terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

Decreto nº 45.495, de 19 de fevereiro de 2024



DECRETO Nº 45.495, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024

Institui o Programa Alfaletrando no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade com o inciso XI do artigo 4º e com o parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, e com o Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Programa de Alfabetização e Letramento no Distrito Federal (Alfaletrando) para cooperação técnica e incentivo para a melhoria dos indicadores de aprendizagens, com o objetivo de garantir o direito à alfabetização de crianças até os sete anos de idade, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas.

Art. 2º Competem à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) a coordenação estratégica, o acompanhamento, a execução, a formação e as ações referentes ao Programa Alfaletrando no Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios do Programa:

I - a colaboração intersetorial da SEEDF, nos níveis local, intermediário e central;

II - o apoio técnico-pedagógico às unidades escolares de 2º ciclo da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

III - a centralidade nos processos de ensino, de aprendizagens e das necessidades das unidades escolares;

IV - a valorização do protagonismo pedagógico e da criança;

V - o respeito aos processos de ensino e aprendizagem pautados na perspectiva históricocrítica e no currículo integrado e interdisciplinar;

VI - a valorização dos profissionais da educação dos anos iniciais do Ensino Fundamental; e

VII - o desenvolvimento da cultura avaliativa que estimule os processos de ensino e aprendizagem para a melhoria na qualidade da educação.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES

Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação do Programa:

I - o fortalecimento do regime de colaboração das áreas técnico-pedagógicas da SEEDF, nos níveis local, intermediário e central;

II - o apoio técnico-pedagógico do Distrito Federal às Coordenações Regionais de Ensino e às unidades escolares do 2º ciclo do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino;

III - a centralidade nos processos de ensino, de aprendizagens e das necessidades das unidades escolares, de forma que os estudantes concluam o 2º ano do Ensino Fundamental com o domínio das competências de leitura, de escrita e de letramento matemático e, consequentemente, com habilidades para avançar nos estudos de forma autônoma;

IV - a formação e o acompanhamento pedagógico destinados aos professores de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino, ampliando-se, gradativamente, para os de 3º, 4º e 5º anos, respectivamente, nos anos subsequentes da implantação do Programa; e

V - a elaboração de material pedagógico suplementar de forma a qualificar e subsidiar a prática docente e atender às especificidades educacionais e territoriais do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos do Programa:

I - garantir que 100% das crianças, matriculadas na rede pública de ensino, estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental; e

II - recompor as aprendizagens, com foco na alfabetização, de 100% das crianças matriculadas nos 3º, 4º e 5º anos da rede pública de ensino, em vista do impacto da pandemia de Covid-19 para esse público.

CAPÍTULO V
DOS EIXOS ESTRUTURANTES DO PROGRAMA

Art. 6º Os eixos do Programa de Alfabetização e Letramento no Distrito Federal são:

I - governança e elaboração de política distrital de alfabetização;

II - formação de profissionais da educação e acompanhamento pedagógico;

III - melhoria e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicos;

IV - sistema de avaliação; e

V - reconhecimento e compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas.

CAPÍTULO VI
DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 7º As estratégias de implementação do Programa Alfaletrando serão operacionalizadas por meio de ações integradas aos eixos estruturantes, conforme disposto nos incisos de I a V do artigo 6º.

Seção I
Governança e elaboração da Política Distrital de Alfabetização
Subseção I
Do Comitê Distrital da Alfabetização

Art. 8º Fica instituído o Comitê Distrital da Alfabetização (Codalfa), no âmbito da SEEDF, com a finalidade de realizar a governança sistêmica, a gestão e a implementação do Programa Alfaletrando, bem como acompanhar, sistematizar e elaborar, a partir das evidências percebidas durante a implementação do Programa, a Política Distrital de Alfabetização.

Parágrafo único. O Comitê Distrital da Alfabetização será regulamentado por meio de ato próprio da SEEDF.

Subseção II
Da Rede Distrital de Alfabetização e Letramento

Art. 9º Fica instituída a Rede Distrital de Alfabetização e Letramento (Redalfa), no âmbito do Programa Alfaletrando, para garantir a gestão e a execução das ações de formação e o acompanhamento pedagógico.

Art. 10. Integrarão a Redalfa:

I - no nível Central:

a) articuladores de formação e acompanhamento pedagógico distrital, indicados pelas Subsecretarias de Educação Básica (Subeb) e de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (Eape) da SEEDF.

II - no nível Regional:

a) articuladores regionais de formação e de acompanhamento pedagógico das Coordenações Regionais de Ensino (CREs).

