sábado, 7 de outubro de 2023

Decreto nº 45.038, de 05 de outubro de 2023


DECRETO Nº 45.038, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023

Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Princípios, dos Objetivos e das Diretrizes

Art. 1º Este Decreto regulamenta o artigo 11 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

Art. 2º Este Decreto tem como objetivo normatizar a estrutura física das instituições educacionais, nas etapas da Educação Básica - Educação Infantil; Ensinos Fundamental e Médio - das redes Pública e Privada, vinculadas ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, considerando os recursos humanos, administrativos e pedagógicos, de forma a estabelecer pré-requisitos para análise, avaliação, inspeção e visto dos projetos arquitetônicos.

Art. 3º Para fins de visto de projeto arquitetônico, construção, reconstrução, reforma, ampliação, instalação, funcionamento e modificação das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica, passa a vigorar este Decreto, sem prejuízo das disposições contidas no Código de Edificações do Distrito Federal e outras normas vigentes.

Art. 4º As instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica que vierem a ser projetadas, construídas ou implantadas, bem como as reformas e ampliações devem atender a este dispositivo a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. Em reformas parciais, a parte reformada deve atender ao disposto neste Decreto.

Art. 5º A intervenção que gere acréscimo de área à instituição educacional pública ou privada deve considerar a viabilidade de futuras modificações, de forma a atender o Programa de Ambientes estabelecido neste Decreto, sem prejuízo dos dispositivos legais vigentes.

Art. 6º Qualquer alteração de uso, objetivo ou finalidade de ambientes nas instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica deve ter como parâmetro o disposto neste Decreto.

§ 1º As alterações não podem gerar exclusão de ambientes obrigatórios relacionados no Programa de Ambientes constante nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 2º É vedado o uso, de forma permanente, dos ambientes para fins não educacionais.

Seção II
Das Definições

Art. 7º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - ampliação: acréscimos em edificação existente que tenham como consequência o aumento de área construída;

II - construção: obra civil executada conforme projetos arquitetônicos e/ou engenharia;

III - demolição: destruição, de forma controlada, total ou parcial de edificação;

IV - edificação: produto constituído de um conjunto de sistemas, elementos e componentes estabelecidos e integrados em conformidade com os princípios e as técnicas de engenharia e arquitetura;

V - educação em Tempo Integral: organização do trabalho pedagógico com ampliação da jornada escolar diária em turno e/ou contraturno, mediante o desenvolvimento de atividades educativas e curriculares esportivas e de lazer, culturais, artísticas, de educomunicação, de educação ambiental, de inclusão digital, de acompanhamento escolar, dentre outras, além de contemplar práticas, habilidades, costumes, crenças e valores oferecendo oportunidades para aprendizagens significativas e prazerosas;

VI - etapas de Ensino da Educação Básica: compreendidas pela Educação Infantil e Ensinos Fundamental e Médio, conforme o que se segue:

a) Educação Infantil - Creche:

1) Berçário I - a partir de 4 meses completos;

2) Berçário II - 1 ano completo até 31 de março do ano de ingresso;

3) Maternal I - 2 anos de idade completos até 31 de março do ano de ingresso;

4) Maternal II - 3 anos de idade completos até 31 de março do ano de ingresso.

b) Educação Infantil - Pré-escola:

1) 1º Período - 4 anos de idade completos até 31 de março do ano de ingresso;

2) 2º Período - 5 anos de idade completos até 31 de março do ano de ingresso.

c) Ensino Fundamental:

1) 1º Ano - 6 anos de idade completos até 31 de março do ano de ingresso;

2) 2º Ano;

3) 3º Ano;

4) 4º Ano;

5) 5º Ano;

6) 6º Ano;

7) 7º Ano;

8) 8º Ano;

9) 9º Ano.

d) Ensino Médio:

1) 1ª Série;

2) 2ª Série;

3) 3ª Série.

