segunda-feira, 7 de agosto de 2023

Resolução nº 01, de 03 de agosto de 2023



COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 03 DE AGOSTO DE 2023

Regulamenta o processo eleitoral para escolha de Conselheiros Escolares, Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal de que trata a Lei Distrital nº 4.571, de 7 de fevereiro de 2012.

A COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, constituída pela Portaria nº 672, de 07 de julho de 2023, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 128, de 10 de julho de 2023, página 60, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do § 2º do art. 47 da Lei Distrital nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, resolve:

Art. 1º O processo eleitoral para escolha de Conselheiros Escolares, Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal dar-se-á conforme o disposto na Lei Distrital nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012 (Lei da Gestão Democrática), nesta Resolução e no edital do processo eleitoral.

CAPÍTULO I

DAS COMISSÕES ELEITORAIS

Art. 2º As comissões responsáveis pela condução do processo eleitoral de que trata a Lei nº 4.751, de 2012, e esta Resolução são:

I - Comissão Eleitoral Central (CEC), prevista no art. 47 da Lei nº 4.751, de 2012;

II - Comissão Eleitoral Local (CEL), mencionada no art. 48 da Lei nº 4.751, de 2012.

Parágrafo único. Ficam impedidos de compor a CEC, a CEL ou o Grupo de Trabalho Regional de apoio ao processo eleitoral, candidatos ao pleito, fiscais de chapa ou equipe gestora atual de unidade escolar.

Art. 3º À CEC, com base nas atribuições previstas no § 2º do art. 47 da Lei nº 4.751, de 2012, compete:

I - coordenar e fiscalizar o processo eleitoral com o apoio dos Grupos de Trabalhos Regionais;

II - publicar e divulgar o edital do processo eleitoral para escolha de Conselheiros Escolares, Diretores e Vice-Diretores nas unidades escolares da Rede de Ensino Pública do Distrito Federal;

III - acompanhar o processo eleitoral, especialmente as etapas que dizem respeito à:

a) inscrição dos candidatos ao Conselho Escolar e das chapas para a eleição de Diretor e Vice-Diretor;

b) habilitação e homologação dos candidatos e das chapas;

c) sessão pública para apresentação, à comunidade escolar, dos respectivos planos de trabalho elaborados pelas chapas para a gestão da escola;

d) eleição pela comunidade escolar, e

e) homologação do resultado da eleição.

IV - coordenar e supervisionar os trabalhos das Comissões Eleitorais Locais, com o apoio dos Grupos de Trabalho Regionais;

V - analisar e emitir, de forma recursal, parecer conclusivo sobre matéria encaminhada pela Comissão Eleitoral Local, com o apoio dos Grupos de Trabalho Regionais;

VI - instituir o modelo de cédula eleitoral, bem como toda padronização documental, a ser adotada no pleito.

§ 1º À exceção das normatizações da CEC, que deverão ser assinadas pelos integrantes desta Comissão, fica o Presidente da Comissão Eleitoral Central autorizado a, isoladamente ou em conjunto com outro(s) membro(s) da CEC, assinar:

I - documentos necessários ao cumprimento das deliberações do colegiado;

II - respostas às solicitações de informações que forem encaminhadas à CEC;

III - consultas à Assessoria Jurídico-Legislativa.

§ 2º Na ausência do Presidente da Comissão Eleitoral Central, a competência descrita no

§ 1º deste artigo será do Vice-Presidente.

Art. 4º A CEL será designada pelo Conselho Escolar de cada unidade escolar e composta paritariamente por representantes da respectiva comunidade escolar, sendo:

I - um representante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II - um representante da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;

III - um representante do conjunto dos estudantes da unidade escolar;

IV - um representante do conjunto das mães, dos pais ou dos responsáveis pelos estudantes da unidade escolar.

§ 1º Excepcionalmente, em razão da especificidade da escola, a CEL da unidade escolar Centro Educacional 01 de Brasília será composta por:

I - dois representantes e dois suplentes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, e

II - dois representantes e dois suplentes da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.

§ 2º Nas unidades escolares em que, na data de publicação desta Resolução, o Conselho Escolar não esteja constituído, o Diretor da respectiva unidade deverá convocar, via edital próprio, nos termos do art. 22, § 3º, da Lei 4.751, de 2012, reunião extraordinária da Assembleia Geral Escolar com a finalidade de designar a CEL de que trata esta Resolução, observado o prazo estabelecido no edital do processo eleitoral.

§ 3º Na hipótese de haver mais interessados do que vagas disponíveis, o Conselho Escolar, ou a Assembleia Geral Escolar na ocorrência do § 2º deste artigo, sorteará, entre os inscritos, os integrantes da CEL e indicará seu presidente e vice-presidente.

§ 4º Havendo disponibilidade, poderá ser designado um suplente para cada um dos representantes descritos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 5º Na hipótese de a unidade escolar não contar com estudantes interessados ou habilitados, a vaga na CEL será destinada ao segmento representante dos pais, das mães ou dos responsáveis pelos estudantes.

§ 6º Na hipótese de não haver representantes da Carreira Assistência à Educação do DF em exercício na unidade escolar, a vaga na CEL será destinada ao segmento representante da Carreira Magistério Público do DF.

Art. 5º Segundo o art. 48 da Lei nº 4.751, de 2012, são atribuições da CEL:

I – inscrever os candidatos;

II – organizar as apresentações e debates dos planos de trabalho para a gestão da escola;

III – divulgar edital com lista de candidatos, data, horário, local de votação e prazos para apuração e para recursos em geral;

IV – designar mesários e escrutinadores, credenciar fiscais indicados pelos respectivos candidatos ou chapas concorrentes e providenciar a confecção de cédulas eleitorais;

V – cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no regimento eleitoral;

VI – homologar as listas a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.751, de 2012.

Parágrafo único. À CEL, além das atribuições previstas no art. 48 da Lei nº 4.751, de 2012, compete:

I - cumprir e fazer cumprir as orientações e as regulamentações provenientes da Comissão

Eleitoral Central e dos respectivos Grupos de Trabalho Regionais, bem como as normas vigentes e as estabelecidas em edital;

II - coordenar, no âmbito de sua unidade escolar, o processo eleitoral de que trata a Lei nº 4.751, de 2012, com a orientação e o auxílio operacional do Grupo de Trabalho Regional da Coordenação Regional de Ensino respectiva;

III - receber as inscrições dos candidatos ao Conselho Escolar e das chapas que concorrerão para Diretor e Vice-Diretor;

IV - proceder à homologação dos candidatos e das chapas habilitadas, após verificação da documentação exigida na Lei nº 4.751, de 2012, nesta Resolução, no edital do processo eleitoral e em legislação correlata;

V - organizar e convocar sessão pública junto à comunidade escolar, com a finalidade de apresentação, pelas chapas homologadas, dos planos de trabalho para a gestão da escola, conforme o disposto no art. 39 da Lei nº 4.751, de 2012;

VI - divulgar editais próprios contendo:

a) a lista preliminar das chapas deferidas e indeferidas pela CEL;

b) o resultado dos recursos e das impugnação das chapas informadas na lista preliminar de que trata a alínea "a" deste inciso;

c) a lista final das chapas homologadas;

d) as listas preliminar e final de eleitores por segmento;

e) a lista de candidatos ao Conselho Escolar;

f) outras informações de competência da CEL que julgar pertinentes.

