quinta-feira, 25 de janeiro de 2024

Portaria nº 40, de 22 de janeiro de 2024


PORTARIA Nº 40, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Estabelece a competência para certificação de conclusão dos Ensinos Fundamental e Médio e para emissão de Declaração Parcial de Proficiência com base nos resultados obtidos no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições, conforme estabelecem os incisos III, V, XVI e XXI do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; os incisos I e III, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no Termo de Cooperação Técnica celebrado entre esta Secretaria de Estado de Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, no Edital nº 19, de 13 de março de 2023 – Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (Encceja) 2023, resolve:

Art. 1º Estabelecer que a emissão do Histórico Escolar para comprovação de conclusão do Ensino Fundamental, do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou da Declaração Parcial de Proficiência dos participantes do Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (Encceja) 2023 seja de responsabilidade das Unidades Escolares Certificadoras da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com base nos resultados de desempenho obtidos no Encceja 2023.

§ 1º As instituições certificadoras são as Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino identificadas conforme relação constante no Anexo Único desta Portaria.

§ 2º A emissão da documentação relacionada no caput deste artigo ocorrerá após disponibilização das notas e dos dados cadastrais dos participantes pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Art. 2º Determinar que as Unidades Escolares Certificadoras mantenham rígido controle quanto ao número de Certificações expedidas, contabilizando, em separado, os Históricos Escolares, os Certificados e as Declarações Parciais de Proficiências.

Art. 3º Determinar que as Unidades Escolares Certificadoras cumpram, para a emissão dos referidos documentos, o prazo máximo de 45 dias após a data de solicitação do participante.

Art. 4º Determinar que as Unidades Escolares Certificadoras encaminhem à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (Suplav), em separado, a lista dos concluintes do Ensino Médio a serem certificados por meio do Encceja para a devida publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõem a Resolução CNE/CEB nº 03, de 15 de junho de 2010, e a Portaria nº 1.101, de 24 de outubro de 2023.

Art. 5º Para a emissão da Declaração Parcial de Proficiência do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, do Histórico Escolar comprobatório de conclusão do Ensino Fundamental ou do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, poderão ser utilizados os resultados de desempenho obtidos nas Edições do Enem de 2009 até 2016, no que tange ao Ensino Médio, ou obtidos nas edições do Encceja anteriores e posteriores ao período citado, no que tange ao Ensino Fundamental e Ensino Médio, desde que atendam as pontuações mínimas previstas nos editais dos referidos exames.

Art. 6º O participante fará jus à Declaração Parcial de Proficiência ou ao Histórico Escolar dos Ensinos Fundamental ou Médio quando atender aos seguintes requisitos:

I - será considerado habilitado se atingir o mínimo de cem pontos em cada uma das áreas de conhecimento do Encceja e obtiver nota igual ou superior a cinco pontos na prova de redação;

II - para atingir a proficiência na área de conhecimento de Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes e Educação Física, no Ensino Fundamental, e de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, no Ensino Médio, o participante deverá obter adicionalmente pontuação igual ou superior a cinco pontos na prova de redação, em uma mesma edição do Exame.

Art. 7º O participante fará jus à Certificação do Ensino Médio quando atender aos seguintes requisitos:

I - será considerado habilitado se atingir o mínimo de cem pontos em cada uma das áreas de conhecimento do Encceja e obtiver nota igual ou superior a cinco pontos na prova de redação.

II - para atingir a proficiência na área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, o participante deverá obter adicionalmente pontuação igual ou superior a cinco pontos na prova de redação, em uma mesma edição do Exame.

Art. 8º Revogam-se a Portaria nº 1.034, de 25 de outubro de 2022, e a Portaria nº 1.114, de 21 de novembro de 2022.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA





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