terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

Resolução CEE/AC nº 474/2023


GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO CEE/AC Nº 474/2023

Estabelece orientações e procedimentos operacionais no tocante ao aproveitamento de estudos na Educação Básica, no âmbito dos sistemas de ensino estadual e municipais.

A presidente do Conselho Estadual de Educação do Acre, Profª. Elisete Silva Machado, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 em seu inciso V, alínea “d” do art. 24;

Considerando a Resolução CNE/CEB nº 7/2010 que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 anos;

Considerando a Resolução CNE/CP nº 2/2017 que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica;

Considerando a Resolução CEE/AC nº 264/2018 que fixa normas operacionais para a implantação da BNCC no âmbito do Estado do Acre, face a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando a Resolução CEE/AC nº 136/2019 que dispõe sobre o Currículo de Referência Único do Estado do Acre, sua implantação e implementação;

Considerando a Resolução CEE/AC nº 259/2019 que altera no que couber a Resolução CEE/AC nº 160/2013 no tocante as orientações e procedimentos operacionais gerais para a Educação Básica no âmbito dos Sistemas de Ensino Estadual e Municipais do Acre;

Considerando a Resolução CNE/CP nº 4/2018 que institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação Básica;

Considerando a Resolução CEE/AC nº 246/2019 que estabelece as normas que organizam e orientam a oferta do Ensino Médio, no âmbito do Estado do Acre, face as alterações na Lei 9.394/1996, pela Lei 13.415/2017, as novas Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum Curricular;

Considerando a Resolução CEE/AC nº 336/2021 que aprova o Currículo de Referência Único do Estado do Acre para o Novo Ensino Médio e sua implementação no Sistema de Ensino do Acre;

Considerando a Resolução CNE/CEB nº 1/2021 que institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos ao seu alinhamento à Política Nacional de Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e Educação de Jovens e Adultos a Distância;

Considerando a Resolução Resolução CEE/AC nº 303/2023 que fixa normas para a oferta da Educação Física, em todas as etapas e modalidades de ensino, nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Acre, face a Lei Federal nº 9.394/1996;

Considerando as normas deste Conselho que definem a política para a Educação Profissional concomitante à oferta do Ensino Médio;

Considerando a Resolução CEE/AC nº 353/2023, que fixa normas para Educação de Jovens e Adultos – EJA, nos sistemas de Ensino Estadual e Municipais do Estado do Acre;


RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece e orienta procedimentos operacionais no tocante ao aproveitamento de estudos na Educação Básica, nas etapas e modalidades, seja do Regular para EJA, seja do Regular para a Educação Profissional, seja do Regular para os Programas ou vice-versa; seja dos programas ou cursos técnicos concomitantes ao ensino médio para matrícula no médio ou vice-versa, ou através de Exames Nacionais de Certificação do Ensino Fundamental e Médio.

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS

Art. 2º Entende-se por aproveitamento de Estudos o procedimento que a escola deve adotar, antes da matrícula, ao analisar a vida escolar do estudante, com base nos documentos comprobatórios de sua situação escolar, para posicioná-lo no ano/série adequados e nos respectivos componentes.

Parágrafo Único: Não serão aproveitados, estudos de disciplinas e conteúdos específicos em que o aluno tenha sido reprovado.

Art. 3º Entende-se por complementação de estudos a obrigatoriedade de o aluno cursar uma ou duas disciplinas que apresentarem menor quantidade de carga horária, devendo ser ofertada no período letivo na própria escola ou em outra, preferencialmente no contraturno, mediante convênio ou acordo de complementaridade, a fim de compensar as diferenças de carga horária.

Parágrafo Único: Concluída a complementação de estudos, a escola em que o estudante está matriculado deverá proceder o registro no histórico escolar, bem como, o amparo legal do procedimento realizado.

Art. 4º Entende-se por suplementação de estudos a necessidade do estudante cursar componente constante no elenco curricular da etapa/curso/modalidade de ensino em que o estudante ingressar, na escola de destino, não cursados na escola de origem.

§ 1º A suplementação de estudos exige do estudante a obrigatoriedade de cursar normalmente a disciplina ou conteúdo específico, com apuração da assiduidade e avaliação do aproveitamento da aprendizagem;

§ 2º No regime seriado, permitir-se-á a suplementação de estudos, para fins de adaptação, por meio de matrícula por disciplina, mesmo que não esteja explícito no regimento escolar;

§ 3º O aluno só poderá matricular-se na etapa seguinte quando cursar integralmente e concluir os componentes curriculares com êxito.

