terça-feira, 22 de agosto de 2023

Decreto n° 12.386 de 22 de maio de 1990


Decreto n° 12.386 de 22 de maio de 1990


Institui o Programa de Segurança Escolar nos estabelecimentos de ensino das redes oficial e particular do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e;

considerando os inúmeros problemas sociais que vêm ocorrendo nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal, acarretando um crescente índice de ocorrências policiais;

considerando a proteção que devem merecer, prioritariamente, alunos, professores e servidores dos estabelecimentos de ensino;

considerando a premente necessidade de se possibilitar aos estabelecimentos de ensino o desenvolvimento de suas atividades em ambiente tranquilo e sadio, sem perturbações de qualquer ordem, e

considerando a importância do Trabalho Integrado, num esforço conjunto das Secretarias de Segurança Pública e de Educação,

DECRETA:

Art. 1° — Fica instituído o Programa de Segurança Escolar, a ser desenvolvido, de forma integrada, pela Polícia Militar do Distrito Federal e pela Secretaria de Educação, objetivando basicamente, orientar e proteger os estabelecimentos de ensino das redes oficiais e particular do Distrito Federal.

Parágrafo único — Compete à Polícia Militar do Distrito Federal, à Secretaria de Educação e *a Fundação Educacional, adotarem as providências necessárias à execução do Programa.

Art. 2° - Cabe à Polícia Militar do Distrito Federal executar o Policiamento Ostensivo, encarregando-se da segurança dos estabelecimentos de ensino localizados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Art. 3° — Compete à Secretaria de Educação e a Fundação Educacional:

I — manter atualizada, junto à Polícia Militar, a relação dos estabelecimentos a serem atendidos com o policiamento escolar,

II — exigir dos estabelecimentos de ensino a serem atendidos, o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) iluminação e construção de cercas ou muros divisórios, adequados à segurança das unidades escolares;

b) proporcionar os recursos materiais e humanos necessários à implantação inicial do Programa, apoiando a PMDF nos casos pertinentes à segurança dos estabelecimentos escolares;

c) dotar os estabelecimentos de ensino de alarmes, conectados à Polícia Militar ou, diretamente, ao policial de serviço;

d) colocar linhas telefônicas nos estabelecimentos de ensino;

e) dotar as unidades de ensino de vigilância adequada, de modo a propiciar maior segurança ao patrimônio do estabelecimento escolar.

Art. 4° — A Secretaria de Educação, a Fundação Educacional e a Polícia Militar do Distrito Federal, deverão expedir instruções visando a ação conjunta do 6° Batalhão de Polícia Militar/Batalhão Escolar, com os estabelecimentos de ensino e comunidades a serem atendidas.

Art. 5° — O Programa de Segurança Escolar será acompanhado pelo Comandante do 6° BPM/Batalhão Escolar e pelo Coordenador de Segurança Escolar da Fundação Educacional do Distrito Federal.

§ 1° — O Coordenador de Segurança Escolar, será indicado por ato conjunto da Secretaria de Educação e Fundação Educacional do Distrito Federal.

§ 2° - O Coordenador de Segurança Escolar, representará as escolas públicas e particulares.

Art. 6° — Compete ao Comandante do 6° BPM/Batalhão Escolar e ao Coordenador de Segurança Escolar, as seguintes atribuições

I — indicar as prioridades de atendimento aos estabelecimentos de ensino, com base em dados estatísticos de ocorrências e respectivo período crítico;

II — coordenar, analisar e propor medidas que visem o melhor desempenho das atividades a serem executadas pelo 6° Batalhão de Polícia Militar/Batalhão Escolar;

III — submeter a apreciação do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal as prioridades para o estabelecimento da ordem de atendimento, em face dos recursos materiais e humanos disponíveis;

IV — coordenar a elaboração, impressão e distribuição do material didático relativo à segurança escolar;

V — propor normas e recomendações na área de segurança escolar.

Art. 7° — As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento de cada órgão envolvido.

Parágrafo único — A proposta orçamentaria de cada órgão para o exercício de 1991, deverá incluir rubrica própria destinada à Segurança Escolar, a fim de garantir a continuidade da execução do programa.

Art. 8° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Brasília, 22 de maio de 1990
102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA
GERALDO JOSÉ CHAVES
MALVA DE JESUS QUEIROZ
CELSIUS ANTÓNIO LODDER
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
JÚLIO XAVIER RANGEL

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