terça-feira, 23 de janeiro de 2024

Lei nº 7.416, de 22 de janeiro de 2024


LEI Nº 7.416, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)

Institui diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo para alunos do Ensino Médio da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo para alunos do Ensino Médio da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único. Entende-se por empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida.

Art. 2º A promoção do empreendedorismo para alunos do Ensino Médio da rede pública de ensino do Distrito Federal orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I - a busca pela elevação da escolaridade com aula teóricas e práticas sobre empreendedorismo;

II - a promoção do acesso ao conhecimento do empreendedorismo de forma unificada;

III - o acesso aos ensinamentos preferencialmente no contra turno escolar;

IV - o esforço pela preparação dos grupos na real transformação para futura inserção no mercado de trabalho, renda e desenvolvimento profissional;

V - a busca pela implementação de acordos de cooperação na ministração das aulas com a participação efetiva e monitoramento por alunos de graduação e pós-graduação de universidades e faculdades públicas e particulares, entidades com e sem fins lucrativos e demais pessoas físicas e jurídicas com notável conhecimento na área do empreendedorismo;

VI - a priorização da supervisão por docentes efetivos de instituições de ensino superior públicas e privadas;

VII - o encorajamento na concepção de planos produtivos sustentáveis;

VIII - o estímulo à subvenção a empresas que empregarem alunos participantes;

IX - a busca por instrumentos e ferramentas que convirjam para a integração social e o incremento da produtividade e de políticas sustentáveis;

X - a preferência pelos seguintes temas do empreendedorismo, com a contemplação dos seguintes preceitos e metodologias:

a) noções de empreendedorismo, intraempreendedorismo e inovação;

b) identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego;

c) construção de competências profissionais, habilidades sociais, marketing pessoal e tecnologias em redes sociais;

d) motivação para superação de obstáculos e estímulo à criatividade formando alunos autônomos, éticos e responsáveis;

e) construção de conhecimentos em economia e finanças familiares;

f) orientação vocacional e planejamento de carreira;

g) educação financeira, cultura organizacional e gestão de negócios e de mercado;

h) ampliação da relação aluno-escola e comunidade;

i) vivências, dinâmicas de grupo, autoconhecimento e estímulo a debates;

j) atividades lúdicas;

k) oficinas e estudos de caso.

Art. 3º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações pedagógicas necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com educação, trabalho, ciência e tecnologia de âmbito federal e distrital, inclusive a Universidade de Brasília e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 120 dias a partir da data de sua publicação.


Brasília, 22 de janeiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA


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