CAPÍTULO III
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS 
NO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 5º Para o aproveitamento de estudos no Ensino Fundamental a escola de destino deve aceitar integralmente as disciplinas da Base Nacional Comum e parte diversificada, em que o aluno logrou êxito.

Art. 6º O estudante que pleitear transferência do curso regular para a modalidade de Ensino de EJA ou Educação Indígena ou Educação no Campo e/ou Programas e vice-versa, terá garantido o aproveitamento máximo dos estudos cursados com proveito nos anos/séries, módulos/etapas correspondentes e matriculado na escola de destino, após análise criteriosa dos seus documentos escolares.

Parágrafo Único: No caso de estudantes que se encontram fora da escola e pleiteiam seu retorno, a escola deverá levar em consideração a idade, e deverá proceder avaliação diagnóstica para posicioná-lo no melhor ano, ficando responsável pelo reforço escolar.

CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS NO ENSINO MÉDIO

Art. 7º Para o aproveitamento de estudos do Ensino Médio a escola de destino deve aceitar integralmente as disciplinas da Formação Geral Básica e dos itinerários Formativos, bem como os conteúdos específicos cursados com proveito pelo estudante na escola de origem, independentemente de programas, carga horária, módulo/etapa ou série/ ano, que tiverem sido ministrados.

Art. 8º O aproveitamento de estudos dar-se-á de um curso de Ensino Médio (em tempo parcial e ou em tempo integral), para a modalidade de EJA, Indígena e ou do Campo, Programas e experiências, cursos técnicos concomitantes ou independentes, qualificação profissional, exame nacional de certificação de ensino médio, e/ou vice-versa, quando a escola aproveitar integralmente os componentes curriculares da Formação Geral Básica e itinerários Formativos.

Parágrafo Único: A escola de destino deverá realizar minuciosa análise da vida escolar do estudante, levando em consideração a matriz curricular adotada na escola de destino em relação a de origem, observando a carga horária e os conteúdos programáticos cursados pelo estudante.

Art. 9º Para o aproveitamento de estudos, a escola de destino deve aceitar integralmente os componentes curriculares da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos cursados com êxito pelo estudante na escola de origem, independentemente de programas, carga horária, módulos ou ano/série, que tiverem sido ministrados.

§ 1° Não serão aproveitados os componentes curriculares em que o estudante houver sido reprovado;

§ 2° Quando a soma total dos estudos aproveitados pela escola de destino em relação aos que serão cursados pelo estudante apresentarem carga horária insuficiente ao cumprimento do mínimo para conclusão do curso de ensino Médio, conforme a sua natureza e embasamento legal, ocorrerá a complementação de estudos durante o decorrer do curso;

§ 3º A complementação de estudos deverá ocorrer sobre os componentes que apresentarem menor quantidade de carga horária e deverá ser ofertada durante o período letivo, na própria escola ou em outra escola, preferencialmente no contraturno, mediante convênio ou acordo de complementaridade;

§ 4° Concluída a complementação de estudos, a escola em que o estudante está matriculado deverá proceder o registro no histórico escolar do estudante, no relatório individual, bem como, a base legal do procedimento realizado.

Art. 10 Os componentes curriculares da Formação Geral Básica que não foram cursados pelo estudante ou os que o estudante não logrou êxito em qualquer série, módulo/etapa ou períodos de estudos aproveitados e que não forem ministrados em pelo menos uma série, período ou módulo na escola de destino devem ser cursados através da suplementação de estudos.

§ 1° A suplementação de estudos exige do estudante a obrigatoriedade de cursar normalmente o componente curricular ou o conteúdo específico, com apuração da assiduidade e a avaliação da aprendizagem;

§ 2° No regime seriado, permitir-se-á a suplementação de estudos para fins de adaptação, por meio de matrícula por disciplina, mesmo que não esteja explícito no regimento escolar.

Art. 11 Os componentes curriculares dos Itinerários Formativos que não foram cursados pelo estudante ou os que o estudante não logrou êxito em qualquer série, módulo/etapa ou períodos de estudos aproveitados e que não forem ministrados em pelo menos uma série, período ou módulo na escola de destino, o estudante deverá cursá-los através da suplementação de estudos.

