quarta-feira, 25 de outubro de 2023

Portaria nº 1.101, de 24 de outubro de 2023



PORTARIA Nº 1.101, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, em vista do disposto na Lei nº 9.394, de 1996, e na Resolução nº 02, de 2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal, em atenção à responsabilidade de cada Unidade Escolar/Instituição Educacional das Redes Pública e Privada de Ensino do Distrito Federal na expedição de diplomas e/ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, resolve:

Art. 1º Determinar que os diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e os certificados de Ensino Médio ou de exames equivalentes, emitidos por Instituições Educacionais da Rede Privada e Unidades Escolares da Rede Pública, pertencentes ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, sejam devidamente registrados em livros próprios, de acordo com as normas definidas no Anexo I da presente Portaria.

Parágrafo único. Doravante, as Instituições Educacionais da Rede Privada de Ensino e as Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino serão identificadas na presente Portaria e em seus anexos, por IE/UE.

Art. 2º Determinar às IEs/UEs que apresentem o(s) livro(s) de registros de diplomas e certificados, a relação nominal dos concluintes da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e dos concluintes do Ensino Médio ou de cursos/exames equivalentes, acompanhados dos respectivos documentos de identificação dos concluintes à Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino (Disine), da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (Suplav), para fins de conferência e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), conforme orientações constantes nos anexos da presente Portaria.

§ 1º Para fins de comprovação do percurso escolar constante na relação nominal de concluintes, as IEs/UEs devem apresentar, obrigatoriamente:

I - cópia do histórico escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio para os concluintes da Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

II - cópia do histórico escolar do Ensino Fundamental para os concluintes do Ensino Médio;

III - ata de resultados finais ou atas do conselho de classe final, devidamente assinadas por Diretor, Coordenador Pedagógico, Secretário/Chefe de Secretaria Escolar da IE/UE.

§ 2º Excluem da comprovação do percurso escolar os concluintes via exames nacionais, devendo ser apresentado o histórico escolar emitido pela UE pública certificadora, bem como o boletim de desempenho do Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (Encceja) emitido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

§ 3º Excetuam-se da apresentação de históricos escolares os concluintes das etapas da educação básica no exterior.

Art. 3º Determinar às IEs/UEs que apresentem modelo de histórico escolar e de certificado e/ou diploma, conforme o caso, acompanhados da(s) respectiva(s) matriz(es) curricular(es) aprovada(as) pelo Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF), para fins de verificação dos correspondentes atos legais da IE/UE e do curso.

Parágrafo único. As IEs/UEs devem apresentar modelos de histórico escolar e de certificado e/ou diploma, de apenas um concluinte, para fins de validação quanto ao formato – anverso/verso; aos atos legais da IE/UE; aos atos legais do curso.

Art. 4º Determinar que, para os concluintes de cursos Técnicos de Nível Médio de Educação a Distância, as IEs/UEs comprovem a realização da carga horária presencial, sendo que no eixo tecnológico ambiente e saúde, deve-se cumprir, no mínimo, 50% de carga horária presencial e, nos demais eixos tecnológicos, deve-se cumprir, o mínimo, de 20% de carga horária presencial.

Parágrafo único. Para a comprovação, nos termos do caput, deverá ser apresentado registro da frequência, conforme previsto nos documentos organizacionais da IE/UE.

Art. 5º Determinar que, para os concluintes de cursos realizados em polos de apoio presencial, devem ser apresentados:

I - ato legal de autorização para abertura de polo de apoio presencial, emitido pelo CEDF;

II - autorização do correspondente Conselho Estadual de Educação, receptor para a oferta da Educação a Distância, em outra Unidade da Federação, em polo de apoio presencial.

Art. 6º Determinar que, caso a IE/UE opte pela emissão de certificação em formato digital, obrigatoriamente, deve comprovar a certificação digital do documento.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Educação regulamentar a utilização da certificação digital para as UEs da Rede Pública de Ensino.

