segunda-feira, 25 de dezembro de 2023

Resolução nº 02, de 12 de dezembro de 2023


RESOLUÇÃO Nº 02, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

CONSELHO DE EDUCAÇÃO

Estabelece normas e diretrizes para a Educação Básica no sistema de ensino do Distrito Federal.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, em vista das disposições da Lei nº 9.394/96, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.751/2012, resolve:

TÍTULO I

DA EDUCAÇÃO E DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º A educação, como direito universal e alicerce da sociedade, destina-se ao pleno desenvolvimento da pessoa, possibilitando à sociedade um conjunto de ações organizadas que favoreçam o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades, dos valores e das atitudes.

Art. 2º Integram o sistema de ensino do Distrito Federal:

I - instituição educacional pública, de Educação Básica e de Educação Superior, criada ou incorporada, mantida e administrada pelo poder público do Distrito Federal;

II - instituição educacional privada de Educação Básica, mantida e administrada por pessoa física ou jurídica de direito privado, nas categorias definidas na legislação e credenciada pelo poder público do Distrito Federal;

III - órgão e entidade do Governo do Distrito Federal relacionados à educação.

Parágrafo único. As organizações públicas, privadas e não governamentais, com mais de três anos de existência, de efetivo trabalho e notória experiência no campo de atuação, podem ser colaboradoras do sistema de ensino do Distrito Federal.

Art. 3º A responsabilidade pela implementação, manutenção e inovação do ensino, respeitando as normas da educação do Distrito Federal, bem como da educação nacional, é dever do poder público e livre à iniciativa privada.

Parágrafo único. O direito à oferta do ensino pela iniciativa privada está condicionado ao cumprimento das leis, normas e diretrizes da educação nacional e distrital, assim como está sujeito à avaliação da qualidade do ensino pelo poder público.

Art. 4º A educação, no Distrito Federal, fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - reconhecimento e valorização dos profissionais da educação;

II - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

III - respeito ao estudante, sujeito de toda ação educativa, na sua unicidade e multidimensionalidade, como ser ativo e participante no seu processo de formação integral;

IV - respeito à individualidade, fundamentado na solidariedade e no compromisso com uma sociedade democrática;

V - igualdade de condições para o acesso, a permanência, a participação, a inclusão e o êxito nos processos de ensino e de aprendizagem;

VI - fraternidade e solidariedade, pelas quais o sistema de ensino colabora, para o desenvolvimento dos estudantes e para a convivência pacífica e ética entre os indivíduos e as nações;

VII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

VIII - respeito à pluralidade, à diversidade e aos direitos humanos;

IX - participação da comunidade escolar, visando à implementação das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras;

X - corresponsabilidade interativa constante entre família e instituição educacional de Educação Básica;

XI - liberdade de criação e atuação das entidades estudantis;

XII- valorização da experiência extraescolar;

XIII- vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XIV - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;

XV - fortalecimento da unidade nacional, por meio do regime de colaboração com os sistemas de ensino da União, dos Estados e dos Municípios;

XVI - preservação dos valores e das tradições culturais locais e nacionais;

XVII - coexistência de instituições educacionais públicas e privadas;

XVIII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

XIX - gratuidade do ensino público;

XX - competência, eficiência, eficácia e pertinência social na gestão institucional dos espaços e dos processos educativos, em busca permanente do padrão de qualidade.

TÍTULO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 5º A Educação Básica, obrigatória dos 4 aos 17 anos de idade, deve assegurar ao estudante a formação indispensável para o exercício da cidadania, o prosseguimento de estudos e pesquisa, bem como o cumprimento das funções indissociáveis do educar e cuidar, com destaque para a inserção no mundo do trabalho, nos Ensinos Fundamental e Médio.

§ 1º Todas as etapas e modalidades da Educação Básica são oferecidas em instituições educacionais credenciadas ou criadas, de acordo com as normas e diretrizes do sistema de ensino do Distrito Federal.

§ 2º O Estado deve assegurar o acesso ao ensino obrigatório e gratuito na rede pública de ensino.

§ 3º O poder público deve assegurar a busca ativa de crianças, adolescentes, jovens e adultos que, por diversos motivos, ausentam-se da escola.

§ 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal promove a chamada escolar para a matrícula obrigatória, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, na rede pública de ensino.

Art. 6º São competências gerais da Educação Básica, conforme a Base Nacional Comum Curricular:

I - valorizar e utilizar os conhecimentos historicamente construídos sobre o mundo físico, social, cultural e digital, para entender e explicar a realidade e colaborar na construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva;

II - exercitar a curiosidade intelectual e recorrer à abordagem própria das ciências, incluindo investigação, reflexão, análise crítica, imaginação e criatividade, para investigar causas, elaborar e testar hipóteses, formular e resolver problemas e criar soluções, inclusive tecnológicas, com base nos conhecimentos das diferentes áreas;

III - valorizar e fruir as diversas manifestações artísticas e culturais, das locais às mundiais, e, também, participar de práticas diversificadas da produção artístico-cultural;

IV - utilizar diferentes linguagens, verbal e não verbal (oral ou visual-motora, como Libras, e escrita), corporal, visual, sonora e digital, bem como conhecimentos das linguagens artística, matemática e científica, para expressar e partilhar informações, experiências, ideias e sentimentos, em diferentes contextos, e produzir sentidos que levem ao entendimento mútuo;

V - compreender, utilizar e criar tecnologias digitais de informação e comunicação, de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais, incluindo as escolares, para comunicar-se, acessar e disseminar informações, produzir conhecimentos, resolver problemas e exercer protagonismo e autoria na vida pessoal e coletiva;

VI - valorizar a diversidade de saberes e vivências culturais e apropriar-se de conhecimentos e experiências que possibilitem entender as relações sociais e do mundo do trabalho e fazer escolhas alinhadas ao exercício da cidadania e ao seu projeto de vida, com liberdade, autonomia, consciência crítica e responsabilidade;

VII - argumentar, com base em fatos, dados e informações confiáveis, para formular, negociar e defender ideias, opiniões, pontos de vista e decisões comuns que respeitem e promovam os direitos humanos, a consciência socioambiental e o consumo responsável em âmbito local, regional e global, com posicionamento ético, em relação ao cuidado de si mesmo, dos outros e do planeta;

VIII - conhecer-se, apreciar-se e cuidar de sua saúde física e emocional, compreendendo-se na diversidade humana e reconhecendo suas emoções e as dos outros, com autocrítica e capacidade para lidar com elas;

IX - exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, fazendo-se respeitar e promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza;

X - agir pessoal e coletivamente com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, tomando decisões pautadas nos direitos humanos, com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DAS INSTITUIÇÕES, DOS NÍVEIS, DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES

CAPÍTULO I
DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS

Art. 7º A instituição educacional localizada no Distrito Federal deve obedecer ao disposto na legislação federal e distrital.

Parágrafo único. A instituição educacional é ente distinto de sua mantenedora, com direitos, obrigações e denominações diferenciadas.

Art. 8º A denominação da instituição educacional é submetida à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por sua mantenedora, e deve guardar coerência com a etapa e a modalidade ofertadas.

§ 1º Fica vedada a utilização de denominação de instituição educacional credenciada ou autorizada, bem como de instituição extinta.

§ 2º A instituição educacional cujo pleito de credenciamento ou recredenciamento foi indeferido pode requerer o uso da mesma denominação, desde que seja requerido outro credenciamento.

Art. 9º As instituições educacionais credenciadas, na forma da lei, enquadram-se nas categorias administrativas: pública ou privada.

§ 1º A instituição educacional, pública ou privada, pode estabelecer parcerias, observada a legislação vigente, com o objetivo de aperfeiçoar as condições de ensino e de aprendizagem e de promover a formação continuada de seus profissionais.

§ 2º A instituição educacional militar é regulada em legislação específica.

Art. 10. As instituições educacionais que operam em grupo, com documentos organizacionais únicos, são consideradas uma rede de ensino.

Seção única

Das Instituições Educacionais Bilíngue e Internacional

Art. 11. A instituição educacional bilíngue, cujo desenvolvimento curricular ocorre em língua portuguesa e em outra língua, oferta a Educação Básica, de acordo com o sistema brasileiro de ensino, e deve integrar o sistema de ensino do Distrito Federal, por meio de credenciamento.

§ 1º A instituição educacional bilíngue de surdos segue legislação específica vigente.

§ 2º Em instituição educacional bilíngue de surdos, a Língua Brasileira de Sinais deve ser oferecida como primeira língua e a língua portuguesa escrita como segunda língua.

§ 3º A instituição educacional bilíngue de língua indígena ou instituição educacional que acolha a população indígena deve cumprir o disposto na legislação e nas políticas educacionais específicas.

Art. 12. A instituição educacional bilíngue de língua estrangeira caracteriza-se por promover rotinas de imersão cultural e linguística na segunda língua, observando:

I - as abordagens pedagógicas que propiciem a fusão entre as culturas;

II - o desenvolvimento de competências e habilidades linguísticas e culturais na língua estrangeira ofertada, conforme competências e habilidades dispostas na Base Nacional Comum Curricular;

III - a língua estrangeira ofertada deve estar presente em todas as etapas e modalidades, sendo obrigatória para todos os estudantes;

IV - a possibilidade de adotar a tradução simultânea e/ou repetição em outra língua das aulas ministradas em língua portuguesa;

V - a atenção prioritária para a língua portuguesa em todo o tempo de escolarização, sendo vetados modelos que favoreçam concepções assimilacionistas e reducionistas de aprendizagem.

§ 1º A rotina de imersão cultural e linguística na segunda língua ou demais línguas deve ser realizada por meio de instrução de unidades curriculares e Itinerários Formativos, e não somente de aprendizado linguístico, nos moldes históricos e tradicionais do ensino de línguas.

§ 2º O tempo de instrução nas línguas envolvidas deve abranger, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, o mínimo de 30% e o máximo de 50% da carga horária na segunda língua da Base Nacional Comum Curricular, e, no Ensino Médio, o mínimo de 20% da carga horária da Formação Geral Básica.

Art. 13. Não é considerada instituição educacional bilíngue a instituição educacional que desenvolve programas pedagógicos bilíngues, como atividade de enriquecimento curricular em determinado componente curricular e/ou unidade curricular ou de forma integrada em diversos componentes curriculares e/ou unidades curriculares, sem caracterizar o ensino bilíngue de toda a Proposta Pedagógica.

Art. 14. A instituição educacional internacional possui currículo, calendário e jornada escolar do sistema educacional do país de origem e deve ser supervisionada por autoridades educacionais estrangeiras, com aulas ministradas em outro idioma.

§ 1º A instituição educacional internacional não mantém vinculação com o sistema educacional brasileiro.

§ 2º O estudante de instituição educacional internacional que pretende prosseguir os seus estudos, em instituição educacional brasileira, deve solicitar a equivalência de estudos, nos termos regidos pela legislação vigente.

§ 3º A instituição educacional internacional, instalada no Distrito Federal, que pretende ser credenciada como bilíngue, deve oferecer cursos regulares de acordo com o sistema educacional brasileiro.

Art. 15. Na instituição educacional internacional credenciada como bilíngue, os documentos organizacionais devem prever a organização dos dois países, de modo a demonstrar currículos planejados de forma integrada.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS, DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES

Art. 16. Os níveis da educação são:

I - Educação Básica;

II - Educação Superior.

§ 1º A Educação Básica pode ser organizada em anos e séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos e grupos não seriados, com base na idade, na competência ou em outros critérios, e por forma diversa de organização, sempre que o interesse dos processos de aprendizagem assim o recomendar.

§ 2º A Educação Superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

Art. 17. As etapas da Educação Básica são:

I - Educação Infantil:

a) Creche;

b) Pré-Escola;

II - Ensino Fundamental:

a) Anos Iniciais, do 1º ao 5º ano;

b) Anos Finais, do 6º ao 9º ano;

III - Ensino Médio.

Art. 18. As modalidades da educação são:

I - Educação Especial;

II - Educação de Jovens e Adultos;

III - Educação Profissional e Tecnológica;

IV - Educação a Distância;

V - Educação Básica do Campo;

VI - Educação Escolar Indígena

VII - Educação Escolar Quilombola.

Parágrafo único. As modalidades da Educação Escolar Indígena e da Educação Escolar Quilombola devem reconhecer as especificidades étnico-culturais de cada povo ou comunidade, observados os princípios constitucionais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Base Nacional Comum Curricular, os princípios que orientam a Educação Básica Brasileira e a formação pedagógica específica do quadro docente.

Art. 19. As ações da educação em contexto de privação de liberdade devem estar calcadas na legislação educacional vigente, na Lei de Execução Penal, nos tratados internacionais firmados pelo Brasil, no âmbito das políticas de direitos humanos e privação de liberdade, e deve atender às especificidades dos diferentes níveis, etapas e modalidades da educação.

Art. 20. A Educação Superior ofertada por instituição vinculada ao sistema de ensino do Distrito Federal e a modalidade de Educação Especial são tratadas em resoluções específicas.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS GERAIS

Seção I
Do Tempo e do Espaço

Art. 21. A carga horária mínima anual, para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, é de 800 horas e, para o Ensino Médio, é de 1000 horas, distribuídas por, no mínimo, 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado à recuperação final e aos exames finais, quando houver.

§ 1º A distribuição da carga horária pode ser estabelecida por meio de módulo-aula, a critério da instituição educacional ou da rede de ensino.

§ 2º Considera-se dia letivo quando cumprido o mínimo:

I - de quatro horas de efetivo trabalho escolar, no caso de jornada parcial;

II - de cinco horas de efetivo trabalho escolar, no caso de jornada ampliada;

III - de sete horas de efetivo trabalho escolar, no caso de jornada integral;

§ 3º As horas e os dias de efetivo trabalho escolar devem ser cumpridos por turma.

§ 4º O tempo destinado ao intervalo deve compor a carga horária, caso haja desenvolvimento de atividades pedagógicas com participação do corpo docente, devidamente registrado na Proposta Pedagógica.

§ 5º As atividades não presenciais podem compor a carga horária total anual, nos termos regulados pela legislação vigente.

§ 6º Nos Ensinos Fundamental e Médio, deve-se observar a frequência mínima de 75% do total da carga horária do período letivo, para aprovação.

§ 7º O estudante com ausência justificada, prevista na legislação vigente, deve ter tratamento didático-pedagógico especial, cujos procedimentos são definidos pela instituição educacional em seus documentos organizacionais.

Art. 22. A jornada diária de efetivo trabalho escolar é assim definida:

I - parcial, quando ofertadas, no mínimo, 4 horas diárias na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, e, no mínimo, 5 horas diárias no Ensino Médio;

II - ampliada, quando ofertadas, no mínimo, 5 horas diárias na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, e, no mínimo, 6 horas diárias no Ensino Médio;

III - integral, quando ofertadas, no mínimo, 7 horas diárias.

§ 1º A jornada ampliada requer que a permanência do estudante esteja vinculada ao desenvolvimento de competências e habilidades específicas dos componentes curriculares e/ou das unidades curriculares.

§ 2º A jornada integral, além do desenvolvimento de competências e habilidades, requer planejamento do espaço e do tempo, de forma orgânica e estruturada, para o efetivo trabalho escolar.

§ 3º A instituição educacional credenciada como bilíngue deve ter jornada ampliada ou integral.

Art. 23. É facultado à instituição educacional ou à rede de ensino adotar o regime semestral com, no mínimo, 100 dias de efetivo trabalho escolar, excluídos os dias reservados à recuperação final e aos exames finais, quando houver.

Art. 24. O cumprimento da carga horária de curso técnico não exige número mínimo de dias letivos anuais.

Art. 25. A rede pública de ensino segue os calendários aprovados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 26. A instituição educacional privada deve submeter, anualmente, ao setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o seu calendário escolar, para o período letivo subsequente, a fim de obter homologação.

§ 1º A distribuição de dias letivos, recessos e férias, bem como a organização da jornada diária são de competência da instituição educacional ou da rede de ensino, resguardada a legislação vigente.

§ 2º A instituição educacional internacional credenciada como bilíngue segue calendário educacional do país de origem e deve apresentá-lo ao setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para apreciação, observado o cumprimento da legislação nacional.

Art. 27. A instituição educacional deve zelar, juntamente com os pais ou os responsáveis legais, pela frequência do estudante e pela participação da comunidade no processo de gestão escolar, na forma da lei.

§ 1º A instituição educacional deve informar aos pais ou aos responsáveis legais sobre a frequência e o desempenho do estudante menor de idade.

§ 2º A instituição educacional deve informar ao Conselho Tutelar do Distrito Federal o caso de ausência superior a 30% do percentual permitido na legislação vigente:

I - na Educação Infantil, quando a criança faltar 24 dias letivos ou o equivalente a 12% de faltas;

II - nos Ensinos Fundamental e Médio, quando o estudante menor de idade faltar 15 dias letivos ou o equivalente a 7,5% de faltas do total dos módulos-aula.

Seção II

Das Metodologias, dos Programas e Projetos Interdisciplinares, das Atividades Complementares e das Atividades Extracurriculares

Art. 28. A metodologia adotada pela instituição educacional deve explicitar as bases epistemológicas e a concepção didático-pedagógica que conduzem à aquisição de competências, habilidades e atitudes pelos estudantes.

§ 1º A instituição educacional deve fomentar nos estudantes a cultura digital, a inovação tecnológica, a comunicação virtual, o trabalho em grupo, a postura empreendedora e de liderança.

§ 2º A metodologia adotada deve propiciar a inclusão de todos os estudantes, oportunizando o acesso contínuo ao espaço comum da instituição educacional e ao ambiente virtual de aprendizagem, quando houver.

Art. 29. Os Programas e Projetos Interdisciplinares, quando constarem da Proposta Pedagógica, devem ser desenvolvidos de modo dinâmico, criativo e flexível, a fim de assegurar a transversalidade em diferentes áreas do conhecimento, eixos temáticos, componentes curriculares e unidades curriculares.

§ 1º Os Programas e Projetos Interdisciplinares na Educação Infantil, de oferta opcional, compõem a Parte Diversificada do currículo.

§ 2º Os Programas e Projetos Interdisciplinares Eletivos, obrigatórios no Ensino Fundamental, devem contemplar pelo menos 20% do total da carga horária anual aprovada.

§ 3º Os Programas e Projetos Interdisciplinares, opcionais no Ensino Médio, fazem parte dos Itinerários Formativos, quando ofertados.

§ 4º A instituição educacional deve garantir ao estudante a livre escolha de participar do Projeto Interdisciplinar Eletivo dentro dos respectivos programas ofertados.

§ 5º Na integração entre a Educação de Jovens e Adultos e a Educação Profissional e Tecnológica, Projeto Interdisciplinar Eletivo, quando ofertado, tem tratamento especial, nos termos desta Resolução.

