sexta-feira, 5 de janeiro de 2024

Portaria nº 02, de 03 de janeiro de 2024


PORTARIA Nº 02, DE 03 DE JANEIRO DE 2024

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos incisos III e V, parágrafo único, do artigo 105, e nos incisos II, V, X e XVI, do artigo 182, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; nos termos da Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021; na Portaria nº 614, de 18 de novembro de 2021, e nos demais normativos que dispõem sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), resolve:

Art. 1º Tornar público, para o primeiro semestre de 2024, o valor de R$ 37.395.773,96 (trinta e sete milhões, trezentos e noventa e cinco mil setecentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos) para despesas de custeio, no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), descentralizado diretamente às Unidades Executoras Locais (UExLs) das Unidades Escolares (UEs).

Art. 2º Os valores descentralizados estão de acordo com as normas de execução orçamentária vigentes e consignados na Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024, em vigor desde 1º de janeiro de 2024, para a Ação do PDAF, Natureza de Despesa 33.50.43, Programa de Trabalho nº 12.122.6221.9068.0001, bem como o disposto no artigo 10 da Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021, consoante o disposto no artigo 12 da Portaria nº 614, de 18 de novembro de 2021, e conforme o Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Todas as UExs correspondentes às UEs receberão um “valor base”, balizado nas informações do Censo Escolar de 2023.

§ 1º O valor base foi calculado considerando os seguintes critérios:

I - R$ 60,00 (sessenta reais) por estudante, para UE com serviços terceirizados de conservação e limpeza; e

II - R$ 70,00 (setenta reais) por estudante, para UE sem serviços terceirizados de conservação e limpeza.

§ 2º O valor base de que trata o caput poderá ser suplementado por interesse da administração pública ou relevância sociopedagógica da oferta e as seguintes referências:

I - Centros de Ensino Especial (CEEs), acréscimo de 100% (cem por cento) por estudante, conforme parágrafo 3º do artigo 10 da Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021, consoante o disposto no parágrafo 2º do artigo 13 da Portaria nº 614, de 18 de novembro de 2021;

II - UEs da “Rede Integradora”, acréscimo de 50% (cinquenta por cento) por estudante, sendo que não se aplica a essa modalidade o disposto no inciso III;

III - UEs que ofertam Educação Integral (Ensinos Fundamental e Médio), adicional equivalente ao valor estabelecido no parágrafo 1º do artigo 3º, por estudante atendido nessa modalidade, desde que a UE não faça parte da Rede Integradora, nos termos do inciso anterior;

IV - UE com estudantes matriculados na Educação Especial, nas modalidades de Classe Comum, Ensino Especial, adicional de 100% (cem por cento) por estudante, em razão da especificidade do atendimento;

V - UE com estudantes matriculados na Educação Especial, nas modalidades de Classe Comum, Educação Precoce, adicional de 50% (cinquenta por cento) por estudante, em razão da especificidade do atendimento;

VI - UEs que atendam estudantes em cumprimento de medida socioeducativa (escolas vinculantes), adicional de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade de internação, sendo obrigatória a utilização desse valor para apoio à respectiva unidade de internação;

VII - Centro Educacional 01 de Brasília, adicional de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da especificidade de atendimento no sistema prisional;

VIII - Escola do Parque da Cidade (PROEM) e Escola Meninos e Meninas do Parque (EMMP), adicional de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada unidade escolar, em razão da especificidade do atendimento;

IX - UEs do Campo receberão um acréscimo de 100% (cem por cento), em razão da especificidade do atendimento;

X - UEs Técnicas e as que ofertam cursos profissionalizantes receberão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em razão da especificidade do atendimento;

XI - UEs que aderiram ao Projeto Escolas de Gestão Compartilhada (EGC), acréscimo de 100% (cem por cento), com o intuito de contribuir para o alcance dos objetivos estabelecidos na Portaria Conjunta - SSP/SEE nº 09, de 12 de setembro de 2019; e

XII - Escolas Parque, acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em razão da especificidade do atendimento.

Art. 4º Os Centros Interescolares de Línguas (CILs) receberão somente o valor base por estudante oriundo da rede pública de ensino.

Art. 5º A Escola da Natureza do Plano Piloto receberá o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da especificidade do atendimento.

Art. 6º A transferência de recursos para UE da rede pública de ensino do Distrito Federal tem como condição a adimplência, por parte das UExs, quanto à apresentação da prestação de contas anual dos exercícios anteriores, bem como a regularidade das prestações de contas parciais do período em curso.

Art. 7º As UExs ficam obrigadas a apresentar, por meio de processos individualizados, o processo de Liberação de Recursos devidamente identificado como "Orçamento: Liberação de Recursos - PDAF 1º semestre de 2024", pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 1º Os processos autuados no SEI, encaminhados às Uniags das respectivas CREs, deverão conter, inicialmente, os seguintes documentos, na ordem relacionada abaixo:

I - cópia de inteiro teor da publicação desta Portaria de descentralização de recursos, bem como do Anexo Único;

II - quadro de composição de documentos;

III - documento de aprovação da destinação dos recursos pelo Conselho Escolar até que seja regulamentado modelo próprio;

IV - cópia do estatuto da UEx, com registro em cartório;

V - cópia da ata de eleição e posse dos membros da UEx, com registro em cartório;

VI - Certidões Negativas de Débitos comprovando a regularidade fiscal da UEx junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Previdência Social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Tribunal Superior do Trabalho;

VII - cópia da Ata da Assembleia Geral Escolar que elegeu o presidente;

VIII - cópia da Ata do Conselho Escolar;

IX - cópia do Termo de Colaboração, conforme regulamentação da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, feita pelo Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021, e, ainda, consoante a Portaria nº 614, de 18 de novembro de 2021;

X - cópia dos extratos bancários da conta corrente e aplicação do Banco de Brasília (BRB), obrigatoriamente, do mês em que for solicitada a liberação de recurso; e

XI - despacho da Unidade de Administração Geral (Uniag), certificando a adimplência da UEx, com relação à apresentação das prestações de contas dos recursos do PDAF.

§ 2º A Uniag deverá emitir parecer e encaminhar o processo de liberação de recursos, que deverá ser encaminhado para análise da Gerência de Análise Prévia (Geap), da Subsecretaria de Administração Geral, para manifestação sobre a adimplência no dever de apresentar prestação de contas.

§ 3º A Gerência de Análise Prévia de Contas, após pronunciamento, deverá enviar o processo de liberação de recursos à Gerência de Execução do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (Gpdaf), que fará análise de admissibilidade e instrução inicial de pagamento, com emissão de nota de lançamento.

Art. 8º Fica vedado, para as UEs, o repasse de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 9ºAo avaliar a necessidade de aquisição dos materiais e serviços, as Unidades Executoras deverão observar os princípios previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com objetivo de adquirir a proposta mais vantajosa para a administração pública.

Art. 10. A utilização dos recursos do programa deverá obedecer ao que determina a Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021, e, ainda, consoante a Portaria nº 614, de 18 de novembro de 2021.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA





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