terça-feira, 22 de agosto de 2023

Lei n° 98, de 30 de maio de 1990


Lei n° 98, de 30 de maio de 1990

Dispõe sobre reorganização administrativa na Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° — É o Governador do Distrito Federal autorizado a realizar uma reorganização administrativa na administração central da Fundação Educacional, de forma a permitir maior agilidade e dinamicidade no atendimento dos seus objetivos.

Art. 2° — O Governador do Distrito Federal, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, baixará ato dispondo sobre a reorganização referida no artigo anterior, podendo, para tanto, observadas as normas, critérios, métodos e processos vigentes:

I — dar nova denominação às unidades orgânicas e aos empregos em comissão a elas correspondentes, respeitando a denominação básica, quantidade e símbolo dos empregos referidos nos Anexos I a III, desta Lei;

II — detalhar as competências das unidades orgânicas, e atribuições dos seus titulares;

III— estabelecer requisitos para o provimento de empregos em comissão, compatíveis com o previsto nos incisos anteriores e outras disposições legais pertinentes;

IV — fixar outras normas gerais de funcionamento da Entidade.

Art. 3° — Para os efeitos do que dispõe esta Lei, é alterada a Tabela de Empregos em Comissão da Fundação Educacional do Distrito Federal, conforme segue:

I — são mantidos os empregos em comissão constantes do Anexo I desta Lei, modificado o símbolo do Diretor Executivo de "EC-Especial" para EC-0, na forma do Anexo II da Lei n° 36, de 14 de julho de 1989;

II — são mantidos, com nova denominação, os empregos em comissão constantes do Anexo II desta Lei;

III — são criados os empregos em comissão constantes do Anexo III desta Lei;

IV — são extintos os empregos em comissão constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 4° — Os atos decorrentes da reorganização autorizada por esta Lei não poderão conter acréscimo da despesa.

Art. 5° — O custeio da aplicação desta Lei correrá à conta do Orçamento da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 6° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° — Revogam-se as disposições em contrário.



Distrito Federal, 30 de maio de 1990
102° da República e 31° de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA

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