§ 6º O Programa Interdisciplinar Eletivo deve constar da matriz curricular e os projetos que o compõem podem ser modificados, sem a necessidade de homologação, desde que previstos os objetivos de aprendizagem que serão abordados na Proposta Pedagógica.

Art. 30. As atividades complementares, quando ofertadas, devem estar atreladas ao currículo, possuir carga horária estabelecida pela instituição educacional ou a rede de ensino, ser prevista na Proposta Pedagógica e integrar a Parte Diversificada da matriz curricular.

§ 1º As atividades complementares servem para ampliar a construção de competências em áreas de interesse da comunidade escolar.

§ 2º Na jornada integral, deve-se necessariamente prever atividades complementares que são realizadas por todos os estudantes.

Art. 31. As atividades extras e ofertadas de forma opcional não integram a matriz curricular, contudo, devem ser registradas na escrituração escolar do estudante.

Seção III

Do Currículo da Educação Básica

Art. 32. A instituição educacional, na elaboração de sua organização curricular, deve considerar a Base Nacional Comum Curricular, as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas do sistema de ensino do Distrito Federal.

§ 1º A organização curricular deve assegurar a construção de diversas formas de percurso formativo, de modo flexível e contextualizado, conforme concepção adotada pela instituição educacional.

§ 2º A organização curricular deve ser sintetizada em uma matriz curricular, com a especificação das áreas do conhecimento, dos componentes curriculares e das unidades curriculares, além do total da carga horária.

§ 3º A organização curricular da Educação Básica do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação Escolar Quilombola deve ser adaptada para atender às peculiaridades locais, quando necessário, respeitada a Base Nacional Comum Curricular, nos termos da legislação vigente.

Art. 33. O currículo definido pela Secretaria de Estado de Educação para a rede pública de ensino constitui um referencial curricular para a rede privada de ensino.

Art. 34. As matrizes curriculares da Educação Básica devem contemplar:

I - os Campos de Experiências e os Direitos de Aprendizagem e Desenvolvimento e a Parte Diversificada, na Educação Infantil;

II - a Base Nacional Comum Curricular e a Parte Diversificada, no Ensino Fundamental;

III - a Formação Geral Básica e os Itinerários Formativos, no Ensino Médio.

§ 1º As áreas do conhecimento que compõem a Base Nacional Comum Curricular, no Ensino Fundamental, e a Formação Geral Básica, no Ensino Médio, podem ser organizadas em componentes curriculares e têm como obrigatório:

I - o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil;

II - Arte, como componente curricular obrigatório da Educação Básica, especialmente em suas expressões regionais, constituída pelas linguagens das artes visuais, da dança, da música e do teatro;

III - Educação Física, ajustada às necessidades de cada faixa etária, às condições da comunidade escolar e às modalidades ofertadas, sendo a sua prática facultativa aos estudantes que usufruam de prerrogativas legais específicas, o que não os isenta da teoria prevista para o curso;

IV - o ensino da História do Brasil, observadas as contribuições das diferentes culturas e etnias que integram a formação do povo brasileiro, e, especialmente, a valorização da história e da cultura africana, afro-brasileira, europeia e indígena.

§ 2º As unidades curriculares da Parte Diversificada e dos Itinerários Formativos, objetos de avaliação do estudante, devem estar incluídas no cômputo da carga horária e constar dos documentos de escrituração escolar, da mesma forma que os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Formação Geral Básica.

Art. 35. A exibição de filmes de produção nacional e local deve ser utilizada como recurso didático e expressa na Proposta Pedagógica da instituição educacional ou da rede de ensino, observada a classificação etária indicativa.

Art. 36. A Parte Diversificada e os Itinerários Formativos do currículo, de escolha da instituição educacional ou da rede de ensino, deve estar integrada às áreas do conhecimento, por meio de conteúdos curriculares, eixos temáticos, unidades curriculares, atividades ou projetos, coerentes com o interesse da comunidade escolar e com o contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural, que enriquecem e ampliam a Base Nacional Comum Curricular.

Art. 37. Na instituição educacional bilíngue, a organização curricular e a certificação seguem a legislação educacional brasileira.

§ 1º A organização curricular deve cultivar e priorizar os símbolos nacionais e distritais.

§ 2º As unidades curriculares referentes a outra língua constituem a Parte Diversificada e os Itinerários Formativos da matriz curricular.

§ 3º A instituição educacional internacional fundada por comunidades de imigrantes procede conforme os acordos bilaterais, observando o disposto nesta Resolução.

Art. 38. A instituição educacional internacional que é credenciada como bilíngue, no sistema de ensino do Distrito Federal, deve ter currículo planejado de forma integrada, com certificação validada e aceita nos dois países.

Subseção I

Das Especificidades do Currículo da Educação Infantil

Art. 39. A Educação Infantil compõe a primeira etapa da Educação Básica, é direito da criança com idade até 5 anos e cumpre as funções indissociáveis de educar, cuidar, brincar e interagir.

Art. 40. A Educação Infantil, obrigatória a partir dos 4 anos de idade, é ofertada no período diurno, em jornadas parcial, ampliada ou integral, e organizada em faixas etárias, da seguinte forma:

I - Creche: atendimento a crianças de 0 a 3 anos de idade;

II - Pré-Escola: atendimento a crianças de 4 e 5 anos de idade.

Art. 41. São objetivos da Educação Infantil gerar e implementar condições que garantam à criança, como sujeito de direitos, o seu pleno desenvolvimento em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, ético, cultural e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Parágrafo único. Para efetivação de seus objetivos, a Proposta Pedagógica deve prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos, observando, entre outros, os seguintes fundamentos:

I - tempo destinado para realização das atividades, respeitada a autonomia de cada estágio do desenvolvimento da criança;

II - educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável do processo educativo;

III - indivisibilidade das dimensões expressiva, motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança;

IV - participação, diálogo e escuta cotidiana das famílias, respeito e valorização de suas formas de organização;

V - reconhecimento das especificidades etárias, das singularidades individuais e coletivas das crianças, promovendo interações entre crianças de mesma idade e crianças de diferentes idades.

Art. 42. A organização da Educação Infantil deve observar os seguintes aspectos:

I - contextualização dos Campos de Experiências e Direitos de Aprendizagem e Desenvolvimento, a fim de torná-los significativos, com base na realidade do lugar e do tempo nos quais a aprendizagem ocorre;

II - avaliação, mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental;

III - controle de frequência pela instituição, exigida a frequência mínima de 60% do total da carga horária;

IV - emissão de documentos individuais que permitam atestar o processo de desenvolvimento e aprendizagem da criança;

V - intervalo, quando previsto, deve ser supervisionado pelo corpo docente e o tempo destinado a ele é considerado hora letiva.

Art. 43. O espaço, o material e o equipamento didático da instituição educacional devem favorecer a aprendizagem e o desenvolvimento do estudante, de acordo com sua idade, sua estatura, sua capacidade motora e suas necessidades fisiológicas e de segurança.

Art. 44. A Base Nacional Comum Curricular da Educação Infantil têm como eixos estruturantes as interações e as brincadeiras e os seguintes Direitos de Aprendizagem e Desenvolvimento:

I - conviver;

II - brincar;

III - participar;

IV - explorar;

V - expressar;

VI - conhecer-se.

Art. 45. A organização curricular da Educação Infantil está estruturada nos Campos de Experiências, nos quais são definidos os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento.

Parágrafo único. São Campos de Experiências:

I - o eu, o outro e o nós;

II - corpo, gestos e movimentos;

III - traços, sons, cores e formas;

IV - escuta, fala, pensamento e imaginação;

V - espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.

Art. 46. O currículo da Educação Infantil, observando uma abordagem transversal e integrada, deve incluir em todas as fases os seguintes temas:

I - processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso e das minorias;

II - diversidade cultural, étnica-racial e linguística;

III - educação para o trânsito;

IV - educação ambiental;

V - educação alimentar e nutricional;

VI - educação digital;

VII - conscientização, prevenção e combate a toda forma de violência contra a criança e o adolescente, especialmente o bullying;

VII - cultura de paz.

Art. 47. A Parte Diversificada do currículo da Educação Infantil deve prever programas e/ou projetos pedagógicos intencionalmente planejados e permanentemente avaliados, de modo a não fragmentar as experiências vivenciadas pela criança, considerando a integralidade e indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural.

Subseção II

Das Especificidades do Currículo do Ensino Fundamental

Art. 48. O Ensino Fundamental, com duração de nove anos, é obrigatório a partir dos 6 anos de idade, ofertado em jornadas parcial, ampliada ou integral.

Art. 49. O Ensino Fundamental deve promover:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos na Educação Infantil, tendo como meios básicos a indissociabilidade do cuidar e educar;

II - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

III - a aquisição, por parte do estudante, dos processos de alfabetização, das noções gerais básicas da Língua Portuguesa, da Matemática e das práticas de comunicação e expressões artísticas;

IV - a compreensão dos ambientes natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

V - o aprimoramento das formas de convivência escolar e social;

VI - a articulação das vivências com os saberes e os conhecimentos historicamente construídos e acumulados;

VII - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;

VIII - a assunção consciente da responsabilidade, do valor dos comportamentos éticos e do respeito à diversidade;

IX - a construção progressiva da identidade pessoal e social;

X - a consolidação da aprendizagem entre os anos iniciais e finais;

XI - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores

Art. 50. Nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental, a ação pedagógica deve ter como foco a alfabetização, a fim de garantir amplas oportunidades para que o estudante se aproprie do sistema de escrita alfabética, de modo articulado ao desenvolvimento de outras habilidades de leitura e escrita e ao seu envolvimento em diversas práticas de letramento.

Art. 51. A Base Nacional Comum Curricular, no Ensino Fundamental, está organizada em áreas do conhecimento, que favorecem a comunicação entre os saberes dos diferentes componentes curriculares.

Parágrafo único. São áreas do conhecimento do Ensino Fundamental e seus respectivos componentes:

I - Linguagens:

a) Língua Portuguesa;

b) Arte;

c) Educação Física;

d) Língua Inglesa, para os Anos Finais, do 6º ao 9º ano.

II - Matemática: Matemática.

III - Ciências da Natureza: Ciências.

IV - Ciências Humanas:

a) Geografia;

b) História.

V - Ensino Religioso: Ensino Religioso.

Art. 52. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular obrigatório a ser ministrado em horário regular das aulas, nas instituições educacionais da rede pública de ensino que ofertam o Ensino Fundamental, com natureza e finalidades distintas da confessionalidade.

§ 1º Os conteúdos do Ensino Religioso devem assegurar o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, conforme legislação vigente.

§ 2º Na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, é facultativa a oferta do Ensino Religioso.

Art. 53. A oferta do Ensino Religioso, em instituição educacional privada, é opcional.

Art. 54. Nos Anos Iniciais, do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular devem articular-se com as experiências vividas na Educação Infantil, promovendo o desenvolvimento de novas formas de relação com o mundo, novas formas de ler e de formular hipóteses sobre os fenômenos, bem como testá-las, refutá-las e elaborar conclusões, com uma atitude ativa na construção de conhecimentos.

Art. 55. A partir do 6º ano do Ensino Fundamental, é obrigatória a oferta da Língua Inglesa na Base Nacional Comum Curricular, podendo a instituição educacional ofertar outras línguas estrangeiras na Parte Diversificada, preferencialmente, a Língua Espanhola.

Parágrafo único. Nos Anos Iniciais, é opcional a oferta da Língua Inglesa ou outras línguas estrangeiras na Parte Diversificada.

Art. 56. Constituem-se conteúdos dos componentes curriculares obrigatórios:

I - história e cultura afro-brasileira e indígena, ministradas no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de arte, literatura e história brasileira;

II - direito e cidadania;

III - direitos da mulher;

IV - música, como conteúdo obrigatório, mas não exclusivo do componente curricular arte;

V - direitos das crianças e dos adolescentes.

Art. 57. Nas áreas do conhecimento, respeitados os interesses do estudante, da família e da comunidade, também devem ser abordados, dentre outros de escolha da instituição educacional, os seguintes temas transversais e integradores, de relevância social:

I - saúde;

II - sexualidade;

III - vida familiar, social e ética;

IV - símbolos nacionais e distritais;

V - educação financeira, fiscal e para o consumo;

VI - educação para o trabalho;

VII - ciência, tecnologia e inovação;

VIII - empreendedorismo;

IX - letramento digital;

X - iniciação à automação e à robótica.

XI - direitos da criança e do adolescente;

XII - processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso e das minorias;

XIII - diversidade cultural, étnica, linguística e epistêmica;

XIV - educação para o trânsito;

XV - educação ambiental;

XVI - educação alimentar e nutricional;

XVII - educação digital;

XVIII - cultura de paz;

XIX - outros temas relevantes da atualidade.

Parágrafo único. Na abordagem do tema símbolos nacionais e distritais, é obrigatório o ensino do desenho e do significado das bandeiras, do canto e da interpretação da letra dos hinos, bem como sua execução.

Art. 58. A Proposta Pedagógica deve prever Programas e/ou Projetos Interdisciplinares Eletivos, considerando a Base Nacional Comum Curricular e a Parte Diversificada do currículo.

Parágrafo único. Deve ser previsto, no mínimo, um programa com dois projetos eletivos no Ensino Fundamental.

Subseção III

Das Especificidades do Currículo do Ensino Médio

Art. 59. O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, tem duração mínima de três anos e 3.000 horas de efetivo trabalho escolar e é dividido em Formação Geral Básica e Itinerários Formativos, de forma indissociável.

§ 1º A carga horária destinada ao cumprimento da Formação Geral Básica não pode ser superior a 1.800 horas da carga horária total e a carga horária destinada ao cumprimento dos Itinerários Formativos não pode ser inferior a 1.200 horas.

§ 2º A carga horária mínima anual deverá ser ampliada para 1.400 horas, de forma progressiva, até dezembro de 2030.

§ 3º A oferta é dividida em semestre ou ano letivo, em jornada ampliada ou jornada integral.

Art. 60. O Ensino Médio deve promover:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando a construção de novos conhecimentos e o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica do estudante para o mundo do trabalho e para a cidadania, de forma a continuar a construção do seu projeto de vida;

III - a compreensão e a reflexão crítica a respeito dos processos produtivos e das inovações tecnológicas, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada área do conhecimento e dos componentes e unidades curriculares que a compõem;

IV - o incentivo à investigação, à pesquisa e à busca de soluções para os problemas cotidianos;

V - a conscientização e a percepção de questões ambientais e de suas implicações para as respectivas comunidades e para o planeta;

VI - o aprimoramento do estudante como indivíduo, incluindo a formação ética, o desenvolvimento da autonomia intelectual, do pensamento crítico e da consolidação de valores que orientam atitudes de solidariedade, paz e comprometimento social;

VII - a oportunidade de desenvolver competências e habilidades profissionais em cursos da Educação Profissional e Tecnológica.

Art. 61. No Ensino Médio, a Formação Geral Básica está organizada em áreas do conhecimento, que favorecem a comunicação entre os saberes dos diferentes componentes curriculares.

§ 1º São áreas do conhecimento do Ensino Médio e seus respectivos componentes curriculares:

I - Linguagens e suas Tecnologias:

a) Língua Portuguesa;

b) Arte;

c) Educação Física;

d) Língua Inglesa.

II - Matemática e suas Tecnologias: Matemática.

III - Ciências da Natureza e suas Tecnologias:

a) Biologia

b) Física;

c) Química.

IV - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas:

a) Filosofia;

b) Geografia;

b) História;

c) Sociologia.

§ 2º Língua Portuguesa e Matemática são componentes curriculares obrigatórios nas três séries que compõem a etapa.

Art. 62. Os Itinerários Formativos são conjuntos de unidades curriculares que possibilitam ao estudante aprofundar seus conhecimentos e se preparar para o prosseguimento de estudos e/ou para o mundo do trabalho, conforme seu interesse.

Parágrafo único. Os Itinerários Formativos são organizados em núcleo comum, núcleo eletivo, aprofundamentos nas áreas do conhecimento e/ou formação técnica e profissional.

Art. 63. São objetivos dos Itinerários Formativos:

I - consolidar, aprofundar e ampliar a aprendizagem relacionada às competências gerais, às áreas do conhecimento e/ou à formação técnica e profissional;

II - desenvolver a autonomia necessária para que o estudante realize seu projeto de vida, com protagonismo;

III - estimular a aprendizagem de valores universais, como ética, liberdade, democracia, justiça social, pluralidade, solidariedade e sustentabilidade;

IV - desenvolver habilidades que permitam ao estudante ter uma visão de mundo ampla e heterogênea, tomar decisões e agir nas mais diversas situações, seja na escola, seja no trabalho, seja na vida.

Art. 64. Os Itinerários Formativos são definidos pela instituição educacional, dentre as seguintes opções:

I - aprofundamento das áreas do conhecimento;

II - formação técnica e profissional.

§ 1º O projeto de vida compõe os Itinerários Formativos e deve estimular a capacidade do estudante de construir objetivos para sua vida pessoal, acadêmica, profissional e cidadã, como também para planejar suas metas de autorrealização, suas habilidades socioemocionais e para exercitar sua liderança e seu empreendedorismo.

§ 2º O projeto de vida deve ser ofertado desde o início da etapa, sendo o espaço para estimular o estudante na escolha de seu Itinerário Formativo.

§ 3º A Proposta Pedagógica deve estabelecer critérios que possibilitem a mudança da escolha do Itinerário Formativo pelo estudante, observada a legislação nacional.

Art. 65. Ao elaborar os Itinerários Formativos, a instituição educacional deve considerar:

I - demanda e necessidades da contemporaneidade;

II - relevância para o contexto local;

III - recursos e infraestrutura necessários para a oferta;

IV - sintonia com os diferentes interesses dos estudantes;

V - inserção no mundo do trabalho;

VI - aproveitamento de aprendizagem em outros ambientes como estágios, cursos de línguas, atividades esportivas, intercâmbios, entre outros;

VII - sistematização em torno de um ou mais eixos estruturantes:

a) investigação científica;

b) processos criativos;

c) mediação e intervenção sociocultural;

d) empreendedorismo.

§ 1º Os Itinerários Formativos orientados para o aprofundamento nas áreas do conhecimento devem garantir a apropriação de procedimentos cognitivos e uso de metodologias que favoreçam o protagonismo juvenil.

§ 2º Os Itinerários Formativos orientados para a formação técnica e profissional devem garantir qualificações em diferentes perfis e possibilidades de atuação no mundo do trabalho.

§ 3º A avaliação dos Itinerários Formativos deve considerar a evolução no desempenho e na atitude do estudante em relação às competências e às habilidades a serem desenvolvidas e a análise dos processos ou produtos resultantes dos eixos estruturantes.

