quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024

Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024


PORTARIA Nº 61, DE 31 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a concessão de aptidão para professores substitutos temporários aprovados e convocados no Processo Seletivo Simplificado, regulamentado pelo Edital nº 53, de 21 de setembro de 2023, da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos incisos I, III e V do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos incisos II, V, X e XVI do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 2017, resolve:

Art. 1º Aprovar normas para concessão de aptidão aos candidatos aprovados e convocados no Processo Seletivo Simplificado de professores substitutos temporários para integrar o Banco de Reserva da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), com vistas ao exercício da docência nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e/ou unidades parceiras, nos termos do Edital nº 53, de 21 de setembro de 2023.

Art. 2º Atribuir às Subsecretarias de Educação Básica (Subeb), de Educação Inclusiva e Integral (Subin) e de Gestão de Pessoas (Sugep), no que couber, a competência pela aplicação e operacionalização desta norma, bem como pelo seu controle e fiel observância.

Art. 3º Para efeito desta Portaria, entende-se por aptidão o atestado concedido ao professor substituto temporário, após análise e comprovação da formação exigida e/ou quanto aos conhecimentos teóricos e práticos para atuar em atendimentos específicos das etapas e modalidades da Educação Básica, ofertados pela SEEDF, após aprovação em banca examinadora e consequente emissão da Declaração de Aptidão, nos termos dos normativos vigentes.

Art. 4º O professor substituto temporário, de acordo com a habilitação/formação e a opção no Processo Seletivo Simplificado, para obter a Declaração de Aptidão, deverá apresentar todos os comprovantes dos cursos exigidos para atuação na área pleiteada e demais documentos necessários, submeter-se à análise documental e, quando for o caso, à entrevista com banca examinadora, de acordo com o previsto para cada área pretendida, conforme os critérios e procedimentos estabelecidos pelas Subsecretarias citadas no artigo

2º e divulgados no sítio eletrônico da SEEDF: https://www.educacao.df.gov.br.

§ 1º Após vencidas todas as etapas, a Coordenação Regional de Ensino (CRE) registrará a aptidão na ficha funcional do servidor no Sistema Informatizado de Gestão de Pessoas (Sigep) da SEEDF.

§ 2º No caso de não haver candidatos aptos, conforme descrito nesta Portaria, a CRE, por intermédio da Unidade de Gestão de Pessoas (Unigep), está autorizada a contratar, em caráter excepcional, candidato sem aptidão, após entrevista realizada pela Unidade da Educação Básica (Unieb) e/ou pela unidade de ensino, quando for o caso, exceto para os atendimentos da Educação Especial.

Art. 5º As informações necessárias sobre os períodos, os locais e os procedimentos para concessão da Declaração de Aptidão para os professores substitutos temporários aprovados e convocados no Processo Seletivo Simplificado regulamentado pelo Edital nº 53, de 2023, são de responsabilidade das CREs, a partir da orientação das Subsecretarias elencadas no artigo 2º.

Art. 6º A Declaração de Aptidão concedida não garante a atuação nas carências das áreas específicas de que trata esta Portaria.

Art. 7º A Declaração de Aptidão concedida não altera a classificação do candidato no Processo Seletivo Simplificado regulamentado pelo Edital nº 53, de 2023.

Parágrafo único. A concessão de aptidão não enseja desvio de função, nem tão pouco contraria as previsões sobre habilitação, cargo e área de atuação insertas no Edital nº 53, de 2023.

Art. 8º Os professores substitutos temporários considerados aptos farão parte de um banco de profissionais que poderão, excepcionalmente, vir a suprir carências, cujo controle e observância serão de responsabilidade da CRE.

Art. 9º Poderá ser constituída banca examinadora para concessão de aptidão, em caráter excepcional, em períodos a serem divulgados, por interesse da Administração Pública ou caso a Unigep informe não haver mais candidatos aptos disponíveis para o suprimento das carências.

Art. 10. A falta dos documentos exigidos, documentos entregues sem a devida validação ou ilegíveis, o atraso, a ausência do professor em qualquer etapa de avaliação ou, ainda, o não cumprimento de qualquer um dos critérios estabelecidos para a concessão de aptidão implicarão a eliminação do candidato no processo de que trata esta Portaria.

§ 1º São de inteira responsabilidade do candidato a observância e o cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria e demais documentos orientadores da SEEDF.

§ 2º Todos os profissionais que se candidatarem para atuação em Educação no Sistema Prisional, além da fase de análise documental, serão submetidos à investigação social, conforme estabelecido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (Seape/DF), mediante compartilhamento dos dados, seguindo as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a legislação vigente.

Art. 11. O professor substituto temporário poderá interpor recurso da análise documental e da entrevista, expondo de forma clara, objetiva e consistente suas alegações e considerações acerca das avaliações a que foi submetido, não podendo ser anexados novos documentos.

Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto para a CRE, via Requerimento Geral.

Art. 12. Somente serão aceitos os certificados de cursos ofertados pela Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais de Educação (Eape), órgãos públicos, entidades de classe, instituições privadas credenciadas pela SEEDF, conforme site: http://www.eape.se.df.gov.br/cursos-validados-pelo-eape-relacaodasinstituicoes/ ou validadas por instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).

Art. 13. O candidato que omitir fatos ou dados, prestar informação falsa ou infringir as normas terá, após as devidas apurações, a participação cancelada e declarados nulos os atos dela decorrentes, em qualquer fase do procedimento, sem prejuízo das sanções administrativas, apuradas em processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 14. Os casos omissos, de acordo com a área pleiteada/assunto, serão dirimidos pelas Subsecretarias constantes no artigo 2º.

Art. 15. Revogam-se a Portaria nº 135, de 17 de fevereiro de 2022, a Portaria nº 674, de 8 de julho de 2022, e a Portaria nº 59, de 20 de janeiro de 2023.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA


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