Não há, aqui, uma condenação a priori do EaD. Mas a maneira pela qual está sendo desenvolvido o ensino a distância não atende aos interesses nacionais do Brasil
terça-feira, 13 de agosto de 2024
Os problemas do ensino a distância e “os seus lugares de fala”
domingo, 11 de agosto de 2024
O jogo das disputas curriculares
Muito além do “aparelho ideológico do estado”, na atual conjuntura, como se sabe, a “educação” tornou-se, ela mesma, uma mercadoria que movimenta grande volume de capital
domingo, 4 de agosto de 2024
Porque o uso do telemóvel é restringido nas escolas para os ricos
– “Aqui está a moral da história: confiem os vossos filhos aos ecrãs e, entretanto, os fabricantes de ecrãs continuarão a confiar os seus filhos aos livros”, Guillaume Erner
sexta-feira, 2 de agosto de 2024
Portaria nº 598, de 28 de maio de 2024
PORTARIA
Nº 598, DE 28 DE MAIO DE 2024
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, por delegação de competência prevista na Portaria nº 367, de 21 de julho de 2021, estabelecida nos termos do inciso VII do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do inciso XXI do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, em observância ao disposto na Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021; na Portaria nº 614, de 18 de novembro de 2021, e nos demais normativos que dispõem sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira, resolve:
sábado, 27 de julho de 2024
Edital nº 33, de 24 de julho de 2024
EDITAL Nº 33, DE 24 DE JULHO DE 2024
PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DE CONSELHEIROS ESCOLARES, DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; o inciso XVI do artigo 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação e o artigo 46 da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, torna pública a realização de processo eleitoral, por meio de eleição direta, para escolha de Conselheiros Escolares, Diretores e Vice-Diretores das Unidades Escolares na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, mediante as condições estabelecidas neste Edital.
Ensino à distância
Imagem: Ron Lach ANDREA HARADA* aterraeredonda.com.br / O que será do professor no novo marco regulatório do EaD: sujeito oculto, indefinido...
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GOVERNO DO ESTADO DO ACRE CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CEE/AC Nº 475/2023 Fixa normas complementares para a emissão de documento...