Art. 66. A organização curricular dos Itinerários Formativos pode ser estruturada de diversas formas ao longo do Ensino Médio, inclusive, com concentração de unidades curriculares distintas entre as séries, e deve considerar a formação integral do estudante.

Art. 67. A organização curricular deve contemplar a oferta de, no mínimo, dois Itinerários Formativos.

§ 1º O arranjo curricular deve ser diversificado e alinhado ao perfil de conclusão do Itinerário Formativo, com unidades curriculares condizentes com a qualificação ofertada.

§ 2º O Itinerário Formativo, de escolha do estudante e conforme o seu projeto de vida, deve privilegiar:

I - a formação integral do estudante;

II - a integração, a indissociabilidade e a articulação dos saberes e das práticas;

III - a autonomia, o protagonismo e o sucesso escolar;

IV - as competências, as habilidades e o interesse individual e o social.

§ 3º A instituição educacional deve prever a migração dos estudantes entre os Itinerários Formativos.

§ 4º O estudante pode cursar um ou mais Itinerários Formativos, de forma concomitante ou sequencial.

§ 5º O estudante deve concluir, pelo menos, um Itinerário Formativo, garantido pela instituição educacional.

§ 6º São aproveitadas para efeito de cômputo da carga horária dos Itinerários Formativos:

I - atividades ofertadas pela própria instituição educacional;

II - atividades realizadas em outras instituições, devidamente comprovadas;

III - atividades esportivas, de estágio, de curso de língua, de intercâmbio, entre outras, devidamente documentadas.

§ 7° Os critérios de aproveitamento devem estar previstos na Proposta Pedagógica.

Art. 68. A oferta dos Itinerários Formativos de formação técnica e profissional pode considerar:

I - a inclusão de vivências práticas de trabalho, no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional, quando aplicável;

II - a possibilidade de certificação de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade;

III - o estágio supervisionado obrigatório para o estudante do Ensino Médio, definido pela instituição educacional em seus documentos organizacionais, observada sua efetivação, nos termos da legislação vigente.

Art. 69. É obrigatória a oferta da Língua Inglesa na Formação Geral Básica, podendo a instituição educacional ofertar outras línguas estrangeiras, nos Itinerários Formativos, preferencialmente, a Língua Espanhola.

Art. 70. Constituem-se conteúdos dos componentes curriculares obrigatórios:

I - história e cultura afro-brasileira e indígena, ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de arte, literatura e história brasileira;

II - introdução aos direitos humanos na relação entre direito e cidadania, na consolidação das políticas afirmativas e a proteção das minorias, com destaque para a criança, o adolescente, a mulher, o idoso e as questões étnico-raciais;

III - música, como conteúdo obrigatório, mas não exclusivo da área de Linguagens e suas Tecnologias ou do componente curricular Arte;

IV - educação financeira, como conteúdo obrigatório do componente curricular Matemática e de forma transversal em todas as outras áreas do conhecimento.

Art. 71. Nas áreas do conhecimento, respeitados os interesses do estudante, da família e da comunidade, também devem ser abordados, dentre outros de escolha da instituição educacional, os seguintes temas transversais e integradores, de relevância social:

I - saúde;

II - sexualidade;

III - vida familiar e social;

IV - símbolos nacionais e distritais;

V - educação para o consumo sustentável;

VI - educação financeira, fiscal e atuarial;

VII - educação para o trabalho;

VIII - ciência, tecnologia e inovação;

IX - empreendedorismo;

X - letramento digital;

XI - automação e robótica;

XII - direitos da criança e do adolescente;

XIII - educação em direitos humanos;

XIV - processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso e das minorias;

XV - diversidade cultural, étnica, linguística e epistêmica;

XVI - educação para o trânsito;

XVII - educação ambiental;

XVIII - educação alimentar e nutricional;

XIX - educação digital;

XX - cultura de paz;

XXI - outros temas relevantes da atualidade.

Parágrafo único. Na abordagem do tema símbolos nacionais e distritais, é obrigatória a inclusão do significado das bandeiras e seus respectivos desenhos, do canto e interpretação da letra dos hinos.

Art. 72. As atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% da carga horária total do Ensino Médio e podem incidir tanto na Formação Geral Básica quanto, preferencialmente, nos Itinerários Formativos, desde que haja suporte tecnológico.

§ 1º No Ensino Médio noturno, a carga horária das atividades realizadas a distância pode ser expandida até 30% da carga horária total.

§ 2º As atividades a distância devem estar descritas na Proposta Pedagógica e a sua respectiva carga horária indicada na matriz curricular.

§ 3º As atividades a distância devem ser supervisionadas pelo docente da instituição educacional.

Art. 73. O Ensino Médio noturno deve ser adequado às condições do estudante trabalhador, portanto, a instituição educacional deve especificar em sua Proposta Pedagógica organização curricular e metodologia diferenciadas.

Parágrafo único. As atividades laborais devem ser valorizadas pedagogicamente, de modo a motivar o estudante trabalhador, visando à sua permanência e ao seu sucesso, no processo de aprendizagem.

Art. 74. O Ensino Médio, sem prejuízo da Formação Geral Básica do estudante e da preparação para o mundo do trabalho, pode ser desenvolvido de forma integrada ou concomitante ou concomitante intercomplementar com a Educação Profissional e Tecnológica.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES

Seção I

Da Educação Especial

Art. 75. A Educação Especial, modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades da educação, é dever do Estado, visando ao alcance de finalidades, metas e objetivos de um sistema educacional inclusivo, equitativo e com aprendizado ao longo da vida, sendo tratada em resolução específica.

Seção II

Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 76. A Educação de Jovens e Adultos, cujas finalidades estão previstas na legislação vigente, destina-se aos que não tiveram acesso à escolarização do Ensino Fundamental e do Ensino Médio na idade própria ou que nela não puderam permanecer, tendo como objetivo precípuo proporcionar-lhes oportunidade de cursar essas etapas da Educação Básica.

§ 1º A modalidade de que trata o caput deve observar as disposições gerais das etapas da Educação Básica e, no que for pertinente, da Educação Profissional e Tecnológica, além de considerar características, interesses, condições de vida e de trabalho de jovens e adultos.

§ 2º O poder público do Distrito Federal deve assegurar metodologia e oportunidades educacionais apropriadas aos jovens e adultos.

Art. 77. Para efetivação de matrícula e para conclusão na modalidade da Educação de Jovens e Adultos, devem ser observadas as idades mínimas de:

I - 15 anos completos para a Educação de Jovens e Adultos equivalente ao Ensino Fundamental;

II - 18 anos completos para a Educação de Jovens e Adultos equivalente ao Ensino Médio.

§ 1º O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica à matrícula e à realização de exames na modalidade da Educação de Jovens e Adultos.

§ 2º É permitida a inscrição em exames da Educação de Jovens e Adultos equivalentes aos Ensinos Fundamental e Médio, para habilitação do estudante sem comprovação de escolaridade anterior, observadas as idades dispostas nos incisos I e II do caput.

§ 3º O exame para certificação de competências de jovens e adultos é de responsabilidade exclusiva do setor público, conforme legislação vigente.

Art. 78. A oferta da Educação de Jovens e Adultos pode ser organizada por períodos, semestres, fases, etapas, componente curricular ou área do conhecimento, sendo permitida outra forma de organização.

Art. 79. A Educação de Jovens e Adultos é ofertada em instituição educacional pública ou privada, assim dividida:

I - 1º Segmento: correspondente aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

II - 2º Segmento: correspondente aos Anos Finais do Ensino Fundamental;

III - 3º Segmento: correspondente ao Ensino Médio.

Art. 80. A oferta da Educação de Jovens e Adultos, de forma presencial e na modalidade de Educação a Distância, com objetivo de iniciar ou retomar estudos dos Ensinos Fundamental e Médio, deve cumprir, no mínimo:

I - 1.600 horas para o 1º Segmento;

II - 1.600 horas para o 2º Segmento;

III - 1.200 horas para o 3º Segmento.

§ 1º A Educação de Jovens e Adultos deve adotar currículos flexíveis e contextualizados bem como atividades diversificadas, formas de avaliação e de frequência adequadas à realidade do estudante, assegurando o direito de todos à educação.

§ 2º Os 1º e 2º Segmentos devem conter 20% de programas eletivos, preferencialmente, com cursos de qualificação profissional.

§ 3º No 3º Segmento, a Formação Geral Básica não pode ser superior a 960 horas, garantido o mínimo de 720 horas.

§ 4º No 3º Segmento, os Itinerários Formativos devem garantir o mínimo de 240 horas, preferencialmente, com cursos de qualificação profissional.

Art. 81. A modalidade da Educação de Jovens e Adultos poderá ser ofertada:

I - de forma presencial;

II - na modalidade de Educação a Distância;

III - integrada à Educação Profissional e Tecnológica, em cursos de qualificação profissional ou curso técnico.

Art. 82. Na oferta da Educação de Jovens e Adultos presencial no noturno, pode haver redução da carga horária diária, a fim de possibilitar a frequência do estudante, desde que ampliado o quantitativo de dias letivos, para o cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação vigente.

Parágrafo único. Podem ser previstas atividades a distância, com ou sem suporte de ambiente virtual de aprendizagem, até 30% das horas do ano ou da série correspondente, preferencialmente, nos Itinerários Formativos, quando se tratar do 3º Segmento, desde que a instituição educacional garanta suporte tecnológico, atendimento ao docente e o devido registro nos seus documentos organizacionais.

Art. 83. Na oferta da modalidade de Educação a Distância, devem ser previstas atividades presenciais de, pelo menos, 20% das horas do módulo do Segmento, e a instituição educacional deve garantir atendimento por docentes e/ou tutores e o devido registro nos documentos organizacionais.

Art. 84. A Base Nacional Comum Curricular, nos 1º e 2º Segmentos, e a Formação Geral Básica, no 3º Segmento, devem privilegiar a organização curricular por áreas do conhecimento.

§ 1º É obrigatória a oferta dos componentes curriculares Língua Portuguesa e Matemática em todos os períodos ou etapas que constituem cada Segmento.

§ 2º A seleção de conteúdos para os componentes curriculares deve dar ênfase à experiência de vida do estudante.

Art. 85. A Parte Diversificada, nos 1º e 2º Segmentos, e os Itinerários Formativos, no 3º Segmento, devem favorecer a integração com a Educação Profissional e Tecnológica que atenda às demandas do mundo do trabalho e da sociedade.

§ 1º No 1º e no 2º Segmentos, a integração é feita por meio de cursos de qualificação profissional até o limite de 640 horas, correspondentes a 40%, contidas na carga horária total do Segmento.

§ 2º No 3º Segmento, a integração é feita por meio de cursos de qualificação profissional até o limite de 480 horas, correspondentes a 40%, contidas na carga horária total do Segmento.

§ 3º No 3º Segmento, quando a integração ocorrer por meio de cursos técnicos, deve-se assegurar a carga horária para a Formação Geral Básica, acrescida das horas destinadas à formação profissional técnica de nível médio, de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

Seção III

Da Educação Básica do Campo

Art. 86. A Educação Básica do Campo destina-se ao atendimento à população em suas mais variadas formas de produção de vida e abrange todos níveis, etapas e modalidades da educação.

Parágrafo único. A oferta do ensino deve ser realizada, prioritariamente, nas comunidades rurais, evitando-se os processos de nucleação de escola e deslocamento do estudante.

Art. 87. A escola do campo é uma instituição educacional situada em área rural ou em área urbana que atende, predominantemente, à população do campo.

Art. 88. A Proposta Pedagógica da escola do campo deve contemplar a diversidade social em todos os seus aspectos, de forma a constituir identidade própria, por meio da vinculação da instituição educacional à realidade comunitária local.

§ 1º A organização e o funcionamento das escolas do campo, considerados os recursos didáticos e tecnológicos, devem respeitar as características próprias da população atendida, a atividade econômica, a cultura, a tradição e o estilo de vida.

§ 2º O calendário escolar deve ser adaptado às fases do ciclo agrícola, à condição climática e aos fatores geográfico, cultural e ambiental.

Art. 89. O currículo da Educação Básica do Campo deve favorecer as abordagens para promoção e desenvolvimento sustentável do meio ambiente, a partir do avanço tecnológico, da inovação e do empreendedorismo.

Art. 90. A Parte Diversificada deve privilegiar objetivos de integração do campo com a cidade e a valorização do ser humano do campo.

Seção IV

Da Educação Profissional e Tecnológica

Art. 91. A Educação Profissional e Tecnológica tem por finalidade proporcionar ao estudante formação integral que contribua para o aperfeiçoamento do pensamento crítico, o desenvolvimento de aptidões e o exercício de atividades produtivas requeridas pelo mundo do trabalho, com base nos fundamentos científico-tecnológicos.

Art. 92. A Educação Profissional e Tecnológica é desenvolvida por meio de cursos e programas de:

I - qualificação profissional, inclusive, a formação inicial e a formação continuada de trabalhadores;

II - Educação Profissional Técnica de nível médio, incluindo saídas intermediárias de qualificação profissional técnica e cursos de especialização profissional técnica;

III - Educação Profissional e Tecnológica, de graduação e de pós-graduação, incluindo saídas intermediárias de qualificação profissional tecnológica, cursos de especialização profissional tecnológica e programas de Mestrado e Doutorado profissionais.

§ 1º A denominação dos cursos de qualificação profissional deve estar preferencialmente prevista na Classificação Brasileira de Ocupações ou na saída intermediária constante do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

§ 2º A denominação de curso técnico deve estar prevista no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, salvo quando previamente autorizado como curso experimental pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 3º A denominação de curso de especialização técnica deve vincular-se a uma habilitação profissional e com nomenclatura distinta do curso técnico.

§ 4º A Educação Profissional e Tecnológica de graduação e pós-graduação é tratada em resolução específica.

Art. 93. Para a oferta de cursos da Educação Profissional e Tecnológica, deve-se observar o eixo tecnológico ou a área tecnológica curricular que:

I - defina a estrutura do curso;

II - direcione o Plano de Curso;

III - oriente a definição de conteúdos essenciais e complementares do currículo;

IV - estabeleça as exigências físico-pedagógicas.

Art. 94. O Itinerário Formativo, no âmbito da Educação Profissional e Tecnológica, constitui o conjunto de etapas que compõem a organização da oferta de cursos, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado de estudos e de experiências profissionais, em determinado eixo tecnológico ou área tecnológica.

Art. 95. A instituição educacional, pública ou privada, que integra o sistema federal de ensino para criação e oferta de curso e de programa de Educação Profissional e Tecnológica está sujeita à legislação específica.

Art. 96. O curso referente a programa federal segue a legislação nacional vigente.

Art. 97. Os saberes e as competências acumulados por trabalhadores ao longo da vida podem ter reconhecimento mediante processo formal de avaliação e reconhecimento de saberes e competências profissionais - Certificação Profissional para fins de exercício profissional e de prosseguimento ou conclusão de estudo, e segue legislação específica.

§ 1º A certificação profissional abrange a avaliação do itinerário profissional e social do estudante, que inclui estudos não formais e experiência no trabalho.

§ 2º O desenvolvimento do processo formal de avaliação deve ser precedido de autorização pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, tomando-se como referência o Plano de Curso regularmente ofertado pela instituição educacional.

Art. 98. O perfil profissional de conclusão da qualificação técnica, da habilitação técnica e da especialização técnica é estabelecido pela instituição educacional, de acordo com os eixos tecnológicos ou as áreas tecnológicas, consideradas as competências gerais definidas na legislação vigente.

§ 1º A qualificação profissional técnica deve ter como base, preferencialmente, guias específicos e normas técnicas, além das profissões que constam na Classificação Brasileira de Ocupações.

§ 2º A habilitação profissional técnica deve ter como base o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

§ 3º A especialização profissional técnica deve ter como base, preferencialmente, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e a Classificação Brasileira de Ocupações.

Subseção I
Da Qualificação Profissional

Art. 99. Os cursos de qualificação profissional, com duração mínima de 160 horas, com o objetivo de atender a formação de jovens e adultos, inseridos ou não no mundo do trabalho, incluem a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização, a atualização e a aprendizagem, a fim de desenvolver nos estudantes aptidões para a vida produtiva e social.

Art. 100. Os cursos de qualificação profissional podem ser cadastrados pelas instituições educacionais no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica, preferencialmente de acordo com guias e catálogos oficiais.

Art. 101. Os cursos de qualificação profissional que visam à formação e à elevação do nível de escolaridade devem ser articulados com a Educação Profissional Técnica de nível médio e com a Educação de Jovens e Adultos.

Parágrafo único. Após a conclusão dos cursos, o estudante faz jus à certificação, expedida pela própria instituição educacional.

Art. 102. O currículo dos cursos de qualificação profissional é de livre escolha das instituições educacionais e das redes de ensino.

Subseção II

Da Educação Profissional Técnica de nível médio

Art. 103. A carga horária mínima de cada curso técnico, de 800, 1.000 ou 1.200 horas, é indicada no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, segundo cada habilitação profissional.

§ 1º O curso ofertado de forma presencial pode prever até 20% de sua carga horária total com atividades não presenciais, desde que haja suporte tecnológico e seja garantido o atendimento por docente e tutor.

§ 2º O curso com saída intermediária possibilita a obtenção de certificado de qualificação profissional e deve prever, no mínimo, 20% da carga horária total indicada para a respectiva habilitação profissional.

§ 3º A composição das saídas intermediárias deve prever unidades curriculares que garantam o perfil de qualificação do egresso.

Art. 104. A Educação Profissional Técnica de nível médio, organizada por eixos tecnológicos e/ou áreas tecnológicas definidos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, em suas diferentes formas, integra-se às diversas modalidades de educação, às dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura, assim desenvolvidas:

I - integrada - ofertada simultaneamente com o Ensino Médio ou equivalente, na mesma instituição educacional, com currículo integrado, matrícula e certificação únicas;

II - concomitante - ofertada a quem ingressa no Ensino Médio ou já o esteja cursando, com matrículas distintas para cada curso, aproveitando oportunidades educacionais disponíveis, seja em unidades de ensino da mesma instituição educacional seja em distintas instituições educacionais e redes de ensino;

III - concomitante intercomplementar - desenvolvida simultaneamente em distintas instituições educacionais ou redes de ensino, mas integrada no conteúdo, mediante a ação de convênio ou acordo de intercomplementaridade, para a execução de projeto pedagógico unificado;

IV - subsequente - ofertada somente a quem tenha concluído o Ensino Médio ou equivalente.

§ 1º As formas integrada, concomitante e concomitante intercomplementar devem assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral do estudante e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.

§ 2º A carga horária de curso ofertado na forma integrada ou concomitante ou concomitante intercomplementar deve ter, no mínimo, 3.000 horas, sendo garantidas para a Formação Geral Básica até 1.800 horas, atendidas as Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas para os cursos técnicos, em conformidade com o que requer cada eixo tecnológico ou área tecnológica e a legislação pertinente.