Parágrafo Único: A suplementação de estudos exige do estudante a obrigatoriedade de cursar normalmente o componente ou conteúdo específico, com apuração da assiduidade e a avaliação da aprendizagem

Art. 12 O aproveitamento de estudos do componente das Rotas de Aprofundamento nas áreas de conhecimento e/ou da Rota de Formação Técnica e Profissional ofertada pela escola, onde o estudante pleiteia matrícula, dar-se-á quando a escola:

I - aproveitar integralmente na escola de origem a rota de aprofundamento da área de conhecimento, cursada pelo estudante independente da natureza e da carga horária;

II - aproveitar integralmente a carga horária cursada pelo estudante nos programas de aprendizagem, cursos técnicos e de qualificação profissional realizados em instituições devidamente credenciadas.

Art. 13 Os componentes curriculares dos Itinerários Formativos, cursados com êxito pelo estudante serão aproveitados integralmente, independente da carga horária.

Parágrafo Único: Estudantes que não lograram êxito nos componentes de Língua Espanhola e Língua Inglesa poderão cursá-los no Centro de Línguas e demais instituições regulamentadas.

Art. 14 No caso do aproveitamento dos estudos cursados na escola de origem para escola de destino em relação ao curso do antigo ensino médio para o novo ensino médio dar-se-á da seguinte forma:

I - a escola de destino deverá aproveitar integralmente os estudos cursados com êxito na escola de origem;

II - o estudante deverá pagar integralmente as disciplinas/ componentes/conteúdos dos itinerários formativos na escola de destino.

Art. 15 Os estudantes oriundos dos cursos técnicos que pleitearem matrícula nos cursos de ensino médio, a escola de destino fará minuciosa análise da vida escolar do estudante aproveitando os componentes que melhor se adequem a Formação Geral Básica e aos Itinerários Formativos, e ofertar possibilidades de matrícula para pagamento dos componentes ainda não cursados na 1ª, na 2ª e na 3ª série.

Art. 16 Os estudantes que estejam cursando o ensino médio parcial não poderão pleitear matrícula no ensino médio em tempo integral.

Art. 17 Os estudantes que estejam cursando o ensino médio em tempo integral poderão pleitear matrícula no ensino médio em tempo parcial, devendo a escola de destino promover minuciosa análise da vida escolar do estudante, aproveitando ao máximo as disciplinas/componentes curriculares/conteúdos em que o estudante logrou êxito na escola de origem tanto na Formação Geral Básica como nos Itinerários Formativos.

CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 18 Ocorrerá aproveitamento para fins de prosseguimento de estudos nas seguintes situações:

I - disciplinas específicas constantes da parte diversificada do currículo dessa modalidade de ensino - EJA e que não constem no currículo de origem, o estudante será isento de cursá-las, no caso da etapa do Ensino Fundamental;

II - o estudante com transferência na modalidade de EJA, Programas de Aceleração e outros programas para a Educação Básica, terá garantido o aproveitamento de estudos cursados com proveito, nos respectivos módulos/etapas correspondentes as séries/anos regulares e matriculado na escola de destino na série/ano posterior após análise e equivalência de estudos.

Parágrafo Único: Para o ensino fundamental serão aproveitados integralmente os componentes ou disciplinas da Base Nacional Comum em que o aluno obtiver proveito.

Art. 19 Não será considerado reprovado, para fins de aproveitamento, o aluno que não logrou êxito nos componentes vinculados a Formação para o Mundo do Trabalho.

Art. 20 Estudante com transferência da educação básica regular para a modalidade de EJA, terá garantido o aproveitamento dos estudos cursados com proveito nas séries correspondentes e matriculado na escola de destino, após análise e equivalência dos estudos no módulo posterior à equivalência, desde que atendido o critério da idade.

Parágrafo Único: Os componentes que forem aproveitadas terão validade máxima independente da carga horária cursada.

Art. 21 Procedido o aproveitamento de estudos, a escola deverá registrar no histórico escolar do estudante os estudos aproveitados, a carga horária e as faltas, de acordo com as informações da escola de origem com relação aos anos/séries, períodos ou módulos/etapa concluídos com êxito, para fins de conclusão da etapa do curso.

CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL

Art. 22 Para fins de aproveitamento de estudos da Rota de Formação Técnica e Profissional, a instituição de ensino pode aproveitar estudos, conhecimentos e experiências anteriores, inclusive no trabalho, desde que diretamente relacionado com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional que tenham sido desenvolvidos:

I - em qualificação profissionais técnicas e unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos técnicos ou de educação profissional regularmente concluídos em outros cursos;

II - em cursos destinados à qualificação profissional, incluída a formação inicial, mediante avaliação, reconhecimento e certificação do estudante, para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos;

III - em outros cursos e programas de Educação Profissional e Tecnológica, inclusive no trabalho, por outros meios formais, não formais ou informais, sempre mediante avaliação do estudante; e

IV - por reconhecimento, em processos formais de certificação profissional, realizado em instituição devidamente credenciada pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino ou no âmbito de sistemas nacionais de certificação profissional de pessoas.