VII - designar mesários e escrutinadores para compor a Mesa Receptora e a Mesa Apuradora, e credenciar fiscais indicados pelas chapas homologadas;

VIII - providenciar a confecção das cédulas eleitorais e das urnas, resguardando o sigilo do voto e a acessibilidade às pessoas com deficiência;

IX - confeccionar as cédulas de votação referentes ao segmento PRE dos CILs e das Escolas Parque e enviá-las, juntamente com a lista de eleitores desta categoria ao Grupo de Trabalho da CRE correspondente, que a(s) repassará à(s) unidade(s) escolar(es) interessada(s);

X - homologar a Lista de Eleitores por Segmento, elaborada pela respectiva secretaria escolar, conforme determina o art. 49 da Lei nº 4.751, de 2012, e, em obediência ao §1º do referido artigo, assegurar sua afixação em espaço visível dentro na unidade escolar, em prazo não inferior a vinte dias da data da eleição;

 

XI - encaminhar as urnas, as atas e os votos relativos aos Centros Interescolares de Línguas (CILs) e às Escolas Parque ao Grupo de Trabalho da Coordenação Regional de Ensino respectiva, que a(s) repassará à(s) unidade(s) escolar(es) regular(es);

 

XII - manter sob sua guarda os votos computados, o mapa de apuração, as atas e os demais documentos deste processo eleitoral, até a realização do processo seguinte de escolha de Conselheiros Escolares, Diretor e Vice-Diretor.

CAPÍTULO II

DOS GRUPOS DE TRABALHO REGIONAIS

Art. 6º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal designará Grupos de Trabalho Regionais (GTs) formados por representantes das Coordenações Regionais de Ensino (CREs), para auxiliar a CEC e as CELs respectivas na operacionalização do processo eleitoral no âmbito da CRE correspondente.

§ 1º A CRE indicará, entre os servidores efetivos em exercício nas unidades administrativas daquela Regional, no mínimo, quatro integrantes, com seus respectivos suplentes, para compor o Grupo de Trabalho Regional, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Resolução.

§ 2º A designação que trata o caput deste artigo será feita por meio de portaria do Secretário de Estado de Educação.

Art. 7º Aos Grupos de Trabalho Regionais, no âmbito de sua CRE de atuação, compete:

I - cumprir e fazer cumprir as orientações e as regulamentações provenientes da CEC, bem como as normas vigentes e as estabelecidas no edital do processo eleitoral;

II - orientar, acompanhar e supervisionar as etapas do processo eleitoral;

III - auxiliar a CEC e as CELs na operacionalização do processo eleitoral;

IV - realizar o treinamento das CELs sobre o processo eleitoral;

V - fiscalizar o pleito eleitoral;

VI - intermediar, entres as unidades escolares envolvidas, observando o cronograma previsto no edital do processo eleitoral e resguardando o sigilo destes documentos, a movimentação das cédulas de votação referentes aos segmentos PRE e MAT e das listas dos eleitores destes conjuntos, das urnas, dos votos e de toda a documentação relativa ao pleito eleitoral dos Centros Interescolares de Línguas (CILs) e Escolas Parque, coletados em escolas regulares;

VII - intermediar, entres as unidades escolares envolvidas, observando o cronograma previsto no edital do processo eleitoral e resguardando o sigilo destes documentos, a movimentação das cédulas de votação referentes aos segmentos PRE e MAT e das listas dos eleitores destes conjuntos, das urnas, dos votos e de toda a documentação do pleito eleitoral que ocorrerá nas unidades de internação do sistema socioeducativo;

VIII - receber das CELs, após análise dos pedidos de impugnação do resultado das eleições, as listas contendo os dados dos Diretores e Vice-Diretores eleitos;

IX - receber da CEC, via SEI-GDF, o resultado da análise dos recursos interpostos junto à Comissão Eleitoral Central;

X - elaborar e enviar à CEC, via SEI-GDF, listagem única contendo o resultado final das eleições para Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares da CRE, da qual deverão constar as informações fornecidas pelas CELs e pela CEC, descritas nos incisos VIII e IX deste artigo, respectivamente;

XI - exercer outras atividades correlatas, que sejam demandadas pela CEC.

CAPÍTULO III

DOS ELEITORES

Art. 8º Conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012, estão habilitados a votar para escolha de Conselheiro Escolar, Diretor e Vice-Diretor os integrantes da comunidade escolar das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal:

I – estudantes matriculados em unidade escolar da rede pública, com idade mínima de treze anos e frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior;

II – estudantes matriculados em escolas técnicas e profissionais em cursos de duração não inferior a seis meses e com carga horária mínima de 180 horas, com frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior;

III – estudantes matriculados na educação de jovens e adultos com frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior;

IV – estudantes matriculados em cursos semestrais, com idade mínima de treze anos e frequência superior a cinquenta por cento das aulas no semestre em curso;

V – mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública de Ensino, os quais terão direito a um voto por escola em que estejam habilitados para votar;

VI – servidores efetivos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício na unidade escolar ou nela concorrendo a um cargo;

VII – servidores efetivos da Carreira Assistência à Educação, em exercício na unidade escolar ou nela concorrendo a um cargo;

VIII – professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF em exercício na unidade escolar por período não inferior a dois bimestres.

§ 1º Estão impedidos de participar, como eleitores, na escolha de Conselheiro Escolar, Diretor e Vice-Diretor os prestadores de serviços terceirizados e outras pessoas que não integrarem o rol descrito no art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012.

§ 2º Os habilitados constarão da Lista de Eleitores por Segmento a ser elaborada pela secretaria escolar da respectiva escola e encaminhada à CEL para homologação e afixação em local visível no interior da própria unidade escolar, em cumprimento às disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

§ 3º Conforme disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012, os grupos integrantes da comunidade escolar deverão organizar-se em dois conjuntos compostos com a seguinte denominação e especificação:

I - conjunto PRE, composto por integrantes dos seguintes segmentos:

a) estudantes, definidos nos incisos I a IV do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012, e

b) mães, pais ou responsáveis por estudantes, definidos no inciso V do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012.

II - conjunto MAT, composto por integrantes dos seguintes segmentos:

a) servidores efetivos da Carreira Magistério Público, definidos no inciso VI do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012;

b) servidores efetivos da Carreira Assistência à Educação, definidos no inciso VII do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012;

c) professores contratados temporariamente pela SEEDF em exercício na unidade escolar por período não inferior a dois bimestres, conforme definido no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012;

§ 4º Terá direito a voto, por estudante da Rede Pública de Ensino, na mesma unidade escolar, apenas um dos eleitores descritos na alínea "b" do inciso I do § 3º deste artigo.

CAPÍTULO IV

DOS CANDIDATOS AO CONSELHO ESCOLAR

Art. 9º Conforme previsto no art. 26, § 2º, da Lei nº 4.751, de 2012, poderão candidatar-se à função de Conselheiro Escolar os membros da comunidade escolar relacionados no art. 3º, incisos I a VII, desta mesma Lei.

§ 1º Fica permitida a candidatura a apenas um dos segmentos descritos nos incisos I a VII do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012, e conforme dispõe o § 3º do art. 26 desta Lei.

§ 2º A comunidade escolar das unidades que atendem estudantes com deficiência envidará todos os esforços para assegurar-lhes a participação, bem como de seus pais ou responsáveis, como candidatos ao Conselho Escolar, segundo dispõe o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 4.751, de 2012.

§ 3º Na hipótese de a unidade escolar não contar com estudantes que preencham a condição de elegibilidade, a(s) respectiva(s) vaga(s) no Conselho será(ão) destinada(s) ao segmento dos pais, mães ou responsáveis pelos estudantes, de acordo com o art. 33, caput, da Lei nº 4.751, de 2012.