Art. 7º Determinar à Disine/Suplav, por meio do setor competente, que fiscalize o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, conforme orientações constantes nos ANEXOS I e II.

Parágrafo único. Casos omissos serão analisados pela Disine/Suplav.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio da Suplav, poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos adicionais às IEs/UEs, para reforço da instrução processual.

Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 48, de 10 de abril de 2015.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ISAIAS APARECIDO DA SILVA


ANEXO I
NORMAS PARA REGISTRO E EMISSÃO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Para efeito destas normas, entende-se por:

a) Concluinte: estudante que concluiu todo o percurso escolar na Educação Profissional Técnica de Nível Médio e/ou no Ensino Médio, sem lacunas, e que possui toda a documentação necessária para a devida certificação.

b) Histórico escolar: documento escolar expedido ao final da etapa/curso, contendo o registro dos resultados obtidos ao longo dos períodos letivos, nos estudos concluídos, com êxito e sem lacunas.

c) Certificado: documento expedido para a conclusão do Ensino Médio ou de cursos/exames equivalentes.

d) Diploma: documento expedido para a conclusão da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, que confere direito ao exercício de uma profissão. DO REGISTRO

1. Os diplomas e os certificados serão registrados pelas respectivas IEs/UEs, em livro(s) próprio(s), com folhas numeradas e rubricadas, contendo os termos de abertura e encerramento, datados e assinados pelo Diretor e pelo Secretário/Chefe de Secretaria Escolar da IE/UE.

1.1. As IEs/UEs devem apresentar livros distintos para:

1.1.1. diplomas e certificados para cursos ofertados em regime presencial;

1.1.2. diplomas e certificados para cursos ofertados na modalidade de Educação a Distância;

1.1.3. diplomas e certificados para cursos ofertados em polos de apoio presencial, se aprovados pelo correspondente Conselho Estadual de Educação receptor.

2. No(s) livro(s) de registro(s), devem constar, para cada concluinte:

2.1. número do registro;

2.2. nome do curso e eixo tecnológico, no caso da Educação Profissional;

2.3. data de conclusão do curso;

2.4. identificação do titulado:

2.4.1. nome por extenso;

2.4.2. data e local de nascimento;

2.4.3. número da cédula de identidade, órgão expedidor e data; e/ou da nova Carteira de Identidade, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022.

2.5. Data de expedição do diploma e/ou certificado.

2.6. Assinatura e carimbo do Diretor e do Secretário/Chefe de Secretaria Escolar, com os devidos registros profissionais.

2.6.1. As assinaturas do Diretor e do Secretário/Chefe de Secretaria Escolar necessitam ser idênticas, tanto no livro de registro, quanto no diploma e no certificado, considerando sempre a possibilidade de o concluinte solicitar o reconhecimento de firma em Cartório, de ambas as assinaturas.

3. O número do registro permanecerá imutável, com numeração sequenciada, independente do término do livro e do ano letivo.

DA EMISSÃO

4. No anverso do diploma e do certificado, devem constar:

4.1. Selo Nacional e Brasão das Armas de Brasília;

4.2. inscrições: “República Federativa do Brasil” e “Distrito Federal”;

4.3. nome e endereço completos da IE/UE;

4.4. logomarca e nome da entidade mantenedora da IE;

4.5. ato legal, número e data de credenciamento/recredenciamento da IE:

4.5.1. ato legal, número e data da criação/mudança de tipologia, ou outros, quando se tratar de UE.

4.6. Fundamentação legal: Leis e seus artigos, Resoluções, Portarias, Pareceres e Ordens de Serviço de aprovação do curso, da matriz curricular e do Regimento Escolar.

4.7. Especificação do documento expedido: Certificado de conclusão do Ensino Médio ou Diploma de conclusão de Educação Profissional Técnica de Nível Médio:

4.7.1. eixo tecnológico, quando se tratar de diploma;

4.7.2. habilitação, área profissional e data de conclusão do curso, quando se tratar de Curso Técnico;

4.7.3. Ensino Médio ou Ensino Médio – Educação de Jovens e Adultos (em caixa alta), quando se tratar de certificado.

4.8. Nome do titulado, data de nascimento, nacionalidade e naturalidade (cidade e Unidade da Federação).

4.9. Número da carteira de identidade, órgão expedidor e data de expedição, ou registro nacional de estrangeiros, quando for o caso.

