segunda-feira, 20 de maio de 2024

Portaria nº 481, de 26 de abril de 2024


PORTARIA Nº 481, DE 26 DE ABRIL DE 2024

Regulamenta o Comitê Distrital de Alfabetização referente ao Programa de Alfabetização e Letramento do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os incisos I, II, V, VII e VIII do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, e o artigo 7º da Portaria SEEDF nº 367, de 21 de junho de 2021; em atenção ao inciso XI do artigo 4º e ao parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional; ao Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e ao disposto nas Estratégias 2.14 e 2.15 da Meta 2 do Plano Distrital de Educação (PDE), resolve:

Art. 1º Regulamentar o Comitê Distrital da Alfabetização (Codalfa), no âmbito da Secretaria de estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), com a finalidade de realizar a governança sistêmica, gestão e implementação do Programa de Alfabetização e Letramento do Distrito Federal (Alfaletrando), bem como acompanhar, sistematizar e elaborar, a partir das evidências percebidas durante a implementação do Programa, a política distrital de alfabetização.

Art. 2º O Codalfa constituir-se-á por representantes das áreas técnicas das Subsecretarias e das Coordenações Regionais de Ensino (CREs) vinculadas à SEEDF, nas quantidades especificadas no Anexo I.

Art. 3º A composição do Codalfa dar-se-á por meio de indicação dos Subsecretários das áreas técnicas e dos Coordenadores Regionais de Ensino integrantes, nos termos do Anexo I.

Parágrafo único. A composição poderá ser atualizada conforme estrutura vigente da SEEDF.

Art. 4º Ao Codalfa compete:

I - implementar o Programa Alfaletrando;

II - deliberar sobre as ações referentes à execução do Programa Alfaletrando;

III - acompanhar e supervisionar as ações e desdobramentos do Programa Alfaletrando;

IV - definir a seleção dos articuladores distritais, regionais e locais itinerantes da Rede Distrital de Alfabetização e Letramento (Redalfa);

V - analisar, avaliar e homologar os relatórios produzidos pela Rede Distrital de Alfabetização e Letramento (Redalfa);

VI - sistematizar dados educacionais para subsidiar as tomadas de decisões da SEEDF;

VII - compilar informações educacionais do DF, com vistas à elaboração de relatório de execução do Programa Alfaletrando e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento;

VIII - encaminhar relatórios do Programa Alfaletrando ao Conselho de Educação do Distrito Federal;

IX - deliberar quanto à indicação orçamentária que será destinada, anualmente, as ações voltadas para implementação do programa, bem como propor estratégias para captação de recursos, sejam federais ou de organismos sociais sem fins lucrativos; e

X - elaborar a política distrital de alfabetização a partir das evidências encontradas na implementação do Programa Alfaletrando.

Art. 5º No ano de implementação do Programa Alfaletrando, o Codalfa se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seus Coordenadores.

§1º O quórum de reunião do Codalfa é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, os Coordenadores do Codalfa terão o voto de qualidade.

§3º Os Coordenadores do Codalfa poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 6º A coordenação do Codalfa será exercida pela Diretoria de Ensino Fundamental (Dief), vinculada à Subsecretaria de Educação Básica (Subeb).

Art. 7º A participação no Codalfa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada e não exclusiva.

Parágrafo único. Cada área integrante do Codalfa deverá participar das ações, reuniões e/ou desdobramentos propostos no Programa representada pelo titular e/ou suplente.

Art. 8º A duração do Comitê, inicialmente, será de onze meses, mas com a possibilidade de dilação do prazo, conforme deliberação dos membros.

Art. 9º As deliberações do Comitê serão validadas mediante assinatura da Memória da Reunião de cada encontro pelos membros do Codalfa, conforme participação.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ISAIAS APARECIDO DA SILVA






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