§ 3º A carga horária faltante para completar as 3.000 horas, caso ocorra, pode ser utilizada em outras unidades curriculares, tais como projeto de vida, estágio supervisionado e prática profissional.

§ 4º No caso dos cursos técnicos, na modalidade de Educação a Distância, a oferta poderá ocorrer nas formas subsequente, concomitante e/ou concomitante intercomplementar, garantidas as especificidades dos cursos em seus respectivos eixos tecnológicos ou as áreas tecnológicas e observadas a legislação específica da Educação a Distância e as normas complementares.

§ 5º Na forma subsequente, conhecimentos e habilidades inerentes à Educação Básica devem ser introduzidos como complementação e atualização de estudos, caso o diagnóstico avaliativo do estudante evidencie tal necessidade.

Art. 105. O curso técnico deve, obrigatoriamente, ser cadastrado pela instituição educacional no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec, de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

Parágrafo único. As informações cadastradas no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica são validadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, a fim de garantir a validade nacional e o exercício profissional.

Art. 106. A oferta de curso técnico do eixo tecnológico ambiente e saúde, área tecnológica saúde, na modalidade da Educação a Distância, deve cumprir, no mínimo, 50% de carga horária presencial, e, nos demais eixos tecnológicos, deve cumprir, no mínimo, 20% de carga horária presencial, nos termos da legislação vigente.

Art. 107. Para ofertar curso de especialização técnica, a instituição educacional deve ter curso técnico vinculado ao mesmo eixo tecnológico ou área tecnológica, mediante autorização da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após análise e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. A carga horária mínima do curso de especialização técnica deve ser 25% da carga horária mínima indicada no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, para a respectiva habilitação profissional.

Art. 108. Para autorização de curso técnico e de curso de especialização técnica, é exigido Plano de Curso por habilitação ou especialização, coerente com a Proposta Pedagógica da instituição educacional credenciada.

Art. 109. O curso que envolve tecnologia relacionada ao beneficiamento e à industrialização de bebidas alcoólicas e combustíveis só pode ser oferecido a estudantes concluintes do Ensino Médio ou equivalente que tenham, no mínimo, 18 anos completos até a data de início das aulas.

Art. 110. A atividade de prática profissional simulada, desenvolvida na própria instituição educacional, com o apoio de diferentes recursos tecnológicos, em laboratório ou salaambiente, integra o mínimo da carga horária prevista para o curso na respectiva área profissional.

Art. 111. O estágio curricular, por sua natureza educativa e pedagógica, é de responsabilidade da instituição educacional e deve ser acompanhado por docente orientador e supervisor técnico da área.

Parágrafo único. A realização do estágio dá-se a partir do termo de compromisso firmado entre o estudante e a parte concedente do estágio, com a anuência obrigatória da instituição educacional.

Art. 112. O estágio curricular, quando obrigatório, em função da natureza da qualificação ou da habilitação profissional, deve ser supervisionado e ter carga horária acrescida ao mínimo estabelecido para o respectivo curso, podendo ser realizado ao longo do percurso formativo.

Parágrafo único. O estágio do curso técnico em Radiologia deve ser realizado após aprovação, em unidade curricular que trata de proteção radiológica, observada a idade mínima de 18 anos completos.

Seção V

Da Educação a Distância

Art. 113. A Educação a Distância é a modalidade na qual a mediação do processo de ensino e de aprendizagem ocorre por diferentes meios e formas de comunicação, sendo as atividades realizadas em espaços e tempos síncronos e assíncronos, ofertadas nos seguintes casos:

I - na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, para o 2º e o 3º Segmentos;

II - na modalidade de Educação Profissional e Tecnológica;

III - em situação emergencial para estudantes dos Ensinos Fundamental e Médio, de todos os segmentos da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Profissional e Tecnológica, em condições temporárias, que:

a) estejam impedidos de acompanhar o ensino presencial, por motivo de saúde;

b) estejam no exterior;

c) estejam privados de liberdade, sob tutela e responsabilidade do Estado.

Art. 114. Na Educação a Distância, devem ser previstos momentos presenciais nos documentos organizacionais, no mínimo, para:

I - avaliação da aprendizagem do estudante;

II - estágio supervisionado;

III - prática profissional;

IV - defesa de trabalho de conclusão de curso;

V - atividade relativa à oficina e/ou ao laboratório de ensino;

VI - tutoria.

§ 1º Toda atividade presencial deve ser comprovada, por meio de registro físico ou digital, conforme previsto nos documentos organizacionais da instituição educacional.

§ 2º A atividade curricular cuja especificidade requer aprendizagem presencial não pode ser ofertada a distância.

§ 3º Toda atividade curricular presencial deverá constar nos documentos organizacionais da instituição educacional.

Art. 115. Na modalidade de Educação a Distância, as atividades devem ser planejadas de modo a garantir a carga horária aprovada, nos termos da legislação definida para o respectivo curso.

Art. 116. É permitida ao estudante a circulação de estudos entre cursos, de forma presencial e na modalidade de Educação a Distância.

Subseção Única

Do Polo de Educação a Distância

Art. 117. O polo de Educação a Distância é a unidade acadêmica e operacional descentralizada para realização de atividades presenciais, pedagógicas e administrativas dos cursos autorizados na modalidade de Educação a Distância.

§ 1º A instituição educacional pertencente ao sistema de ensino do Distrito Federal pode solicitar autorização para funcionamento de polo, no Distrito Federal ou em outra Unidade da Federação, quando previsto na Proposta Pedagógica.

§ 2º A gestão do polo é de responsabilidade da instituição educacional credenciada.

§ 3º É vedada a oferta de cursos de forma presencial em instalações de polo que não seja unidade presencial devidamente credenciada.

§ 4º É vedado à instituição educacional transferir os atos regulatórios autorizativos concedidos.

Art. 118. Para a oferta da Educação a Distância, a instituição educacional vinculada a outra Unidade da Federação pode instalar polos de Educação a Distância no Distrito Federal, em regime de colaboração com os sistemas de ensino.

Art. 119. O polo de Educação a Distância deve garantir infraestrutura e recursos adequados à Proposta Pedagógica e ao Plano de Curso, contemplando:

I - profissional qualificado nas áreas do respectivo curso, de forma a assegurar a interatividade pedagógica presencial;

II - infraestrutura física e tecnológica para apoio pedagógico às atividades escolares presenciais e/ou virtuais, que garantam acesso do estudante às bibliotecas e aos recursos digitais;

III - recursos didáticos, físicos e/ou virtuais.

CAPÍTULO III

DAS PARCERIAS INSTITUCIONAIS

Art. 120. As parcerias entre instituições devem ser formalizadas e submetidas ao setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para conhecimento, desde que:

I - esteja prevista em seus documentos organizacionais;

II - os critérios avaliativos adotados sejam os definidos nos documentos organizacionais da instituição educacional de origem;

III - assegure:

a) a divulgação dos critérios pedagógicos adotados para a comunidade escolar;

b) os docentes que atuarão na instituição parceira, devidamente habilitados em cursos de licenciatura ou de formação de professores, nos termos previstos na legislação vigente;

c) as competências e as habilidades do componente curricular, de acordo com o previsto na Base Nacional Comum Curricular;

d) o controle de frequência e de resultado ou relatório de avaliação.

Art. 121. Para a parceria entre instituições, são admissíveis:

I - Educação Física para os Anos Finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio;

II - língua estrangeira para a Educação Básica;

III - Educação Profissional e Tecnológica, quando integrada ao Ensino Médio e à Educação de Jovens e Adultos;

IV - prática profissional e estágio para a Educação Profissional e Tecnológica;

V - Itinerários Formativos;

VI - prática de laboratório e serviço de biblioteca;

VII - polo de Educação a Distância;

VIII - atendimento educacional especializado.


TÍTULO V

DA AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROCESSO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 122. A avaliação é compreendida como processo de análise da realidade, a fim de subsidiar as tomadas de decisão e a definição de intervenções.

Art. 123. A avaliação, no contexto educacional, abrange três níveis básicos, que se integram e se inter-relacionam em constante reflexão sobre os resultados alcançados:

I - avaliação para a aprendizagem;

II - avaliação institucional;

III - avaliação em larga escala.

Seção I

Da Avaliação para a Aprendizagem

Art. 124. A avaliação para a aprendizagem pauta-se na concepção de avaliação formativa, como processo ético, contextualizado e transparente, intimamente alinhado ao currículo e ao ensino.

§ 1º A avaliação envolve o estudante e demais intervenientes e conduz a relação professor-estudante-conhecimento, com o objetivo de promover e qualificar a aprendizagem.

§ 2º A avaliação, como elemento constitutivo e indissociável dos processos de ensino e de aprendizagem, apresenta três funções: a diagnóstica, a formativa e a somativa.

§ 3º As três funções da avaliação devem ser estruturadas e articuladas entre si, a fim de contribuir para que os estudantes aprendam e ampliem o que sabem e o que são capazes de fazer, por meio do uso de diferentes instrumentos avaliativos.

Art. 125. A avaliação para a aprendizagem, na Educação Infantil, deve considerar a individualidade da criança e o uso de estratégias que favoreçam compreender as particularidades de cada uma e contemplem a observação atenta de suas expressões e manifestações e do seu desenvolvimento dentro dos contextos e das rotinas.

Parágrafo único. A avaliação da criança não tem objetivo de promoção ou avanço de estudos e deve ser feita mediante acompanhamento e registro individual do seu desenvolvimento.

Art. 126. A avaliação para a aprendizagem, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, deve ser de natureza formativa, como suporte e fonte de dados que orientam o ensino, em prol do progresso dos estudantes, de acordo com regras comuns a essas duas etapas.

Art. 127. A avaliação para a aprendizagem, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, em seus diferentes processos e espaços, não poderá renovar as exclusões a que os sujeitos foram submetidos ao longo do tempo, devendo encorajar, orientar, informar e conduzir os estudantes, sob a perspectiva formativa, com vistas ao desenvolvimento da aprendizagem.

Art. 128. A avaliação para a aprendizagem, na modalidade de Educação Profissional e Tecnológica, sob a perspectiva formativa, deve atender aos objetivos e às características específicas, observadas as competências e as habilidades práticas que os estudantes devem desenvolver.

Subseção Única

Dos Processos Especiais de Avaliação

Art. 129. São processos especiais de avaliação:

I - aproveitamento de estudos;

II - adaptação curricular;

III - avanço de estudos;

IV - equivalência de estudos;

V - exame de classificação;

VI - progressão parcial em regime de dependência;

VII - reclassificação.

Parágrafo único. Os processos especiais de avaliação devem ser devidamente registrados nos documentos de escrituração escolar.

Art. 130. Para efeito de aproveitamento de estudos de igual ou equivalente valor formativo de habilidades e competências, mediante avaliação realizada por comissão especial, é observada uma das seguintes formas de comprovação:

I - demonstração prática;

II - experiência de trabalho ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;

III - estudos realizados com êxito, em instituições nacionais ou estrangeiras;

IV - qualificações e certificações profissionais.

Parágrafo único. O aproveitamento de atividades profissionais pregressas não é permitido para dispensa parcial ou total das horas do estágio supervisionado, no caso de curso da Educação Profissional e Tecnológica.

Art. 131. A adaptação curricular é permitida para ajustamento do estudante ao currículo.

§ 1º A adaptação curricular poderá implicar complementação de estudos.

§ 2º A complementação de estudos pode acontecer paralelamente ao período letivo.

§ 3º A Parte Diversificada e os Itinerários Formativos não são objetos de adaptação curricular.

Art. 132. O processo de adaptação curricular de estudante oriundo do exterior não precisa ser concluído no mesmo período letivo, necessariamente, e, nesse caso, a avaliação é específica, abrangendo os estudos realizados pelo estudante.

Art. 133. A instituição educacional pode adotar avanço de estudos para o período subsequente, dentro da mesma etapa, nos Ensinos Fundamental e Médio, desde que esteja previsto em seus documentos organizacionais, respeitados os seguintes requisitos:

I - matrícula por um período mínimo de um bimestre letivo, na instituição educacional que promove o estudante para o ano ou a série seguinte;

II - indicação de, pelo menos, um docente da turma do estudante;

III - aprovação da indicação pelo conselho de classe, para ser submetido à avaliação;

IV - verificação da aprendizagem em atendimento à organização curricular do período letivo em curso;

V - apreciação e deliberação, com voto fechado, pelo conselho de classe, dos resultados obtidos na verificação de aprendizagem, cujas decisões devem ser registradas em ata.

§ 1° A aplicação do avanço de estudos deve ser precedida do consentimento dos pais e/ou do responsável legal, no caso de estudante menor de idade.

§ 2° A possibilidade do avanço de estudos é direcionada exclusivamente ao atendimento de estudantes que demonstrem competências e habilidades acima das previstas para o ano/a série em curso, dentro do que dispõem os documentos organizacionais da instituição educacional, nos termos da legislação vigente.

§ 3° É vedada a antecipação da conclusão da Educação Básica para ingresso na Educação Superior ou em concursos públicos, haja vista tratar-se de procedimento ilegítimo de avanço de estudos, sem vínculos com os objetivos de ensino da etapa cursada e divergente das finalidades da Educação Básica.

§ 4º A possibilidade de aceleração de estudos para o estudante com altas habilidades ou superdotação, para concluir o percurso escolar em menos tempo, é assegurada em Resolução específica que trata da modalidade da Educação Especial.

Art. 134. A equivalência de estudos é a equiparação formal de estudos realizados no exterior ou não, de forma parcial ou integral, que sejam correlatos ou semelhantes com o currículo da Educação Básica brasileira, ainda que, eventualmente, não haja correspondência de nomenclaturas.

§ 1º A equivalência de estudos não conclusivos da Educação Básica é de competência da instituição educacional de destino do estudante, observada a Base Nacional Comum Curricular.

§ 2º A equivalência de estudos de Ensino Médio concluída no exterior é de competência do Conselho de Educação do Distrito Federal, cuja matéria é tratada em resolução específica.

§ 3º A equivalência de estudos da Educação Profissional Técnica de nível médio, cursados no exterior, integral ou parcialmente, é realizada por instituição educacional que ofereça o mesmo curso técnico ou o equivalente, devidamente autorizado nos termos da legislação brasileira.

§ 4º A equivalência de estudos do ensino militar para o ensino civil obedecer às normas gerais do sistema de ensino do Distrito Federal.

Art. 135. A instituição educacional deve realizar exame de classificação para efetivação da matrícula, no caso de ausência de comprovação de escolaridade anterior.

§ 1º O exame de classificação não se aplica à matrícula de estudante do 1º ano do Ensino Fundamental, desde que atendida a idade mínima de ingresso.

§ 2º A classificação depende de aprovação do estudante em avaliação realizada por comissão especial designada pela direção da instituição educacional para esse fim.

§ 3º O exame de classificação deve ser aplicado antes da efetivação da matrícula.

Art. 136. É permitida a progressão parcial para o ano subsequente, do 6º para o 7º ano, do 7º para o 8º ano e do 8º para o 9º ano, do Ensino Fundamental, e da 1ª para a 2ª série e da 2ª para a 3ª série, do Ensino Médio, com dependência de, no máximo, dois componentes curriculares, de acordo com as normas regimentais.

Parágrafo único. A dependência pode ser realizada em outra instituição educacional credenciada, mediante convênio ou acordo de intercomplementaridade, nos termos desta Resolução.

Art. 137. A reclassificação tem a finalidade de reposicionamento do estudante matriculado no Ensino Fundamental, no Ensino Médio ou na Educação de Jovens e Adultos, de acordo com a idade, a experiência, o nível de desempenho e o conhecimento, segundo processo de verificação da aprendizagem.

Seção II

Da Avaliação Institucional

Art. 138. A avaliação institucional é de natureza formativa e intenciona a compreensão e o fomento da autoconsciência da instituição educacional, da rede de ensino ou do sistema de ensino, de forma coletiva e colaborativa.

Art. 139. A avaliação institucional é realizada de forma interna e externa e subdivide-se em:

I - avaliação da instituição educacional;

II - avaliação de rede de ensino;

III - avaliação do sistema de ensino.

Art. 140. Os três tipos de avaliação institucional têm objetivos distintos e possibilitam visão abrangente e equilibrada do desempenho da instituição educacional, da rede de ensino e do sistema de ensino, identificando potencialidades e fragilidades, com vistas à promoção da melhoria da qualidade da gestão e da educação ofertada.

Art. 141. A avaliação institucional interna tem a finalidade de implementar o processo de autoavaliação da instituição educacional ou da rede de ensino e abrange, dentre outros aspectos:

I - a gestão administrativa e pedagógica;

II - o corpo docente;

III - a metodologia de ensino;

IV - a aprendizagem e o desempenho dos estudantes;

V - a responsabilidade social;

VI - a comunicação interna e a externa;

VII - o relacionamento com a comunidade escolar;

VIII - o ambiente e as condições de trabalho;

IX - o atendimento das equipes administrativas;

X - a infraestrutura física, pedagógica e tecnológica.

§ 1º A avaliação institucional interna é elemento central na gestão e no processo sistemático de discussão permanente sobre as ações realizadas.

§ 2º A avaliação institucional interna proporciona reflexão sobre a intencionalidade educativa da instituição educacional ou da rede de ensino e subsidia a elaboração e o desenvolvimento de diretrizes e projetos.

§ 3º A instituição educacional ou a rede de ensino deve promover sua avaliação institucional interna, ao menos a cada dois anos.

§ 4º A instituição educacional ou a rede de ensino deve buscar estratégias para assegurar a integração e a inter-relação entre os três níveis de avaliação, com vistas a qualificar a educação ofertada.

Art. 142. A avaliação institucional externa tem por finalidade promover o processo avaliativo por agentes externos à instituição educacional ou à rede de ensino.

Parágrafo único. A instituição educacional, sempre que selecionada, deve participar dos processos de avaliação institucional externa, com ou sem parâmetros de larga escala.

Seção III

Da Avaliação em Larga Escala

Art. 143. A avaliação em larga escala, projetada para fornecer uma visão abrangente do desempenho educacional em nível local, nacional ou internacional, refere-se ao processo avaliativo educacional, de caráter somativo, e é aplicada por agente externo à instituição educacional.

Art. 144. A avaliação em larga escala viabiliza, para cada rede de ensino, a análise comparativa dos resultados da aplicação dos exames do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, favorecendo um diagnóstico da Educação Básica ofertada no Distrito Federal, de acordo com a Base Nacional Comum Curricular e correspondentes diretrizes curriculares nacionais.

CAPÍTULO II

DA RECUPERAÇÃO DOS ESTUDOS

Art. 145. A recuperação dos estudos, com vistas ao êxito escolar, é direito do estudante e obrigação da instituição educacional.

