PORTARIA Nº 108, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece normas para oferta de modalidades esportivas no Centro Interescolar de Esportes para o ano letivo de 2024.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Normatizar a oferta de modalidades esportivas no Centro Interescolar de Esportes (Cief), unidade escolar da rede pública do Distrito Federal vinculada administrativamente à Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto e pedagogicamente à Subsecretaria de Educação Básica.
Art. 2º O Cief atenderá, prioritariamente, estudantes da rede pública de ensino na faixa etária de 11 a 17 anos e 11 meses de idade, no momento da matrícula.
§ 1º As vagas remanescentes serão disponibilizadas para estudantes da rede particular, na mesma faixa etária, diretamente na unidade escolar.
§ 2º O estudante que completar 18 anos de idade durante o ano letivo poderá permanecer no atendimento até o final do corrente ano.
Art. 3º A formação de turmas será por critério de idade, categoria (masculino, feminino ou mista), horário e modalidades,
Parágrafo único. Serão ofertadas as modalidades de atletismo, basquetebol, futsal, handebol e voleibol.
Art. 4º A abertura de turmas se dará com o número mínimo de 10 estudantes e máximo de 25 estudantes.
Art. 5º As matrículas dos novos estudantes serão realizadas na secretaria escolar do Cief, com cronograma estabelecido e divulgado na unidade escolar e publicado no site da SEEDF: www.educacao.df.gov.br.
I - No ato da matrícula, deverão ser apresentados à unidade escolar original e cópia dos seguintes documentos:
a) Certidão de Nascimento ou Registro Geral (RG) do estudante;
b) CPF do estudante;
c) Duas fotografias 3x4;
d) Registro Geral e CPF do responsável legal pela matrícula do estudante;
e) Comprovante de Tipagem Sanguínea e Fator RH, nos termos da Lei Distrital nº 4.379, de 2009;
f) Comprovante de matrícula na rede pública ou particular de ensino;
g) Comprovante de residência ou declaração, nos termos da Lei Distrital nº 4.225, de 2008.
Art. 6º A unidade escolar organizará o cadastro reserva, caso não tenha disponibilidade de vaga na modalidade e no horário pretendido pelo estudante.
Art. 7º A unidade escolar funcionará nos turnos matutino e vespertino, nos horários das 7h15 às 12h15 e das 13h30 às 18h30.
Parágrafo único. No Cief, a duração da aula simples será de 50 minutos e da aula dupla será de 1 hora e 40 minutos.
Art. 8º A oferta do atendimento das turmas será organizada em três ou duas vezes semanais, em regime anual, sendo:
I - segundas, quartas e sextas-feiras;
II - terças e quintas-feiras.
Art. 9º Os professores da unidade escolar poderão atuar com as seguintes jornadas de trabalho, a depender do número de turmas de cada modalidade:
I - no regime de 20 mais 20 horas ou na carga horária de 20 horas semanais, sendo 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana, e 4 horas em coordenação pedagógica, por turno, em 2 dias da semana, perfazendo, em cada turno, 12 horas em regência de classe, que equivalem à carga total de até 15 aulas semanais de 50 minutos, e 8 horas em coordenação pedagógica; ou seja, a carga horária diária em regência de classe para os professores com 20 horas semanais, por turno, será de 5 tempos de 50 minutos cada, não devendo haver horários vagos entre as aulas; ou
II - em jornada ampliada, sendo 5 horas em regência de classe e 3 horas em coordenação pedagógica, diárias, perfazendo 25 horas em regência de classe, que equivalem à carga total de até 30 aulas semanais, de 50 minutos, e 15 horas em coordenação pedagógica; ou seja, a carga horária diária em regência de classe para os professores com 40 horas semanais, que atuam no diurno será de 5 horas diárias e de 6 tempos de 50 minutos cada.
Art. 10. O ingresso dos estudantes será sempre em turmas de nível iniciante, podendo ser reclassificados para as turmas de nível intermediário e avançado, a partir da avaliação do professor, a qualquer tempo, independente da faixa etária.
Art. 11. O estudante será considerado desligado por abandono quando obtiver um número de faltas consecutivas ou alternadas superior a 25% do total de dias letivos anuais.
Art. 12. A qualquer tempo, o responsável pelo estudante poderá comunicar a desistência do estudante, ficando a vaga disponibilizada para atendimento do cadastro reserva.
Art. 13. A disponibilidade de vagas apresenta-se no ANEXO ÚNICO desta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
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