§ 4º Na hipótese de não haver representantes da Carreira Assistência à Educação do DF em exercício na unidade escolar, a(s) respectiva(s) vaga(s) no Conselho será(ão) destinada(s) ao segmento da Carreira Magistério Público do DF.

§ 5º Ficam impedidos de concorrer ao Conselho Escolar:

I - cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º grau civil, entre si ou com candidatos que concorrerão aos cargos de Diretor ou Vice-Diretor;

II - os que concorrerão ao cargo de Diretor ou Vice-Diretor;

III - os fiscais de chapa.

CAPÍTULO V

DOS CANDIDATOS A DIRETOR E VICE-DIRETOR

Art. 10. Poderá concorrer à função de Diretor ou Vice-Diretor, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.751, de 2012, o servidor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal que esteja na ativa e que comprove:

I - ter experiência no sistema de educação pública do Distrito Federal, como servidor efetivo, há, no mínimo, três anos e estar em exercício em unidade escolar da Coordenação Regional de Ensino na qual concorrerá;

II - no caso de professor, ter, no mínimo, três anos de exercício;

III - no caso de especialista em educação, ter, no mínimo, três anos de exercício em unidade escolar na condição de servidor efetivo;

IV - no caso de profissional da Carreira Assistência à Educação, ter, no mínimo, três anos de exercício em unidade escolar na condição de servidor efetivo;

V - ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais no exercício do cargo a que concorre;

VI - ser portador de diploma de curso superior ou formação tecnológica equivalente em áreas afins às Carreiras Assistência à Educação ou Magistério Público do Distrito Federal;

VII - ter assumido o compromisso de, após a investidura no cargo de diretor ou vice-diretor, frequentar o curso de gestão escolar de que trata o art. 60 da Lei nº 4.751, de 2012.

§ 1º A candidatura à função de Diretor ou Vice-Diretor fica restrita, em cada eleição, a uma única unidade escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, na qual o servidor esteja atuando ou tenha atuado anteriormente.

§ 2º Ao menos um dos candidatos da chapa deverá ser professor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal com, no mínimo, três anos em regência de classe.

§ 3º Serão considerados não habilitados os candidatos que possuam condenação oriunda de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes previstos no art. 1º, inciso I, alínea “e”, itens 1 a 10, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como os considerados inelegíveis pelas hipóteses das alíneas “f”, “g” e “h” do mesmo inciso.

§ 4º O servidor que acumule licitamente dois cargos de provimento efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, sendo um com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e o outro com carga horária semanal de 20 (vinte) horas, poderá candidatar-se ao cargo de Diretor ou Vice-Diretor, desde que, se eleito, exerça o cargo efetivo correspondente às 20 (vinte) horas semanais em unidade escolar distinta daquela para a qual foi eleito ou, então, afaste-se deste cargo nos termos previstos no art. 156 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 5º Estão impedidos de concorrer às funções de Diretor e Vice-Diretor em uma mesma chapa, cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau civil.

CAPÍTULO VI

DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 11. Para participar do processo eleitoral para escolha de Diretor e Vice-Diretor, os candidatos deverão compor chapa na qual designe, explicitamente, quais candidatos concorrerão a Diretor e a Vice-Diretor, devendo ser efetuada uma das seguintes composições:

I - PROFESSOR e PROFESSOR, sendo que um deles deverá ter, no mínimo, três anos de regência de classe como servidor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II - SERVIDOR DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO e PROFESSOR com, no mínimo, três anos de regência de classe como servidor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

III - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO e PROFESSOR com, no mínimo, três anos de regência de classe como servidor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 12. O pedido de inscrição como candidato ao Conselho Escolar ou de candidatura de chapa deverá ser efetuado junto à CEL da respectiva unidade escolar, no prazo definido no edital do processo eleitoral.

§ 1º A inscrição para a função de Conselheiro Escolar deve ser instruída com a apresentação dos seguintes documentos:

I - Segmento Carreira Magistério Público do DF: declaração que comprove atuar na unidade escolar, emitida pela secretaria da unidade escolar;

II - Segmento Carreira Assistência à Educação do DF: declaração que comprove atuar na unidade escolar, emitida pela secretaria da unidade escolar;

III - Segmento dos estudantes: declaração de escolaridade geral, emitida pela secretaria da unidade escolar;

IV - Segmento dos pais, mães ou responsáveis por estudantes: declaração de escolaridade geral, emitida pela secretaria da unidade escolar.

§ 2º A inscrição para o cargo de Diretor e Vice-Diretor deve ser instruída com a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante das exigências contidas nos incisos I a IV e VI do art. 40 da Lei nº 4.751, de 2012;

II - comprovante de atendimento aos requisitos previstos no art. 10 desta Resolução;

III - Termo de Compromisso assinado comprometendo-se a frequentar o curso de gestão escolar, conforme previsto no inciso IV do art. 38, no inciso VII do art. 40 e no art. 60 da Lei nº 4.751, de 2012;

IV - Plano de Trabalho para a Gestão da Escola, cujo teor aborde, necessariamente, a explicitação dos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros prioritários, assim como os objetivos e as metas para a melhoria da qualidade da educação, conforme estabelecido em edital, e

V - Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e de Impedimentos, em consonância ao Anexo II do Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019.

§ 3º A comprovação das exigências mencionadas no inciso I do § 2º deste artigo ocorrerá mediante apresentação de declaração expedida pela secretaria da unidade escolar ou pela Coordenação Regional de Ensino respectivas.

§ 4º A apresentação dos documentos previstos nos incisos III, IV e V do § 2º deste artigo deverá observar os modelos previstos no art. 50 desta Resolução.

Art. 13. A habilitação da chapa candidata, de responsabilidade da CEL, deverá atender aos requisitos exigidos na Lei nº 4.751, de 2012, nesta Resolução, no edital do processo eleitoral e em normas correlatas.

§ 1º O candidato ao Conselho Escolar ou a chapa que tiver seu pedido de registro indeferido pela CEL poderá apresentar pedido de reconsideração junto a esta Comissão Eleitoral Local, observado o prazo estabelecido no edital do processo eleitoral.

§ 2º Sendo o pedido de reconsideração indeferido pela CEL, o candidato ao Conselho Escolar ou a chapa poderá interpor recurso junto à CEC, observado o prazo estabelecido no edital do processo eleitoral.

Art. 14. Do pedido de registro deferido pela CEL caberá pedido de impugnação junto à

CEC, por parte de qualquer candidato ou eleitor da unidade escolar, observado o prazo definido no edital do processo eleitoral.

Parágrafo único. Caberá recurso junto à CEC, pelo candidato ao Conselho Escolar ou pela chapa deferida pela CEL, sobre o pedido de impugnação de que trata o caput deste artigo.

Art. 15. Os prazos para apresentação dos pedidos de reconsideração, interposição de recurso e de impugnação previstos nos art. 13, §§ 1º e 2º, e no art. 14 desta Resolução serão definidos no edital do processo eleitoral e contados nos termos estabelecidos na Lei nº 4.751, de 2012, e no art. 52 desta Resolução.

§ 1º Não serão admitidos, pela CEC e pelas CELs, os pedidos de que trata o caput deste artigo que sejam apresentados fora do prazo estabelecido no edital do processo eleitoral.

§ 2º Os interessados deverão ser comunicados, pelas CELs, acerca das decisões sobre os pedidos de que trata o caput deste artigo.