§ 1º A instituição educacional deve prever a recuperação dos estudos ao longo do período letivo, sendo a final obrigatória.

§ 2º Os dias estabelecidos para a recuperação final não são considerados letivos para o cômputo do mínimo obrigatório, entretanto, os procedimentos didáticos realizados devem ser registrados.

Art. 146. A avaliação da proficiência, em idioma estrangeiro, do estudante matriculado em instituição educacional bilíngue deve observar os seguintes critérios:

I - até o término do 6º ano do Ensino Fundamental, espera-se que 80% dos estudantes atinjam a proficiência de nível mínimo equivalente ao A2 no Common European Framework for Languages - CEFR;

II - até o término do 9º ano do Ensino Fundamental, espera-se que 80% dos estudantes atinjam a proficiência de nível mínimo equivalente ao B1 no Common European Framework for Languages - CEFR;

III - até o término da 3ª série do Ensino Médio, espera-se que 80% dos estudantes atinjam a proficiência de nível mínimo equivalente ao B2 no Common European Framework for Languages - CEFR.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 147. Na Educação a Distância, a avaliação deve ter caráter formativo, em conformidade com o art. 124 desta Resolução, e deve privilegiar monitoramento e devolutivas sistemáticas, com vistas à redefinição de estratégias, às intervenções pedagógicas e à aprendizagem do estudante.

Art. 148. A avaliação na Educação a Distância, para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados, realiza-se mediante cumprimento das atividades programadas e da aplicação de diferentes instrumentos avaliativos, de forma presencial e a distância.

§ 1º A avaliação deve ser realizada pela própria instituição educacional, segundo procedimentos e critérios definidos na Proposta Pedagógica.

§ 2º A avaliação deve ser realizada para cada área do conhecimento, componente ou unidade curricular, de acordo com o conteúdo ou conjunto de conteúdos do respectivo módulo, ano, série ou segmento, conforme estabelecido nos documentos organizacionais.

§ 3º A instituição educacional que utiliza banco de questões deve mantê-lo organizado e deve prever a periodicidade de atualização e as especificidades nos documentos organizacionais.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 149. O conselho de classe, órgão colegiado consultivo e deliberativo, de caráter permanente e obrigatório na Educação Básica, destina-se a acompanhar e avaliar os processos de ensino e de aprendizagem e tem por objetivo o acompanhamento e a avaliação da evolução do estudante, incluindo o seu resultado final.

§ 1º Devem participar do conselho de classe docentes, diretor ou seu representante, supervisor ou coordenador pedagógico, orientador educacional e, sempre que necessário, outros profissionais especializados, da instituição educacional ou não, bem como representante dos estudantes e/ou dos pais e do Conselho Tutelar.

§ 2º As reuniões do conselho de classe devem ser registradas em ata própria, sendo suas deliberações descritas de forma pormenorizada.

TÍTULO VI
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR

Art. 150. A escrituração escolar compreende o conjunto de registros sistemáticos, efetuados com o objetivo de garantir a verificação da identidade do estudante, da regularidade dos estudos, da autenticidade do percurso escolar e do funcionamento da instituição educacional.

Parágrafo único. A instituição educacional, na guarda dos documentos em formato físico ou digital, deve respeitar a tabela de temporalidade de guarda e arquivo e a Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 151. O registro e o cômputo da carga horária presencial prevista para o ensino ofertado, na modalidade da Educação a Distância, devem ser efetuados por meio de instrumento que os comprove, em formato físico ou digital.

Art. 152. Não têm validade os documentos escolares expedidos por instituição educacional não credenciada para a oferta das etapas e modalidades de educação e de ensino oferecidos.

Parágrafo único. São de exclusiva responsabilidade da mantenedora os danos causados aos estudantes, em decorrência da inobservância desta norma.

CAPÍTULO I

DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 153. A matrícula escolar é o ato formal que vincula o estudante a uma instituição educacional.

Art. 154. É de competência da instituição educacional estabelecer critérios e procedimentos para a matrícula, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A definição da estratégia de matrícula para as instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal é de competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente.

Art. 155. A matrícula é requerida à instituição educacional pelo interessado ou por seus pais ou responsável legal e deferida em conformidade com os dispositivos regimentais e a presente Resolução.

§ 1º A efetivação da matrícula é realizada na secretaria escolar da instituição educacional e os documentos apresentados passam a integrar a pasta individual do estudante.

§ 2º No caso de documentação incompleta, a instituição educacional deve estabelecer prazo para a entrega.

Art. 156. É assegurada a matrícula a qualquer tempo que não o início do período letivo.

§ 1º O cômputo da frequência para estudante oriundo de outra instituição, matriculado no mesmo ano ou na mesma série, deve incidir no somatório da unidade de origem e da instituição educacional recipiendária.

§ 2º O cômputo da frequência para estudante oriundo de estudo autônomo ou circulação de estudos entre modalidades de educação ou com calendário boreal inicia a partir de sua matrícula na instituição educacional.

§ 3º Devem ser ofertadas atividades compensatórias referentes ao período não cursado, como forma de suprir aquelas das quais o estudante não tenha participado.

Art. 157. A matrícula para estudante público-alvo da Educação Especial é assegurada nos termos de resolução específica.

Art. 158. As crianças com idade de 0 ano a 3 anos têm direito à matrícula na Educação Infantil, Creche, observada a idade completa até 31 de março do ano do ingresso.

Art. 159. É assegurado o direito público subjetivo de matrícula na Educação Básica às crianças a partir de 4 anos de idade completos.

Parágrafo único. A organização das turmas da Pré-Escola deve considerar a data de 31 de março do ano do ingresso.

Art. 160. Para ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, o estudante deve ter 6 anos de idade completos até 31 de março do ano do ingresso.

§ 1º O estudante que completar 6 anos de idade após essa data deverá ser matriculado na Educação Infantil, Pré-Escola.

§ 2º A frequência, na Educação Infantil, não é pré-requisito para matrícula no Ensino Fundamental.

Art. 161. A falta de documento de identificação não constitui impedimento para a aceitação da matrícula inicial, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, devendo a instituição educacional orientar os pais ou o responsável legal quanto aos procedimentos para a obtenção do documento.

Art. 162. Na falta de comprovante da escolarização anterior, exceto o primeiro ano do Ensino Fundamental, é permitida a matrícula em qualquer ano ou série, etapa ou outra forma de organização da Educação Básica que melhor se adapte ao estudante, mediante classificação realizada pela instituição educacional, conforme previsto nesta Resolução.

Art. 163. A matrícula do estudante oriundo do exterior deve ser aceita, com base em documento escolar devidamente traduzido e com visto do Consulado Brasileiro ou com apostilamento no país de origem, respeitados os acordos diplomáticos.

Parágrafo único. É de competência da instituição educacional a análise da documentação do estudante procedente do exterior, para fins de prosseguimento de estudos, observadas as normas vigentes.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 164. A transferência do estudante de uma instituição educacional para outra é realizada considerando os componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum Curricular.

§ 1º O histórico escolar do estudante é o documento oficial para matrícula em outra instituição educacional.

§ 2º A ficha individual, contendo o registro dos períodos parciais cursados, acompanha o histórico escolar, quando a transferência ocorre ao longo do período letivo.

§ 3º As informações sobre conteúdos de ensino devem acompanhar o histórico escolar ou a ficha individual, sempre que solicitadas.

Art. 165. A diferença de currículo entre instituições educacionais em relação à Parte Diversificada não constitui impedimento para aceitação de matrícula por transferência e nem é objeto de retenção escolar.

Art. 166. A circulação de estudos entre modalidades de educação de diferentes organizações curriculares é permitida desde que efetuadas as adaptações necessárias.

Art. 167. Em caso de dúvida quando da análise dos documentos escolares apresentados pelo estudante, a instituição educacional pode solicitar os esclarecimentos necessários à instituição educacional de origem ou à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 168. É vedado a qualquer instituição educacional receber como aprovado o estudante que tenha sido reprovado, segundo os critérios regimentais da instituição educacional de origem, ressalvados os casos de:

I - matrícula com dependência em, no máximo, dois componentes curriculares, quando estiver prevista no Regimento Escolar da instituição educacional de destino;

II - inexistência, na matriz curricular da instituição educacional de destino, do componente curricular em que o estudante tenha sido reprovado na instituição educacional de origem.

Art. 169. É vedado à instituição educacional reter documentos de transferência de estudante.

Parágrafo único. A instituição educacional pode expedir declaração provisória, com validade até 30 dias, contendo os dados indicativos do percurso escolar do estudante para orientar a instituição educacional de destino, na efetivação da matrícula.

Art. 170. O estudante oriundo de instituição educacional de outro país tem tratamento especial, para fins de matrícula e de adaptação curricular.

CAPÍTULO III

DO ARQUIVO E DA CERTIFICAÇÃO

Art. 171. Os documentos escolares devem ser guardados em condições de segurança, classificados e ordenados, de modo que ofereçam facilidade de localização e acesso.

Art. 172. O registro, a expedição e a guarda dos documentos escolares são de exclusiva responsabilidade da instituição educacional e de sua mantenedora, em conformidade com as normas legais.

§ 1º Os documentos da secretaria escolar podem ser armazenados em formato físico ou em formato digital protegido, desde que resguardada a verificação do percurso escolar dos estudantes a qualquer tempo, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º São registros obrigatórios a matrícula, a frequência e a avaliação, a partir dos quais são gerados os documentos que atestam os estudos realizados.

Art. 173. Para a expedição de documento escolar em formato digital, é exigida a certificação digital.

Art. 174. Em documento escolar da Educação de Jovens e Adultos, é obrigatório especificar a etapa correspondente à Educação Básica.

Art. 175. Os documentos escolares que atestam os estudos realizados pelo estudante, com os direitos que deles decorrem, são:

I - diploma de conclusão de curso técnico;

II - certificado de conclusão do Ensino Médio, de capacitação, de especialização técnica, de aperfeiçoamento, de atualização, de qualificação profissional, entre outros cursos de caráter geral, sendo facultada à instituição educacional a certificação do Ensino Fundamental;

III - declaração de conclusão de um ou mais componente(s) e/ou unidade(s) curricular(es) ou área do conhecimento, no caso dos exames da Educação de Jovens e Adultos, e de módulos ou conjunto de módulos da Educação Profissional;

IV - histórico escolar com registro dos resultados obtidos, nos estudos concluídos, ao longo dos períodos letivos;

V - ficha individual, com registro de determinado período escolar ainda não concluído;

VI - documentação comprobatória do desenvolvimento e da aprendizagem do estudante da Educação Infantil;

VII - documento que comprove aprovação em exame da Educação de Jovens e Adultos, expedido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 1º O diploma de técnico correspondente ao curso realizado de forma integrada com o Ensino Médio, com matrícula única na mesma instituição, tem validade tanto para fins de habilitação profissional quanto para fins de certificação do Ensino Médio.

§ 2º Cada curso de qualificação profissional concluído confere direito à certificado.

TÍTULO VII

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 176. Consideram-se profissionais da Educação Básica:

I - docente habilitado em curso de nível médio, na modalidade de Curso Normal, para o exercício da docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

II - portadores de diploma de Pedagogia;

III - docente habilitado em curso de licenciatura;

IV - docente habilitado em curso de bacharelado, com complementação pedagógica para o exercício da docência;

IV - docente habilitado em cursos de formação pedagógica para graduado não licenciado;

V - profissional com notório saber, de acordo com a legislação vigente;

VI - portadores de certificado de curso de pós-graduação em educação;

VII - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Art. 177. É exigido o orientador educacional para as instituições educacionais com número igual ou maior a 500 estudantes.

Art. 178. Para o exercício da docência em instituição educacional bilíngue, o profissional necessita de licenciatura específica e certificação de proficiência equivalente ao nível mínimo B2 no Common European Framework for Languages - CEFR, na língua adotada.

Parágrafo único. Na ausência da certificação de proficiência para o docente, prevista no caput, pode-se contar com um tradutor com tal qualificação para auxiliá-lo.

Art. 179. A instituição educacional pode contar com equipe própria que atue como suporte pedagógico nas atividades dos docentes e na mediação pedagógica dos estudantes, tais como:

I - auxiliar pedagógico, profissional que colabora com o docente na organização da prática pedagógica;

II - monitor, profissional que executa, sob a orientação dos profissionais da educação, atividades de cuidado, higiene e estímulo das crianças, no ambiente escolar;

III - técnico de gestão educacional, profissional que atua como apoio administrativo e pedagógico;

IV - tutor, profissional que atua com estudantes, na modalidade de Educação a Distância, no esclarecimento de dúvidas e acompanhamento de atividades acadêmicas;

V - tradutor, profissional que atua em conjunto com o docente, em atividades com tradução simultânea;

VI - profissional de apoio educacional especializado.

Art. 180. É de responsabilidade da instituição educacional a verificação da formação do profissional que acompanha e desenvolve as atividades extraclasse.

Art. 181. O processo de reconhecimento do profissional com notório saber consiste em identificar e verificar a formação, a experiência profissional, os saberes e as competências referentes ao conteúdo específico da unidade curricular.

§ 1º O profissional com notório saber somente pode atuar em unidades curriculares de cursos técnicos e de formação técnica e profissional dos Itinerários Formativos do Ensino Médio.

§ 2º É de responsabilidade da instituição educacional a constituição de comissão de avaliação, com o mínimo de três membros, para reconhecimento desse profissional, sendo pelo menos um pertencente ao eixo tecnológico ou à área tecnológica na qual o candidato atuará, podendo ser profissional externo à instituição educacional.

§ 3º A avaliação da comissão deve ser realizada nos seguintes termos:

I - análise e comprovação documental referente à formação e à experiência profissional mínima de três anos;

II - experiência relacionada com o conteúdo a ser ministrado;

III - entrevista com a finalidade de complementar informações sobre os dados documentais e o interesse em atividades de ensino, devendo ser devidamente registrada.

§ 4º Os documentos e os registros do processo de reconhecimento do profissional para o exercício da docência devem permanecer em arquivo, para consulta.

Art. 182. Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, os componentes curriculares Educação Física e Arte podem estar a cargo do docente de referência da turma, aquele com o qual o estudante permanece a maior parte do período escolar, ou a cargo de docentes licenciados nos respectivos componentes.

Parágrafo único. Nos casos em que esses componentes curriculares sejam desenvolvidos por docentes com licenciatura específica, deve ser assegurada a integração com os demais componentes trabalhados pelo docente de referência da turma.

Art. 183. Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, quando a língua estrangeira for parte integrante do currículo, o docente deve ter licenciatura específica.

Art. 184. Resguardada a autonomia das instituições educacionais privadas, para efeito de registro legal, considera-se como equipe gestora:

I - diretor;

II - vice-diretor ou diretor adjunto;

III - secretário escolar com habilitação específica na área, em curso técnico ou tecnológico.

§ 1º É facultada à instituição educacional privada a previsão do cargo constante no inciso II.

§ 2º Para o exercício dos cargos constantes nos incisos I e II, exige-se que pelo menos um dos membros possua curso de licenciatura ou formação específica em administração escolar e/ou gestão educacional, obtida em nível de pós-graduação.

§ 3º É permitida a atuação do mesmo diretor em mais de uma instituição educacional quando da ocorrência de pelo menos um dos seguintes casos:

I - o horário de funcionamento das instituições educacionais forem distintos;

II - a instituição educacional tiver vice-diretor ou diretor adjunto, com a devida habilitação, atuante na unidade.

§ 4º É permitida a atuação do mesmo secretário escolar em mais de uma instituição educacional quando da ocorrência de pelo menos um dos seguintes casos:

I - o horário de funcionamento das instituições educacionais forem distintos;

II - a instituição educacional faça parte de uma rede de ensino e utilize o mesmo sistema de gestão acadêmica e tenha um auxiliar de secretaria, com a devida habilitação, atuante na unidade.

§ 5º Não é permitida a acumulação das funções de diretor e secretário escolar, ressalvado o caso em que a instituição educacional oferte, exclusivamente, a Educação Infantil, com o total de, no máximo, cem crianças.

Art. 185. A escolha da equipe gestora das instituições educacionais da rede pública de ensino atende ao disposto na legislação e nas normas pertinentes.

Art. 186. Os membros da equipe gestora, em seus impedimentos legais, devem ser substituídos por profissionais devidamente habilitados, na forma da lei.

Art. 187. A valorização dos profissionais da educação, promovida pelo sistema de ensino do Distrito Federal, deve assegurar:

I - a formação continuada;

II - as condições adequadas de trabalho;

III - o período reservado a estudos, planejamento e avaliação.

Parágrafo único. A valorização dos profissionais da educação deve ser garantida pelas mantenedoras das instituições educacionais e redes de ensino, pública e privada.

TÍTULO VIII

DOS DOCUMENTOS INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS LEGAIS

Art. 188. Os documentos legais constituem a identidade da instituição educacional e de sua mantenedora.

§ 1º Esses documentos são imprescindíveis para o funcionamento da instituição educacional.

§ 2º É de responsabilidade da mantenedora da instituição educacional manter esses documentos atualizados.

Art. 189. Consideram-se documentos legais da instituição educacional privada e de sua mantenedora:

I - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da mantenedora, matriz e/ou filial, com registro explícito de todos os níveis, etapas e modalidades ofertados e requeridos, no campo de atividades econômicas;

II - comprovante das condições legais de ocupação do imóvel, em nome da mantenedora;

III - Parecer de Viabilidade com resultado deferido para todos os níveis, etapas e modalidades ofertados e requeridos, em nome da mantenedora ou da instituição educacional, em todos os endereços, sedes e polos de Educação a Distância da instituição educacional;

IV - termo de corresponsabilidade solidária, quando a instituição educacional for constituída por mais de uma mantenedora;

V - documento comprobatório da existência legal da instituição educacional no país de origem, com o apostilamento e a tradução juramentada, quando instituição educacional internacional credenciada ou em fase de credenciamento como bilíngue.

Parágrafo único. A instituição educacional de outra Unidade da Federação que deseja abrir polo de Educação a Distância no Distrito Federal deve apresentar os documentos exigidos nos incisos I, II e III, em nome da instituição parceira, de acordo com termo de cooperação entre elas.

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Art. 190. Os documentos complementares são aqueles que integram a identidade da instituição educacional privada.

Art. 191. Consideram-se documentos complementares da instituição educacional privada:

I - código de cadastro da instituição educacional no Censo Escolar da Educação Básica, organizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

II - termo de parceria com outras instituições que envolva as atividades pedagógicas inclusas nas matrizes curriculares ofertadas pela instituição educacional ou a rede de ensino, quando for o caso;

III - termo de convênio de estágio, quando for o caso;

IV - parecer ou laudo técnico-profissional de engenheiro civil ou arquiteto com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

Parágrafo único. A instituição educacional do sistema de ensino do Distrito Federal ou que requer autorização de polo de Educação a Distância no Distrito Federal é obrigada a prestar informações, anualmente, ao Censo Escolar da Educação Básica, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS ORGANIZACIONAIS

Art. 192. Os documentos organizacionais são aqueles que descrevem as ações pedagógicas e administrativas realizadas pela instituição educacional ou a rede de ensino.

