terça-feira, 12 de março de 2024

Lei nº 7.445, de 28 de fevereiro de 2024



LEI Nº 7.445, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Institui o projeto Escola Aberta, que fomenta a prática de atividades culturais e esportivas aos finais de semana nas escolas da rede pública do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituído o projeto Escola Aberta, que fomenta a prática de atividades culturais e esportivas aos finais de semana nas escolas da rede pública do Distrito Federal.

Art. 2º O projeto visa à interação entre as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola, inclusive com a permissão de acesso dos alunos e dos membros da comunidade às dependências da escola, durante os finais de semana e os períodos de recesso escolar, para desenvolvimento de atividades culturais e esportivas.

§ 1º A solicitação de utilização da escola deve ser dirigida ao diretor, que deve firmar termo de compromisso com o interessado.

§ 2º Em caso de negativa da solicitação, o diretor deve fundamentar especificamente os motivos, cabendo recurso ao conselho escolar no prazo de 5 dias.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pode promover parceria com os conselhos de cultura e com a comunidade escolar para execução deste projeto.

Art. 4º Todas as escolas de ensino fundamental e médio fazem parte do programa e devem divulgá-lo à comunidade.

Art. 5º Ao firmar o termo de compromisso com a escola, o diretor pode, em comum acordo com o interessado, estabelecer contrapartida de melhoria para a escola.

Parágrafo único. A contrapartida a que se refere o caput pode ser na estrutura física da escola ou em projetos com os alunos, devendo estar expressa no termo de compromisso.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 04 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


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