quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

Resolução nº 03, de 19 de dezembro de 2023


RESOLUÇÃO Nº 03, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

CONSELHO DE EDUCAÇÃO

Estabelece normas e diretrizes para a Educação Especial no sistema de ensino do Distrito Federal.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, em vista do disposto na Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Lei Orgânica do Distrito Federal; Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012; Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 10.463/2002, Lei nº 6.637/2020; no Decreto nº 5.296/2004, Decreto nº 5.626/2005, Decreto nº 6.949/2009 e Decreto nº 8.368/2014, resolve:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 1º A Educação Especial, modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades da educação, é dever do Estado, visando ao alcance das finalidades de um sistema educacional inclusivo, equitativo e integral.

§ 1º A modalidade de Educação Especial deve ser ofertada preferencialmente em classes comuns, na rede regular de ensino, e em Centro de Ensino Especial, quando necessário.

§ 2º O atendimento do estudante desta modalidade da educação pode ser realizado em instituição especializada, colaboradora do sistema de ensino do Distrito Federal.

Art. 2º O público da Educação Especial é constituído por:

I - estudante com deficiência - que possua impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem, em interação com diversas barreiras, obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas;

II - estudante com Transtorno do Espectro Autista - que manifeste deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, da comunicação verbal e não verbal usadas para interação social, da ausência de reciprocidade social, da falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento, padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos;

III - estudante com altas habilidades ou superdotação - que demonstre desenvolvimento ou potencial elevado em alguma(s) área(s) de domínio, isolada(s) ou combinada(s), talento específico, alto nível de criatividade, elevada capacidade de realização criativa e grande envolvimento na realização de atividades de seu interesse.

Art. 3º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar educação de qualidade ao estudante da Educação Especial, com garantia de salvaguardar qualquer forma de violência, negligência e discriminação e de assegurar e promover, em condições de igualdade e oportunidade, o exercício de seus direitos e de suas liberdades fundamentais.

Art. 4º O Poder Público tem o dever de garantir ao estudante que necessita da Educação Especial:

I - o Atendimento Educacional Especializado, assegurada a dupla matrícula nos termos da legislação vigente;

II - o acesso a todos os níveis, etapas e modalidades da educação, em igualdade de oportunidades com os demais estudantes;

III - a promoção de parcerias e intersetorialidade colaborativa com organizações públicas, privadas e não governamentais, com notória e comprovada experiência no campo de atuação, visando à qualificação do serviço prestado ao estudante da Educação Especial;

IV - o aprendizado e a escrita do Braille, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, habilidades de orientação e de mobilidade;

V - o aprendizado da Língua Brasileira de Sinais - Libras para os estudantes surdos ou com deficiência auditiva;

VI - o aprendizado da Libras tátil para os estudantes surdocegos.

Art. 5º A instituição educacional e a rede de ensino devem garantir ao estudante da Educação Especial:

I - acessibilidade plena e superação de barreiras físicas e atitudinais com segurança e autonomia.

II - desenho universal para produtos, ambientes, programas e serviços acessíveis a todos;

III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica para produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

IV - adaptação razoável e adequada, requerida e em cada caso;

V - atividades suplementares para estudante com altas habilidades ou superdotação em interface com instituições voltadas ao desenvolvimento de promoção de pesquisa, de artes e de esportes, articulados com atividades de aprofundamento e/ou enriquecimento curricular;

VI - condições de acesso, permanência, pertencimento e êxito escolar, por meio da oferta de apoio, de recurso e de serviço, gerais e especializados;

VII - apoio individual em ambientes que maximizem a aprendizagem e o desenvolvimento acadêmico e social;

VIII - acesso e participação do estudante, em igualdade de condições, em jogos, atividades acadêmicas, culturais, esportivas, de lazer, recreativas e em concursos no âmbito escolar;

IX - formação continuada de profissionais da educação para o atendimento educacional especializado e para o desenvolvimento de uma cultura de inclusão e de acessibilidade nas instituições educacionais;

X - participação e integração das famílias nos diversos contextos da comunidade escolar;

XI - participação social entre estudantes das instituições de Educação Superior para que possam reconhecer seus pares, fortalecer relações e trocarem experiências.

Parágrafo único. As necessidades de apoio, intervenção e atendimento educacional especializado ao estudante da Educação Especial devem ser detectadas ao longo de todo o processo educacional, o mais precocemente possível.

