado pela chefia imediata e endossado pelo superior hierárquico.

§ 3º O servidor cujas atividades sejam executadas fora da unidade em que tenha exercício e em condições que impeçam o registro diário de frequência, por meio do equipamento eletrônico, preencherá o Relatório de Atividades Externas, que demonstre a assiduidade e o efetivo cumprimento da jornada de trabalho, atestado pela chefia imediata e endossado pelo superior hierárquico.

§ 4º A utilização indevida dos registros de frequência de que trata esta Portaria será apurada mediante processo administrativo e poderá acarretar sanção disciplinar ao infrator e ao beneficiário, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA

Art. 5º Para fins de registro de frequência diária e efetivo cumprimento da jornada de trabalho estabelecida em Lei, os servidores em exercício nas Unidades Administrativas dos níveis central e intermediário da SEEDF deverão utilizar sistema informatizado por meio de equipamento eletrônico.

Art. 6º Os equipamentos eletrônicos para fins de registro da frequência deverão ser instalados em locais de fácil acesso ou de grande circulação, nas dependências das Unidades Administrativas de nível central e intermediário da SEEDF.

Parágrafo único. A correta utilização e preservação dos equipamentos eletrônicos é de responsabilidade de todos os servidores.

Art. 7º Os registros de entrada e saída de servidores da SEEDF dar-se-ão nas condições seguintes, intercalados com intervalo de refeição/descanso:

I - início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;

II - início do intervalo de refeição/descanso;

III - fim do intervalo de refeição/descanso;

IV - fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.

§ 1º A jornada de trabalho de servidores com carga horária de quarenta horas semanais, estabelecida em Lei, será cumprida respeitando o intervalo para refeição e descanso que não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas.

§ 2º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição/descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente entre chefias e servidores da SEEDF, conforme horário de funcionamento da Unidade Administrativa.

§ 3º O servidor autorizado a usufruir de afastamento para estudo, congressos, seminários, viagens ou reuniões similares, nos termos do Decreto nº 29.290, de 2008, fica dispensado do registro eletrônico de frequência durante o período do afastamento, e o registro de frequência deste será efetuado pela chefia imediata do servidor, informando o número de Processo SEI contendo a autorização do afastamento.

§ 4º O registro de entrada e saída dos intervalos de refeição/descanso é obrigatório aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

§ 5º Excepcionalmente, o servidor poderá registrar os intervalos de refeição/descanso até

1 (uma) hora antes ou até 1 (uma) hora após o horário previsto, desde que autorizado previamente pela chefia imediata.

§ 6º A jornada de trabalho de servidores com carga horária de vinte ou trinta horas semanais, estabelecida em Lei, será cumprida sem intervalo para refeição/descanso.

§ 7º Os atrasos ou saídas antecipadas igual ou inferior a trinta minutos diários poderão ser compensados pelo servidor no mesmo dia, independente de autorização da chefia imediata.

§ 8º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, caberá à chefia imediata monitorar os casos de incompatibilidade entre as informações de jornada previamente cadastradas e os registros de entradas e saídas, observando os horários de funcionamento das Unidades Administrativas.

§ 9º A chefia imediata será responsável pelo cadastro e acompanhamento da carga horária dos servidores sob sua hierarquia no sistema informatizado destinado ao controle de frequência.

Art. 8ª Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Administrador do Ponto: perfil de usuário no sistema com permissões totais nas funções do sistema para o órgão, com funções pertinentes como parâmetros de configurações, relatórios para fins de auditoria, criação de infraestrutura como cargos, vínculos e setores, além de possuir todas permissões do perfil Gestor de Ponto e demais acessos como cadastro de usuários, feriados e pontos facultativos;

II - Gestor do Ponto: perfil de usuário no sistema com permissões para cadastro dos dados funcionais do servidor, manutenção das frequências, lançamento de faltas, ausências e códigos de ocorrência, geração de folha de frequência e emissão de relatórios;

III - Usuário do Ponto: todo servidor em exercício em Unidade Administrativa da estrutura orgânica e hierárquica da SEEDF de nível central ou intermediário.

CAPÍTULO IV
DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 9º A jornada semanal de trabalho será aquela prevista na legislação do respectivo cargo ou função.

§ 1º A carga horária diária será:

I - de oito horas de trabalho para os servidores submetidos à jornada de quarenta horas semanais;

II - de seis horas de trabalho para os servidores submetidos à jornada de trinta horas semanais;

III - de quatro horas de trabalho para os servidores submetidos à jornada de vinte horas semanais.

