domingo, 11 de fevereiro de 2024

Portaria nº 86, de 07 de fevereiro de 2024


PORTARIA Nº 86, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, por delegação de competência prevista na Portaria nº 367, de 21 de julho de 2021, estabelecida nos termos do inciso VII do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do inciso XXI do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, em observância ao disposto na Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021; na Portaria nº 614, de 18 de novembro de 2021, e nos demais normativos que dispõem sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira, resolve:

Art. 1º Tornar público, para o exercício de 2024, o valor de R$ 246.000,00 (duzentos e quarenta e seis mil reais), em despesa de custeio e de capital no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), que será descentralizado diretamente às Unidades Escolares (UEs) a seguir: EC 04 DE SOBRADINHO, EC CÓRREGO DO ARROZAL e EC SITIO DAS ARAUCARIAS.

Art. 2º O recurso disponibilizado na presente Portaria é oriundo de Emenda Parlamentar prevista no Programa de Trabalho 12.122.6221.9068.0360, conforme Ofícios nº 9342, 9344, 9345, 9346 e 9347, constantes no Sistema de Controle de Emendas Parlamentares (SISCONEP,) tendo como Natureza de Despesa 3.3.50.43 e 4.4.50.42, e será distribuído conforme o valor descrito no anexo único, para atender a demanda específica das Unidades Escolares.

Art. 3º A UE, por ocasião da execução do presente recurso, deverá autuar, no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), processo apartado à Prestação de Contas da UEx, que será inicialmente composto de:

I - Portaria que descentralizou o recurso;

II - Documento de aprovação da destinação dos recursos pelo Conselho Escolar, até que seja regulamentado modelo próprio.

Art. 4º A transferência de recursos às UEs da da Rede Pública do Distrito Federal tem como condição a adimplência, por parte das UExs, quanto à apresentação da prestação de contas anual dos exercícios anteriores, bem como a regularidade das prestações de contas parciais do período em curso.

Art. 5º Todas as aquisições com recursos do PDAF devem estar em conformidade com o disposto na Lei Distrital nº 6.023, de 2017, e demais normativos que deliberam sobre o PDAF.

Art. 6º Ao final da execução da Emenda Parlamentar, deverá ser formulado Quadro Resumo de Execução Financeira (RESEQ), em duas vias originais, sendo que uma delas, obrigatoriamente, comporá o Processo de Prestação de Contas da UEx da UE.

Parágrafo único. O RESEQ deverá ser acostado à Prestação de Contas no quadrimestre referente ao último pagamento efetivado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ISAIAS APARECIDO DA SILVA





Nenhum comentário:

Postar um comentário

A universidade operacional

Por MARILENA CHAUI* aterraeredonda.com.br/ A universidade operacional, em termos universitários, é a expressão mais alta do neoliberalismo 1...