terça-feira, 12 de setembro de 2023

Portaria Conjunta nº 02, de 19 de janeiro de 2023





PORTARIA CONJUNTA Nº 02, DE 19 DE JANEIRO DE 2023


A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL,O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em observância à Lei 6.273, de 19 de fevereiro de 2019, resolvem:

Art. 1º Definir as competências das Secretarias de Estado envolvidas na operacionalização da concessão do auxílio financeiro do Programa Material Escolar, instituído pela Lei nº 6.273, de 19 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. O Programa Material Escolar de que trata o caput tem por finalidade a concessão de material didático escolar para atender às necessidades dos estudantes regularmente matriculados na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

Art. 2º São requisitos para recebimento do auxílio financeiro do Programa Material Escolar:

I - ser estudante com idade entre 4 e 17 anos, regularmente matriculado e frequente em escola da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, bem como pertencer a uma unidade familiar beneficiária do Programa Auxílio Brasil;

II - ser o responsável familiar beneficiário habilitado no Programa Auxílio Brasil no Distrito Federal.

§ 1º Estar inscrito no Cadastro Único não significa inclusão automática no Programa Auxílio Brasil ou no Programa Material Escolar.

§ 2º A unidade familiar será considerada apta para recebimento do valor do Programa Material Escolar, para fins de cumprimento do requisito do inciso I deste artigo, quando possuir estudante menor de 18 anos até o primeiro dia do ano letivo corrente ou que completará 4 anos até o dia 31 de março do respectivo ano.

§ 3º Os estudantes com deficiência têm prioridade no recebimento do benefício de que trata esta Portaria Conjunta, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei Distrital nº 6.273, de 2019.

§ 4º A concessão do auxílio financeiro é feita aos beneficiários 1 (uma) vez ao ano, até o final do primeiro trimestre letivo.

§ 5º O auxílio financeiro do Programa Material Escolar não será concedido às unidades familiares que possuam estudantes matriculados em escolas particulares, em instituições de ensino conveniadas com o Governo do Distrito Federal ou em Institutos de Ensino do Governo Federal.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social é responsável pelo envio das informações dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil no Distrito Federal à Secretaria de Estado de Educação.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação é responsável pela elaboração da relação dos beneficiários do Programa Material Escolar, a partir do cruzamento de dados entre a base de cadastrados do Programa Auxilio Brasil e o Sistema i-Educar da SEEDF, de acordo com os requisitos do artigo 2º desta Portaria.

§ 2º As informações citadas no caput deverão ser enviadas em formato e layout definidos entre as Secretarias de Estado de Educação e de Desenvolvimento Social.

§ 3º As informações a serem utilizadas terão como referência o mês de dezembro e deverão ser enviadas à Secretaria de Estado de Educação, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, até o dia 15 do mês de janeiro do ano subsequente, ou assim que esta for disponibilizada pelo órgão responsável pela extração da base.

§ 4º É dever do responsável familiar manter atualizados os dados pessoais e os do respectivo estudante junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e à Secretaria de Estado de Educação, sob pena de não constar na relação dos beneficiários do Programa Material Escolar, citada no parágrafo 1º, do artigo 3º desta Portaria.

Art. 4º O auxílio financeiro previsto deve ser prestado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e efetivado por meio de cartão magnético ou por outra tecnologia que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco de Brasília - BRB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0, exclusivamente para aquisição do material escolar.

Parágrafo único. Será fornecido apenas um cartão de débito por responsável familiar, independente da quantidade de filhos aptos para recebimento do benefício.

Art. 5º O Cartão Material Escolar deverá ser usado, exclusivamente, para aquisição de materiais escolares ou de outros itens de natureza, obrigatoriamente, relativa a material didático, conforme lista publicada e atualizada periodicamente pela Secretaria de Estado de Educação, que passará a compor o Edital de Credenciamento daquele ano letivo.

§ 1º O material escolar poderá ser adquirido em qualquer estabelecimento que tenha como atividade a comercialização varejista do ramo de papelaria, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4761-0/03 - comércio varejista de artigos de papelaria, sediado e em funcionamento no Distrito Federal e previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.

§ 2º É vedada a aquisição de outros artigos não constantes da lista publicada e atualizada periodicamente pela Secretaria de Estado de Educação, sob pena de configurar desvio de finalidade e infração aplicável ao beneficiário e à empresa credenciada.

§ 3º Os responsáveis por estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista deverão, antes de se dirigirem ao estabelecimento credenciado, comparecer à Unidade Escolar em que o estudante está matriculado para receber a lista dos materiais adequados às necessidades de cada estudante, conforme determina a Portaria Conjunta nº 10, de 13 de novembro de 2019.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal:

I - realizar Chamamento Público para credenciar os estabelecimentos comerciais, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e desta Portaria Conjunta;

II - fiscalizar as notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos credenciados, que deverão mantê-las pelo prazo de 5 (cinco) anos;

III - apoiar as ações necessárias à operacionalização do Programa Material Escolar, em sua área de competência; e

IV - acolher denúncias e indicar 1 (um) servidor que participará da Comissão de Auditoria do Programa Material Escolar.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:

I - adotar medidas, por meio da Subsecretaria de Administração Geral, para estabelecer

procedimento administrativo próprio com o objetivo de promover a contratação do Banco

de Brasília - BRB, visando à confecção e à distribuição dos cartões magnéticos utilizados na materialização do benefício de que trata esta Portaria Conjunta;

II - determinar à Subsecretaria de Administração Geral que faça constar no instrumento de contratação do Banco de Brasília - BRB a obrigatoriedade de prestação de contas pela referida instituição bancária, acerca da utilização do benefício de que trata esta Portaria Conjunta;