Art. 16. Fica assegurada a realização do processo eleitoral nas unidades escolares que disponham de um único candidato ao Conselho Escolar ou de uma única chapa inscrita.

CAPÍTULO VII

DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 17. A campanha eleitoral pautar-se-á:

I - pela apresentação e divulgação de propostas para a unidade escolar, no caso de candidatos a Conselheiro Escolar;

II - pela divulgação e discussão do Plano de Trabalho para a gestão da escola, em se tratando de candidatos a Diretor ou a Vice-Diretor.

Art. 18. São vedadas, durante a campanha eleitoral dos candidatos, conforme estabelecido no art. 53 da Lei nº 4.751, de 2012, a(s):

I - propaganda de caráter político-partidário;

II - atividades de campanha fora do tempo estipulado no edital do processo eleitoral;

III - distribuição de brindes ou camisetas;

IV - remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, decorrente de trabalhos desenvolvidos em função da campanha eleitoral;

V - ameaças, coerção ou qualquer forma de cerceamento de liberdade.

§ 1º Além das vedações descritas no caput deste artigo, também é proibido(a):

I - a divulgação de material que contenha, exclusivamente, informações de caráter pessoal do candidato, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

II - qualquer tipo de abuso do poder econômico, em detrimento da liberdade de voto, conforme tipificado na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e estabelecido no inciso IV do caput deste artigo.

§ 2º Qualquer candidato, eleitor da unidade escolar ou cidadão poderá apresentar denúncia das infrações descritas neste artigo junto à Comissão Eleitoral Local.

Art. 19. Nas quatro últimas semanas que antecedem o pleito eleitoral, o candidato da Carreira Magistério Público do Distrito Federal será liberado por dois horários de coordenação pedagógica por semana, e o da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal será liberado, duas vezes por semana, de metade da sua jornada diária de trabalho, conforme previsto no art. 62 da Lei nº 4.751, de 2012.

Art. 20. Os candidatos em regência de classe, em função administrativa ou de gestão serão liberados de suas atividades vinte e quatro horas antes do pleito eleitoral, conforme art. 63 da Lei nº 4.751, de 2012.

§ 1º O servidor afastado nos termos do caput deste artigo será substituído por membro da equipe gestora da unidade escolar que não seja candidato.

§ 2º Na impossibilidade de atendimento ao previsto no § 1º deste artigo porque os membros da equipe gestora atual serão candidatos ao mesmo pleito eleitoral, a CEL deverá comunicar o fato à unidade de gestão de pessoas da CRE respectiva até o segundo dia útil após a divulgação da lista final das chapas homologadas.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

Art. 21. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis previstas na legislação, o descumprimento das vedações dispostas no art. 18 desta Resolução acarretará, conforme estabelecido no art. 54 da Lei nº 4.751, de 2012, as seguintes sanções aos candidatos e às chapas habilitadas:

I - advertência escrita: no caso previsto no inciso II do art. 18;

II - suspensão das atividades de campanha por até cinco dias: no caso previsto no inciso III do art. 18;

III - perda da prerrogativa de que trata o art. 62 da Lei nº 4.751, de 2012: no caso de reincidência das condutas previstas nos incisos II e III do art. 18;

IV - exclusão do processo eleitoral corrente: nos casos previstos nos incisos I e IV do art. 18 e na reincidência das condutas previstas nos incisos II e III do mesmo art. 18, na hipótese da sanção prevista no inciso III deste artigo ter sido aplicada anteriormente;

V - proibição de participar, como candidato, por período de seis anos, dos processos eleitorais de que trata a Lei nº 4.751, de 2012: no caso previsto no inciso V do art. 18.

§ 1º As sanções previstas no caput deste artigo serão aplicadas:

I - pela CEL, quando se referirem aos incisos I e II do caput deste artigo;

II - pela CEC, no caso dos incisos III a V do caput deste artigo.

§ 2º As sanções previstas no caput deste artigo também poderão ser aplicadas no caso de descumprimento das demais vedações previstas nesta Resolução.

§ 3º Das sanções aplicadas pela CEL caberá pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão, que, se mantiver a sanção, deverá, de ofício e no prazo de até cinco dias contados do recebimento do pedido de reconsideração, encaminhar o documento à CEC, que o analisará em grau de recurso.

§ 4º Das sanções aplicadas originalmente pela CEC caberá pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão, que, se mantiver a sanção, deverá, de ofício e no prazo de até cinco dias contados do recebimento do pedido de reconsideração, encaminhar o documento ao Secretário de Estado de Educação, que o analisará em grau de recurso.

§ 5º As Comissões Eleitorais Central e Locais e os Grupos de Trabalho Regionais deverão atuar de ofício quando constatada qualquer infração às vedações descritas na Lei nº 4.751, de 2012, nesta Resolução, no edital do processo eleitoral ou em normas correlatas.

§ 6º Os recursos interpostos junto à CEC e ao Secretário de Estado de Educação do DF, de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, serão recebidos, com efeito suspensivo, e analisados e julgados no prazo de três dias úteis, conforme estabelecido no § 4º do art. 54 da Lei nº 4.751, de 2012.

§ 7º Os prazos para apresentação dos pedidos de reconsideração de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo serão definidos no edital do processo eleitoral.

§ 8º Não serão admitidos os pedidos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, que sejam apresentados fora do prazo previsto na Lei nº 4.751, de 2012, nesta Resolução ou no edital do processo eleitoral.

Art. 22. Qualquer candidato, eleitor da unidade escolar ou cidadão poderá apresentar denúncia junto à CEL da unidade escolar respectiva, versando sobre o descumprimento às vedações previstas na Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, nesta Resolução, no edital do processo eleitoral ou sobre a ocorrência de qualquer irregularidade no processo eleitoral.

§ 1º A denúncia deverá ser apresentada no prazo estabelecido no edital do processo eleitoral, em formulário específico estabelecido pela CEC, devidamente assinado pelo(s) denunciante(s), com a descrição detalhada dos relatos e acompanhado das provas.

§ 2º As denúncias e todo o processo de apuração serão registrados e, se for o caso, tramitados via Sistema Eletrônico de Informações - SEI da unidade escolar.

§ 3º As denúncias anônimas deverão ser registradas via portal de Ouvidoria do GDF.

§ 4º Da improcedência das denúncias apuradas pela CEL caberá pedido de reconsideração junto à própria CEL, por intermédio de formulário próprio estabelecido pela CEC, no prazo de até dois dias úteis após ciência da decisão questionada.

§ 5º Sendo indeferido o pedido de reconsideração de que trata o § 4º deste artigo, poderá ser interposto recurso junto à CEC, via Sistema SEI-GDF, em até dois dias úteis contados da ciência do indeferimento.

CAPÍTULO IX

DO QUÓRUM EXIGIDO

Art. 23. Nos termos do art. 50 da Lei nº 4.751, de 2012, o quórum para eleição de Conselheiros Escolares, Diretor e Vice-Diretor em cada unidade escolar será de:

I - 50% (cinquenta por cento) para o Conjunto MAT, constituído pelos eleitores integrantes efetivos das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal e pelos professores contratados temporariamente, conforme incisos de VI a VIII do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012, e

II - 10% (dez por cento) para o Conjunto PRE, constituído pelos eleitores integrantes dos segmentos dos estudantes e dos pais, mães ou responsáveis pelos estudantes, conforme incisos I a V do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012.

Parágrafo único. O quórum referente aos eleitores votantes será atestado pela CEL em ata.

