quinta-feira, 14 de março de 2024

Lei nº 7.460, de 28 de fevereiro de 2024



LEI Nº 7.460, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Institui o programa Educa por Elas, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência contra a mulher e dá outras providências. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art.74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, o programa Educa por Elas, o qual preconiza que as instituições de ensino públicas e privadas de educação básica devem incluir em seus planejamentos bimestrais conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher, sendo inseridos como tema transversal e abordados de forma interdisciplinar, observadas as diretrizes da legislação correspondente, a produção e a distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.

Parágrafo único. O objetivo do programa Educa por Elas é fomentar a reflexão crítica junto à comunidade escolar, como ação preventiva à incidência de casos de violência contra a mulher, como forma de ampliar e aprofundar o debate iniciado na Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, instituída pela Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 2º As atividades de que trata o art. 1º são fundamentadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha e demais legislações e normativos pertinentes à defesa e aos direitos da mulher.

§ 1º Entre os conteúdos que podem ser trabalhados estão:

I - os direitos da mulher;

II - as formas de violência contra a mulher;

III - as medidas integradas de prevenção;

IV - as medidas protetivas de urgência e demais garantias legais;

V - a assistência à mulher em situação de violência;

VI - a rede de proteção à mulher.

§ 2º Entre as atividades que podem ser realizadas estão:

I - aula expositiva, roda de conversa, teatro, pintura, escultura, desenho e filme;

II - leitura e interpretação de textos e livros;

III - escrita de roteiros para execução de peças de teatro e curtas-metragens;

IV - criação de paródias;

V - pesquisa para montagem e apresentação de trabalhos;

VI - participação em palestras;

VII - escrita e confecção de cartilhas, cartazes e campanhas publicitárias;

VIII - debates;

IX - visitas a órgãos, instituições e profissionais que tratam do tema;

X - júri simulado;

XI - análises estatísticas;

XII - criação de soluções tecnológicas;

XIII - escrita de proposições legais, políticas públicas, programas, projetos e ações;

XIV - participação em ações, programas e projetos dos três poderes e de instituições e empresas privadas sobre o tema.

Art. 3º Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e das instituições de ensino privadas a implantação e a implementação do disposto nesta Lei.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e as instituições de ensino privadas devem atualizar o conteúdo diante da alteração ou do surgimento de novas legislações pertinentes ao tema.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 04 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente


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