segunda-feira, 15 de janeiro de 2024

Lei nº 7.395, de 10 de janeiro de 2024


LEI Nº 7.395, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Dispõe sobre a Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças Migrantes, Refugiadas, Apátridas e Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6 anos de idade, nas Redes Públicas de Educação Básica no Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças Migrantes, Refugiadas, Apátridas e Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6 anos de idade, nas Redes Públicas de Educação Básica no Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.

§ 1º A matrícula, uma vez demandada, deve ser assegurada de imediato na educação básica obrigatória, de acordo com a disponibilidade de vagas, em escolas e creches.

§ 2º A matrícula de crianças estrangeiras na condição de migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.

§ 3º Nos termos do caput, não deve consistir em óbice à matrícula:

I – a ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM);

II – a situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos apresentados.

§ 4º A matrícula em instituições de ensino de crianças estudantes estrangeiras na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deve ser facilitada, considerando-se a situação de vulnerabilidade.

§ 5º Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio têm direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra forma de organização da educação básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária.

§ 6º O processo de avaliação/classificação deve ser feito na língua materna do estudante, cabendo aos sistemas de ensino garantir esse atendimento.

Art. 2º A matrícula na etapa da educação infantil deve obedecer apenas ao critério da idade da criança.

Art. 3º As escolas devem organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes migrantes, com base nas seguintes diretrizes:

I – não discriminação;

II – prevenção ao bullying, racismo e xenofobia;

III – não segregação entre alunos brasileiros e não brasileiros, mediante a formação de classes comuns;

IV – capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não brasileiros;

V – prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não brasileiros;

VI – oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando à inserção social daqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 10 de janeiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO
Governadora em exercício


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