Art. 24. Não atingido o quórum para eleição de Diretor e Vice-diretor estabelecido no art. 23 desta Resolução, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal convocará novo pleito, a ser realizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do primeiro, mantida a exigência de quórum.

§ 1º Ao longo do período necessário à realização de nova eleição, conforme especificado no caput deste artigo, o Secretário de Estado de Educação do DF, respeitados os requisitos exigidos na Lei nº 4.751, de 2012, designará, provisoriamente, a direção da unidade escolar.

§ 2º Realizada nova eleição e caso persista a situação de ausência do quórum, o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, respeitados os requisitos exigidos na Lei nº 4.751, de 2012, designará servidores para exercerem as funções de Diretor e Vice-Diretor na unidade escolar pelo prazo correspondente ao restante do mandato.

Art. 25. De acordo com o § 3º do art. 50 da Lei nº 4.751, de 2012, não atingindo o quórum para a eleição do Conselho Escolar, a Secretaria de Estado de Educação organizará nova eleição em até 180 dias, repetindo-se o procedimento tantas vezes quantas forem necessárias, ressalvado o ano em que ocorrerem eleições gerais, nos termos da Lei nº 4.751, de 2012.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput deste artigo e até que haja a recomposição do Conselho Escolar, as competências a cargo deste serão exercidas pela Assembleia Geral Escolar.

CAPÍTULO X

DO VOTO E DO PLEITO

Art. 26. O voto para Conselheiro Escolar, Diretor e Vice-Diretor será direto, facultativo e secreto, sendo proibido o voto por representação.

§ 1º São eleitores da unidade escolar exclusivamente os constantes da Lista de Eleitores por Segmento homologada pela CEL, devendo ser observada a vedação prevista no § 1º do art. 8º desta Resolução.

§ 2º O eleitor que pertencer a mais de um segmento, como definido no art. 8º, §3º, desta Resolução, terá direito a um voto por unidade escolar em que esteja habilitado.

 

§ 3º O servidor da Carreira Assistência à Educação ou Magistério Público, que também se enquadrar no conjunto de mães, pais ou responsáveis por estudantes, votará apenas no segmento MAT, permanecendo habilitado a votar no segmento PRE o outro responsável pelo estudante, se houver.

§ 4º O estudante da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal matriculado em unidade escolar regular e, cumulativamente, em unidade escolar de natureza especial ou Centro de Educação Profissional (CEP) poderá votar para escolha de Conselheiro Escolar, Diretor e Vice-Diretor em ambas as unidades escolares.

Art. 27. Para permitir a identificação de cada conjunto de segmento, MAT ou PRE, as cédulas de votação terão cores distintas, assim especificadas:

I - para votação de Diretor e Vice-diretor:

a) COR AMARELA: para o Conjunto MAT, composto pelos segmentos dos:

a.1) servidores efetivos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

a.2) servidores efetivos da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, e

a.3) professores contratados temporariamente.

b) COR BRANCA: para o Conjunto PRE, composto pelos segmentos dos:

b.1) estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e

b.2) pais, mães ou responsáveis por estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

II - para votação de Conselheiro Escolar:

a) COR AMARELA: para o segmento formado por servidores efetivos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

b) COR AZUL: para o segmento formado por servidores efetivos da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;

c) COR BRANCA: para o segmento formado por estudantes da Rede Pública de Ensino, e

d) COR VERDE: para o segmento formado pelos pais, mães ou responsáveis pelos estudantes da Rede Pública de Ensino.

§ 1º Na unidade escolar em que tiver apenas uma chapa homologada, a cédula eleitoral apresentará duas quadrículas para votação, sendo uma representativa do "SIM", para voto favorável à chapa candidata, e outra representativa do "NÃO", para voto desfavorável à chapa candidata.

§ 2º Na unidade escolar em que tiver apenas um candidato ao Conselho Escolar homologado, a cédula eleitoral apresentará duas quadrículas para votação, sendo uma representativa do "SIM", para voto favorável ao candidato, e outra representativa do "NÃO", para voto desfavorável ao candidato.

§ 3º Os candidatos às funções de Conselheiro Escolar, aos cargos de Diretor ou Vice-Diretor e os fiscais de chapa estão impedidos de manipular, a qualquer momento, as cédulas eleitorais.

§ 4º A votação relativa à eleição para Diretor e Vice-Diretor ocorrerá nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do DF no dia e horário(s) definidos no edital do processo eleitoral.

Art. 28. Quanto ao local, à data e ao horário de votação, deverá ser observado que:

I - o estudante habilitado como eleitor, conforme disposto nos incisos I a IV do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012, votará na unidade escolar na qual esteja regularmente matriculado;

II - o estudante que estiver matriculado em unidade escolar regular e, cumulativamente, em Centro Interescolar de Línguas (CIL) ou Escola Parque votará também para estas unidades na escola de origem, conforme prevê o art. 64, § 5º, da Lei nº 4.751, de 2012;

III - o estudante que estiver matriculado em unidade escolar regular e, cumulativamente, nas demais unidades escolares de natureza especial ou Centro de Educação Profissional (CEP), votará na unidade respectiva;

IV - mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal votarão na(s) unidade(s) escolar(es) na(s) qual(is) ele(s) esteja(m) matriculado(s);

V - o servidor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, que seja candidato a Conselheiro Escolar, Diretor ou Vice-Diretor somente poderá votar na unidade escolar para a qual esteja concorrendo;

VII - o professor temporário em exercício na unidade escolar por período não inferior a dois bimestres poderá votar na unidade escolar de exercício;

VIII - a eleição de Conselheiro, Diretor e Vice-Diretor ocorrerá nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, em dias letivos, na data e nos horários definidos no edital do processo eleitoral;

IX - o estudante poderá votar em seu turno de aula ou em horário diferente do seu turno, ficando esta organização a cargo da CEL;

X - as unidades escolares que regularmente não funcionam no noturno, no dia da votação deverão cumprir a integridade do horário estabelecido no edital do processo eleitoral, inclusive para este turno, para permitir a votação da comunidade escolar;

XI - será disponibilizada ao estudante em cumprimento de medida socioeducativa em unidade de internação uma urna nesta unidade.

§ 1º As atividades escolares deverão ser desenvolvidas regularmente durante todo o dia letivo de realização da eleições para Conselheiro Escolar, Diretor e Vice-Diretor.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, as unidades escolares regulares, que recepcionarão votos para os CILs e para as Escolas Parque, deverão assegurar no local, excepcionalmente, uma urna para cada uma destas escolas.

§ 3º As unidades escolares descritas no § 2º deste artigo deverão manter, também, uma urna no local original de seu funcionamento para votação dos membros da comunidade escolar que pertencem somente àquelas unidades.

§ 4º As CELs das unidades escolares que recepcionarão votos dos CILs e das Escolas Parque deverão encaminhar a urna, os votos e as atas aos Grupos de Trabalho das CREs respectivas, no dia e horário definidos no edital do processo eleitoral, a fim de que sejam repassados às referidas unidades para apuração.

§ 5º Os integrantes do segmento MAT que, no dia da votação, estiverem trabalhando nas unidades de internação do sistema socioeducativo, deverão votar nestas unidades, exclusivamente, ficando proibida a inserção dos nomes destas pessoas na lista de eleitores das escolas de origem.

§ 6º As CELs das escolas regulares que atendam unidades de internação do sistema socioeducativo deverão assegurar o cumprimento do § 5º deste artigo.