VII - instituição educacional privada: mantida e administrada por pessoa física ou jurídica de direito privado, nas categorias definidas na legislação, e credenciada pelo poder público do Distrito Federal;

VIII - instituição educacional pública: criada ou incorporada, mantida e administrada pelo poder público do Distrito Federal;

IX - manutenção: conjunto de atividades a serem realizadas para preservar as características originais da edificação e prevenir a perda de desempenho decorrente da degradação dos seus sistemas, elementos ou componentes, bem como conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes, ações essas que têm o objetivo de manter a usabilidade da edificação e a segurança dos seus usuários, sem prejuízo das características originais da edificação;

X - memorial descritivo: peça ou documento que consiste na discriminação e indicação das ofertas e respectivas atividades pedagógicas descrevendo as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metodologias que norteiam a prática educacional da edificação em questão, contendo ainda as especificações e os métodos construtivos a serem empregados na execução de determinada obra ou serviço técnico, em conformidade com o projeto;

XI - modalidade de ensino: compreendida pela Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos, Educação do Campo, Educação Indígena, Educação Quilombola, Educação Profissional e Tecnológica, Educação a Distância, podendo ser retiradas ou acrescidas novas modalidades;

XII - reconstrução: sequência de ações de demolição e construção;

XIII - reforma: alteração nas condições da edificação existente, com ou sem mudança de função, visando recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de habitabilidade, uso ou segurança;

XIV - sistema de ensino: estrutura organizacional que engloba as instituições públicas e privadas, políticas, práticas, recursos e normas envolvidas na oferta da Educação Básica do Distrito Federal;

XV - unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias: unidade orgânica de execução com competência de realizar ou promover estudos para a elaboração dos projetos arquitetônicos, urbanização e paisagismo das Instituições Educacionais Públicas, além de analisar e visar projetos arquitetônicos escolares; XVI - unidade de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação: unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, com competência para elaborar normas e diretrizes sobre a organização e funcionamento do sistema de ensino do Distrito Federal (redes pública e privada de ensino);

Parágrafo único. Entende-se por modificação, alteração ou reforma qualquer ação que altere as características originais da edificação existente e que não constitua manutenção.

Seção III
Das Siglas

Art. 8º São utilizadas, neste Decreto, as seguintes abreviaturas:

I - Código de Obras de Edificações do Distrito Federal (COE);

II - Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);

III - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea);

IV - Coordenação Regional de Ensino (CRE);

V - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF);

VI - Norma Brasileira (NBR);

VII - Pessoa com Deficiência (PcD);

VIII - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9º As normas e os padrões mínimos estabelecidos neste Decreto abrangem as seguintes estruturas:

I - organizacional;

II - física.

Art. 10. A capacidade de funcionamento da instituição educacional pública e privada deve ser estabelecida mediante a observância dos aspectos listados no artigo 9º, em atenção aos seguintes fatores:

I - garantia de bom atendimento e segurança das pessoas que convivem na instituição educacional pública e privada;

II - compatibilidade entre o número de estudantes atendidos, a infraestrutura da instituição educacional pública e privada e o devido número de recursos humanos disponíveis.

Parágrafo único. A quantidade mínima dos profissionais pode ser alterada em função da quantidade de estudantes.

Art. 11. O limite máximo de estudantes, por sala de aula/atividades/berçário, nas instituições educacionais, públicas e privadas, do Distrito Federal, fica fixado em:

I - Educação Infantil:

a) Berçário I: 15 crianças;

b) Berçário II: 21 crianças;

c) Maternal I: 24 crianças;

d) Maternal II: 24 crianças;

e) Pré-escola: 30 crianças.

II - Ensino Fundamental:

a) 1º ao 3º Ano: 30 estudantes;

b) 4º ao 9º Ano: 45 estudantes.

III - Ensino Médio: 50 estudantes.

Parágrafo único. O limite de estudantes, por sala de aula/atividades/berçário nas modalidades de ensino previstas em resolução própria, será definido pela SEEDF, de acordo com suas especificidades.

Seção I
Da Estrutura Organizacional

Art. 12. A organização da instituição educacional pública e privada deve possuir, no mínimo, as quatro estruturas a seguir:

I - Pedagógica;

II - Administrativa;

III - Recreativa;

IV - de Serviços.

Parágrafo único. Para realização das atividades inerentes à estrutura e ao cálculo das áreas físicas, a instituição educacional pública e privada deve possuir em seu quadro de colaboradores, no mínimo, os profissionais especificados quanto à formação e a quantidade, estabelecidos no Anexo III deste Decreto.

Seção II
Da Estrutura Física

Art. 13. Toda instituição educacional pública e privada deve oferecer condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e acessibilidade.

Art. 14. Para funcionamento, todos os mobiliários devem estar adequados à etapa de ensino e não oferecer risco à faixa etária.

Art. 15. A localização da instituição educacional pública e privada deve ser compatível com o uso e a atividade, considerando os parâmetros urbanísticos vigentes.