III - repassar ao Banco de Brasília - BRB o recurso financeiro relativo ao montante total das despesas decorrentes da confecção e logística de entrega dos cartões aos beneficiários do Programa Auxilio Brasil participantes do Programa Material Escolar;

IV - disponibilizar, em conta definida junto ao Banco de Brasília, os recursos financeiros necessários para custear o Programa Material Escolar a serem creditados em cada cartão magnético ou em outra tecnologia na função débito e acompanhar os dados dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil em situação regular junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

V - designar 2 (dois) servidores para compor, juntamente com o indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, a Comissão de Auditoria do Programa Material Escolar, responsável por apurar denúncias que indiquem desvio de finalidade de uso por parte dos referidos beneficiários e empresas credenciadas;

VI - sanar dúvidas gerais dos beneficiários sobre as regras e o funcionamento do Programa Material Escolar; e

VII - realizar todas as demais ações necessárias à operacionalização do Programa Material Escolar.

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal:

I - enviar, até o dia 15 do mês de janeiro do ano subsequente, as informações dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil, no formato e no layout definidos entre as Secretarias de Estado de Educação e de Desenvolvimento Social, para viabilizar a elaboração da listagem dos beneficiários do Programa Material Escolar;

II - dirimir as dúvidas da Secretaria de Estado de Educação, com relação às informações do Programa Auxílio Brasil e às disponibilizadas;

III - informar, quando solicitadas, as datas referentes ao calendário operacional do Programa Auxílio Brasil;

Parágrafo único. As atribuições constantes neste artigo são de responsabilidade da Subsecretaria de Governança, Inovação e Educação Permanente, ou outra unidade que, eventualmente, vier a substituir dentro da estrutura organizacional da SEDES.

Art. 9º A Secretaria de Desenvolvimento Social, a Secretaria de Estado de Educação e a

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal assumem, reciprocamente, a título não oneroso, o compromisso de atuarem de maneira articulada e em parceria, propiciando condições e equipes técnicas necessárias para a realização do objeto constante desta Portaria Conjunta, e observando os princípios e regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

§ 1º No contexto desse tratamento, compete à SEDES o papel de Controlador de Dados, à SEE e à SDE de Operador de Dados, com a colaboração das áreas de Tecnologia da Informação das respectivas Secretarias.

§ 2º A utilização indevida de dados pessoais por qualquer dos agentes de tratamento das respectivas unidades acarretará aos responsáveis a aplicação de sanção administrativa, civil e penal conforme a Lei Federal nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 10. Os dados, objetos desta Portaria Conjunta, serão utilizados para finalidade exclusiva prevista nesta Portaria, que visa a transparência e o monitoramento da execução das políticas públicas e fomento à tomada de decisão dos controladores em prol da melhoria dos resultados dessas políticas.

Art. 11. Os responsáveis pelo tratamento de dados das respectivas Secretarias terão poderes para praticar os atos necessários à fiel execução desta Portaria Conjunta, dando ciência à autoridade máxima de cada órgão sobre as providências adotadas.

Art. 12. A operacionalização desta Portaria Conjunta dar-se-á por meio de Plano de Trabalho a ser elaborado pelos partícipes contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a especificação dos dados e as respectivas finalidades da utilização;

II - a forma de transferência de dados entre os órgãos;

III - esclarecimentos sobre a possibilidade de conservação ou a necessidade de eliminação após o término do tratamento;

IV - a descrição das medidas técnicas e administrativas adotadas para proteção dos dados pessoais e de incidentes de segurança; e

V - modelo de Termo de Responsabilidade de Manutenção de Sigilo.

Parágrafo único. O acesso aos dados pelos agentes de tratamento das unidades está condicionado à previa assinatura do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Sigilo referido no caput deste artigo.

Art. 13. Constitui infração ao disposto nesta Portaria Conjunta o desvio de finalidade no uso do auxílio financeiro.

§ 1º A infração de que trata o caput deste artigo, após apuração em regular processo administrativo, é punida com suspensão do estabelecimento comercial do Programa Material Escolar pelo período de 3 (três) anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.

§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal deverá prever, no Edital de Chamamento Público, as penalidades aplicáveis às empresas credenciadas que agirem em desacordo com a finalidade do Programa Material Escolar, após o recebimento de possíveis denúncias que indiquem desvio de finalidade por parte dos referidos estabelecimentos comerciais, ou apontadas na fiscalização das notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos credenciados, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º O possível desvio de finalidade do uso de que trata o caput deverá ser apurado por Comissão de Auditoria composta por 3 (três) servidores para esse fim, nos termos desta Portaria Conjunta.

Art. 14. O saldo financeiro do Programa Material Escolar ficará disponível para utilização pelo beneficiário até 60 (sessenta) dias corridos após a data de pagamento do último lote de repasse de recurso do Programa.

§ 1º Os recursos não utilizados no prazo descrito no caput deste artigo serão bloqueados e devolvidos ao erário.

§ 2º Não será fornecido prazo adicional para utilização dos recursos, salvo, excepcionalmente, por decisão da Administração Pública em situações de caso fortuito, força maior ou de relevância que prejudique a utilização do benefício financeiro.

Art. 15. O valor do benefício financeiro previsto nesta Portaria Conjunta será definido, anualmente, por ato da Secretária de Estado de Educação, nos termos do artigo 1º da Lei 6.273, de 2019.

Art. 16. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se a Portaria Conjunta nº 02, de 22 de fevereiro de 2019, e a Portaria nº 119, de 26 de maio de 2020.



HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal

THALES MENDES FERREIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal

ANA PAULA SOARES MARRA
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal

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