sexta-feira, 21 de julho de 2023

RESOLUÇÃO N ° 2433 DE 31 DE AGOSTO DE 1988



Fundação Educacional

Conselho Diretor

RESOLUÇÃO N ° 2433 DE 31 DE AGOSTO DE 1988

Aprova Regulamento da Concessão e Realização de Estágio de Servidores da Ãrea Administrativa da FEDF.

O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições estatutárias, em sua 570a Reunião Ordinária, Realizada em 31 de1 agosto de 1988, e, tendo em vista o que consta do Processo n° 082.03176/88, RESOLVE:

Aprovar o Regulamento da Concessão e Realização de Estágio de Servidores da Área Administrativa da Fundação Educacional do Distrito Federal, de acordo com o Anexo Único desta Resolução.

Brasília-DF, 31 de agosto de 1988

FÁBIO VIEIRA BRUNO

Presidente do Conselho Diretor

da Fundação Educacional do

Distrito Federal

Conselheiros: ORDENATO CÂNDIDO BORBA; JOÃO SERENO FIRMO; CARLOS ALVES MOURA; MARYBERG LUNA PAES PEREIRA

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO

N ° 2433 DE 31 DE AGOSTO

DE 1988

REGULAMENTO DA CONCESSÃO E REALIZAÇÃO DE ESTAGIO DE SERVIDORES DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.

1. DO ESTÁGIO

1.1 Entende-se por ESTÁGIO CURRICULAR, conforme expresso no artigo 2° do Decreto n° 7.922-GDF, de 14.03.84, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho do seu meio, sendo realizado na comunidade em geral ou junto à Administração Direta, Indireta e Fundações do Distrito Federal, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

1.2 Para a caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a Instituição de Ensino e a FEDF, a existência de instrumento jurídico firmado entre as partes, periodicamento reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições para a sua realização (art. 4° do Decreto n° 7.922, de 14.03.84).

2. DO ESTAGIÁRIO

2.1 Entende-se por ESTAGIÁRIO o servidor da FEDF, regularmente matriculado e frequente em curso mantido pela rede oficial de ensino do Distrito Federal ou por Instituição de Ensino que tenha Convénio firmado com a FEDF para fins de estágio.

3. DA CONCESSÃO DE VAGAS PARA ESTÁGIO

3.1 A concessão de vagas para estágio em unidade orgânica da FEDF ficará condicionada à existência de:

a) estar dentro do limite de até 15% (quinze por cento) da lotação aprovada para a correspondente categoria funcional, ficando dispensada a observância desse percentual, em relação à admissão do primeiro estagiário, quando a lotação aprovada para a correspondente categoria funcional for inferior as 07 (sete) cargos efetivos ou empregos permanentes;

b) à existência de atividades rotineiras inerentes à área de formação do estagiário;

c) à existência de servidor devidamente habilitado na área para orientar e acompanhar o estagiário.

4. DOS CANDIDATOS AO ESTÁGIO

4.1 Poderá candidatar-se ao estágio o servidor da área administrativa que atenda aos seguintes requisitos:

a) possuir contrato de trabalho definitivo com a FEDF ou pertencer ao •quadro de pessoal do GDF e estar à disposição da FEDF;

b) possuir no mínimo 01 (um) ano de serviço prestado à FEDF ou a completar até a data do inicio do estágio;

c) não possuir vínculo empregatício com outro órgão;

d) enquadrar-se no item 2 do presente Regulamento;

e) esteja em efetivo exercício na FEDF.

5. DA AUTORIZAÇÃO DE ESTÁGIO

5.1 O servidor poderá obter autorização para estágio desde que:

a) apresente 02 (duas) vias do formulário de Indicação de Estagiário, emitido pela Instituição de Ensino;

b) formalize a sua solicitação para estágio em instrumento próprio;

c) tome ciência da autorização de estágio dada pela autoridade competente, no instrumento supracitado.

6. DA JORNADA DE ESTÁGIO

6.1 A jornada semanal de atividades em estágio será definida pelo órgão concedente do estágio e não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da sua jornada contratual de trabalho.

7. DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO

7.1 A duração do estágio será determinada pela Instituição de Ensino, nunca excedendo a06 (seis) meses.

7.2 Não será permitida a prorrogação de qualquer estágio.

8. DA FREQUÊNCIA AO ESTÁGIO

8.1 A frequência do estagiário será registrada no local do estágio, em formulário próprio, no início do expediente.

8.2 Esta frequência será encaminhada, em tempo hábil, ao órgão de exercício do estagiário, para fins de comprovação de frequência.