§ 1º São documentos organizacionais:

I - Proposta Pedagógica;

II - Regimento Escolar;

III - Plano de Curso.

§ 2º Na rede pública de ensino, o Projeto Político-Pedagógico, as diretrizes e orientações pedagógicas ampliam o rol dos documentos organizacionais.

Seção I

Da Proposta Pedagógica

Art. 193. A Proposta Pedagógica é o documento que define a prática educativa, a identidade da instituição educacional ou da rede de ensino, de acordo com a natureza e a tipologia dos serviços educacionais oferecidos, além dos princípios norteadores do trabalho pedagógico.

§ 1º Na elaboração da Proposta Pedagógica, devem ser observadas a Base Nacional Comum Curricular, as diretrizes curriculares nacionais e as normas do sistema de ensino do Distrito Federal.

§ 2º A instituição educacional que oferta educação de forma presencial e na modalidade de Educação a Distância deve apresentar Proposta Pedagógica única, com fundamentos, princípios e objetivos que atendam às duas formas de oferta, de acordo com a organização do trabalho didático-pedagógico.

§ 3º A elaboração da Proposta Pedagógica é de responsabilidade da instituição educacional ou da rede de ensino, realizada com a participação da comunidade escolar.

§ 4º A Proposta Pedagógica da rede pública de ensino corresponde às diretrizes e orientações pedagógicas expedidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e aprovadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 5º A Proposta Pedagógica de rede de ensino privada deve incluir tanto os aspectos comuns como as especificidades das instituições educacionais pertencentes a ela.

§ 6º A Proposta Pedagógica aprovada deve estar impressa e disponível na instituição educacional e ser publicada no sítio oficial da instituição.

Art. 194. A Proposta Pedagógica deve contemplar:

I - breve histórico da instituição educacional;

II - missão e valores;

III - objetivos institucionais;

IV - organização curricular:

a) etapas e/ou modalidades da oferta;

b) metodologias de ensino por etapa e/ou modalidade;

c) objetivos de aprendizagem por etapa e/ou modalidade;

d) programas interdisciplinares;

e) educação inclusiva.

V - concepção da avaliação:

a) avaliação da aprendizagem;

b) recuperação da aprendizagem;

c) avaliação institucional.

VI - formação continuada dos profissionais da educação;

VII - referências;

VIII - apêndice:

a) matriz(es) curricular(es);

b) programa(s) interdisciplinar(es);

c) Itinerários Formativos;

d) atividade(s) extraclasse;

e) quadro de parceria(s).

§ 1º Os programas interdisciplinares podem se desdobrar em projetos, a critério da instituição educacional.

§ 2º No caso de instituição educacional que oferta somente a Educação Profissional e Tecnológica, as informações referentes à organização curricular, inciso IV, alíneas c e d, e ao apêndice, inciso VIII, são exclusivas do Plano de Curso.

§ 3º A instituição educacional que desenvolve enriquecimento curricular por meio de programa ou projeto pedagógico bilíngue deve incluir os detalhes na organização curricular e, quando não constar da matriz curricular, em um quadro-resumo específico, no apêndice.

§ 4º A alteração dos itens da matriz curricular como turno, jornada, horário de funcionamento e duração do módulo-aula é de autonomia da instituição educacional, desde que resguardados os dias letivos e a carga horária anual bem como o regime disposto na Proposta Pedagógica aprovada.

§ 5º A substituição de programa interdisciplinar e de Itinerários Formativos pode ser realizada pela instituição educacional ou pela rede de ensino, desde que registrada no Relatório de Atividades e Melhorias Qualitativas, mantida a carga horária e atendida a legislação vigente.

§ 6º A instituição educacional ou a rede de ensino pode acrescentar outros itens na Proposta Pedagógica que atendam às suas especificidades.

Seção II

Do Regimento Escolar

Art. 195. O Regimento Escolar é o documento normativo-administrativo da instituição educacional ou da rede de ensino, que estrutura, define, regula e disciplina as ações educacionais e administrativas, em consonância com a Proposta Pedagógica e com o Plano de Curso, quando se tratar de Educação Profissional e Tecnológica.

§ 1º Na elaboração do Regimento Escolar, deve ser respeitada a legislação distrital e federal vigente, além da organização administrativo-pedagógica da instituição educacional.

§ 2º A instituição educacional que oferta educação de forma presencial e na modalidade de Educação a Distância deve apresentar Regimento Escolar único, com normas que atendam às duas formas de oferta, de acordo com a organização do trabalho pedagógico.

§ 3º A rede de ensino privada pode optar por estabelecer Regimento Escolar único para suas instituições educacionais.

§ 4º Na rede pública de ensino do Distrito Federal, o Regimento Escolar é único para todas as instituições educacionais públicas.

Art. 196. A instituição educacional, independentemente da sua rede, pode optar por elaborar normas internas complementares dentro dos parâmetros estabelecidos no Regimento Escolar.

Art. 197. O Regimento Escolar e as normas internas complementares devem respeitar os direitos e a liberdade individual, e não contrariar o disposto na legislação vigente.

Art. 198. O Regimento Escolar aprovado deve estar impresso e disponível na instituição educacional e ser publicado no sítio oficial da instituição.

Art. 199. O Regimento Escolar da instituição educacional deve contemplar:

I - estrutura organizacional:

a) identificação da instituição ou da rede educacional e de sua mantenedora;

b) estruturas administrativa e pedagógica;

c) atribuições da equipe gestora.

II - organização escolar:

a) oferta educacional;

1. etapas e modalidades;

2. turno, jornada e período letivo.

b) critérios de avaliação da aprendizagem;

c) critérios de recuperação da aprendizagem;

d) constituição e atribuições do conselho de classe;

e) escrituração escolar;

1. matrícula;

2. transferência;

3. certificação.

III - corpo discente:

a) direitos;

b) deveres;

c) vedações;

d) inclusão;

e) assistência;

f) regime disciplinar;

IV - corpo docente:

a) direitos;

b) deveres.

c) vedações;

d) regime disciplinar;

V - pais e responsável legal:

a) direitos;

b) deveres.

c) vedações.

VI - associações e organizações da comunidade escolar.

Parágrafo único. A escrituração escolar deve seguir o que estabelece o manual do Secretário Escolar, bem como as normas constantes nesta Resolução.

Art. 200. O princípio do acolhimento deve orientar a aplicação das normas disciplinares, de modo que a punição seja sempre uma oportunidade de aprendizado, e não de exclusão, levando em conta a idade do estudante, bem como o princípio da razoabilidade e o direito de se defender e de contestar as alegações, conforme a legislação vigente.

Parágrafo único. Na Educação Infantil, o regime disciplinar deve estar adequado à etapa educacional, não cabendo a previsão e/ou aplicação de suspensão e transferência compulsória.

Art. 201. A falta de uniforme e de material escolar devem ser objeto de diálogo com os pais ou o responsável legal e não devem ser motivo para impedir o acesso do estudante aos espaços pedagógicos e às atividades escolares.

Art. 202. Os procedimentos disciplinares devem ser registrados em instrumento específico e comunicados aos pais ou ao responsável legal de forma imediata e podem abranger:

I - advertência oral;

II - advertência escrita;

III - suspensão, que implica afastamento do estudante da sala de aula, com realização de atividades escolares dentro do espaço escolar, sob a orientação do docente ou de membro da equipe pedagógica, por tempo determinado;

IV - transferência compulsória, devidamente escriturada, que deve ser indicada somente nos casos em que o conselho de classe e/ou o conselho escolar autorizarem, observados os seguintes critérios:

a) comprovar a inadaptação do estudante em relação à Proposta Pedagógica e ao Regimento Escolar, com registro das medidas adotadas para a devida adaptação;

b) demonstrar que a medida é indicada para o melhor desenvolvimento educacional do estudante;

c) avaliar que a medida é recomendada para a segurança física e psíquica do estudante, bem como dos colegas e dos profissionais da educação.

Parágrafo único. A instituição educacional deve comunicar a transferência compulsória ao conselho tutelar, no caso de estudante menor de idade.

Seção III

Do Plano de Curso

Art. 203. O Plano de Curso é o documento que especifica conteúdos, competências dos egressos, metodologias de ensino, técnicas e procedimentos utilizados nos processos de ensino e de aprendizagem de curso técnico e de especialização técnica.

§1º O Plano de Curso aprovado deve estar impresso e disponível na instituição educacional e ser publicado no sítio oficial da instituição.

§ 2º A instituição educacional que oferta a Educação Profissional e Tecnológica de forma presencial e na modalidade de Educação a Distância deve apresentar Plano de Curso único, com normas que atendam às duas formas de oferta, de acordo com a organização do trabalho pedagógico.

§ 3º A rede de ensino privada pode optar por estabelecer Plano de Curso único para suas instituições educacionais.

Art. 204. O Plano de Curso por habilitação ou especialização deve contemplar:

I - quadro de identificação do curso:

a) denominação;

b) eixo tecnológico ou área tecnológica;

c) oferta:

1. presencial ou a modalidade de Educação a Distância;

2. concomitante ou concomitante intercomplementar ou integrado ou subsequente;

d) requisitos e formas de acesso;

e) certificação profissional:

1. qualificação - saídas intermediárias;

2. habilitação técnica;

3. especialização técnica.

f) carga horária:

1. atividades presenciais;

2. atividades a distância;

3. práticas profissionais;

4. estágio supervisionado.

g) tempo de integralização mínimo e máximo;

h) ato legal de autorização.

II - justificativa e objetivos para oferta;

III - organização curricular:

a) objetivos de aprendizagem;

b) metodologia;

c) critérios de avaliação:

1. da aprendizagem;

2. do estágio e das práticas pedagógicas profissionais;

3. do aproveitamento de estudos, de conhecimentos e de experiências anteriores.

d) estágio curricular supervisionado ou prática profissional, quando for o caso;

e) perfil do egresso:

1. qualificação profissional - saídas intermediárias;

2. habilitação profissional;

3. especialização profissional técnica.

f) certificação de estudos e diplomação;

IV - infraestrutura física e tecnológica;

V - perfil de qualificação dos profissionais;

VI - referências;

VII - apêndice:

a) matriz curricular;

b) ementário:

1. identificação da unidade curricular;

2. carga horária de atividades presenciais e a distância;

3. conteúdo;

4. bibliografia básica e complementar.

c) parcerias.

§ 1º Para cursos na modalidade de Educação a Distância, é necessário especificar, na organização curricular, o material didático utilizado, os recursos tecnológicos, o ambiente virtual de aprendizagem e sua veiculação.

§ 2º A organização curricular deve evitar quantidade excessiva de unidades curriculares com carga horária reduzida, para neutralizar a fragmentação de conteúdo, com o objetivo de manter significância do perfil proposto para o egresso.

Seção IV
Do Projeto Político-Pedagógico

Art. 205. O Projeto Político-Pedagógico é documento exclusivo da rede pública de ensino, nos termos da legislação distrital vigente.

§ 1º A instituição educacional pública tem autonomia para elaborar o Projeto Político-Pedagógico, que deve ser submetido à análise e ao referendo do setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 2º A instituição educacional privada que, por qualquer instrumento jurídico, ofereça serviços educacionais à rede pública de ensino, deve elaborar o Projeto Político Pedagógico, o qual deve ser submetido à análise e à aprovação do setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

TÍTULO IX

DA REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I

DOS ATOS DE REGULAÇÃO

Art. 206. Ato de regulação é a aplicação da norma para o efetivo funcionamento da instituição educacional no sistema de ensino do Distrito Federal.

Art. 207. Os atos de regulação de competência do Conselho de Educação do Distrito Federal, homologados pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, compreendem:

I - credenciamento e recredenciamento de instituição educacional privada, de forma presencial e na modalidade de Educação a Distância;

II - credenciamento para oferta na modalidade de Educação a Distância de instituição educacional pública;

III - autorização para oferta de ano, série, etapa, segmento, de curso da Educação Profissional e Tecnológica de nível médio e de modalidade da Educação Básica para instituição educacional privada;

IV - autorização para a oferta de segmento da Educação de Jovens e Adultos na modalidade de Educação a Distância para instituição educacional pública;

V - autorização para a oferta de curso de Educação Profissional e Tecnológica de nível médio de forma presencial e na modalidade de Educação a Distância para instituição educacional pública;

VI - autorização de polo de Educação a Distância de instituição educacional pública e privada;

VII - aprovação de documento organizacional de instituição educacional e de rede de ensino pública e privada.

§ 1º Os processos de credenciamento, recredenciamento, autorização e aprovação seguem o trâmite processual de autuação, instrução, análise e deliberação, nos termos desta Resolução.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve encaminhar o processo referente aos incisos de I a VI ao Conselho de Educação do Distrito Federal, após a emissão do relatório técnico conclusivo, no prazo de, no máximo, 60 dias, prorrogável por igual período, a contar da data da autuação.

§ 3º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve encaminhar o processo referente ao inciso VII, autuado no setor competente, ao Conselho de Educação do Distrito Federal, no prazo de, no máximo, 15 dias, a contar da data da autuação, dispensada a emissão do relatório técnico conclusivo.

§ 4º O Conselho de Educação do Distrito Federal tem o prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, para análise e encaminhamento do processo ao conselheiro-relator.

§ 5º O conselheiro-relator tem o prazo de 7 dias para emitir parecer sobre cada processo a ele distribuído, prorrogável por mais 7 dias, sendo os prazos cumulativos, considerando-se o número de processos recebidos.

§ 6º Os atos de regulação de credenciamento, de recredenciamento e de autorização de polo de Educação a Distância de instituições educacionais privadas têm prazos determinados e necessitam de renovação, nos termos da legislação vigente e desta Resolução.

§ 7º Os documentos organizacionais de instituição educacional da rede pública de ensino devem ser atualizados sempre que houver necessidade ou alteração da legislação vigente, nos termos desta Resolução.

Art. 208. A oferta de qualquer ano, série, fase, etapa, segmento, curso ou modalidade exige credenciamento da instituição educacional e prévia autorização para sua implementação.

Parágrafo único. É vedada a transferência de oferta autorizada para outra instituição educacional.

Art. 209. O ato de regulação vincula a obrigatoriedade da instituição educacional à declaração anual dos dados para o Censo Escolar da Educação Básica.

Art. 210. Qualquer alteração que implique modificação dos termos do ato de regulação deve ser formalizada por meio de processo próprio.

Art. 211. O início da contagem do prazo do ato de regulação é o dia da publicação deste no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF , salvo disposição em contrário, constante explicitamente no próprio ato.

Art. 212. O pleito de alteração ou de atualização de ato de regulação ou de apuração de irregularidade da mesma instituição educacional ou rede de ensino, em fase de instrução ou análise, deve ser relacionado ou anexado em um único processo, por meio de despacho.

Art. 213. A autuação do pedido de recredenciamento, no prazo legal, garante o funcionamento da instituição, nas mesmas condições do último credenciamento ou autorização, até a conclusão do processo, resguardados todos os atos legais.

Parágrafo único. No caso de o prazo expirar durante a tramitação processual, mantêm-se as mesmas condições.

Art. 214. É garantido à instituição educacional ou à rede de ensino o direito de petição para autuação de processos, de qualquer natureza, nos termos da Constituição Federal, independentemente dos procedimentos administrativos em curso nos demais órgãos da administração pública.

Art. 215. Caso o período de credenciamento ou recredenciamento tenha expirado, a instituição educacional deve autuar processo com pedido de outro credenciamento.

Parágrafo único. Cabe requerimento de outro credenciamento nos casos de credenciamento ou recredenciamento indeferido desde que a instituição educacional não tenha sido extinta de ofício.

Art. 216. O requerimento para deliberação de ato de regulação deve ser dirigido ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e autuado no setor competente, acompanhado, no que couber ao ato, de:

I - documentos legais;

II - documentos complementares;

III - documentos organizacionais;

IV - quadros demonstrativos que contenham:

a) os espaços físicos a serem utilizados para as atividades educacionais, que devem ser devidamente identificados no local;

b) o mobiliário, os equipamentos e os recursos didático-pedagógicos existentes ou a serem adquiridos antes do início das atividades;

c) os profissionais habilitados, com sua formação inicial e subsequente, e respectivas funções, inclusive, diretor e secretário escolar, contratados ou a serem contratados antes do início das atividades;

V - relatório de atividades e melhorias qualitativas, realizadas por ano, quando do recredenciamento e outro credenciamento, que compreende:

a) descrição das atividades executadas para o desenvolvimento da Proposta Pedagógica;

b) aprimoramento e modernização administrativa;

c) aprimoramento e inovação didático-pedagógica;

d) investimento em inovação de estruturas tecnológicas e equipamentos;

e) investimento em melhorias das instalações;

f) acompanhamento dos índices da aprendizagem;

g) avaliação institucional, interna e externa, e seus resultados.

§ 1º O requerimento e todos os documentos exigidos para o trâmite processual devem ser apresentados no formato digital, observados os critérios estabelecidos pelo setor competente.

§ 2º Caso necessário, o setor competente pode exigir, a qualquer tempo, a apresentação do documento físico ou com assinatura digital, para devida comprovação de autenticidade.

§ 3º As atividades e melhorias qualitativas da instituição educacional devem ser constatadas pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em inspeção realizada in loco, cuja verificação deve ser registrada em relatório técnico.

§ 4º A exigência da juntada aos autos de autuação dos documentos legais, dos quadros demonstrativos, bem como do relatório de atividades e melhorias qualitativas não se aplica à instituição educacional pertencente à rede pública de ensino do Distrito Federal.

§ 5º A falta de qualquer documento necessário ao ato de regulação não impede a autuação do processo, que ficará sobrestado por prazo determinado, e somente será analisado pelo setor competente da Secretaria de Educação, iniciando a contagem do prazo para emissão de relatório técnico conclusivo, após a juntada de todos os documentos descritos nos incisos de I a V.

§ 6º Após diligências e permanecendo a inconsistência de documentos necessários para o ato de regulação pleiteado, o processo será arquivado pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação, e, quando necessário, encaminhado ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 217. A instituição educacional privada pode ser descredenciada ou ter as condições de credenciamento reavaliadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após análise e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, quando comprovada a existência de irregularidades, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 218. O credenciamento é o ato de concessão de licença de funcionamento para fins educacionais no âmbito do sistema de ensino do Distrito Federal.

Art. 219. A instituição educacional integrante da rede pública de Ensino do Distrito Federal, criada por ato próprio do poder público, está automaticamente credenciada por tempo indeterminado, para oferta presencial, de acordo com sua tipologia e identidade.