4.10. Cidade e data de expedição do documento.

4.11. Assinatura do Diretor e do Secretário Escolar/Chefe de Secretaria com os nomes sotopostos, acompanhados dos respectivos carimbos, contendo os números dos registros profissionais ou dos diplomas.

4.12. Espaço para a assinatura do titulado.

5. No verso do diploma e do certificado, devem constar:

5.1. número do registro, folha e livro;

5.2. data de efetivação do registro no livro;

5.3. campo para registro do número e da data da publicação no DODF;

5.4. no campo de observação do diploma, deve constar o código autenticador gerado pelo Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec);

5.5. assinatura e carimbo do Diretor e do Secretário/Chefe de Secretaria Escolar, com os devidos registros profissionais;

5.6. carimbo de autenticidade conforme Manual da Secretaria Escolar do Sistema de Ensino do Distrito Federal, no qual devem constar: a assinatura e o carimbo do Secretário Escolar/Chefe de Secretaria da IE/UE, bem como assinatura e o carimbo do Diretor.

6. Os diplomas da Educação Profissional devem explicitar o correspondente título de técnico, na respectiva habilitação profissional, mencionando o eixo tecnológico ao qual é vinculada.

7. A segunda via dos diplomas e dos certificados emitidos anteriormente à Portaria nº 61- SEEDF, de 1991, é expedida pela IE/UE devendo:

7.1. registrar no verso do diploma e/ou do certificado a informação: "2ª VIA";

7.2. encaminhar para publicação os diplomas e/ou certificados no DODF, emitidos anteriormente à Portaria nº 61-SEEDF, de 1991.

DA PUBLICAÇÃO

8. As IEs/UEs devem solicitar, por meio de requerimento próprio à Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino, a publicação de seus concluintes, apresentando a relação nominal em arquivo digital, para fins de conferência, com vistas à publicização no DODF.

8.1. No prazo de até 90 dias, a partir da data de conclusão do curso.

8.2. Imediatamente após a solicitação do concluinte, via exames nacionais.

8.2.1. O concluinte que participou de exames nacionais, ao requerer a certificação, deve apresentar documentação (original e cópia): de identificação com foto, CPF e boletim de desempenho, emitido da página do INEP, à UE certificadora.

8.2.2. As UEs certificadoras devem expedir a Certificação do concluinte por meio de sistema próprio disponibilizado pela SEEDF, a partir da conferência do boletim de desempenho e do CPF.

8.2.2.1. Cabe às UEs certificadoras arquivar cópia de toda a documentação apresentada pelo concluinte, via exames nacionais.

8.2.2.1.1 A documentação deve ser acondicionada em pastas, guardadas em condições de segurança, classificadas e ordenadas, de modo que ofereçam facilidade de localização e acesso, e, assim, integrar o registro da escrituração escolar da UE.

9. O requerimento deve ser assinado e carimbado pelo Diretor e pelo Secretário/Chefe de Secretaria Escolar da IE/UE, devidamente habilitados, devendo constar no documento:

9.1. a identificação da IE/UE;

9.2. os atos legais da IE, vigentes de credenciamento/recredenciamento;

9.3. os atos legais da UE, vigentes de criação/mudança de tipologia, entre outros;

9.4. o código de identificação do INEP (Censo Escolar);

9.5. o número do registro inicial e final da relação de concluintes;

9.6. o quantitativo de concluintes constantes na relação apresentada;

9.7. a declaração expressa da fidedignidade da relação de concluintes, em arquivo digital.