III - no nível Local:

a) articuladores locais itinerantes de formação e de acompanhamento pedagógico.

Art. 11. Ato específico da SEEDF disciplinará as atribuições e o funcionamento da Redalfa.

Parágrafo único. A coordenação da Redalfa será exercida pela Subeb e pela Eape da SEEDF.

Seção II
Formação dos profissionais de educação e acompanhamento pedagógico

Art. 12. Competem à SEEDF a elaboração de diretrizes e orientações e a oferta de assistência técnica e financeira para a implementação de ações de formação e acompanhamento pedagógico destinadas aos profissionais da educação que atuem nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos termos do artigo 26 do Decreto nº 11.556, de 2023.

Parágrafo único. Ato específico da SEEDF instituirá e disciplinará a prestação da assistência técnica e financeira a que se refere o caput.

Seção III
Infraestrutura física e pedagógica

Art. 13. Compete à SEEDF apoiar a melhoria e a expansão da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares, de modo a contribuir para a elevação da qualidade do processo de alfabetização.

Art. 14. A melhoria e a expansão da infraestrutura física contemplarão as unidades escolares do 2º ciclo do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, por meio de projetos de manutenção, reforma e ampliação, no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR) e do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), nos termos dos artigos 27 e 28 do Decreto nº 11.556, de 2023, e no Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (Pdaf), conforme Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal.

Art. 15. A melhoria da infraestrutura pedagógica das unidades escolares do 2º ciclo do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal será realizada por meio da:

I - elaboração e/ou disponibilização de materiais pedagógicos suplementares destinados a atender aos objetivos do Programa Alfaletrando, nos termos do disposto no artigo 29 do Decreto nº 11.556, de 2023, observadas as especificidades pedagógicos existentes no Distrito Federal; e

II - confecção e/ou disponibilização de recursos pedagógicos, equipamentos, materiais e outros insumos utilizados pela Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para a implementação do Programa Alfaletrando.

Seção IV
Sistemas de avaliação

Art. 16. Para fins de acompanhamento e monitoramento do Programa Alfaletrando, serão utilizadas informações dos seguintes sistemas de avaliação:

I - Sistema Permanente de Avaliação do Distrito Federal (Sipae/DF), realizado pela SEEDF; e

II - Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

§ 1º Incluir-se-á avaliação de fluência em leitura aos estudantes do 2º ano do Ensino Fundamental, realizada pela SEEDF no Sipae/DF.

§ 2º Os resultados dos instrumentos avaliativos utilizados nos sistemas previstos nos incisos I e II do caput destinam-se ao monitoramento do processo de alfabetização dos estudantes e ao aperfeiçoamento dos processos de ensino e aprendizagem em sala de aula.

§ 3º Os resultados do Sipae/DF, previstos no inciso I do caput, fornecerão subsídios para a evolução contínua do Programa Alfaletrando, com vistas à elaboração da política de alfabetização distrital, da gestão das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e das práticas pedagógicas desenvolvidas em sala de aula, com foco na melhoria dos resultados educacionais e com ênfase na redução das desigualdades de aprendizagem observadas entre os estudantes.

§ 4º Os resultados do Saeb, de que trata o inciso II do caput, serão considerados no diagnóstico das desigualdades e da qualidade da Educação Básica em escala nacional e, em associação ao sistema de avaliação do Distrito Federal, oferecerão subsídios para o monitoramento e o aprimoramento do Programa Alfaletrando, bem como para a elaboração da Política para a Alfabetização Distrital.

Seção V
Reconhecimento e compartilhamento de boas práticas

Art. 17. O Comitê Distrital de Alfabetização estabelecerá estratégias, em seu âmbito de atuação, para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no que tange à alfabetização, desenvolvidas por:

I - professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II - Coordenadores Pedagógicos; e

III - equipes gestoras das escolas de anos iniciais do Ensino Fundamental.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta da dotação orçamentária própria do órgão executor da política de Educação no Distrito Federal.

Art. 19. Ato da SEEDF estabelecerá as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, observadas as modalidades previstas na Lei nº 9.394, de 1996:

I - Educação de Jovens e Adultos;

II - Educação Especial;

III - Educação Bilíngue de Surdos;

IV - Educação do Campo;

V - Educação Escolar Indígena; e

VI - Educação Escolar Quilombola.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas, as ações mencionadas no caput contemplarão a:

I - assistência técnica da SEEDF para a formação de profissionais da educação;

II - disponibilização de materiais didáticos; e

III - realização de avaliações educacionais.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 19 de fevereiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA


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