segunda-feira, 4 de dezembro de 2023

Decreto nº 45.231, de 1º de dezembro de 2023



DECRETO Nº 45.231, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Programa Clube de Desconto do Servidor, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Clube de Desconto do Servidor no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

§1º O Programa tem por objetivo estabelecer parcerias com empresas privadas de diversos ramos comerciais, com a finalidade de oferecer descontos nos preços e/ou condições especiais nas aquisições de produtos e serviços pelos servidores e empregados públicos distritais.

§2º O Programa pode ser estendido às pessoas físicas que não sejam servidores ou empregados definidos no art. 2º, inciso VII, que atenderem aos critérios definidos e sejam cadastrados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, sem acarretar qualquer vínculo com a administração pública ou com o serviço público.

Art. 2º Para o entendimento deste Decreto, são adotadas as seguintes definições e siglas:

I - SEFAZ – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

II - Empresa Parceira: pessoa jurídica que comercializa bens e/ou serviços interessada em conceder descontos;

III - Beneficiário: servidor ou empregado público distrital, aposentado e pensionista que usufruir do Clube de Descontos do Servidor;

IV - Carteira Digital do Beneficiário: Documento digital expedido pela SEFAZ para o beneficiário usufruir do Clube de Descontos do Servidor;

V - Beneficiário Especial: pessoas físicas que não sejam servidores ou empregados definidos no art. 2º, inciso VII, que atenderem aos critérios definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, sem acarretar qualquer vínculo com a administração pública ou com o serviço público;

VI - Carteira Digital do Beneficiário Especial: Documento digital expedido pela SEFAZ para o Beneficiário Especial usufruir do Clube de Descontos do Servidor;

VII - Servidor/Empregado: grupo formado por servidores e empregados ativos ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão sem vínculo, e profissionais contratados temporariamente no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

VIII - Aposentado: servidor ou empregado público aposentado, do quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta Distrito Federal;

IX - Pensionista: aquele que recebe pensão oriunda do servidor efetivo ou de aposentado do Distrito Federal que faleceu;

X - Parente: ascendentes e descendentes até segundo grau, bem como pessoas sob tutela, curatela ou guarda do servidor ou empregado, aposentado e pensionista;

XI - Voluntário: profissional inscrito no Programa Voluntariado em Ação, habilitado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF; e

XII - Advogado Iniciante: advogado inscrito no Programa Justiça mais Perto do Cidadão de que trata o Decreto nº 43.821, de 7 de outubro de 2022.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º São beneficiários do Programa Clube de Desconto do Servidor os servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, os empregados da Administração Indireta do Distrito Federal, os servidores do Poder Legislativo do Distrito Federal, os servidores e magistrados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT e os servidores e conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.

§1º A empresa parceira poderá estender o benefício aos parentes dos servidores e empregados públicos distritais, mediante comprovação de parentesco.

§2º O disposto do parágrafo anterior não se aplica aos beneficiários especiais.

CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS ESPECIAIS

Art. 4º Poderão participar do Programa de que trata este Decreto, na qualidade de beneficiários especiais, pessoas físicas que não sejam servidores ou empregados definidos no art. 2º, inciso VII, que atenderem aos critérios definidos e sejam cadastrados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§1º Ficam desde já inscritos como beneficiários especiais:

I - profissionais inscritos no Programa Voluntariado em Ação, habilitados pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF; e

II - advogados iniciantes inscritos no Programa Justiça mais Perto do Cidadão.

§2º Aprovado o cadastro, será conferido ao Beneficiário Especial a Carteira Digital do Beneficiário Especial.

§3º O cadastro de que trata o caput deste artigo terá validade de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que os beneficiários especiais permaneçam inscritos nos programas Voluntariado em Ação e Justiça mais Perto do Cidadão.

§4º Caso os beneficiários especiais não estejam mais inscritos nos programas de que tratam os incisos I e II, do caput deste artigo, o cadastro no Programa Clube de Desconto do Servidor será automaticamente cancelado.

§5º É vedado ao Beneficiário Especial participar no Programa Clube de Desconto do Servidor na qualidade de empresa parceira, bem como de prestar qualquer serviço aos beneficiários do programa.

§6º O usufruto do Programa pelos beneficiários especiais não enseja vínculo com a administração pública tampouco tem o condão de equipará-los com servidor ou empregado público.

