terça-feira, 29 de agosto de 2023

Lei n° 108, de 20 de junho de 1990



LEI N° 108, DE 20 DE JUNHO DE 1990

Altera dispositivos da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O "caput" do art. 1° da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° - É criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e na Tabela de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, composta dos cargos e dos empregos de Professor, nível l (com formação de nível médio), Professor nível 2 (com licenciatura curta), Professor nível 3 (com licenciatura plena) e Especialista de Educação (com licenciatura plena ou registro específico, expedido pelo Ministério da Educação - MEC, ou com pós-graduação em Educação, em cumprimento do art. 33 da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971), conforme o Anexo I desta Lei".

Art. 2° - O Anexo I da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989, é alterado na forma do Anexo desta Lei.

Art. 3° — Dê-se ao inciso IV do art. 6°, da Lei n° 66-DF, a seguinte redação:

"Art.6° - -----------

I – ------------------

II- ------------------

III- ----------------

IV — Para o cargo ou emprego de especialista de Educação, os portadores de habilitação específica de grau superior, em nível de graduação correspondente à licenciatura plena ou registro específico, expedido pelo Ministério da Educação — MEC, ou pós-graduação em Educação"

Art. 4° — A Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989, é acrescida do seguinte art. 24, renumerando-se os demais:

"Art. 24 — Para os efeitos desta Lei considera-se efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federal o desempenho, na Secretaria de Educação e na Fundação Educacional do Distrito Federal, de:

I atividades docentes ou funções técnico-pedagógico-administrativas na qualidade de professor;

II — atividades específicas da respectiva licenciatura na qualidade de especialista de educação ou técnico em assuntos educacionais". «

Art. 5° - São revogados os §§ 4° e 5°, do art. 12 da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989.

Art. 6° — O art. 13 da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989, é acrescido do seguinte inciso:

"IX — Gratificação de Gabinete, criada pela Resolução n° 1.607, de 19 de dezembro de 1985, do Conselho Diretor da Fundação Educacional do Distrito Federal".

Art. 7° — A Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989, é acrescida do seguinte art. 25, renumerando-se os demais:

"Art. 25 — Na transposição de que trata o art. 2° desta Lei, será computado o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério da União, dos Estados e dos Municípios, pelos professores e especialistas de educação, na razão de um dia de serviço prestado na origem para cada dia que exceder dez anos de efetivo exercício no Magistério Público do Distrito Federal.

Parágrafo único — Após a transposição, o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério da União, dos Estados e dos Municípios e impedido, naquele momento, de ser utilizado, será absorvido futuramente, na forma do "caput" deste artigo, quando o professor ou o especialista de educação vier a fazer jus".

Art. 8° — O "caput" do art. 4° da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° — Os Professores e os Especialistas de Educação integrantes do Quadro de Carreira do Pessoal de Magistério da Fundação Educacional do Distrito Federal, homologado em 4 de maio de 1987, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inscritos, "ex-offício", no prazo de dois anos, em concurso público, para fins de efetivação".

Art. 9° — Os efeitos desta Lei retroagem a 1° de janeiro de 1990.

Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 20 de junho de 1990
102° da República e 31° de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA



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