10. A relação de concluintes deve ser digitada na ferramenta Word Microsoft Office, em arquivo digital, e obedecer, obrigatoriamente, ao seguinte padrão:

10.1. Fonte Times New Roman, tamanho 9 (nove).

10.2. Documento salvo no formato Rich Text Format (RTF).

10.3. Configuração da página: margem superior 1 cm, margem inferior 0 cm, margem esquerda 1 cm, margem direita 0 cm, medianiz 0 cm, cabeçalho e rodapé 0 cm, tamanho do papel - largura 13 cm e altura 29 cm.

11. Na relação nominal de concluintes deve constar, na seguinte ordem:

11.1. No cabeçalho:

11.1.1. o nome da IE/UE (em caixa alta);

11.1.2. os atos de credenciamento/recredenciamento vigentes (no caso de IE);

11.1.3. os atos legais da UE vigentes (criação/mudança de tipologia);

11.1.4. o nome do curso (em caixa alta) conforme matriz curricular aprovada pelo CEDF;

11.1.5. o número do livro de registro;

11.1.6. o nome completo do concluinte (conforme documento de identificação);

11.1.7. o número do registro e número da página;

11.2. Ao final:

11.2.1. o cargo, o nome e o registro profissional do Diretor;

11.2.2. o cargo, o nome e o registro profissional do Secretário/Chefe de Secretaria Escolar.

12. Somente devem constar, na relação, os nomes dos estudantes que:

12.1. comprovadamente concluíram o curso;

12.2. tenham o percurso escolar comprovado pelo histórico do Ensino Fundamental e pelo histórico do Ensino Médio, sem lacunas.

13. O número de concluintes (saída), deve ser compatível com o número de estudantes matriculados no curso (entrada).

13.1. As IEs/UEs assumem total responsabilidade pela relação nominal de concluintes apresentada, bem como pelas informações fornecidas durante todo o processo com vistas à publicação.

14. A publicação no DODF, da relação nominal dos concluintes da Educação Profissional de Nível Técnico e dos concluintes do Ensino Médio ou de cursos/exames equivalentes, somente será efetivada após a verificação da documentação em conformidade com esta Portaria e com os registros constantes no(s) livro(s) de registros de certificados/diplomas.

15. Os eventuais pedidos de cancelamento, republicação e/ou nova publicação ou de retificação devem ser encaminhados nos mesmos padrões especificados nos itens 8, 9,

10, 11, 12, 13 e 14 e acompanhados de justificativa, assinada pelo Diretor e pelo Secretário/Chefe de Secretaria Escolar da IE/UE.

15.1. As solicitações justificam-se por:

15.1.1 mudança de nome (judicial - cartório; mudança de gênero; ou alteração devido o estado civil): cancelamento e nova publicação;

15.1.2. duplicidade de nomes; estudante não concluinte: cancelamento da publicação;

15.1.3. erros de grafia: retificação.

15.2. A ausência de justificativas fundamentadas acarretará o indeferimento da solicitação.

15.3. Identificada a possível existência de irregularidade, será aberto processo de apuração, incluindo inspeção in loco.

15.4. Comprovados erros, irregularidades ou fraudes por esta SEEDF, a publicação poderá ser cancelada a qualquer tempo, cabendo à IE/UE comunicar ao concluinte.

15.5. Ocorrendo cancelamento de diplomas e/ou certificados, fica a IE/UE responsável por recolher o documento, tornando-o nulo, registrando o fato em ata.

15.6. Todos os atos de cancelamento, de republicação, de nova publicação ou de retificação devem ser consignados devidamente no livro de registros de diplomas/certificados.

DAS ORIENTAÇÕES FINAIS

16. A documentação citada nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da presente Portaria deve ser apresentada, presencialmente, ao setor competente da Disine/Suplav, conforme orientações constantes no Anexo II.

16.1. Não devem ser incluídos na relação de concluintes os nomes que não atenderem aos incisos I ou II, do artigo 2º da presente Portaria, conforme o caso.