§ 2º No cumprimento da jornada de trabalho, deverão ser observadas, além do disposto nesta Portaria, as normas que tratam do assunto, em especial, a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008, e os demais normativos da SEEDF.

Art. 10. Os horários de início e de término para cumprimento da carga horária de trabalho serão estabelecidos pela chefia imediata, observado o interesse do serviço e a jornada semanal dos servidores em exercício na respectiva unidade.

§ 1º Os horários devem ser definidos pela chefia imediata, assegurando a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços, a transmissão ordenada das tarefas e o funcionamento das Unidades Administrativas da SEEDF.

§ 2º Excepcionalmente, os horários de início e término e os dias de cumprimento da jornada de trabalho poderão ser fixados de forma diferenciada, mediante autorização da chefia imediata, devidamente justificados.

§ 3º Para atender à necessidade excepcional do serviço, o servidor poderá ser designado para exercer suas atividades:

I - além da jornada de trabalho diária a que está submetido, garantindo o registro das horas excedentes no Banco de Horas, até o limite de duas horas diárias, devidamente autorizadas pela chefia imediata;

II - aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos em que não haja expediente regular na Unidade Administrativa, mediante justificativa, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 2011.

§ 4º O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime de trabalho de quarenta semanais, com integral dedicação ao serviço, na forma do artigo 58 da Lei Complementar nº 840, de 2011.

§ 5º O descumprimento de jornada de trabalho a que o servidor esteja vinculado, sem anuência da chefia imediata, poderá caracterizar falta não justificada, inassiduidade habitual ou abandono de cargo.

CAPÍTULO V
DO BANCO E DA COMPENSAÇÃO DE HORAS

Art. 11. Será permitida a compensação de horas de trabalho para fins de cumprimento de jornada semanal de trabalho, mediante a utilização de Banco de Horas, no qual serão registradas, de forma individualizada, as horas trabalhadas pelo servidor.

I - O Banco de Horas será constituído:

a) Banco de Horas Positivo: horas realizadas além da jornada semanal e/ou carga horária diária do servidor por necessidade do serviço, autorizadas pela chefia imediata mediante compensação, conforme as regras aplicáveis nesta Portaria;

b) Banco de Horas Negativo: horas resultantes de faltas, saídas antecipadas e atrasos, devidamente justificados e atestados pela chefia imediata.

§ 1º A compensação da jornada de trabalho é registrada por meio da ocorrência simultânea de movimentos mensais positivos ou negativos no quantitativo de horas do banco previsto no caput.

§ 2º O Banco de Horas será implementado, sob responsabilidade da Subtic, em conjunto com a Sugep, por meio de sistema informatizado integrado aos demais equipamentos eletrônicos e sistema destinado ao controle de frequência no âmbito da SEEDF.

§ 3º As horas trabalhadas além do tempo correspondente à jornada diária, não destinadas à compensação de carga horária no mês de apuração, desde que não invalidadas por desrespeito às normas vigentes e cumpridas no interesse do serviço, serão computadas para compensação futura, observado o disposto no parágrafo 6º deste artigo.

§ 4º A compensação de saldo negativo de carga horária mensal, desde que devidamente justificada, deverá preceder de autorização da chefia imediata e ocorrer até o final do quarto mês subsequente ao de ocorrência, em conformidade com os artigos 63 e 115, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 840, de 2011.

§ 5º Não havendo a compensação de horas, na forma prevista no parágrafo 4º deste artigo, será descontado da remuneração do servidor, no mês subsequente ao que poderia haver compensação, o valor correspondente às horas e/ou dias não trabalhados.

§ 6º A compensação de saldo positivo de carga horária mensal deverá ocorrer até o final do segundo mês subsequente ao de ocorrência, limite além do qual haverá glosa de horas, em caso de saldo positivo prescrito.

§ 7º Para efeito do disposto nesta Portaria:

I - será desconsiderada a carga horária referente a trabalhos externos que exceder aos limites previsto nos artigos 9º e 10, ressalvadas as hipóteses de ampliação do referido limite, nos termos dos dispositivos citados, e de reuniões, audiências, convocações e similares, devidamente informadas à chefia imediata e por ela anuídas, quando for o caso;

II - a hora de trabalho noturno é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos, nos termos do artigo 59 Lei Complementar nº 840, de 2011.

§ 8º As horas excedentes à jornada diária, trabalhadas para fins da compensação a que se refere este artigo, não caracterizam serviço extraordinário remunerado.

§ 9º A verificação dos aspectos de assiduidade e de pontualidade no âmbito das avaliações periódicas de desempenho e da avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade, nos termos da legislação específica, observará, no que couber, o disposto nesta Portaria.