Art. 6º A Educação Especial deve contribuir para a valorização das diferenças e atenção às singularidades dos estudantes, consoante suas características biopsicossociais e etárias, de modo a assegurar:

I - o reconhecimento da dignidade humana como fundamento da liberdade, da justiça e da paz mundial;

II - a busca da identidade pessoal e social e o direito à diferença como própria da diversidade;

III - o desenvolvimento da autonomia para o exercício da cidadania;

IV - a inserção na vida social e no mundo do trabalho, com igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA, DA ENTURMAÇÃO E DA PERMANÊNCIA

Art. 7º A matrícula é garantida ao estudante da Educação Especial, não se configurando fator impeditivo para sua efetivação a ausência de laudo médico ou documento de avaliação diagnóstica.

Art. 8º A enturmação e a distribuição do estudante com deficiência e do estudante com Transtorno do Espectro Autista, nas classes comuns, devem considerar de 1 a 3 estudantes por turma.

§ 1º Fica a critério da instituição educacional ou da rede de ensino a abertura de novas turmas ou a redução do número de estudantes por turma, de acordo com a demanda, garantido o pessoal de apoio escolar, conforme necessidade do estudante.

§ 2º O número de estudantes, nas classes comuns da rede pública de ensino, segue os critérios estabelecidos no documento Estratégia de Matrícula da Secretaria de Estado de Educação do ano vigente.

Art. 9º A matrícula do estudante da Educação Especial nas unidades curriculares da Educação Superior é prioritária, desde que cumpra os pré-requisitos previstos nos Projetos Pedagógicos dos Cursos.

Art. 10. O encaminhamento do estudante para Centro de Ensino Especial, bem como seu ingresso e sua permanência serão precedidos de:

I - estudo de caso, com participação dos professores, da família e da equipe pedagógica escolar;

II - participação do próprio estudante, quando for o caso;

III - revisão ou nova adaptação dos encaminhamentos no Plano de Atendimento Educacional Especializado, para fins pedagógicos.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 11. Nos documentos organizacionais, deve-se prever:

I - a elaboração do Plano Educacional Individualizado;

II - a garantia de flexibilização, adaptação e adequação da prática pedagógica;

III - a adaptação de conteúdos, metodologias, procedimentos didático-pedagógicos e processo avaliativo, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, considerando as condições individuais do estudante;

IV - a avaliação do processo para a aprendizagem e o desenvolvimento, registrada em relatórios que apresentem o percurso escolar do estudante;

V - a aceleração de estudos para possibilitar a conclusão, em menor tempo, do programa escolar para o estudante com altas habilidades ou superdotação, nos termos da legislação vigente;

VI - a possibilidade de terminalidade específica, nos Ensinos Fundamental e Médio e demais modalidades da educação, àquele que não conseguir atingir o nível exigido, nos termos desta Resolução e da legislação vigente.

Art. 12. A elaboração do Plano Educacional Individualizado deve garantir programação específica que possibilite o acompanhamento do processo de aprendizagem e a ambientação escolar.

§ 1º A elaboração e o desenvolvimento do Plano Educacional Individualizado é de responsabilidade da instituição educacional e dos professores do estudante, com a participação da família e do próprio estudante.

§ 2º O laudo médico ou relatório clínico, documento de avaliação diagnóstica, entre outros, são instrumentos que integram o Plano Educacional Individualizado.

Seção I

Da Avaliação para a Aprendizagem e o Desenvolvimento do Estudante

Art. 13. A avaliação para a aprendizagem e o desenvolvimento do estudante da Educação Especial deverá ser biopsicossocial e:

I - considerar o desenvolvimento do estudante e suas potencialidades de aprendizagem;

II - configurar-se como uma ação pedagógica processual e formativa que analisa o progresso individual do estudante, considerando suas potencialidades;

III - ressaltar os aspectos qualitativos que indiquem a necessidade para a adequação do atendimento pedagógico a ser realizado pelo professor.

§ 1º O processo de avaliação integra a sistemática de avaliação para a aprendizagem e acadêmica adotada pela instituição educacional e rede de ensino.

§ 2º O processo de avaliação deve ser diversificado, visando à aprendizagem e não à classificação, à retenção ou à promoção do estudante, exclusivamente.

Art. 14. Ao estudante identificado pedagogicamente com altas habilidades ou superdotação é garantida a possibilidade de aceleração de estudos, inclusive, para concluir, em menor tempo, o percurso escolar, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Os procedimentos adotados para a aceleração de estudos devem ser compatíveis com as singularidades, o desempenho escolar superior, os interesses, as habilidades, as motivações, a criatividade, o desenvolvimento socioemocional e as potencialidades cognitivas do estudante e contemplar os processos de identificação, avaliação, intervenção, atendimento e encaminhamento necessários.

§ 2º O atendimento ao estudante com altas habilidades ou superdotação deve pautar-se no aprofundamento e/ou enriquecimento curricular que promovam, em horário de aula e/ou em turno diverso, o desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e aos interesses apresentados, articuladamente com os demais programas e projetos da instituição educacional ou em interface com instituições de Educação Superior e institutos voltados ao desenvolvimento e à promoção de pesquisa, artes e esportes.