16.1.1. Cabe às IEs/UEs dar ciência ao interessado quanto à exigência de comprovação do percurso escolar nas etapas dos Ensinos Fundamental e Médio, registrando o fato e estabelecendo prazo para a entrega.

17. É de competência das IEs/UEs a verificação dos atos legais do(s) curso(s), observando ainda: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9394, de 1996; resoluções do Conselho de Educação do Distrito Federal; o Regimento Escolar da IE/UE aprovado; a Proposta Pedagógica para as IEs da Rede Privada de Ensino; as Diretrizes Pedagógicas para as UEs da Rede Pública de Ensino; o Plano de Curso para Cursos Técnicos de Educação Profissional; e a matriz curricular.

18. Toda a fundamentação legal do curso deve ser a vigente no ano de conclusão do curso.

19. O diploma e/ou certificado, em observância ao contido nos itens 4 e 5 devem estar disponíveis ao concluinte, obrigatoriamente:

19.1. no prazo máximo de até 120 dias, ao concluinte do curso;

19.2. no prazo máximo de até 45 dias ao participante/concluinte de exames nacionais, em conformidade com as Portarias exaradas por esta SEEDF.

20. Nos termos do artigo 6º da presente Portaria, a emissão de certificação em formato digital deve ser precedida da comprovação de uso de Certificado Digital pela IE/UE.

20.1. Entende-se por Certificado Digital a identidade digital da pessoa física e jurídica no meio eletrônico, o qual garante autenticidade, confidencialidade, integridade e não repúdio nas operações que são realizadas por meio dele, atribuindo validade jurídica.

20.2. As IEs/UEs que realizam emissão de certificação em formato digital devem providenciar, as assinaturas digitais do Diretor e do Secretário/Chefe de Secretaria Escolar, bem como assinaturas digitais dos seus respectivos substitutos oficiais.

21. Para a entrega do certificado e/ou diploma de conclusão de curso, as IEs/UEs devem observar:

21.1. a entrega do certificado e/ou do diploma de conclusão de curso poderá ser feita ao titulado; e desde que devidamente identificado e comprovado, também, ao procurador ou aos pais/responsáveis legais;

21.2. o procurador do estudante, com autorização escrita do titulado, tem direito a requerer e retirar documentação, nos moldes do previsto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2021;

21.3. as IEs/UEs no ato de emissão dos diplomas e certificados devem, para fins de segurança, arquivar um original no dossiê do estudante concluinte, além de uma cópia contendo o "Recebi o original em __/__/__ - Assinatura ____".

22. O titulado poderá ou não assinar o certificado e/ou diploma de conclusão de curso, no ato de recebimento, na IE/UE. 23. Recomenda-se que a IE/UE otimize o envio das relações de concluintes de modo que:

23.1. estudantes que comprovadamente foram aprovados em concursos e/ou processos seletivos destinados ao ingresso na educação superior, ou ainda estudantes com decisões judiciais, terão prioridade nos encaminhamentos;

23.2. na organização dos trabalhos de rotina da Secretaria Escolar da IE/UE, atente-se para que tão logo o estudante conclua o curso, seu nome seja encaminhado à Gerência de Documentação e Acervo Escolar/Disine/Unis/Suplav, nos prazos estabelecidos na presente Portaria;

23.3. o envio da relação de concluintes poderá ser por “lote”, o que significa dizer que não há necessidade de aguardar que a documentação de todos os concluintes esteja pronta para o envio;

23.4. será aceita pelo setor competente da Disine a solicitação para publicação de um estudante, inclusive;

23.5. todos os atos de solicitação para publicação, para cancelamento, para republicação, ou para retificação devem ser feitos em modelos de requerimentos próprios, a serem definidos e divulgados pelo setor competente.

24. As IEs/UEs devem manter arquivadas as relações de concluintes publicadas no DODF, de cada ano e/ou semestre letivo.

25. Fica estabelecido o Manual da Secretaria Escolar do Sistema de Ensino como instrumento orientador e complementar à presente Portaria, para fins de registro e emissão de diplomas e certificados.




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