Parágrafo único. No momento do primeiro credenciamento, são vedados a instalação e o funcionamento da instituição educacional pública e privada em proximidade a locais cujas atividades possam influenciar negativamente o ambiente educacional ou que ofereçam práticas incompatíveis com a formação integral dos estudantes.

Art. 16. A instituição educacional pública e privada deve dispor de um programa de ambientes específicos de acordo com a(s) etapa(s) de ensino ofertada(s), conforme Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. A instituição educacional pública e privada pode abrigar mais de uma etapa de ensino da Educação Básica, se estiver devidamente equipada e com espaços adequados para cada uma das etapas a serem implantadas.

Art. 17. Os ambientes da instituição educacional pública e privada devem observar os parâmetros técnicos correspondentes às estruturas que neles são desempenhadas, conforme estabelecido nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º Dois ou mais ambientes não podem estar em um mesmo recinto, com sobreposição de usos, destinação e circulações, exceto nos casos previstos no Anexo II deste Decreto.

§ 2º Em caso de reforma das instituições educacionais públicas e privadas existentes ou instaladas em prédios adaptados para fins educacionais, o pé direito mínimo permitido é de 2,60m, exceto para cobertura de quadra de esportes.

§ 3º Os valores identificados como máximos e mínimos neste Decreto devem ter tolerâncias de até 10cm.

§ 4º Componentes construtivos devem atingir os índices satisfatórios de desempenho térmico e acústico.

Art. 18. As instituições educacionais públicas e privadas podem estar edificadas em mais de um pavimento, desde que:

I - atendam a legislação urbanística vigente quanto ao número máximo de pavimentos da edificação;

II - na Educação Infantil - Creche, o atendimento das turmas de Berçários e Maternal I esteja exclusivamente localizado no pavimento térreo;

III - na Educação Infantil - Creche, a localização das turmas do Maternal II deve ficar restrita até o primeiro pavimento;

IV - apresentem elementos de proteção nas janelas e aberturas localizadas acima do pavimento térreo ou em locais que ofereçam perigo de queda;

V - se houver mais de um pavimento, devem ser garantidos sanitários e bebedouros para os usuários em todos os pavimentos;

Parágrafo único. Quando o funcionamento ocorrer em mais de um pavimento, deve ser garantido o atendimento às normas de segurança do CBMDF e de acessibilidade.

Art. 19. Os ambientes de estrutura pedagógica da instituição educacional pública e privada seguem as seguintes diretrizes, exceto nos casos previstos no Anexo II deste Decreto:

I - paredes com cores claras e com tinta lavável;

II - piso lavável;

III - quando da utilização de vidros com altura de até 1 metro do piso é obrigatória a utilização de vidros de segurança;

IV - na Educação Infantil, quando da utilização de vidros, não é permitido o uso de material que bloqueie os raios ultravioletas, necessários à proteção da saúde das crianças.

Art. 20. Os ambientes de estrutura administrativa da instituição educacional pública e privada seguem as seguintes diretrizes, exceto nos casos previstos no Anexo II deste Decreto:

I - paredes com cores claras e com tinta lavável;

II - piso lavável.

Art. 21. É obrigatório a toda instituição educacional pública e privada:

I - ser acessível e estar de acordo com as legislações vigentes;

II - ter acabamentos resistentes, de fácil limpeza e higienização;

III - apresentar soluções sem frestas, aberturas, saliências ou cantos que sirvam de abrigos de insetos e/ou acúmulos de sujeiras;

IV - ter todos os acessos e vãos livres mínimos de 80cm de largura, sem a possibilidade de tolerância prevista no parágrafo 3º do artigo 17;

V - ter corredores de circulação na largura mínima 1,50m, sendo permitida a tolerância de 1,20m quando o comprimento for de até 10,00m;

VI - ter janelas e aberturas para prover iluminação e ventilação natural, conforme estabelecido no Anexo II deste Decreto;

VII - seguir as legislações específicas vigentes quando se referir:

a) à iluminação artificial (inclusive em relação à eficiência e sustentabilidade);

b) aos níveis de ruído;

c) à ventilação;

d) às saídas de emergência, segurança e prevenção contra incêndio - Normas Técnicas do CBMDF.