Seção II

Da Terminalidade Específica

Art. 15. É facultado à instituição educacional viabilizar a terminalidade específica ao estudante que não apresenta resultados de escolarização, nos Ensinos Fundamental e Médio e nas modalidades da educação.

§ 1º A terminalidade para o Ensino Fundamental é concedida quando esgotadas as possibilidades de domínio da leitura, da escrita e do cálculo ao estudante com impedimentos de natureza intelectual, mental ou múltipla que impliquem graves comprometimentos funcionais para o alcance desses resultados de escolarização e exijam apoios intensos e contínuos do sistema de ensino.

§ 2º A terminalidade para o Ensino Médio e para as modalidades da educação é concedida ao estudante com impedimentos de natureza intelectual, mental ou múltipla, quando esgotadas, comprovadamente, as possibilidades de adaptações para o desenvolvimento de competências e habilidades curriculares previstas, configuradas no Plano Educacional Individualizado.

Art. 16. A terminalidade específica deve ser fundamentada em avaliação pedagógica, realizada pelo professor e demais profissionais da educação da instituição educacional, especificando o desempenho do estudante, de forma descritiva, em documento específico que acompanha o histórico escolar.

§ 1º O processo de avaliação deverá ser acompanhado do estudante e/ou do seu responsável legal.

§ 2º Ao estudante contemplado com terminalidade específica devem ser possibilitadas oportunidades de encaminhamento para outras modalidades da educação e/ou programas não formais ao longo da vida.

Art. 17. O histórico escolar que contenha terminalidade específica deve contemplar:

I - parecer descritivo alicerçado no Plano Educacional Individualizado, com as principais competências e habilidades alcançadas pelo estudante;

II - descrição do nível de aprendizagem de leitura, escrita e cálculo, das aprendizagens funcionais da vida prática e da convivência social, no caso do Ensino Fundamental;

III - descrição do nível de aprendizagem, competências e habilidades adquiridas no Ensino Médio e nas modalidades;

IV - menção do tempo de permanência na etapa.

CAPÍTULO IV

DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 18. O Atendimento Educacional Especializado consiste na disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para a plena participação do estudante da Educação Especial na sociedade e para o desenvolvimento de sua aprendizagem.

§ 1º O Atendimento Educacional Especializado tem função complementar ao processo de ensino e aprendizagem para o estudante com deficiência e o estudante com Transtorno do Espectro Autista.

§ 2º O Atendimento Educacional Especializado tem função suplementar ao processo de ensino e aprendizagem para o estudante com altas habilidades ou superdotação.

§ 3º O Atendimento Educacional Especializado deve ser ofertado preferencialmente na rede regular de ensino, podendo ser realizado em Centro de Ensino Especial da rede pública de ensino ou em instituição de Educação Especial privada.

Art. 19. No Atendimento Educacional Especializado, são exigidas a elaboração e a implementação de plano de atendimento específico.

§ 1º O Plano de Atendimento Educacional Especializado é de competência de professores especializados, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação do estudante e/ou dos pais ou responsável e, quando necessário, em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, das organizações sociais, entre outros.

§ 2º A previsão do Plano de Atendimento Educacional Especializado deve integrar os documentos organizacionais da instituição educacional e da rede de ensino.

§ 3º Na instituição de Educação Superior, a implementação do Plano de Atendimento Educacional Especializado é de competência do setor responsável pela acessibilidade e inclusão.

Art. 20. O Plano de Atendimento Educacional Especializado deve contemplar, entre outros, os seguintes aspectos:

I - o atendimento educacional especializado do estudante matriculado no ensino regular da própria instituição educacional ou de outra instituição;

II - a identificação das necessidades educacionais específicas do estudante;

III - a definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;

IV - o cronograma de atendimento ao estudante.

Parágrafo único. O Plano de Atendimento Educacional Especializado não está condicionado à existência de laudo médico, relatório clínico ou documento de avaliação diagnóstica, devido à sua natureza estritamente educacional.

Art. 21. A instituição educacional que ofertar o Atendimento Educacional Especializado deve prever na sua organização:

I - sala de recursos específica e/ou multifuncional, contemplando:

a) espaço físico;

b) mobiliário;

c) material didático;

d) recursos pedagógicos e de acessibilidade;

e) equipamentos específicos.

II - profissionais da educação que participam do Atendimento Educacional Especializado, incluindo:

a) tradutor e/ou intérprete de Libras;

b) guia-intérprete;

c) pessoal de apoio escolar para as atividades de alimentação, higiene e locomoção.

Parágrafo único. O professor que atua no Atendimento Educacional Especializado deve articular-se com os demais profissionais, de forma a estabelecer um trabalho pedagógico interdisciplinar e colaborativo.

