Dispõe sobre a transparência dos materiais didáticos adotados
na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transparência dos materiais
utilizados nas escolas públicas da rede de ensino do Distrito Federal e sobre o
direito dos pais e responsáveis à informação sobre os materiais distribuídos ou
utilizados nas escolas de seus filhos ou tutelados.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – material didático de adoção institucional: livros, cartilhas, apostilas, cadernos de atividade e demais materiais adquiridos, contratados ou adotados pelo órgão gestor da educação do Distrito Federal ou pela unidade escolar para distribuição ou utilização pelos estudantes ao longo do ano letivo, inclusive obras selecionadas no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD;
II – material de apoio pedagógico: textos, fichas, capítulos,
reportagens, recursos audiovisuais e demais conteúdos selecionados pelo
professor para uso em aula ou atividade específica;
III – distribuição sistemática: entrega ou disponibilização
de material a toda uma turma, série, ano ou unidade escolar, como parte regular
e continuada do processo de ensino.
Art. 3º A aplicação desta Lei deve observar os seguintes
princípios:
I – transparência ativa, com divulgação espontânea e
tempestiva das informações, independentemente de requerimento;
II – primazia da informação, com priorização da publicidade
sobre o sigilo;
III – participação familiar no processo educativo;
IV – acessibilidade da informação, com adoção de linguagem
clara e de formato compreensível pelo público em geral;
V – integridade dos dados, com manutenção da fidedignidade e
da atualização das informações.
Art. 4º O órgão gestor da educação no Distrito Federal deve manter o Portal de Transparência do Material Didático, sítio eletrônico de acesso público e gratuito, no qual devem ser consolidadas e divulgadas, em formato aberto e em linguagem didática e acessível ao público em geral, as informações relativas ao material didático de adoção institucional adquirido, recebido e distribuído à rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 5º O material recebido pela rede pública de ensino do Distrito
Federal por intermédio do PNLD ou de programa equivalente deve ser informado no
portal, com, no mínimo:
I – a relação completa do material recebido, por edição e
ciclo do programa, contendo título, autoria, editora, ano de edição e
quantidade recebida;
II – o registro da distribuição do material, indicando, para
cada título, a quantidade encaminhada a cada unidade escolar da rede;
III – o registro completo do processo de escolha do material
contendo:
a) a relação dos materiais submetidos à escolha;
b) os critérios pedagógicos adotados;
c) a ata da reunião ou das reuniões de escolha;
d) os demais documentos produzidos no curso do processo de
escolha;
IV – as eventuais devoluções, remanejamentos, perdas e
reposições de material.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo
devem ser apresentadas em formato didático e em linguagem acessível ao público
em geral, sem prejuízo da disponibilização integral dos documentos originais.
Art. 6º O material didático de adoção institucional adquirido com recursos do Distrito Federal deve ser informado com dados completos sobre a aquisição e a distribuição, em formato didático e em linguagem acessível ao público em geral, contendo, no mínimo:
I – a identificação do procedimento licitatório ou do instrumento
de contratação direta utilizado, com indicação do número, da modalidade, do
objeto e da data;
II – os documentos do procedimento, incluídos o edital, o
termo de referência ou projeto básico, as propostas, o parecer jurídico, a ata
da sessão pública e o contrato celebrado;
III – os critérios de escolha utilizados pela administração
para a seleção do material;
IV – a identificação do fornecedor contratado, com nome
empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
V – o valor unitário e o valor total pelos quais o material
foi adquirido pela administração;
VI – o quantitativo total adquirido, segregado por título,
autor e edição;
VII – a relação das unidades escolares destinatárias, com a
quantidade entregue a cada uma;
VIII – os documentos comprobatórios da entrega e do
recebimento.
Art. 7º O Portal deve disponibilizar, para consulta pública,
a versão digital integral de todo material didático e paradidático adquirido,
recebido ou distribuído às unidades escolares da rede pública de ensino do
Distrito Federal.
§ 1º A versão digital deve preservar a integralidade do
conteúdo do material original, sendo admitida a inserção de marcas, marcas
d’água, simplificações gráficas e mecanismos de proteção que dificultem a
reprodução não autorizada, desde que não suprimam, ocultem ou alterem o
conteúdo pedagógico do material.
§ 2º O regulamento deve dispor sobre os mecanismos de
proteção da propriedade intelectual e sobre as condições e os requisitos de
acesso à versão digital, observados os direitos dos pais e responsáveis previstos
nesta Lei e a legislação aplicável aos direitos autorais.
§ 3º O acesso à versão digital pelos pais e responsáveis não
pode ser condicionado a pagamento, taxa, contraprestação financeira ou exigência
burocrática que, na prática, inviabilize o exercício do direito.
Art. 8º Os materiais de apoio pedagógico, definidos na forma
do art. 2º, II, devem ser registrados pela unidade escolar e podem ser consultados,
a qualquer tempo, pelos pais e responsáveis, mediante requerimento à direção da
unidade escolar.
Art. 9º O regulamento deve dispor sobre as especificações
técnicas, as responsabilidades e o calendário para implementação das medidas
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta
Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário, conforme o calendário de implementação previsto em regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua
publicação.
Brasília, 21 de julho
de 2026.
137º da República e
67º de Brasília
CELINA LEÃO
Comentários
Postar um comentário