terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

Portaria nº 108, de 16 de fevereiro de 2024


PORTARIA Nº 108, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024

Estabelece normas para oferta de modalidades esportivas no Centro Interescolar de Esportes para o ano letivo de 2024.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Normatizar a oferta de modalidades esportivas no Centro Interescolar de Esportes (Cief), unidade escolar da rede pública do Distrito Federal vinculada administrativamente à Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto e pedagogicamente à Subsecretaria de Educação Básica.

Art. 2º O Cief atenderá, prioritariamente, estudantes da rede pública de ensino na faixa etária de 11 a 17 anos e 11 meses de idade, no momento da matrícula.

§ 1º As vagas remanescentes serão disponibilizadas para estudantes da rede particular, na mesma faixa etária, diretamente na unidade escolar.

§ 2º O estudante que completar 18 anos de idade durante o ano letivo poderá permanecer no atendimento até o final do corrente ano.

Art. 3º A formação de turmas será por critério de idade, categoria (masculino, feminino ou mista), horário e modalidades,

Parágrafo único. Serão ofertadas as modalidades de atletismo, basquetebol, futsal, handebol e voleibol.

Art. 4º A abertura de turmas se dará com o número mínimo de 10 estudantes e máximo de 25 estudantes.

Art. 5º As matrículas dos novos estudantes serão realizadas na secretaria escolar do Cief, com cronograma estabelecido e divulgado na unidade escolar e publicado no site da SEEDF: www.educacao.df.gov.br.

I - No ato da matrícula, deverão ser apresentados à unidade escolar original e cópia dos seguintes documentos:

a) Certidão de Nascimento ou Registro Geral (RG) do estudante;

b) CPF do estudante;

c) Duas fotografias 3x4;

d) Registro Geral e CPF do responsável legal pela matrícula do estudante;

e) Comprovante de Tipagem Sanguínea e Fator RH, nos termos da Lei Distrital nº 4.379, de 2009;

f) Comprovante de matrícula na rede pública ou particular de ensino;

g) Comprovante de residência ou declaração, nos termos da Lei Distrital nº 4.225, de 2008.

Art. 6º A unidade escolar organizará o cadastro reserva, caso não tenha disponibilidade de vaga na modalidade e no horário pretendido pelo estudante.

Art. 7º A unidade escolar funcionará nos turnos matutino e vespertino, nos horários das 7h15 às 12h15 e das 13h30 às 18h30.

Parágrafo único. No Cief, a duração da aula simples será de 50 minutos e da aula dupla será de 1 hora e 40 minutos.

Art. 8º A oferta do atendimento das turmas será organizada em três ou duas vezes semanais, em regime anual, sendo:

I - segundas, quartas e sextas-feiras;

II - terças e quintas-feiras.

Art. 9º Os professores da unidade escolar poderão atuar com as seguintes jornadas de trabalho, a depender do número de turmas de cada modalidade:

I - no regime de 20 mais 20 horas ou na carga horária de 20 horas semanais, sendo 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana, e 4 horas em coordenação pedagógica, por turno, em 2 dias da semana, perfazendo, em cada turno, 12 horas em regência de classe, que equivalem à carga total de até 15 aulas semanais de 50 minutos, e 8 horas em coordenação pedagógica; ou seja, a carga horária diária em regência de classe para os professores com 20 horas semanais, por turno, será de 5 tempos de 50 minutos cada, não devendo haver horários vagos entre as aulas; ou

II - em jornada ampliada, sendo 5 horas em regência de classe e 3 horas em coordenação pedagógica, diárias, perfazendo 25 horas em regência de classe, que equivalem à carga total de até 30 aulas semanais, de 50 minutos, e 15 horas em coordenação pedagógica; ou seja, a carga horária diária em regência de classe para os professores com 40 horas semanais, que atuam no diurno será de 5 horas diárias e de 6 tempos de 50 minutos cada.

Art. 10. O ingresso dos estudantes será sempre em turmas de nível iniciante, podendo ser reclassificados para as turmas de nível intermediário e avançado, a partir da avaliação do professor, a qualquer tempo, independente da faixa etária.

Art. 11. O estudante será considerado desligado por abandono quando obtiver um número de faltas consecutivas ou alternadas superior a 25% do total de dias letivos anuais.

Art. 12. A qualquer tempo, o responsável pelo estudante poderá comunicar a desistência do estudante, ficando a vaga disponibilizada para atendimento do cadastro reserva.

Art. 13. A disponibilidade de vagas apresenta-se no ANEXO ÚNICO desta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA


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