Art. 29. Será fornecida, pelo mesário, nova(s) cédula(s) ao eleitor se for constatada, no ato de votar, pelo menos uma das seguintes situações:

I - cédula rasurada ou comprometida, por qualquer forma;

II - cédula que, por descuido, seja inutilizada, danificada ou marcada equivocadamente pelo eleitor.

Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, as cédulas originais deverão ser previamente devolvidas ao mesário, que, preservando o sigilo do seu conteúdo, as inutilizará imediatamente diante das pessoas presentes e registrará o ocorrido na Ata da Mesa Receptora.

CAPÍTULO XI

DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 30. A Mesa Receptora, composta por membros designados pela CEL e que ficará responsável por dirigir os trabalhos da votação, contará com a seguinte composição:

I - um presidente;

II - um vice-presidente;

III - um secretário.

§ 1º É permitida a designação de um suplente em cada composição prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2º Ficam impedidos de compor a Mesa Receptora:

I - candidatos;

II - fiscais de chapa;

III - cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º grau civil, dos candidatos e dos fiscais de chapa.

Art. 31. Na hipótese de membro designado para a Mesa Receptora não comparecer no dia da votação, a CEL designará imediatamente o substituto, que poderá ser um eleitor presente no momento da eleição; registrará o fato em ata e comunicará, via SEI-GDF, no prazo de até dois dias úteis contados do dia da votação, a ausência do membro à CEC.

Art. 32. A Mesa Receptora solicitará documento oficial de identificação do eleitor, com foto, e coletará sua assinatura na Lista de Eleitores por Segmento homologada pela CEL da unidade escolar respectiva.

Parágrafo único. Incumbe, também, à Mesa Receptora das unidades escolares regulares recepcionar os votos e colher as assinaturas na(s) respectiva(s) Lista(s) de Eleitores por Segmento referentes à votação dos CILs e Escolas Parque na unidade.

Art. 33. A Mesa Receptora deverá preencher a Ata e o Mapa correspondentes e repassá-los para a CEL da unidade escolar.

§ 1º Ao término do período de votação, a Mesa Receptora deverá lacrar a urna pertencente aos CILs e Escola Parque e entregá-la, juntamente com toda documentação relativa ao processo eleitoral destas unidades, a um membro da CEL, que a repassará ao Grupo de Trabalho da CRE respectiva, no dia e horário(s) estabelecidos no edital do processo eleitoral, observadas as condições do § 4º do art. 28 desta Resolução.

§ 2º A CRE, por intermédio do Grupo de Trabalho Regional, deverá entregar ao CIL e à Escola Parque respectiva as urnas advindas das unidades escolares regulares no dia seguinte ao da votação, observado o horário definido no edital do processo eleitoral.

§ 3º A relação nominal dos membros da Mesa Receptora deverá estar de posse do seu presidente.

CAPÍTULO XII

DAS MESAS APURADORAS

Art. 34. A CEL designará os membros da Mesa Apuradora, que será responsável por dirigir os trabalhos de apuração dos votos e contará com a seguinte composição:

I - um presidente;

II - um vice-presidente;

III - um secretário.

§ 1º É permitida a designação de um suplente em cada composição prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2º Ficam impedidos de compor a Mesa Apuradora:

I - candidatos;

II - fiscais de chapa;

III - cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º grau civil, dos candidatos e dos fiscais de chapa.

Art. 35. Na hipótese de membro designado para a Mesa Apuradora não comparecer no dia da votação, a CEL designará imediatamente o substituto, que poderá ser um eleitor presente no momento da eleição; registrará o fato em ata e comunicará, via SEI-GDF, no prazo de até dois dias úteis contados do dia da votação, a ausência do membro à CEC.

Art. 36. A Mesa Apuradora deverá preencher e entregar a Ata e o Mapa correspondentes para a CEL.

§ 1º O Mapa de Apuração de que trata o caput deste artigo deverá fornecer o total de votos das chapas, por conjunto de segmentos de eleitores: Conjunto MAT e Conjunto PRE.

§ 2º As Mesas Apuradoras dos CILs e das Escolas Parques apurarão os resultados após o recebimento de todas as urnas advindas das CREs respectivas, conforme estabelecido no §4º do art. 28 desta Resolução.

CAPÍTULO XIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 37. A fiscalização do processo eleitoral será realizada pelas Comissões Eleitorais Locais e Central, com o apoio dos Grupos de Trabalho Regionais.

§ 1º Cada chapa poderá inscrever, junto à CEL, um fiscal para acompanhar os trabalhos da Mesa Receptora e um fiscal para acompanhar os trabalhos da Mesa Apuradora.

§ 2° A fiscalização poderá ser exercida diretamente pelo candidato a Conselheiro Escolar.

§ 3º A fiscalização poderá ser exercida diretamente pelo candidato a Diretor ou a Vice-Diretor, desde que a chapa correspondente dispense a inscrição do fiscal prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º O candidato inscrito como fiscal poderá acompanhar o processo eleitoral apenas na unidade escolar em que concorre.

CAPÍTULO XIV

DA APURAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 38. Serão considerados votos nulos aqueles enquadrados nas seguintes condições:

I - voto com identificação do nome do eleitor;

II - voto com marca, sinalização ou numeração de qualquer espécie;

III - voto assinalado entre as duas quadrículas ou fora do espaço destinado à marcação do voto na cédula;

IV - voto que apresente condições que dificultem a identificação da intenção do eleitor.

Parágrafo único. Os votos brancos e nulos não serão computados.

Art. 39. No ato da apuração, qualquer dos presentes poderá apresentar protesto ao voto, com base no art. 38 desta Resolução, sendo este decidido imediatamente pela Mesa Apuradora e registrado em ata.

Parágrafo único. A análise dos protestos e os registros no Mapa de Apuração serão feitos da seguinte forma:

a) Os votos inicialmente considerados válidos que tiverem o protesto julgado procedente serão computados no Mapa de Votação como nulos.

b) Os votos inicialmente considerados nulos que tiverem o protesto julgado procedente serão computados no Mapa de Votação como válidos.

Art. 40. Para eleição de Conselheiro Escolar, Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, conforme estabelecido no art. 51 da Lei nº 4.751, de 2012, serão computados, paritariamente, os votos válidos dos segmentos da comunidade escolar, com a seguinte subdivisão:

I - respondem por 50% (cinquenta por cento) da decisão os votos pertencentes ao Conjunto MAT: composto pelos integrantes dos segmentos Carreira Magistério Público do Distrito Federal, Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e professores temporários, todos devidamente habilitados como eleitores, e

II - respondem por 50% (cinquenta por cento) da decisão os votos pertencentes ao Conjunto PRE: composto pelos integrantes dos segmentos das mães, pais ou responsáveis, e dos estudantes, todos devidamente habilitados como eleitores.

Parágrafo único. Havendo segmento(s) composto(s) por número de candidato(s) habilitado(s) inferior ao quantitativo mínimo de vagas previsto no Anexo Único à Lei nº 4.751, de 2012, para aquele(s) segmento(s) será necessária a obtenção de 50% (cinquenta por cento) mais um de votos válidos, obtidos em votação cuja cédula eleitoral apresente duas quadrículas para votação, sendo uma representativa do "SIM", para voto favorável ao(s) candidato(s), e outra representativa do "NÃO", para voto desfavorável ao(s) candidato(s).

Art. 41. O resultado da eleição será obtido a partir do cômputo dos votos válidos, de forma paritária, entre os integrantes que compõem cada conjunto dos segmentos, sendo que, para:

I - Conselho Escolar: serão considerados eleitos, por Segmento, os candidatos com maior número de votos, uninominalmente, respeitado o número de vagas ao Conselho Escolar da unidade escolar.