VIII - estar de acordo com as Normas Urbanísticas vigentes no Distrito Federal;

IX - estar edificada de acordo com o projeto arquitetônico visado nos órgãos competentes e na Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias;

X - estar de acordo com as práticas sustentáveis, possibilitando:

a) o aumento da eficiência dos edifícios;

b) a redução do uso de energia, água e materiais;

c) a redução do impacto negativo da construção sobre a saúde humana e o ambiente, por meio da melhor localização, projeto arquitetônico, construção, operação, manutenção e remoção.

XI - ter acessos diferenciados à edificação, sendo:

a) entrada principal da edificação: exclusiva para estudantes, funcionários, responsáveis e familiares;

b) entrada secundária da edificação: exclusiva para serviços e abastecimento.

XII - prover os ambientes de permanência continuada de proteção à insolação direta.

Art. 22. Sobre os pavimentos:

I - o número máximo de pavimentos da edificação deve atender a legislação urbanística vigente;

II - na Educação Infantil - Creche, o atendimento das turmas de Berçários e Maternal I deve ser exclusivo no pavimento térreo;

III - na Educação Infantil - Creche, a localização das turmas do Maternal II fica restrita até o primeiro pavimento, e as turmas a partir da Pré-Escola podem funcionar em nível acima do térreo, desde que observadas as normas de segurança do CBMDF e de acessibilidade;

IV - apresentar elementos de proteção nas janelas e aberturas localizadas acima do pavimento térreo ou em locais que ofereçam perigo de queda;

V - quando houver mais de um pavimento, devem ser garantidos sanitários e bebedouros em todos os pavimentos;

VI - devem ser assegurados os dispositivos que garantam a acessibilidade.

Art. 23. É facultativo a toda instituição educacional pública e privada:

I - apresentar ventilação cruzada em todos os ambientes;

II - apresentar o nível de desempenho superior das coberturas, de acordo com as Normas de Desempenho vigentes;

III - aspirar a obtenção da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence) – Geral de Projeto classe “A”;

IV - possuir sistema de coleta, armazenamento e utilização de águas pluviais, conforme legislações vigentes e recomendações dos órgãos responsáveis.

V - adotar a climatização mecânica como mecanismo secundário, permitindo ajustes por ambiente, desde que respeitadas as áreas mínimas previstas no Anexo II deste Decreto.

Art. 24. Em instituição educacional pública e privada destinada à Educação Infantil, os equipamentos sanitários e outros próprios da edificação escolar devem ser adequados e exclusivos ao porte dos usuários.

§ 1º O lavatório deve ter 55cm de altura do piso, sem a possibilidade de tolerância prevista no parágrafo 3º do artigo 17.

§ 2º Nas áreas de circulação de crianças, as instalações elétricas não podem ser mais baixas que 1,20m de altura do piso, sem a possibilidade de tolerância prevista no parágrafo 3º do artigo 17, e as tomadas devem ser providas de protetores.

Art. 25. A instituição educacional pública e privada com área total construída inferior a 800 metros quadrados em sua totalidade pode atender a uma análise específica de acordo com a Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias, desde que garanta aos estudantes condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e acessibilidade.

Art. 26. A instituição educacional pública e privada destinada exclusivamente às modalidades de ensino previstas em resolução própria pode atender a um programa de ambientes específico de acordo com a análise da Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias.

Art. 27. A instituição educacional pública e privada que, em sua totalidade, utilizar método pedagógico inovador ou tradicionalmente reconhecido como tal, conforme apresentado no memorial descritivo e no projeto arquitetônico, a fim de favorecer a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, pode atender a um programa de ambientes específico de acordo com a análise da Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias, desde que haja a devida justificativa.

Subseção I
No âmbito da Rede Pública

Art. 28. As instituições educacionais públicas devem, obrigatoriamente, seguir os incisos I, II e III do artigo 23.

Art. 29. As instituições educacionais públicas com mais de um pavimento devem ter a circulação vertical solucionada por meio de escadas e/ou rampas, evitando o uso de equipamentos mecânicos, atendendo às normas específicas de acessibilidade.

Art. 30. As instituições educacionais públicas localizadas em área tombada podem atender a uma análise específica de acordo com da Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias, desde que garantam aos estudantes condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e acessibilidade.

Art. 31. As reformas das instituições educacionais públicas podem atender a uma análise específica de acordo com da Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias, desde que garantam aos estudantes condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e acessibilidade.