§ 10. O Banco de Horas não se aplica aos casos previstos no parágrafo 3º do artigo 7º desta Portaria.

§ 11. Em casos de concessão de licença médica ou odontológica para o servidor tratar da própria saúde ou licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor, o prazo para compensação será interrompido e retomado na data de retorno do servidor.

Art. 12. Não se aplica o Banco de Horas aos servidores ocupantes de cargos de natureza especial e comissionados.

Parágrafo único. Aplica-se os servidores de que trata o caput o disposto no artigo 63 da Lei Complementar nº 840, de 2011.

CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 13. Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam atribuídas, o servidor em exercício nas Unidades Administrativas dos níveis central e intermediário da SEEDF deverá:

I - registrar suas entradas e saídas diárias no sistema informatizado por meio de equipamento eletrônico destinados ao controle de frequência;

II - registrar nos sistemas informatizados destinados ao controle de frequência e submeter à chefia imediata, para fins de avaliação e/ou homologação:

a) as justificativas de faltas;

b) as licenças e os afastamentos legais, acompanhados dos documentos comprobatórios;

c) a participação em reuniões, audiências, convocações e similares realizados fora da sede do órgão de exercício;

d) demais ocorrências previstas na legislação vigente.

III - comunicar imediatamente à chefia imediata e, subsequentemente, à Subtic quaisquer problemas na utilização de equipamentos eletrônicos ou sistemas informatizados destinados ao controle de frequência;

IV - emitir e assinar, mensalmente, o relatório individual de frequência ou a folha de ponto.

Parágrafo único. A inobservância do estabelecido no presente artigo poderá ensejar falta injustificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, sujeitando-se à apuração Administrativa disciplinar, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 14. Compete à chefia imediata:

I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;

II - acompanhar o cumprimento da carga horária mensal de trabalho a que está submetido o servidor e verificar sua assiduidade e pontualidade, com o apoio de dados e relatórios gerenciais disponíveis nos sistemas informatizados de Banco de Horas e de controle de frequência;

III - controlar e atestar a frequência dos servidores subordinados e homologar a compensação de carga horária, observado o disposto nesta Portaria;

IV - homologar, nos sistemas informatizados destinados ao controle de frequência, as ocorrências listadas nesta Portaria;

V - estabelecer a forma de compensação de crédito de horas, observado o disposto nesta Portaria;

VI - justificar e tratar as ocorrências geradas nos sistemas informatizados destinados ao controle de frequência dos servidores no âmbito da sua competência até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente, respeitando as normas desta Portaria;

VII - encaminhar à Gerência de Pagamento de Pessoas (Gpag) ou à Unidade Regional de Gestão de Pessoas da Coordenação Regional de Ensino (Unigep/CRE), até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, via SEI:

a) Processo de controle de frequência dos servidores em exercício em sua unidade, contendo relatório individual de frequência extraído do sistema informatizado destinado ao controle de frequência;

b) Processos contendo documentos comprobatórios de licenças e de afastamentos legais dos servidores;

c) Relatório de Atividades Externas, quando for o caso.

§ 1º A chefia imediata que descumprir o disposto no inciso VII deverá apresentar justificativa à Gpag ou Unigep/CRE, podendo ser responsabilizada administrativamente.

§ 2º Nas ausências, licenças ou nos afastamentos legais, o substituto legal ou o superior hierárquico da chefia imediata serão responsáveis pelas competências deste artigo.

§ 3º A chefia imediata fica autorizada a realizar a correção de eventual falha de marcação eletrônica da hora de entrada/saída do sistema informatizado destinado ao controle de frequência, caso não sejam registradas entradas/saídas, desde que apresentado o comprovante emitido pelo equipamento eletrônico.

§ 4º As contestações do Relatório de Controle de Frequência Mensal, após o prazo estabelecido no inciso VII deste artigo, deverão ser apresentadas via Processo SEI.

§ 5º A não entrega do Relatório de Controle de Frequência Mensal de frequência pressupõe ausência do servidor durante o período correspondente a esse Relatório.

§ 6º No caso do parágrafo anterior, a Gpag ou a Unigep deverá comunicar ao chefe imediato a ocorrência, para providências disciplinadas nesta Portaria e na Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 15. Compete à Gpag ou à Unigep/CRE:

I - registrar, no SIGRH e nos sistemas informatizados destinados ao controle de frequência, as férias previamente autorizadas e, quando lhe couber, as licenças e os afastamentos legais dos servidores;

II - conferir e manter sob sua guarda os relatórios individuais de frequência e as folhas de ponto;

III - processar mensalmente os relatórios de frequência dos servidores lotados ou em exercício na SEEDF.