9. DA SUPERVISÃO DO ESTAGIÁRIO

9.1 A supervisão do estagiário será feita pela Instituição de Ensino.

10. DA AVALIAÇÃO DO ESTAGIÁRIO

10.1 A avaliação do estagiário será registrada nas formas padrões estabelecidas pela Instituição de Ensino.

10.2 Ao final do estágio será expedido comprovante de cumprimento do estágio, se a avaliação for satisfatória.

11. DO CANCELAMENTO DO ESTÁGIO

11.1 O estágio poderá ser cancelado, a qualquer tempo, nas hipóteses:

a) por livre deliberação do estagiário, mediante comunicação escrita;

b) quando comprovado rendimento insatisfatório do estagiário;

c) por conclusão ou interrupção do curso na Instituição de Ensino, pelo estagiário;

d) pelo não comparecimento, por parte do estagiário, sem motivo justificado, por 08 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) intercalados no período de01 (um) mês;

e) por suspensão do contrato de trabalho ou demissão do servidor/estagiário.

12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1 A vinculação empregatícia existente entre a FEDF e o servidor com autorização de estágio dispensará providências referentes a:

a) recebimento de bolsas de Estágio;

b) realização de seguro de acidentes pessoais em decorrência das atividades de estágio;

13. A FEDF não se responsabilizará pelo transporte do servido r/estagiário.

14. O servidor/estagiário se obrigará a permanecer em exercício na FEDF no período de 01 (um) ano, após a conclusão do estágio. Caso contrário, deverá restituir à FEDF o valor despendido com sua remuneração no período referente ao estágio.

15. Entre o término de um estágio, devidamente autorizado e a solicitação de novo estágio deverá haver um interstício mínimo de 02 (dois) anos.

16. O servidor com estágio devidamente autorizado, após a conclusão do respectivo curso, continuará sujeito às normas vigentes quanto à ascensão funcional.

17. As pessoas envolvidas diretamente no processo de estágio terá as seguintes responsabilidades:

17.1 servidor/estagiário

a) formalizar sua solicitação para estágio em instrumento próprio;

b) apresentar o formulário de Indicação de Estagiário .e demais documentos estabelecidos pela Instituição de Ensino;

c) apresentar-se ao órgão concedente do estágio munido do formulário de Indicação de Estagiário com encaminhamento da Encarregadoria de Integração Escola-Empresa;

d) assinar o Termo de Compromisso na unidade orgânica concedente do estágio;

e) participar da elaboração do planejamento das atividades de estágio;

f) assinar, diariamente, formulário comprovante da sua frequência no estágio;

g) comunicar ao Orientador de Estágio quaisquer alterações que interfiram no estágio, bem como o seu desligamento do mesmo;

17.2 Chefia Imediata

a) concordar com o cumprimento do estágio pelo servidor, na própria ou em outra unidade orgânica da FEDF;

b) receber o comprovante mensal de frequência do estagiário;

c) receber informação sobre o cancelamento do estágio.

17.3 Chefia da unidade orgânica concedente do estágio:

a) conceder vaga para a realização de estágio, em consonância às alíneas a, b, c — item 03, do presente regulamento;

b) definir a jornada semanal de atividades do estagiário, conforme item 6 do presente Regulamento; c) indicar servidor para atuar como Orientador de estágio, conforme alínea b do item 3 do presente Regulanento;

d) providenciar a substituição do Orientador de Estágio em suas faltas ou impedimentos;

e) assinar e encaminhar, mensalmente, à Chefia imediata, de exercício do servidor, o comprovante de frequência como estagiário, indicando as faltas e ausências;

f) comunicar à Encarregadoria de Integração Escola-Empresa, por escrito o cancelamento do estágio;

g) providenciar a avaliação do desempenho do estagiário, na forma e padrão estabelecidos pela Instituição de Ensino;

h) assinar o Termo de Compromisso e demais documentos comprobatórios do estágio encaminhá-los à Instituição de Ensino.

17.4 Orientador Pedagógico

a) receber o estagiário e informá-lo sobre a estrutura e funcionamento da unidade orgânica concedente do estágio, situando-a no contexto da Administração da FEDF;

b) fazer o estagiário assinar o Termo de Compromisso, após dar-lhe conhecimento do seu teor;

c)orientar a elaboração do planejamento das atividades de estágio, considerando as exigências da Instituição de Ensino;

d) orientar e acompanhar as atividades do estágio;

e) avaliar o desempenho do estagiário, na forma e padrão estabelecidos pela Instituição de Ensino;

f) fornecer informações à Instituição de Ensino ou unidade orgânica de exercício do estagiário, quando solicitadas;

g) controlar a frequência do estagiário.

17.5 Encarregadoria de Integração Escola-Empresa

a) receber e analisar o formulário de Indicação de Estagiário; b) orientar o servidor quanto ao trâmite para autorização de estágio;

c) encaminhar o formulário de Indicação de Estagiário à unidade concedente do estágio;

d) articular-se com a Instituição de Ensino e com a unidade orgânica concedente do estágio para medidas pertinentes ao estágio;

e) receber comunicação sobre o cancelamento do estágio e informar a Chefia Imediata do servidor/estagiário sobre o mesmo;

f) resolver, junto à Instituição de Ensino e/ou às unidades orgânicas da FEDF, envolvidas, os casos omissos no presente Regulamento.

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