§7º Os procedimentos para o cadastro do Beneficiário Especial e expedição da Carteira Digital do Beneficiário Especial serão definidos por meio de portaria conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:

I - expedir as normas e procedimentos complementares necessários à execução, acompanhamento e controle do Programa Clube de Desconto do Servidor ora instituído;

II - credenciar as pessoas jurídicas de direito privado no Programa Clube de Desconto do Servidor, mediante prévio processo de credenciamento e celebração de Termo de Adesão;

III - manter completa e atualizada a lista oficial das pessoas jurídicas, com indicação dos respectivos descontos e benefícios, bem como o prazo de validade da oferta, em "link" específico no site oficial da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

IV - aplicar sanção e descredenciar aqueles que descumprirem as regras do Programa de Clube de Desconto do Servidor;

V - manter canal próprio para receber reclamações em relação às pessoas jurídicas e voluntárias credenciadas no Programa de Clube de Desconto do Servidor; e

VI - gerenciar o Programa Clube de Desconto do Servidor por meio da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.

Art. 6º O Secretário de Estado de Fazenda constituirá Comissão Técnica, composta por pelo menos três servidores, incumbida de:

I - promover a divulgação do Programa Clube de Desconto do Servidor junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

II - manter articulação permanente com as empresas parceiras cadastradas, bem como a atualização constante das informações referentes às promoções e descontos oferecidos aos servidores e empregados públicos distritais;

III - verificar o cumprimento das obrigações acordadas pelas empresas parceiras;

IV - notificar, formalmente, as empresas parceiras em caso de descumprimento das obrigações pactuadas;

V - analisar e validar os descontos propostos pelas empresas a serem disponibilizados no Programa Clube de Descontos do Servidor; e

VI - firmar Termo de Credenciamento e Adesão com as empresas parceiras. Parágrafo único. A participação na comissão de que trata o caput será considerado serviço de relevante interesse público e não remunerado.

CAPÍTULO V
DAS EMPRESAS PARCEIRAS

Art. 7º As empresas interessadas em participar do Programa Clube de Descontos do Servidor deverão preencher e assinar o Termo de Credenciamento e Adesão, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 1º O Secretário de Estado de Fazenda regulamentará, por meio de portaria, os critérios para credenciamento e renovação de credenciamento das empresas interessadas em participar do Clube de Desconto do Servidor.

§ 2º A adesão de novos beneficiários ao Clube de Desconto do Servidor será realizada por intermédio de portaria do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 8º A relação das empresas parceiras será disponibilizada no site da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, http://www.economia.df.gov.br e em outros sítios eletrônicos do Distrito Federal.

Art. 9º A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal cadastrará novos parceiros que formalizarem adesão ao Programa, a qualquer momento, sem necessidade de prévia comunicação às empresas participantes, durante a vigência deste Decreto.

Parágrafo único. Os credenciamentos no âmbito do Programa Clube de Desconto do Servidor serão realizados em caráter de não exclusividade.

Art. 10. O Distrito Federal não fornecerá às empresas parceiras informações pessoais ou funcionais sobre os seus servidores e empregados públicos.

§ 1º O Distrito Federal não se responsabilizará em caso de inadimplência ou não pagamento dos produtos ou serviços adquiridos pelos servidores e empregados públicos.

§ 2º As empresas parceiras eximirão o Distrito Federal de qualquer responsabilidade na aquisição de produtos ou serviços que venham apresentar defeitos ou que possam causar males à saúde do servidor ou empregado público.

Art. 11. Para fins de avaliação dos resultados do Programa, as empresas parceiras deverão apresentar, sempre que solicitado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, relatório contendo os números relativos à procura e ao retorno do Programa Clube de Desconto do Servidor.

Art. 12. As empresas parceiras do Programa Clube de Desconto do Servidor e as pessoas voluntárias não terão qualquer benefício junto aos programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Para fins de obtenção do desconto e/ou condições especiais, o beneficiário deverá apresentar à empresa parceira, no ato da aquisição de produto ou serviço, a Carteira Digital a que se referem os incisos IV e VI, do artigo 2º, deste decreto, ou, na falta desta, documento oficial de identidade ou documento de identidade funcional com foto.

Art. 14. Não serão aceitos pelo Programa Clube de Desconto do Servidor, sob nenhuma hipótese, o fornecimento de brindes como única forma de desconto oferecido pelas empresas parceiras.

Art. 15. O Programa de que trata este Decreto será conduzido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que regulamentará os casos omissos ou excepcionais deste Decreto.

Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 41.450, de 11 de novembro de 2020 e suas alterações.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 1º de dezembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA


Nenhum comentário:

Postar um comentário

A universidade operacional

Por MARILENA CHAUI* aterraeredonda.com.br/ A universidade operacional, em termos universitários, é a expressão mais alta do neoliberalismo 1...