Art. 23 Os saberes adquiridos na educação profissional, até mesmo no trabalho, podem ser reconhecidos mediante processo formal de avaliação e reconhecimento de saberes e competências profissionais - Certificação Profissional, para fins de exercício profissional e de prosseguimento ou conclusão de estudos, em consonância com o art. 41 da Lei nº 9.394/1996.

Parágrafo Único: A certificação profissional abrange a avaliação da Rota de Formação Técnica e Profissional e social do estudante, que inclui estudos não formais e experiência no trabalho (saber informal), bem como a orientação para continuidade de estudos, segundo itinerários formativos coerentes com os históricos profissionais dos cidadãos, para valorização da experiência extraescolar.

Art. 24 Ocorrerá aproveitamento de estudos para fins de expedição de certificados aos estudantes que cursaram cursos técnicos profissionalizantes à luz de legislações anteriores e que permaneçam com pendência em componentes curriculares obrigatórios dos referidos cursos e que requeiram a expedição de certificado de Ensino Médio, neste caso, a escola deverá proceder minuciosa análise e equivalência de estudos, a fim de conceder o aproveitamento dos componentes obrigatórios e afins, para a expedição do certificado.

Parágrafo Único: Comprovado o aproveitamento de estudos e alcançada a carga horária mínima para um curso de Ensino Médio, à luz da legislação da época em que foi ofertado o curso profissionalizante, a escola deverá expedir a certificação da conclusão do Ensino Médio, com base na matriz curricular aprovada para aquele curso.

Art. 25 O estudante com transferência do curso de Formação Técnica e Profissional que pleiteie cursar o Novo Ensino Médio ou vice-versa, a escola deverá proceder minuciosa avaliação dos componentes curriculares e da carga horária cursada pelo estudante e, assim, conceder o aproveitamento obtido para fins de inserção ao novo curso para efeitos de conclusão da etapa do Ensino Médio.

Parágrafo Único: Estudantes oriundos da Formação Técnica e Profissional poderão ter aproveitamento de estudos na rota de aprofundamento por área de conhecimento referente à carga horária cursada, e poderão ser certificados em curso de qualificação profissional, desde que o curso possua as saídas intermediárias com terminalidades prevista nos Projetos Pedagógicos dos Cursos.

Art. 26 O estudante que não logrou êxito no itinerário de formação técnica e profissional deverá cursar novamente o curso, módulo e/ou unidade, podendo a escola se utilizar de até 20% da oferta em EaD, conforme legislação vigente, ou poderá cursar a rota de aprofundamento por área de conhecimento.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27 O estudante com transferência da educação básica regular para os programas especiais de aceleração da aprendizagem e outros programas, terá garantido o aproveitamento dos estudos cursados com proveito nos anos/séries correspondentes, e matriculado na escola de destino, após análise e equivalência dos estudos no módulo/etapa/período, anos/séries posterior à equivalência.

Art. 28 Aos estudantes estrangeiros que pleitearem matrícula nas instituições de ensino no sistema brasileiro e que não tenham ainda concluído a série/ano, deverão ajustar-se pela realização de estudos adaptativos, uma vez procedida a análise minuciosa da correspondência curricular pela escola de destino e o parecer de revalidação emitido pelo CEE/AC.

Art. 29 Os componentes curriculares não concluídos pelo estudante estrangeiro à luz do currículo brasileiro, deverão ser adaptados por suplementação de estudos por meio de matrícula por componente ou programas suplementares de aprendizagem, a fim de possibilitar ao estudante o ajustamento ao novo currículo.

Art. 30 Nos casos excepcionais e que não forem elucidados à luz desta legislação, caberá à escola solicitar esclarecimentos ao Conselho Estadual de Educação, a fim de solucionar o caso.

Art. 31 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CEE/AC nº 78/2014.


Rio Branco-AC, 21 de dezembro de 2023.
Consª. Profª. Elisete Silva Machado
Presidente do CEE/AC

Aprovada em Reunião Ordinária do Colegiado no dia 21de dezembro de 2023.


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