Parágrafo único. O ato de credenciamento na modalidade da Educação a Distância depende de deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 220. O credenciamento de instituição educacional privada é concedido por um período determinado, não superior a 5 anos.

Parágrafo único. No processo de credenciamento, a instituição educacional deve solicitar também a autorização para a oferta de, no mínimo, um ano ou uma série, uma etapa, um segmento, um curso ou uma modalidade.

Art. 221. O requerimento para credenciamento de instituição educacional deve ser acompanhado dos documentos institucionais e dos quadros demonstrativos, previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. No caso de instituição educacional da rede pública ficam dispensados os documentos legais e os documentos complementares, bem como o quadro dos profissionais habilitados.

Art. 222. Pode ser credenciada instituição educacional mantida por uma ou mais entidades mantenedoras.

Art. 223. Duas ou mais instituições educacionais podem ser credenciadas para funcionar nas mesmas dependências físicas, preservadas as exigências próprias relativas ao credenciamento e à autorização para diferentes etapas e modalidades.

Parágrafo único. Deve-se levar em consideração a disponibilidade do espaço físico, o mobiliário adequado à oferta e o horário de funcionamento de cada uma das instituições, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE ETAPAS, MODALIDADES E CURSOS

Art. 224. A autorização é o ato de regulação no qual a instituição educacional requer oferta de ano, série, etapa, segmento, curso e modalidade.

Art. 225. O requerimento para autorização de oferta deve ser autuado acompanhado do documento organizacional correspondente ao pleito e dos quadros demonstrativos, previstos nesta Resolução.

§ 1º No caso de instituições educacionais da rede pública, fica dispensado o quadro dos profissionais habilitados.

§ 2º Na fase de instrução e de acordo com a necessidade de atualização, o setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve requerer os documentos legais, os documentos complementares e os documentos organizacionais dispostos nesta Resolução.

Art. 226. A autorização de curso técnico de instituição educacional da rede pública de ensino depende de deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 227. A autorização de segmento da Educação de Jovens e Adultos de instituição educacional da rede pública de ensino na modalidade de Educação a Distância depende de deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DO RECREDENCIAMENTO

Art. 228. O recredenciamento é o ato de regulação que renova o credenciamento da instituição educacional no sistema de ensino do Distrito Federal.

§ 1º O recredenciamento deve ser autuado até 90 dias antes do término do período do credenciamento ou recredenciamento.

§ 2º O recredenciamento de oferta presencial e na modalidade de Educação a distância deve ser analisado e deliberado no mesmo processo.

§ 3º O recredenciamento pode ser concedido por, no máximo, 10 anos, independentemente da forma de oferta.

§ 4º O recredenciamento autuado após o prazo regulamentado, no limite da validade expressa no credenciamento ou no recredenciamento anterior, pode ser concedido por, no máximo, 7 anos, independentemente da oferta.

§ 5º A instituição educacional que perdeu o prazo da vigência de credenciamento ou recredenciamento deve autuar processo para outro credenciamento, que pode ser concedido por, no máximo, 5 anos, independentemente da forma de oferta.

§ 6º A instituição educacional que perdeu o prazo de autuação para o recredenciamento e teve constatado o não funcionamento é extinta de ofício pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após instrução de processo pertinente ao seu setor competente.

Art. 229. O requerimento para recredenciamento ou outro credenciamento de instituição educacional deve ser acompanhado dos documentos institucionais, dos quadros demonstrativos e do relatório de atividades e melhorias qualitativas, previstos nesta Resolução.

Art. 230. Os processos para recredenciamento e outro credenciamento seguem o trâmite processual nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO DE POLO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 231. A autorização de polo de Educação a Distância é o ato de regulação pelo qual a instituição educacional requer extensão da oferta autorizada para a modalidade de Educação a Distância, em outro espaço físico.

Art. 232. A instituição educacional, vinculada ao sistema de ensino do Distrito Federal e com credenciamento para a modalidade de Educação a Distância, pode requerer autorização de polo de Educação a Distância, no Distrito Federal ou em outra Unidade da Federação.

Parágrafo único. O processo de autorização de polo segue o trâmite processual específico nos termos desta Resolução.

Art. 233. O pedido de autorização de polo de Educação a Distância, no âmbito do Distrito Federal, deve ser autuado no setor competente da Secretaria de Estado de Educação, acompanhado de:

I - documentos legais e documentos complementares referentes ao endereço do polo de Educação a Distância;

II - quadros demonstrativos que contenham:

a) os espaços físicos do polo de Educação a Distância a serem utilizados para as atividades educacionais, os quais devem ser devidamente identificados no local;

b) o mobiliário, os equipamentos e os recursos didático-pedagógicos existentes no polo de Educação a Distância ou a serem adquiridos antes do início das atividades;

c) a equipe de suporte pedagógico às atividades dos docentes na mediação e interatividade pedagógica, conforme recurso didático e metodologia de ensino adotados;

d) os segmentos e os cursos autorizados a serem ofertados no polo de Educação a Distância;

e) a descrição do sistema utilizado no ambiente virtual destinado à realização das atividades pedagógicas, conforme previsto nos documentos organizacionais.

Art. 234. A autorização de funcionamento de polo de Educação a Distância será concedida por período não superior ao da vigência do credenciamento da instituição educacional ou do reconhecimento da oferta requerida e/ou sua renovação pelo órgão competente.

Art. 235. O requerimento de aptidão para solicitar autorização de polo de Educação a Distância em outra Unidade da Federação deve ser feito por meio de ofício dirigido ao Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 236. As instituições educacionais públicas credenciadas e autorizadas para a oferta da Educação a Distância somente podem atuar fora do âmbito da Unidade da Federação de origem, mediante prévia e expressa autorização do correspondente Conselho Estadual de Educação receptor.

Art. 237. A instituição educacional vinculada à outra Unidade da Federação que pretende instalar polo de Educação a Distância no Distrito Federal deve formalizar processo no Conselho de Educação do Distrito Federal, por meio de comunicação acompanhada de:

I - solicitação para abertura do polo de Educação a Distância no Distrito Federal, declarando:

a) informações para contato;

b) cumprimento da carga horária presencial para a oferta de segmento, curso e modalidade, conforme legislação vigente;

c) compromisso sobre a contratação de profissionais qualificados para o funcionamento do polo de Educação a Distância;

d) disponibilização de infraestrutura e recursos tecnológicos, no polo de Educação a Distância, para operacionalização da oferta do ensino autorizada pelo Conselho de Educação de origem;

e) segmentos e cursos autorizados a serem ofertados no polo de Educação a Distância;

f) descrição do sistema utilizado no ambiente virtual destinado à realização das atividades pedagógicas, conforme previsto nos documentos organizacionais.

II - ato autorizativo ou manifestação de aptidão do Conselho de Educação de origem;

III - atos legais da instituição educacional e dos cursos a serem ofertados;

IV - documentos legais e documentos complementares referentes ao endereço do polo de Educação a Distância, nos termos desta Resolução;

V - documentos organizacionais aprovados pelo Conselho de Educação de origem;

VI - quadros demonstrativos que contenham:

a) os espaços físicos do polo de Educação a Distância a serem utilizados para as atividades educacionais, os quais devem ser devidamente identificados no local;

b) o mobiliário, os equipamentos e os recursos didático-pedagógicos existentes no polo de Educação a Distância ou a serem adquiridos antes do início das atividades;

c) a equipe de suporte pedagógico às atividades dos docentes, na mediação e interatividade pedagógica, conforme recurso didático e metodologia de ensino adotados;

d) os segmentos e os cursos autorizados a serem ofertados no polo de Educação a Distância.

Art. 238. O processo de autorização de polo de Educação a Distância de instituição educacional vinculada a outra Unidade da Federação segue o trâmite processual específico, nos termos desta Resolução.

Art. 239. Para a autorização de funcionamento de cursos de Educação Profissional e Tecnológica, a instituição educacional deve comprovar efetivas condições de prática profissional no polo de Educação a Distância.

§ 1º É permitido o uso de outros espaços com reais condições para o desenvolvimento das correspondentes atividades práticas exigidas, mediante acordo de cooperação técnica.

§ 2º Para constatação das efetivas condições de prática profissional, o setor competente da Secretaria de Estado de Educação pode requerer parecer de especialista no eixo tecnológico ou na área tecnológica, na fase de análise processual.

Art. 240. Cabe à instituição educacional credenciada expedir os documentos de escrituração e certificação escolar e, no caso da Educação Profissional e Tecnológica, inserir as informações no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica.

Art. 241. Identificada a possível existência de irregularidade no funcionamento do polo de Educação a Distância em instituição educacional pertencente ao sistema de ensino do Distrito Federal, situada em outra Unidade da Federação, será aberto processo de apuração de irregularidades, nos termos desta Resolução.

Art. 242. Identificada a possível existência de irregularidade no funcionamento de polo de Educação a Distância em instituição educacional pertencente ao sistema de ensino de outra Unidade da Federação, autorizado no Distrito Federal, o Conselho de Educação do Distrito Federal comunicará o ocorrido ao Conselho de Educação de origem.

TÍTULO X
DO TRÂMITE PROCESSUAL DOS ATOS DE REGULAÇÃO

CAPÍTULO I
DO PROCURADOR INSTITUCIONAL

Art. 243. O diretor da instituição educacional é o Procurador Institucional perante a Secretaria de Educação do Distrito Federal e o Conselho de Educação do Distrito Federal, em todo o trâmite processual.

§ 1º O diretor da instituição educacional pode nomear outro profissional da equipe gestora ou da coordenação pedagógica como Procurador Institucional.

§ 2º O Procurador Institucional é responsável por protocolar, acompanhar e elaborar petições, revisar e formatar textos, responder a diligências e prestar esclarecimentos.

§ 3º A existência de Procurador Institucional não exime a equipe gestora de responder pela execução da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar e do(s) Plano(s) de Cursos na instituição.

CAPÍTULO II

DA AUTUAÇÃO, DA INSTRUÇÃO, DA ANÁLISE E DA DELIBERAÇÃO DOS ATOS DE REGULAÇÃO

Seção I

Do Credenciamento, do Recredenciamento e da Autorização de Etapa, Modalidade e Curso

Art. 244. A autuação de processo de ato de regulação é a constituição dos autos, contendo o requerimento e os documentos exigidos, preferencialmente, em formato digital.

Parágrafo único. A autuação é realizada no setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 245. A instrução do processo de ato de regulação é a compatibilização dos documentos exigidos, realizada por setor competente.

Parágrafo único. A incompatibilidade documental, na forma ou no conteúdo, é passível de diligência, com prazos definidos em norma específica.

Art. 246. A análise do processo de ato de regulação estabelecido nos incisos de I a VI do art. 207 desta Resolução consiste no estudo pormenorizado dos documentos exigidos e na avaliação da instituição educacional em seus aspectos físico-pedagógicos.

§ 1º O setor competente da Secretaria de Estado de Educação é responsável pela verificação dos documentos legais e documentos complementares bem como pela compatibilização entre as informações prestadas e a estrutura físico-pedagógica da instituição educacional, que serão consolidadas no Relatório Técnico Conclusivo.

§ 2º O Conselho de Educação do Distrito Federal é responsável pela análise dos documentos organizacionais e dos relatórios técnicos, a qual será consolidada na Informação Técnico-Pedagógica, que subsidia o parecer do conselheiro-relator.

§ 3º A divergência entre a legislação vigente e os documentos legais e/ou documentos complementares bem como a divergência entre estes e a infraestrutura físico-pedagógica da instituição educacional são passíveis de diligência pelo setor competente da Secretaria de Educação, com prazos definidos em norma específica.

§ 4º A divergência entre a legislação vigente e os documentos organizacionais bem como entre estes e a infraestrutura físico-pedagógica da instituição educacional é passível de diligência pelo Conselho de Educação, com prazos definidos em norma específica.

Art. 247. Na fase de análise, o setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pode solicitar parecer técnico de especialista, se não dispuser de pessoal próprio:

I - referente ao eixo tecnológico ou à área tecnológica do curso a ser ofertado, quando da oferta da Educação Profissional e Tecnológica;

II - em Educação a Distância.

§ 1º O especialista não pode ter vínculo empregatício com a instituição educacional inspecionada e a sua rede de ensino.

§ 2º O especialista referente ao eixo tecnológico ou à área tecnológica deve possuir formação igual ou superior ao curso proposto, com experiência profissional comprovada, preferencialmente, em ensino.

§ 3º O especialista em Educação a Distância deve possuir formação específica e/ou experiência profissional mínima de três anos, na modalidade.

§ 4º O parecer técnico do curso da Educação Profissional e Tecnológica deve ser construído por eixo tecnológico ou área tecnológica, compatibilizado com o(s) Plano(s) de Curso, independentemente da quantidade de cursos avaliados, contendo:

I - o material didático utilizado;

II - os recursos tecnológicos utilizados;

III - a infraestrutura de laboratório físico e experimento simulado;

IV - o ambiente virtual de aprendizagem e sua veiculação, quando for o caso;

V - as práticas pedagógicas profissionais, quando for o caso;

VI - o estágio, quando for o caso;

VII - o perfil profissional do egresso.

§ 5º O parecer técnico de especialista em Educação a Distância, compatibilizado com os documentos organizacionais, nos termos desta Resolução, deve especificar:

I - o ambiente virtual de aprendizagem e sua veiculação;

II - o material didático utilizado;

III - os recursos tecnológicos.

Art. 248. Na fase de análise, o setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal é responsável por realizar inspeção in loco referente ao ato de regulação, nos termos do § 1º do art. 246 desta Resolução.

Parágrafo único. O relatório técnico de inspeção in loco compatibilizado com os documentos institucionais, e no que couber a cada ato de regulação, conterá o detalhamento:

I - do espaço físico-pedagógico:

a) capacidade e condições pedagógicas dos espaços destinados às salas e aos ambientes utilizados nas atividades;

b) avaliação pedagógica dos recursos expostos e/ou visualizados;

c) condição dos recursos físicos, didático-pedagógicos e tecnológicos para o desenvolvimento das atividades;

d) condição da estrutura pedagógica para inclusão motora, cognitiva e sensorial dos estudantes.

II - da escrituração escolar;

III - do ambiente virtual de aprendizagem, quando ofertado;

IV - dos documentos de habilitação dos profissionais da educação.

Art. 249. O setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal finaliza a fase de análise com a emissão do Relatório Técnico Conclusivo, no que couber a cada ato de regulação, consolidando:

I - identificação e histórico, contendo:

a) nome, endereço e razão social da instituição educacional ou da rede de ensino e de sua mantenedora;

b) pleito;

c) atos regulatórios da instituição educacional.

II - relatório de inspeção in loco, contendo:

a) condições físico-pedagógicas;

b) considerações sobre a escrituração escolar;

c) considerações sobre o ambiente virtual de aprendizagem, quando ofertado;

d) considerações sobre os recursos físicos, didático-pedagógicos e tecnológicos;

e) considerações sobre as atividades e melhorias qualitativas, conforme relatório apresentado, quando for o caso;

f) considerações sobre a habilitação dos profissionais da educação.

III - pareceres técnicos, quando for o caso;

IV - registro de divergência entre o espaço físico-pedagógico e o descrito nos documentos organizacionais;

V - encaminhamento, com recomendação técnica conclusiva.

Art. 250. Na fase de análise, o Conselho de Educação do Distrito Federal é responsável pela elaboração da Informação Técnico-Pedagógica, consolidando:

I - histórico, contendo:

a) nome, endereço e razão social da instituição educacional ou da rede de ensino e de sua mantenedora;

b) pleito;

c) resumo dos atos regulatórios da instituição educacional.

II - análise:

a) dos documentos legais;

b) do Relatório Técnico Conclusivo;

c) do Relatório de Realização de Atividades e Melhorias Qualitativas, quando for o caso;

d) dos pareceres técnicos;

e) dos documentos organizacionais.

III - encaminhamento, com subsídios técnico-pedagógicos para deliberação superior;

IV - quadros anexos.

Art. 251. A deliberação consiste na emissão de parecer por uma Câmara do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 1º O parecer toma por base a Informação Técnico-Pedagógica e demais documentos constantes no processo.

§ 2º O parecer segue para homologação do Secretário de Estado de Educação e publicação de portaria no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 252. Do parecer da Câmara do Conselho de Educação do Distrito Federal, cabe recurso ao Conselho Pleno do Conselho de Educação do Distrito Federal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do ato.

Parágrafo único. O protocolo do recurso impetrado não garante efeito suspensivo da deliberação.

Seção II

Das Especificidades de Autorização de Polo de Educação a Distância

Art. 253. O requerimento de autorização de polo de Educação a Distância, no âmbito do Distrito Federal, para instituição credenciada no sistema de ensino do Distrito Federal, é autuado, instruído, analisado e deliberado pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação, nos termos desta Resolução.

Art. 254. Da deliberação do setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal cabe recurso ao Conselho de Educação do Distrito Federal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do ato.

Parágrafo único. O protocolo do recurso impetrado não garante efeito suspensivo da deliberação.

Art. 255. O requerimento do termo de aptidão para abertura de polo de Educação a Distância para outra Unidade da Federação, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, é autuado, instruído, analisado e deliberado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 256. A instituição educacional, de posse do termo de aptidão para abertura de polo de Educação a Distância em outra Unidade da Federação, deve apresentá-lo ao Conselho Estadual de Educação da Unidade da Federação em que pretende atuar, para as providências pertinentes ao respectivo sistema.

Art. 257. O requerimento de autorização de polo de Educação a Distância em instituição educacional vinculada a outra Unidade da Federação, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, é autuado e instruído no Conselho de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. A ausência de documentos é passível de diligência e o não cumprimento no prazo estabelecido implica no arquivamento de ofício.

Art. 258. Após instrução processual da autorização do polo de Educação a Distância em instituição educacional vinculada a outra Unidade da Federação, o processo é analisado pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 259. Na fase de análise da autorização do polo de Educação a Distância no Distrito Federal, o setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal realiza inspeção in loco, a fim de verificar as condições do polo:

I - para realização de atividades práticas pedagógicas profissionais e experimentais, quando previsto no Plano de Curso;

II - para realização de atividades simuladas de práticas pedagógicas profissionais e experimentais, quando previsto no Plano de Curso.

Parágrafo único. O setor pode solicitar parecer técnico de especialista referente ao eixo tecnológico ou à área tecnológica, se não dispuser de pessoal próprio, quando houver dúvida sobre as condições de oferta, nos termos apresentados para os demais atos de regulação.

Art. 260. O setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal finaliza a fase de análise com emissão do Relatório Técnico Conclusivo, consolidado com, no mínimo:

I - identificação e histórico, contendo:

a) nome, endereço e razão social da instituição educacional ou da rede de ensino e de sua mantenedora;

b) quadro com os cursos que serão ofertados no polo de Educação a Distância e referência dos atos que os aprovam;

c) compatibilização dos documentos legais e documentos complementares.