II - Diretor e Vice-Diretor:

a) o resultado da votação do segmento MAT, como definido no inciso II do §3º do artigo 8º desta Resolução, será apurado por meio da seguinte fórmula: MAT = (Nº de votos obtidos pelo candidato neste conjunto de segmentos ÷ Nº de votos válidos neste conjunto) X 50;

b) o resultado da votação do segmento PRE, como definido no inciso I do § 3º do artigo 8º desta Resolução, será apurado por meio da seguinte fórmula: PRE = (Nº de votos obtidos pelo candidato neste conjunto de segmentos ÷ Nº de votos válidos neste conjunto) X 50;

§ 1º Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior valor resultante do somatório dos resultados obtidos no Conjunto MAT e no Conjunto PRE, consoante a seguinte fórmula: Resultado Final = Resultado MAT + Resultado PRE.

 

§ 2º Em caso de chapa única, será necessária a obtenção de 50% (cinquenta por cento) mais um de votos válidos indicando o SIM, tanto no segmento MAT quanto no segmento PRE, para a chapa ser declarada eleita.

§ 3º São critérios de desempate na eleição para:

I - Conselho Escolar, pela ordem:

a) o candidato à vaga de Conselheiro Escolar que contar com mais tempo como integrante na respectiva comunidade escolar;

b) o candidato mais idoso.

II - Diretor e Vice-Diretor, pela ordem:

a) a chapa em que o candidato a diretor apresentar maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar para a qual esteja concorrendo;

b) o candidato mais idoso.

CAPÍTULO XV

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 42. A proclamação dos resultados da eleição será feita, pelo Presidente da CEL, no dia da votação e depois de concluída a apuração de todos os votos da unidade escolar.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os Centros Interescolares de Línguas (CILs) e as Escolas Parque, que proclamarão os resultados das eleições no primeiro dia útil seguinte ao da votação, após o recebimento das urnas e dos votos coletados pelas escolas regulares depois de concluída toda a apuração dos votos nestas unidades escolares.

§ 2º O resultado das eleições será divulgado por meio de edital próprio da CEL contendo a relação nominal dos eleitos, acompanhada das respectivas funções, que deverá ser afixado em espaço físico, visível, localizado no interior da unidade escolar, no dia da proclamação dos resultados.

§ 3º Do resultado das eleições, cabe pedido de impugnação junto à CEL, que pode ser apresentado pelo candidato ou membro da comunidade escolar.

§ 4º A CEL deverá divulgar novo edital, após a análise dos pedidos de impugnação do resultado das eleições mencionados no § 3º deste artigo.

§ 5º Cabe recurso junto à CEC da decisão da CEL que analisou o pedido de impugnação de que trata o § 3º deste artigo.

§ 6º Os prazos para divulgação dos editais da CEL, apresentação do pedido de impugnação e interposição de recurso, mencionados neste artigo, serão definidos no edital do processo eleitoral.

§ 7º Não serão admitidos pedidos de impugnação ou recursos descritos nos §§ 3º e 5º deste artigo, que sejam interpostos fora do prazo estabelecido no edital do processo eleitoral ou por quem não tenha legitimidade.

§ 8º São considerados legitimados para fins de apresentação de pedidos de impugnação ou interposição de recursos, nos termos do § 7º deste artigo, o candidato ou qualquer membro da comunidade escolar.

Art. 43. Divulgado o edital de que trata o § 4º do art. 42 desta Resolução, a CEL deverá encaminhar ao Grupo de Trabalho da CRE respectiva, no prazo estabelecido no edital do processo eleitoral, os documentos abaixo relacionados:

I - relação nominal de que trata o § 2º do art. 42 desta Resolução, atualizada após a análise dos pedidos de impugnação mencionados no § 3º do art. 42 desta Resolução;

II - Ata e o Mapa da Mesa Receptora, devidamente assinados pelos integrantes desta Mesa;

III - Ata e o Mapa da Mesa Apuradora, devidamente assinados pelos integrantes desta Mesa.

§ 1º O Grupo de Trabalho Regional, após receber das CELs a documentação mencionada no caput deste artigo, e da CEC as decisões sobre os recursos de que trata o § 5º do art. 42 desta Resolução, deverá elaborar listagem única contendo os dados compilados das eleições para Conselheiro Escolar, Diretor e Vice-Diretor de todas as unidades escolares da CRE respectiva e enviá-la à CEC no prazo estabelecido no edital do processo eleitoral.

§ 2º Após receber das CREs os resultados das eleições para Conselheiro Escolar, Diretor e Vice-Diretor, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, a CEC deverá providenciar o ato de homologação do resultado final das eleições nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

§ 3º O resultado da eleição para Conselheiro Escolar, Diretor e Vice-Diretor será homologado pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal com a antecedência de até trinta dias da posse dos eleitos, conforme prevê o art. 64, § 1º, c/c o art. 64-I da Lei nº 4.751, de 2012.

CAPÍTULO XVI

DA NOMEAÇÃO E DA POSSE DOS ELEITOS

 Art. 44. A nomeação dos Diretores e Vice-Diretores ocorrerá em conformidade com o inciso III do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 4.751, de 2012.

Art. 45. A posse dos Conselheiros Escolares, Diretores e Vice-Diretores eleitos ocorrerá em dois de janeiro do ano seguinte ao do pleito eleitoral.

Art. 46. É proibida a nomeação e a posse dos candidatos eleitos que sejam considerados impedidos e inelegíveis nos termos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, e do Decreto Distrital 39.738, de 28 de março de 2019.

CAPÍTULO XVII

DO MANDATO

Art. 47. Os Conselheiros Escolares, Diretores e Vice-Diretores eleitos terão mandato de quatro anos, permitida a reeleição, conforme estabelecido nos arts. 28 e 41 da Lei nº 4.751, de 2012.

Parágrafo único. O mandato inicia-se no dia dois de janeiro do ano seguinte ao da eleição, conforme prevê o art. 64-I da Lei nº 4.751, de 2012.

Art. 48. De acordo com o art. 32 da Lei nº 4.751, de 2012, a vacância da função de Conselheiro Escolar ocorrerá por renúncia, aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino, alteração na composição da equipe gestora ou destituição, sendo a função vacante assumida pelo candidato com votação imediatamente inferior à daquele eleito com menor votação no respectivo segmento.

§ 1º O não comparecimento, injustificado, de qualquer conselheiro a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas implicará vacância da função.

§ 2º Ocorrerá destituição de conselheiro por deliberação da Assembleia Geral Escolar, em decisão motivada, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º As hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam aos conselheiros natos.

§ 4º Na impossibilidade de a função vacante ser assumida pelo candidato com votação imediatamente inferior à daquele eleito com menor votação no respectivo segmento, conforme dispõe o caput deste artigo, e havendo a consequente dissolução do Conselho Escolar no decorrer do mandato, as competências deste serão exercidas pela Assembleia Geral Escolar até a realização de novo pleito eleitoral, em reuniões extraordinárias convocadas pelo Diretor da unidade escolar, via edital próprio, nos termos do art. 22, § 3º, da Lei 4.751, de 2012.

§ 5º De acordo com o art. 34 da Lei nº 4.751, de 2012, os profissionais de educação investidos em cargos de conselheiros escolares, em conformidade com as normas de remanejamento e distribuição de carga horária e ressalvados os casos de decisão judicial transitada em julgado ou após processo administrativo disciplinar realizado na forma da legislação vigente, terão assegurada a sua permanência na unidade escolar pelo período correspondente ao exercício do mandato e um ano após seu término.