Parágrafo único. As Unigeps ficam responsáveis pela inserção ou exclusão dos registros funcionais nos sistemas informatizados destinados ao controle de frequência dos servidores de suas respectivas CREs.

Art. 16. Compete à Sugep:

I - gerir os sistemas informatizados destinados ao controle de frequência, de forma integrada com a Subtic.

II - manter atualizados os registros funcionais nos sistemas informatizados destinados ao controle de frequência, relativos à Posse, Exoneração, Demissão, Movimentação, Cessão, Disposição e Aposentadoria.

Art. 17. O Subsecretário de Gestão de Pessoas e o Coordenador Regional de Ensino são responsáveis pelo acompanhamento das atividades cabíveis à Gpag e à Unigep/CRE, respectivamente.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Ficam dispensados dos registros informatizados de que tratam esta Portaria os titulares dos cargos de Secretário de Estado e de Secretário-Executivo de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. Demais casos de dispensa de registro da frequência nos sistemas informatizados destinados ao controle de frequência serão deliberados pelo titular da Secretaria de Estado de Educação, por meio de Portaria específica.

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Sugep, pela Subtic e pelo Gabinete da Secretaria de Estado de Educação, naquilo que couber.

Art. 20. São consideradas faltas injustificadas e descontadas da remuneração do servidor:

I - as faltas injustificadas ao serviço;

II - os registros eletrônicos efetuados em Unidades divergentes do local de exercício do servidor, sem autorização da chefia imediata;

III - a ausência total dos registros eletrônicos diários não justificados nos termos desta Portaria.

Art. 21. São descontados da remuneração do servidor:

I - os atrasos ou as saídas antecipadas não autorizadas pela chefia imediata do servidor;

II - os esquecimentos de um dos registros eletrônicos previstos no dia por mais de duas vezes por mês.

Art. 22. Caso o servidor registre ausências e atrasos não justificados e/ou acumule banco de horas sem autorização, a chefia imediata deverá, após a apuração mensal da frequência:

I - notificar por escrito o servidor; e

II - em caso de reincidência pelo segundo mês de algum dos eventos descritos no caput, comunicar à Sugep para apuração de possível infração funcional.

Parágrafo único. Fica o servidor sujeito aos procedimentos administrativos e às penalidades previstas em Lei.

Art. 23. A chefia imediata deve tornar sem efeito para o saldo do Banco de Horas os registros em desacordo com as disposições desta Portaria.

Art. 24. Sempre que necessário, as chefias das unidades podem solicitar junto à Sugep o Relatório do Registro Eletrônico de Frequência dos servidores em exercício na sua unidade.

Art. 25. A Sugep e a Subtic devem manter o armazenamento e a guarda dos registros das frequências pelo tempo definido em Lei, para posteriores consultas e/ou comprovação da frequência do servidor ou empregado ao trabalho.

Art. 26. O servidor que comprovadamente causar dano ao equipamento, à sua rede de alimentação ou, de alguma forma, concorrer para a ocorrência do fato, será responsabilizado de forma administrativa, civil e criminalmente.

Art. 27. O sistema informatizado destinado ao controle de frequência disponibilizará ao servidor/usuário e ao Gestor do Ponto a consulta acerca dos registros diários.

Art. 28. Os servidores em afastamento de férias, abono, licenças previstas em Lei, licenças médicas e maternidade, acidente de trabalho e semelhantes, terão bloqueio temporário no acesso ao sistema informatizado destinado ao controle de frequência.

Art. 29. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará o servidor e a chefia imediata, na medida de suas responsabilidades, às sanções do regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 840, de 2011, cabendo à Corregedoria da SEEDF o conhecimento, a instrução e o julgamento dos procedimentos disciplinares, porventura instaurados.

Art. 30. Todas as situações que excedam os limites desta Portaria deverão ser encaminhadas à Sugep para averiguação.

Art. 31. Por noventa dias, a contar da data de instalação, os sistemas informatizados e equipamentos eletrônicos de controle de frequência de que trata esta Portaria serão utilizados em caráter experimental, paralelamente à coleta de assinatura em folhas de ponto, que prevalecerão para todos os fins até a referida data.

Parágrafo único. A implementação definitiva dos sistemas e equipamentos a que se refere o caput, bem como do efetivo início do Banco de Horas, dar-se-á após a homologação da fase experimental pela Subtic em conjunto com a Sugep.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA


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