Subseção II
No âmbito da Rede Privada

Art. 32. As instituições educacionais privadas que possuem serviços terceirizados que funcionem fora da instituição educacional, conforme artigo 42, não estão obrigadas a apresentarem os ambientes respectivos aos serviços.

Art. 33. Na instituição educacional privada com mais de um pavimento, a circulação vertical deve ser tratada com escadas, rampas e/ou elevadores, atendendo às normas vigentes específicas de acessibilidade, segurança e de elevadores.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Documentação

Art. 34. A documentação pedagógica, o memorial descritivo, bem como autorizações e licenças devem ser encaminhados para a Unidade de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação conforme regulamento específico.

Parágrafo único. Para fins de Certificado de Licenciamento, devem-se considerar os itens previstos neste Decreto.

Seção II
Dos Projetos Arquitetônicos

Art. 35. No projeto arquitetônico apresentado para visto, são analisados os parâmetros edilícios constantes na legislação escolar ora regulamentada e nos demais dispositivos específicos, e deve ser submetido:

I - à SEEDF, à Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias, quanto à análise de atendimento dos parâmetros previstos neste Decreto;

II - ao CBMDF para análise e aprovação quanto aos quesitos de segurança e prevenção contra incêndio;

III - à Vigilância Sanitária do Distrito Federal quanto à análise das normas de boas práticas para os serviços de alimentação e de limpeza.

Art. 36. A solicitação para visto do projeto arquitetônico de construção, reconstrução, reforma, ampliação ou modificação dar-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos necessários ao seu exame:

I - projeto arquitetônico com arquivos em formato editável e PDF;

II - cópia do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a depender do profissional responsável;

III - memorial descritivo contendo informações sucintas e organizadas sobre a(s) etapa(s) da Educação Básica pretendidas, as atividades da instituição educacional pública e privada e como se encontra estruturado para atingir seus objetivos, além de detalhar os acabamentos do projeto arquitetônico.

§ 1º No caso de projetos arquitetônicos de instituições educacionais públicas elaborados pela própria Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias, esta assume inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento da legislação pertinente e pela observância dos padrões de acessibilidade estabelecidos em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras.

§ 2º Para projetos arquitetônicos de instituições educacionais públicas elaborados por empresas privadas ou outros órgãos do Governo do Distrito Federal, deve ser encaminhada a solicitação de análise à Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias via processo.

§ 3º Para projetos arquitetônicos de instituições educacionais privadas, os arquivos devem ser entregues na SEEDF, conforme estabelecido pela Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias.

Art. 37. O projeto arquitetônico submetido ao visto deve ser apresentado em escalas, conforme COE e NBR 6492, e conterá no mínimo:

I - planta com a situação do lote e a locação da edificação que apresente as dimensões do lote, seus acessos, as vias, os estacionamentos, as calçadas e os lotes vizinhos, as cotas gerais, cota de soleira, a indicação de nível, os afastamentos das divisas, entre outros;

II - planta baixa de cada pavimento que indique a destinação dos compartimentos ou ambientes, suas dimensões, medidas dos vãos de acesso e de aeração e iluminação, cotas parciais e totais, louças sanitárias, peças fixas, espessura de paredes, descrição genérica dos revestimentos de paredes e de pisos internos e externos, além de descrever a quantidade máxima de estudantes prevista em cada sala de aula/atividades/berçário, entre outros;

III - cortes longitudinal e transversal que observem o mesmo alinhamento em todos os pavimentos, passando por escadas e/ou rampas, que contenham as cotas verticais, inclusive pés-direitos, perfil natural do terreno e indicação de nível, entre outros;

IV - fachadas com declividade do entorno, rampas e calçadas, entre outros;

V - planta de cobertura com o sentido e percentual de inclinação do telhado, indicando calhas e/ou rufos e/ou beirais providas as cotas parciais e totais, entre outros;

Art. 38. A critério da Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias, podem ser exigidos cortes totais ou parciais, detalhes, projetos complementares e demais informações, para fins de entendimento do projeto arquitetônico em exame, além dos apresentados inicialmente.

Art. 39. O projeto arquitetônico de modificação, deve ser apresentado segundo as normas vigentes de desenho gráfico, sendo necessárias as representações e indicações de paredes a construir, a demolir e a serem conservadas.

Parágrafo único. No projeto arquitetônico de modificação deve ser analisada somente a parte alterada, não sendo mandatória a aplicação das normas na parte do projeto arquitetônico já visada pela Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias ou construída com base em legislação anterior, nem sendo objeto de análise, exceto quando comprovada a impossibilidade de atendimento da nova demanda devido à modificação pleiteada.

