quinta-feira, 3 de agosto de 2023

Portaria n° 27, de 28 de setembro de 1989



PORTARIA N° 27, DE 28 DE SETEMBRO DE 1989

Dispõe sobre o horário de funcionamento nas unidades orgânicas da Secretaria da Educação e Fundação Educacional e dá nutra s providências.

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto nos artigos 2°, parágrafo único e 3°, do Decreto n° 11.851, de 22 de setembro de 1989, RESOLVE:

1. As atividades das unidades orgânicas da Secretaria da Educação e da Fundação Educacional do Distrito Federal, que exijam funcionamento ininterrupto e/ou diferenciado, terão horário de trabalho fixado em escalas estabelecidas pelos respectivos dirigentes, observando-se os casos de jornada semanal de 30 horas e os de complementação prevista no artigo 3°, do Decreto n° 11.851/89.

2. Os ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança, empregos em comissão, bem como os servidores que recebem gratificação por encargo de Gabinete cumprirão escala de trabalho a ser fixada pelos dirigentes das suas respectivas unidades de lotação.

3. Os professores, com regime de 40 horas, fora de sala de aula, prestando serviço ao Conselho de Educação, aos departamentos da Secretaria da Educação, e aos órgãos centrais, intermediários e locais da Fundação Educacional cumprirão a jornada de trabalho, conforme escala a ser fixada pelos dirigentes das respectivas unidades em que atuam.

4. A Diretora-Executiva da Fundação Educacional baixará ato próprio, dispondo sobre as especificidades de funcionamento dos órgãos centrais, intermediários e locais da Fundação, respeitadas as disposições do Decreto n° 11.851/89 e desta Portaria.

5. Excepcionalmente, e no interesse da administração, os dirigentes das unidades orgânicas poderão convocar os servidores, referidos nos itens 2 e 3, em horário diverso do estabelecido na respectiva escala de trabalho.' •

6. O horário de funcionamento nos órgãos de que trata esta Portaria e a jornada de trabalho dos seus servidores passarão a vigorar em 01 de outubro de 1989.

7. O Presidente do Conselho de Educação e a Diretora-Executiva da Fundação Educacional decidirão sobre casos omissos nas suas respectivas unidades, cabendo aos dirigentes dos outros órgãos mencionados nesta Portaria, submeter os casos omissos ao titular da Secretaria da Educação.

8. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.


Brasília, 28 de setembro de 1989.
JOSEPHIN A DESOUNE T BAIOCCHI
Secretária da Educação do Distrito Federal

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