II - análise - resumo do relatório de inspeção in loco, contendo:

a) as condições físico-pedagógico para realização, presencial ou simulada, das atividades prático-pedagógicas profissionais e experimentais;

b) as atividades da equipe de suporte pedagógico.

III - encaminhamento, com recomendação técnico-pedagógica conclusiva.

Art. 261. Na fase de análise, o Conselho de Educação do Distrito Federal é responsável pela elaboração da Informação Técnico-Pedagógica, consolidando:

I - histórico, contendo:

a) nome, endereço e razão social da instituição educacional ou da rede de ensino e de sua mantenedora;

b) resumo dos atos regulatórios da instituição educacional.

II - análise do Relatório Técnico Conclusivo do setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

III - encaminhamento, com sugestão de deliberação;

IV - quadro(s) anexo(s).

Art. 262. A fase de deliberação segue o mesmo trâmite dos demais atos de regulação.

CAPÍTULO III

DA APROVAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORGANIZACIONAIS

Art. 263. A instituição educacional pode atualizar os documentos organizacionais a qualquer tempo, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, autuado no setor competente.

§ 1º A atualização dos documentos organizacionais nos processos com pleito de recredenciamento e de autorização de nova oferta é obrigatória.

§ 2º A atualização dos documentos organizacionais e das diretrizes da rede pública de ensino deve ser realizada sempre que necessário, respeitado o prazo máximo de 10 anos, e, obrigatoriamente, quando da atualização da legislação.

§ 3º As alterações em documento organizacional passam a ser válidas após aprovação, observada sua aplicação a partir do início do período letivo subsequente.

Art. 264. O Conselho de Educação do Distrito Federal é responsável pela análise e deliberação do pleito de aprovação dos documentos organizacionais.

Parágrafo único. Na fase de análise dos documentos organizacionais, o Conselho de Educação do Distrito Federal pode solicitar inspeção in loco ao setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos desta Resolução.

Art. 265. Após a análise técnico-pedagógica, o processo é encaminhado para deliberação, nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO DOS ATOS DE REGULAÇÃO

Art. 266. A alteração dos atos de regulação são atualizações de deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, no curso da validade do credenciamento.

Art. 267. O setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal é responsável pelo trâmite processual e pela solução, em ato próprio, dos seguintes atos de regulação requeridos pela instituição educacional:

I - transferência de mantenedora;

II - inclusão de mantenedora;

III - exclusão de mantenedora;

IV - suspensão temporária das atividades da instituição educacional;

V - encerramento de etapa, modalidade, curso e polo de Educação a Distância;

VI - reinício de atividades suspensas;

VII - extinção de instituição educacional;

VIII - mudança de denominação da instituição educacional;

IX - mudança de endereço de instituição educacional;

X - mudança de denominação de mantenedora;

XI - mudança de endereço de mantenedora;

XII - alteração de instalações físicas de instituição educacional.

§ 1º Não constitui mudança de denominação de mantenedora a alteração de natureza jurídica ou tipo societário (EI, Ltda., SLU e S/A).

§ 2º Não constitui mudança de endereço a alteração da descrição do local de funcionamento por ato do poder público.

Art. 268. A solicitação para alteração de ato de regulação deve observar as exigências específicas:

I - transferência de mantenedora, instruída com:

a) documento comprobatório da transferência;

b) ato de constituição legal da nova mantenedora, devidamente registrado nos órgãos competentes;

c) compromisso da nova mantenedora, assegurando aos estudantes a continuidade de estudos;

d) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da nova mantenedora, com registro explícito de todas as etapas e modalidades de educação da instituição educacional, no campo de atividades;

e) Parecer de viabilidade deferido para a atividade educacional em nome da nova mantenedora, contemplando todas etapas e modalidades de educação ofertadas.

II - inclusão de mantenedora, instruída com:

a) ato de constituição da nova mantenedora, devidamente registrado nos órgãos competentes;

b) termo de corresponsabilidade de compromisso das mantenedoras com o funcionamento da instituição educacional;

c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de todas as mantenedoras, com registro explícito de todas as etapas e modalidades de educação da instituição educacional, no campo de atividades.

III - exclusão de mantenedora, instruída com:

a) ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) termo de responsabilidade e compromisso da mantenedora de permanecer com o funcionamento da instituição educacional;

c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da mantenedora que permanecer, com registro explícito de todas as etapas e modalidades de educação da instituição educacional, no campo de atividades;

d) Parecer de viabilidade deferido para a atividade educacional da mantenedora que permanecer, contemplando todas as etapas e modalidades de educação ofertadas.

IV - suspensão temporária das atividades da instituição educacional, instruída com:

a) ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) termo de responsabilidade da instituição educacional pela guarda do acervo escolar;

c) documento que comprove a comunicação da decisão à comunidade escolar, 60 dias antes do término do período letivo.

V - encerramento de etapas, modalidades, cursos e polo de Educação a Distância, instruído com:

a) ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) termo de responsabilidade da instituição educacional pela guarda do acervo escolar;

c) documento que comprove a comunicação da decisão à comunidade escolar, 60 dias antes do término do período letivo.

VI - reinício das atividades suspensas, instruído com:

a) ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) apresentação do pedido 60 dias antes do início do período letivo;

c) quadro de profissionais habilitados;

d) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da mantenedora, da matriz e/ou filial, com registro explícito de todas as etapas e modalidades de educação da instituição educacional, no campo de atividades.

VII - extinção de instituição educacional, instruída com:

a) ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) documento que comprove a comunicação da decisão à comunidade escolar, 60 dias antes do término do período letivo;

c) termo de compromisso de entrega do acervo escolar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou sua guarda, de acordo com as normas específicas.

VIII - mudança de denominação da instituição educacional, instruída com:

a) ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) documento que comprove a existência legal da mantenedora;

c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da matriz e/ou da filial, com registro explícito de todas as etapas e modalidades de educação da instituição educacional, no campo de atividades.

IX - mudança de endereço da instituição educacional, instruída com:

a) apresentação do pedido 60 dias antes da mudança de endereço;

b) comprovação das condições legais da ocupação do imóvel;

c) atualização dos dados quanto ao mobiliário e aos equipamentos;

d) Parecer de viabilidade deferido para a atividade educacional do novo endereço, contemplando todas as etapas e modalidades de educação ofertadas;

e) relatório de inspeção in loco, nos termos desta Resolução;

f) parecer técnico de especialista, quando necessário, nos termos desta Resolução.

X - mudança de denominação da mantenedora, instruída com:

a) ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) documento que comprove a existência legal da mantenedora;

c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, com registro explícito de todas as etapas e modalidades de educação da instituição educacional, no campo de atividades.

XI - mudança de endereço da mantenedora, instruída com:

a) ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) documento que comprove a existência legal da mantenedora;

c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, com registro explícito de todas as etapas e modalidades de educação da instituição educacional, no campo de atividades.

XII - alteração das instalações físicas, instruídas com:

a) apresentação do pedido 60 dias antes da utilização do novo espaço;

b) atualização quanto aos espaços físicos a serem ampliados em sua estrutura física;

c) relatório de inspeção in loco, nos termos desta Resolução;

d) parecer ou laudo técnico-profissional de engenheiro civil ou arquiteto com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica RRT.

Art. 269. O período concedido para suspensão temporária das atividades é limitado à data do vencimento do credenciamento e de, no máximo, 2 anos.

§ 1º O período ampara legalmente a instituição educacional somente durante a vigência de seu credenciamento ou recredenciamento.

§ 2º A suspensão temporária do funcionamento da instituição educacional não interrompe a contagem do período e do vencimento de credenciamento, de recredenciamento ou de autorização de polo de Educação a Distância vigente.

§ 3º Caso não seja solicitado o reinício das atividades até o fim do período da suspensão concedida, a instituição educacional será extinta de ofício, por ato da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 270. Após o ato de extinção da instituição educacional, somente terão validade os documentos escolares expedidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ressalvados os casos especiais por ela autorizados.

§ 1º O acervo escolar da instituição educacional extinta será recolhido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sendo de responsabilidade da mantenedora a organização de todos os documentos escolares, antes de seu recolhimento, nos termos das normas estabelecidas.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pode autorizar que o acervo escolar da instituição educacional extinta fique sob guarda e responsabilidade de sua própria mantenedora ou, a título de adoção documental, de outra instituição educacional devidamente credenciada, com autorização para expedir os documentos escolares, quando necessário.

Art. 271. Da deliberação do setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, quanto à alteração de ato de regulação, cabe recurso dirigido ao Secretário de Estado de Educação, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do ato.

Parágrafo único. O protocolo do recurso impetrado não garante efeito suspensivo da deliberação.

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO A TÍTULO PROVISÓRIO

Art. 272. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio de seu setor competente, deve autorizar, a título provisório e em caráter excepcional, a oferta de ensino ou de curso, mediante solicitação da instituição educacional, desde que:

I - haja processo de credenciamento ou de autorização para nova oferta já autuado;

II - a instituição educacional solicite a autorização, a título provisório e em caráter excepcional;

III - a data de autuação do processo seja anterior ao início das atividades escolares;

IV - a fase de análise do setor competente da Secretaria de Estado de Educação tenha sido concluída, nos termos desta Resolução;

V - o pleito tenha recomendação técnica favorável à aprovação do ato de regulação.

§ 1º A autorização a título provisório é concedida pelo prazo de 1 ano, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, mediante solicitação da instituição educacional, por ato do setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, desde que mantidas as condições de oferta, nos termos da legislação vigente.

§ 2º A solicitação de autorização a título provisório deve ter o trâmite processual priorizado nas fases de instrução, análise e deliberação, a fim de evitar prejuízo à comunidade escolar.

§ 3º A autorização concedida pode ter seu efeito cessado, caso se constate irregularidade.

§ 4º O início das atividades está condicionado ao cumprimento de 200 dias letivos e respectiva carga horária, em consonância com o calendário escolar a ser homologado pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação.

§ 5º A instituição educacional é responsável pelo cumprimento da legislação vigente, em especial, as normas que regulamentam o processo de credenciamento e autorização de oferta.

§ 6º Caso seja verificado que não há condições satisfatórias para a efetivação do credenciamento ou da autorização de oferta, a autorização provisória concedida é imediatamente cessada, não podendo ser concedida nova autorização à mesma instituição educacional.

TÍTULO XI

DA INSPEÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 273. A inspeção institucional é o processo de conhecimento, acompanhamento, orientação, apuração e controle, com o objetivo de inserção, manutenção ou exclusão da instituição educacional e de assegurar o pleno funcionamento das instituições educacionais do sistema de ensino do Distrito Federal, em consonância com as disposições legais.

§ 1º No trâmite processual dos atos de regulação, a inspeção in loco é realizada para fins de conhecimento, acompanhamento, orientação e controle.

§ 2º A inspeção in loco para fins de apuração e controle é realizada quando houver denúncia, reclamação ou pedido de informações quanto às atividades desenvolvidas na instituição educacional.

§ 3º É resguardado ao setor competente da Secretaria de Estado de Educação, a qualquer momento, realizar inspeção in loco com fins de acompanhamento e orientação.

§ 4º Toda inspeção in loco deve ser realizada por, no mínimo, dois servidores e registrada em relatório específico, com a ciência da instituição educacional.

§ 5º O relatório de inspeção in loco com fins de apuração e controle, quando necessário, deve ser encaminhado ao Conselho de Educação do Distrito Federal para acompanhamento, análise e deliberação.

TÍTULO XII

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Art. 274. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal apura fatos referentes ao descumprimento das disposições legais, quanto ao funcionamento das instituições educacionais e quanto à irregularidade no percurso escolar dos estudantes, e determina as sanções, em ato próprio, de acordo com suas competências.

Art. 275. Na constatação de irregularidade praticada por instituição educacional, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal determina prazo para a correção das disfunções.

§ 1º Esgotados os prazos estabelecidos e não sanadas as disfunções, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, são aplicadas sanções às instituições educacionais:

I - advertência;

II - suspensão de certificação;

III - suspensão de matrículas;

IV - redução do prazo de credenciamento, recredenciamento ou autorização de polo de Educação a Distância;

V - transferência de estudantes;

VI - indeferimento do pleito;

VII - revogação dos atos de regulação, com a cessação compulsória e definitiva das atividades

§ 2º Os casos de redução do prazo de credenciamento ou recredenciamento, de indeferimento do pleito, de transferência de estudantes e de revogação de ato de regulação são decorrentes de deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 3º Os casos de suspensão de certificação e de suspensão de matrículas são aplicados pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, devendo ser comunicado ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 4º A sanção aplicada à instituição educacional não deve impedir a continuidade e o aproveitamento de estudos dos estudantes em outra instituição educacional.

§ 5º Caso a irregularidade constatada apresente indício de ilícito penal, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve encaminhar cópia integral do respectivo processo à Procuradoria Geral do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 276. A instituição educacional cujo pleito de recredenciamento seja indeferido por constatação de irregularidades será considerada extinta de ofício.

Art. 277. A instituição educacional, pública ou privada, integrante do sistema de ensino do Distrito Federal está sujeita à inspeção institucional por iniciativa de outros órgãos públicos, de acordo com sua competência.


TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 278. O setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve informar ao Conselho de Educação do Distrito Federal o resultado do cumprimento da determinação constante em parecer aprovado por este.

Art. 279. Os cursos livres não são passíveis de regulamentação por parte do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 280. É de responsabilidade do setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal orientar a instituição educacional quanto aos casos especiais de regularização de percurso escolar de estudantes.

§ 1º Cabe ao setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal realizar procedimentos relativos à certificação dos casos de conclusão de etapa.

§ 2º Os casos de recurso devem ser encaminhados para apreciação e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 281. Anualmente, deve ser realizada inspeção in loco para acompanhamento das instituições educacionais credenciadas, recredenciadas e com autorização de polo de Educação a Distância, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 282. Fica assegurada a livre organização de estudantes, docentes, colaboradores e pais, por meio de agremiações, nas instituições educacionais públicas e privadas, nos termos da legislação.

Art. 283. É de responsabilidade da mantenedora acompanhar, orientar e avaliar as atividades técnico-pedagógicas de sua instituição educacional, em consonância com os documentos organizacionais aprovados e com a legislação vigente.

Art. 284. A instituição educacional que não atender, de forma recorrente, ao prazo previsto em diligência, emitida pelo Conselho de Educação do Distrito Federal ou pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação, sem justificativa, terá seu processo encaminhado para deliberação, com vistas ao indeferimento.

Parágrafo único. As consequências do indeferimento são de inteira responsabilidade da instituição educacional e de sua entidade mantenedora.

Art. 285. Esgotadas as tentativas do setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal de encontrar, convocar, contratar ou requisitar especialista para emissão de parecer, nos termos desta Resolução, o trâmite do processo segue para a fase de análise e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, com histórico da impossibilidade ocorrida, observados os prazos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 286. A constatação de irregularidade de natureza grave e com possibilidade de dano não reparável, que dê causa a indeferimento de ato de regulação, deve ser comunicada à Procuradoria de Defesa da Educação do Ministério Público e ao órgão de fiscalização do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. A comunicação deve ser efetivada pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 287. É de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação manter o sistema de licenciamento para a atividade educacional atualizado, observados os atos de regulação concedidos, nos termos previstos nesta Resolução.

§ 1º O licenciamento concedido pela Secretaria de Educação é pertinente somente aos aspectos físico-pedagógicos.

§ 2º O licenciamento concedido pela Secretaria de Educação não significa reconhecimento da regularidade da edificação, da ocupação do imóvel, da ocupação de espaço público, nem do direito sobre a sua propriedade.

§ 3º Os procedimentos de credenciamento, recredenciamento e autorização realizados pela Secretaria de Educação não estão vinculados aos licenciamentos concedidos pelos demais órgãos licenciadores da administração pública.

Art. 288. A entidade mantenedora da instituição educacional é responsável, para todos os fins, por conservar o Certificado de Licenciamento vigente, exposto em local apropriado para conhecimento de toda a comunidade escolar, com todas as licenças emitidas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. O licenciamento conferido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal não desobriga a mantenedora da obtenção dos licenciamentos concedidos pelos demais órgãos licenciadores da administração pública.

Art. 289. A instituição educacional que deseja abrir polo de Educação a Distância, no Distrito Federal pode apresentar o comprovante das condições legais de ocupação do imóvel e o parecer de viabilidade deferido, contemplando todos os níveis, etapas e modalidades requeridos, em nome da instituição parceira, de acordo com termo de cooperação firmado entre elas.

Art. 290. Das decisões do Conselho de Educação, ressalvadas as hipóteses de competência privativa, cabe recurso ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do ato, no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. O recurso não tem efeito suspensivo da decisão.

Art. 291. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pode instituir banco de avaliadores para inspeção in loco.

§ 1º O banco de avaliadores é composto de especialistas orientados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos desta Resolução.

§ 2º O avaliador receberá pró-labore, a título de prestação de serviços, quando da realização da inspeção in loco, no mesmo valor estabelecido no âmbito federal para o Auxílio de Avaliação Educacional, excetuando-se os servidores públicos do Governo do Distrito Federal.

§ 3º A efetivação do pagamento do pró-labore ao avaliador fica a cargo da instituição educacional, que deve prever o valor quando da autuação do processo.

§ 4º É expressamente vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação ao valor estabelecido, conforme o § 2º, havendo a previsibilidade de denúncia aos órgãos públicos quanto à irregularidade.

§ 5º A instituição do banco de avaliadores deve ser precedida de regulamentação pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 292. A presente Resolução prepondera sobre os documentos organizacionais aprovados, os quais devem ser atualizados na forma desta norma até 30 de dezembro de 2025.

Art. 293. Os processos de ato de regulação em trâmite processual, quando da publicação desta Resolução, poderão ser ajustados à presente norma.

Art. 294. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 2/2020-CEDF e demais normas ou disposições em contrário, baixadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.


ELIANA MOYSÉS MUSSI

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal Aprovada na 2.843ª S.O. do Conselho Pleno, de 12 de dezembro de 2023, pelos Conselheiros:

ALEXANDRE RODRIGO VELOSO

ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR

CLAYTON DA SILVA BRAGA

ELIANA MOYSÉS MUSSI

ERENICE NATÁLIA SOARES DE CARVALHO

FRANCISCLEIDE DO SOCORRO RODRIGUES DE ABREU FERREIRA

JACIRA GERMANA BATISTA DOS REIS

MÁRCIO PEREIRA DIAS

MARCOS FRANCISCO MOURÃO

MARIA DAS GRAÇAS DE PAULA MACHADO

RODRIGO PEREIRA DE PAULA

SOLANGE FOIZER SILVA

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