Art. 40. A realização de intervenção em patrimônio tombado, ou em sua área de entorno, deve ser precedida de autorização dos órgãos competentes.

Subseção I
No âmbito da Rede Pública

Art. 41. O projeto arquitetônico referente à construção, reconstrução, reforma, ampliação e modificação da instituição educacional pública deve ser elaborado pela Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias.

§ 1º Para construção ou reconstrução de instituição educacional pública, comprovada a indisponibilidade técnica, mediante parecer técnico emitido pela Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias, pode ser cedida a elaboração de projeto arquitetônico específico.

§ 2º Caso seja necessária a alteração de uso de parte da instituição educacional pública ou a modificação da etapa de ensino, o programa de ambientes deve atender a este dispositivo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Serviços secundários como alimentação, limpeza, lavanderia, entre outros podem ser terceirizados, devendo ter regularização junto à vigilância sanitária.

Art. 43. Para efeito do cálculo das proporções definidas neste Decreto, o resultado em número fracionário deve ser aproximado para o número inteiro imediatamente superior, exceto para o cálculo de quantidade de estudantes por sala de aula/atividades/berçário.

Art. 44. A instituição educacional pública e privada já credenciada pela SEEDF fica dispensada de cumprimento dos dispositivos deste Decreto, salvo em caso de ampliação do atendimento do número de estudantes e sem alteração de estrutura física.

Art. 45. A inobservância das normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto sujeita o infrator às penalidades civis e administrativas, inclusive autuação da SEEDF, além das previstas no regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 05 de outubro de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA

ANEXO I - Programa de Ambientes

Esta tabela define os ambientes obrigatórios para cada uma das subdivisões das etapas da Educação Básica.

Os ambientes são agrupados conforme as estruturas pedagógica, recreativa, administrativa e de serviços.



1. Este ambiente não é obrigatório em casos de reformas.

2. Este ambiente só é obrigatório na ausência de cozinha e quando o serviço de alimentação é terceirizado.

3. Este ambiente não é obrigatório quando a instituição educacional pública e privada não oferece Educação Integral.

4. Estes ambientes não são obrigatórios quando o uso de instituição educacional privada.

5. Quando fizer uso de GLP.

ANEXO II - Parâmetros Técnicos dos Ambientes

Este anexo apresenta todos os ambientes com as informações técnicas necessárias para o correto uso.

As informações apresentadas são divididas por tópicos com os seguintes fins:

- OBJETIVOS - apresentar a finalidade almejada para o ambiente;

- MOBILIÁRIO E CARACTERÍSTICAS GERAIS - apresentar o tipo de mobiliário que será utilizado no ambiente;

- INSTALAÇÕES MÍNIMAS - apresentar os tipos de instalações e quantidades mínimas necessárias no ambiente;

- PARÂMETROS - apresentar informações relacionadas ao dimensionamento do ambiente, divididas nos subtópicos:

- QUANTIDADE DE ESTUDANTES - apresentar a quantidade máxima de estudantes para o ambiente;

- NECESSIDADE/USUÁRIOS - apresentar a relação entre a dimensão ou quantidade (m², metro linear, vaga, unidades) com o número de estudantes, salas ou outros;

- ÁREA MÍNIMA - apresentar a área mínima necessária para o ambiente;

- VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO NATURAL - apresentar a quantidade de ventilação e iluminação natural necessária no ambiente;

- PÉ DIREITO - apresentar pé direito necessário no ambiente;

- OBSERVAÇÃO - apresentar observações gerais e variadas que auxiliam na destinação e funcionamento do ambiente.

Todas as definições devem ser cumpridas com obrigatoriedade, excetuando-se os itens

“MOBILIÁRIO E CARACTERÍSTICAS GERAIS” e “INSTALAÇÕES MÍNIMAS”, apresentadas como informações orientadoras.
















1. A quantidade mínima dos profissionais pode ser alterada em função da quantidade de estudantes.

2. Somente para instituições educacionais públicas.

3. Para Educação Infantil.

4. As instituições educacionais privadas que possuem serviços terceirizados, conforme artigo 42, não estão obrigadas a apresentarem os profissionais respectivos aos serviços.

5. A proporção mínima de profissionais relacionada acima deve ser atendida no tempo de funcionamento da instituição educacional pública e privada.

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