CAPÍTULO V

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 22. A instituição educacional e a rede de ensino que atendem a estudantes da Educação Especial devem contar com profissionais qualificados, que atuam na regência de classe, ou profissionais especializados, que atuam no Atendimento Educacional Especializado, nos termos da legislação vigente, mediante programas de formação inicial e continuada para esta modalidade de educação.

Parágrafo único. Cabe às instituições educacionais e às suas entidades mantenedoras assegurar a formação continuada de seus profissionais, visando amparar o atendimento aos estudantes da Educação Especial.

Art. 23. Cabe à instituição educacional e à rede de ensino propiciar ao estudante da Educação Especial pessoal de apoio escolar para as atividades de alimentação, higienização e locomoção, quando necessário.

Parágrafo único. As atividades de profissões legalmente estabelecidas não substituem as atribuições do corpo docente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS

Art. 24. O estudante matriculado em turmas exclusivas para esta modalidade deve ser encaminhado para classe comum, observados os prazos e os critérios definidos pelas instituição educacional e a rede de ensino.

Art. 25. A instituição educacional, pública ou privada, que atua exclusivamente na modalidade da Educação Especial deve:

I - oferecer matrícula, nos termos da legislação vigente, para Atendimento Educacional Especializado, em turno diverso ao horário da aula;

II - realizar interface com instituição educacional de ensino regular, promovendo os apoios necessários que favoreçam a participação e a aprendizagem do estudante na classe comum;

III - viabilizar a formação continuada dos professores que atuam no Atendimento Educacional Especializado;

V- apoiar a produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis e necessários ao estudante;

VI- participar das ações intersetoriais realizadas entre a instituição educacional de ensino regular e demais serviços públicos de saúde, assistência social, trabalho e outros, necessários para o desenvolvimento integral do estudante da Educação Especial;

VII - implementar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade a serem utilizados pelo estudante da Educação Especial na sala de aula regular e demais ambientes da instituição;

VIII- participar dos estudos de caso e encaminhamentos para outros órgãos e setores de saúde;

IX - orientar as famílias sobre o uso de recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelos estudantes da Educação Especial;

X - desenvolver programas de educação precoce para crianças de 0 ano a 3 anos de idade matriculadas ou não em creches.

Art. 26. A instituição educacional e a rede de ensino do sistema de ensino do Distrito Federal devem garantir apoio pedagógico ao estudante com transtorno do neurodesenvolvimento e com necessidades educacionais diferenciadas que precisem de suporte para a aprendizagem.

Art. 27. A instituição de Educação Superior deve garantir acesso e permanência do estudante da Educação Especial e sua participação nas atividades de ensino, pesquisa e extensão com suporte técnico, tecnológico e material adaptado, além de apoio de pessoal, especializado ou não, necessário à conclusão de seu curso de graduação ou de pósgraduação.

§ 1º Para garantia de acesso, permanência, participação e aprendizagem, a instituição de Educação Superior deve contar com serviços, infraestrutura e pessoal de apoio para acolhimento, orientação, acessibilidade, remoção de barreiras e atendimento geral e especializado ao estudante, de acordo com suas necessidades educacionais singulares.

§ 2º A instituição de Educação Superior deve contar com equipe de apoio, que inclui, entre outros:

I - tradutor e intérprete de Libras;

II - ledor, escriba;

III - guia-intérprete;

IV - transcritor, revisor e adaptador do Sistema Braille.

Art. 28. A instituição educacional deve respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 29. Em cumprimento às suas atribuições normativas para o sistema de ensino do Distrito Federal, o Conselho de Educação do Distrito Federal decide sobre os casos não previstos e eventuais consultas sobre a matéria tratada nesta Resolução.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução nº 1/2017-CEDF, entre outras disposições em contrário.


ELIANA MOYSÉS MUSSI

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal Aprovada na 2.844ª S.O. do

Conselho Pleno, de 19 de dezembro de 2023, pelos Conselheiros:

ALEXANDRE RODRIGO VELOSO

ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR

CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA

CLAYTON DA SILVA BRAGA

ELIANA MOYSÉS MUSSI

ERENICE NATÁLIA SOARES DE CARVALHO

FRANCISCLEIDE DO SOCORRO RODRIGUES DE ABREU FERREIRA

IEDES SOARES BRAGA

JACIRA GERMANA BATISTA DOS REIS

MÁRCIO PEREIRA DIAS

MARCOS FRANCISCO MOURÃO

MARIA DAS GRAÇAS DE PAULA MACHADO

RODRIGO PEREIRA DE PAULA

SIMONE PEREIRA COSTA BENCK

SOLANGE FOIZER SILVA

SUELI RODRIGUES DE SOUSA

WILSON CONCIANI

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