Art. 49. Em atenção ao disposto nos arts. 60 e 61 da Lei nº 4.751, de 2012, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal oferecerá:

I - cursos de qualificação de, no mínimo, cento e oitenta horas aos diretores e vice-diretores eleitos, considerando os aspectos políticos, administrativos, financeiros, pedagógicos, culturais e sociais da educação no Distrito Federal;

II - curso de formação aos conselheiros escolares, conforme previsão do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares do Ministério da Educação ou de outra ação criada para este fim.

CAPÍTULO XVIII

DA PADRONIZAÇÃO DE FORMULÁRIOS E DOCUMENTOS

Art. 50. Os formulários e documentos a serem utilizados no processo eleitoral para escolha de Conselheiros Escolares, Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal de que tratam a Lei Distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012 (Lei da Gestão Democrática), esta Resolução e o edital do processo eleitoral, deverão seguir a padronização estabelecida pela CEC, nos termos do I do § 2º do art. 47 da Lei nº 4.751, de 2012, e do inciso VI do art. 3º desta Resolução, cujos modelos são os seguintes:

I - Documentos da Comissão Eleitoral Local (CEL):

a) Ata de constituição da CEL (SEI 118967032);

b) Recibo de inscrição para Conselheiro (SEI 118925574);

c) Recibo de inscrição de chapa (SEI 118926913);

d) Justificativa do indeferimento da chapa (SEI 118990160);

e) Formulário para apresentação de reconsideração, recurso ou impugnação (SEI 118927341);

f) Ata da sessão pública (SEI 118982622);

g) Lista de eleitores (SEI 118967600);

h) Registro de fiscal de chapa (SEI 118926966);

i) Ficha de inscrição para composição de Mesa Receptora e/ou Apuradora (SEI 118927288);

j) Capa de urna - Conselheiro Escolar (SEI 118925724);

k) Cédula eleitoral - Múltiplos candidatos ao Conselho Escolar (SEI 118925896);

l) Cédula eleitoral - Candidato único ao Conselho Escolar (SEI 118926026);

m) Capa de urna - Diretor e Vice-Diretor (SEI 118926998);

n) Cédula eleitoral - Múltiplas chapas Diretor e Vice-Diretor (SEI 118927053);

o) Cédula eleitoral - Chapa única Diretor e Vice-Diretor (SEI 118963511);

p) Ata da Mesa Receptora - Conselho Escolar (SEI 118926130);

q) Mapa da Mesa Receptora - Conselho Escolar (SEI 118926264);

r) Ata de Mesa Apuradora - Conselho Escolar (SEI 118926337);

s) Mapa da Mesa Apuradora - Conselho Escolar (SEI 118926418);

t) Ata da Mesa Receptora - Diretor e Vice-Diretor (SEI 118927121);

u) Mapa da Mesa Receptora - Diretor e Vice-Diretor (SEI 118927155);

w) Ata de Mesa Apuradora - Diretor e Vice-Diretor (SEI 118927205);

x) Mapa da Mesa Apuradora - Diretor e Vice-Diretor (SEI 118927245).

y) Formulário para apresentação de denúncia (SEI 118927388).

II - Para a eleição de Conselheiro Escolar:

a) Ficha de inscrição para Conselheiro Escolar (SEI 118925365);

b) Termo de Compromisso Conselheiro Escolar (SEI 118925479).

III - Para a eleição de Diretor e Vice-Diretor:

a) Ficha de inscrição de chapa (SEI 118926550);

b) Termo de Compromisso Diretor e Vice-Diretor (SEI 118926730);

c) Plano de Trabalho para a Gestão da Escola (SEI 118926768);

d) Declaração de inexistência de causa de inelegibilidade e de impedimentos (SEI 118926668).


Parágrafo único. Os modelos descritos no caput deste artigo serão disponibilizados para download no sítio oficial da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal na Internet, no espaço destinado à Gestão Democrática, exclusivamente, podendo o acesso a eles ser obtido por intermédio do link: http://www.educacao.df.gov.br/gestaodemocratica.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. Os recursos interpostos junto à Comissão Eleitoral Central deverão ser entregues no protocolo oficial da Secretaria de Estado de Educação do DF, localizado no SCN, Quadra 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3.000 (Shopping ID), Lojas 01 e 02, 1º Subsolo, Asa Norte, Brasília, DF, CEP: 70716-900, e enviados à CEC, exclusivamente via Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), para a unidade "SEE/GAB/CEC - Comissão Eleitoral Central".

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pedidos de reconsideração descritos no § 3º do art. 21 desta Resolução, que sejam indeferidos pela CEL, os quais serão remetidos por esta à CEC via Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), para a unidade "SEE/GAB/CEC - Comissão Eleitoral Central", exclusivamente.

Art. 52. Para fins do disposto nesta Resolução e no edital do processo eleitoral, os prazos do processo eleitoral de que trata a Lei nº 4.751, de 2012, são contados conforme a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada na Administração Direta e Indireta do DF pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo os prazos em dias úteis estabelecidos pela Lei nº 4.751, de 2012, por esta Resolução ou pelo edital do processo eleitoral.

Art. 53. As carências decorrentes da posse dos candidatos eleitos para os cargos de Diretor e Vice-Diretor deverão ser encaminhadas, pela CEL, à unidade de gestão de pessoas da Coordenação Regional de Ensino respectiva em até três dias úteis contados da publicação da homologação do resultado das eleições pelo Secretário de Estado, para as providências relacionadas ao suprimento das carências para o ano letivo seguinte ao da eleição.

Art. 54. Fica estabelecido o mês de abril do último ano civil de vigência do mandato dos Conselheiros Escolares, Diretores e Vice-Diretores eleitos em 2023 como sendo o prazo limite para que a Comissão Eleitoral Central inicie a revisão da regulamentação e a organização do pleito eleitoral de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 47 da Lei nº 4.571, de 2012.

Parágrafo único. Na regulamentação e na organização referida no caput deste artigo estão incluídos, além da revisão desta Resolução e de outras normas que vierem a ser editadas pela CEC ao longo do mandato que se iniciará em janeiro de 2024, também a apresentação de minuta do edital e do cronograma de trabalho que nortearão o processo eleitoral naquele ano.

Art. 55. Os casos omissos referentes ao processo eleitoral de escolha de Conselheiro Escolar, Diretor e de Vice-Diretor das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal serão analisados e resolvidos pela Comissão Eleitoral Central, com o assessoramento da Comissão Eleitoral Local e do Grupo de Trabalho da Coordenação Regional de Ensino respectivos.

Art. 56. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 01, de 27 de setembro de 2019, da Comissão Eleitoral Central, publicada no DODF nº 187, de 1º de outubro de 2019, página 12.

 

TÂNIA DE ÁVILA

Presidente da Comissão Eleitoral Central

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF

MATEUS MENESES SILVA VIEIRA

Vice-Presidente da Comissão Eleitoral Central

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF

DANIEL NUNES DUTRA

Membro da Comissão Eleitoral Central

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF

ERICK NEGREIROS PIMENTA

Membro da Comissão Eleitoral Central

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF

BERNARDO FERNANDES TÁVORA

Membro da Comissão Eleitoral Central

Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO/DF

DENIVALDO ALVES DO NASCIMENTO

Membro da Comissão Eleitoral Central

Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal - SAE/DF

WEVERSON RUFINO DE OLIVEIRA

Membro da Comissão Eleitoral Central

União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília - UMESB/DF

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